DOE 17/01/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            8
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº012  | FORTALEZA, 17 DE JANEIRO DE 2024
(Hospital) e 3.321,88m2 (Anexo), conforme especificações contidas no Edital e seus Anexos. RECEBIMENTO DAS PROPOSTAS VIRTUAIS: No endereço 
www.comprasnet.gov.br, através do Nº 17792023, até o dia 31/01/2024, às 9h (Horário de Brasília-DF). OBTENÇÃO DO EDITAL: No endereço eletrônico 
acima ou no site www.seplag.ce.gov.br. PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, em Fortaleza, 09 de janeiro de 2024.
Raimundo Vieira Coutinho
PREGOEIRO
*** *** ***
AVISO DE RESULTADO FINAL DE LICITAÇÃO
PREGÃO ELETRÔNICO N°20220001
A SECRETARIA DA CASA CIVIL, torna público o RESULTADO de conclusão da Licitação nº 12912023 Comprasnet, de interesse da FUNCEME, cujo 
OBJETO é contratação de empresa na prestação de serviços de mão de obra terceirizada, cujos empregados sejam regidos pela CONSOLIDAÇÃO DAS 
LEIS TRABALHISTAS (CLT), para atender as necessidades das áreas de Apoio Administrativo, Tecnologia da Informação - TI, Motoristas, Telefonista, 
de acordo com as especificações e quantitativos previstos no Anexo I – Termo de Referência do edital. As informações poderão ser consultadas nos sítios 
www.portalcompras.ce.gov.br e www.comprasgovernamentais.gov.br. PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, em Fortaleza, 11 de janeiro de 2024.
Clara de Assis Falcão Pereira
PREGOEIRA
CONTROLADORIA E OUVIDORIA-GERAL DO ESTADO
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº02/2023. ESTABELECE PROCEDIMENTOS E CRITÉRIOS PARA O TRATAMENTO 
E ENCAMINHAMENTO DAS DENÚNCIAS DE OUVIDORIA PARA AS UNIDADES DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES 
DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL.
O SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CONTROLADORIA E OUVIDORIA GERAL, no uso das atribuições legais que lhe foram conferidas 
pelo artigo 14 da Lei Estadual nº 16.710, de 21 de dezembro de 2018 e suas alterações posteriores; CONSIDERANDO o disposto nos incisos I, VII e XVI, do 
art. 14 da Lei Estadual nº 16.710, de 21 de dezembro de 2018; CONSIDERANDO a competência institucional da Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado 
para exercer a coordenação geral do Sistema de Ouvidoria, bem como o art. 12 do Decreto Estadual nº 33.485/2020 que trata da competência da Controladoria 
e Ouvidoria Geral do Estado de emitir regulamentos específicos sobre o Sistema de Ouvidoria, CONSIDERANDO a importância de atuar tempestivamente 
na detecção, prevenção e correção dos riscos que impactam negativamente no alcance dos objetivos institucionais; RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.1° Esta instrução normativa estabelece os critérios a serem considerados quando do recebimento de denúncias de Ouvidoria, por meio do Sistema 
de Ouvidoria Estadual, visando regulamentar o seu encaminhamento às unidades competentes para a devida apuração.
Art.2° Para os fins desta instrução normativa considera-se:
I – Denúncia: relato de ato ilícito ou irregular, cuja resolução dependa da atuação dos órgãos apuratórios competentes;
II – Comunicado de irregularidade: informações de manifestantes não identificados sobre ilícitos ou irregularidades no âmbito da administração 
pública, com elementos mínimos que permitam apuração dos fatos;
III – Triagem: procedimento que consiste na ação de identificar as manifestações tipificadas como denúncias na plataforma Ceará Transparente e 
de definir a sua categorização;
IV – Análise preliminar: procedimento realizado com o objetivo de verificar se as informações prestadas pelo manifestante contêm indícios mínimos 
de admissibilidade que justifiquem o encaminhamento da denúncia às áreas competentes para apuração;
V – Tratamento: consiste em identificar as áreas internas responsáveis pela apuração, visando dar os encaminhamentos e acompanhamentos necessários, 
e em qualificar a manifestação por meio da classificação temática, conforme procedimentos e fluxos pré-estabelecidos;
VI – Diligência: procedimento célere e eficiente para a solução de situações apontadas nas denúncias ou para a produção de novos indícios que 
auxiliem o procedimento de apuração, podendo ser realizado de forma presencial e/ou virtual;
VII – Apuração: procedimento técnico por meio do qual se levantam evidências para a comprovação dos elementos apresentados nas manifestações 
de denúncia;
VIII – Materialidade: descrição detalhada dos fatos com a apresentação de evidências mínimas que possibilitem iniciar o processo de apuração;
IX – Compreensibilidade: consiste na apresentação de conteúdo dos fatos narrados/descritos de forma organizada e clara, de modo a ser possível 
entender os termos da denúncia;
X – Objeto: assunto central da denúncia passível de ser apurado pelas áreas competentes para apuração;
XI - Competência e Capacidade de Apuração: consiste na competência institucional e na capacidade técnica que o órgão/entidade possui para apurar 
a denúncia, em conformidade com as suas atribuições legais;
XII – Autoria: É o responsável pela realização da irregularidade, que quando não informado pelo denunciante, em algumas situações só será possível 
a identificação por meio da análise preliminar ou da apuração da denúncia.
Art.3° As manifestações deverão ser apresentadas por meio dos canais institucionais do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo Estadual e terão 
o seu registro na plataforma Ceará Transparente.
§1° Manifestações recebidas por outros meios não previstos nos canais institucionais deverão ser registradas na plataforma Ceará Transparente.
§2° O tratamento, procedimentos de apuração e resultados deverão ser efetuados e mantidos na plataforma Ceará Transparente, evitando o processamento 
em meio físico.
§3° As manifestações recebidas por membros da gestão e gerência superior dos órgãos e entidades, ou pelos seus servidores e colaboradores, deverão 
ser encaminhadas imediatamente à ouvidoria setorial pertencente ao Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo Estadual a fim registro na plataforma Ceará 
Transparente, devendo ser resguardado o sigilo da manifestação.
CAPÍTULO II
DA RESTRIÇÃO DE ACESSO A INFORMAÇÕES
Art.4° As denúncias de ouvidoria possuem caráter de informação sigilosa e o seu conteúdo deve ser resguardado apenas para as ouvidorias e para 
os órgãos apuratórios.
Art.5° O denunciante terá seus elementos de identificação preservados desde o recebimento da denúncia, nos termos do disposto no § 7º do art. 10 
da Lei nº 13.460, de 2017, sendo assim considerados o nome, endereço ou qualquer outro elemento que possa identificar o denunciante.
§1° Os dados pessoais do denunciante informados na seção informações básicas (informações do cidadão) ficarão disponíveis exclusivamente para 
fins de triagem e gestão de banco de dados da CGE;
§2° Caso a descrição do fato da denúncia contenha informações de identificação do denunciante ou que permita a sua identificação, a Ouvidoria 
deverá providenciar a supressão de tais informações antes do encaminhamento para a área interna da demanda, garantindo o sigilo das informações de 
identificação do manifestante.
§3° Em casos excepcionais, em que seja indispensável à apuração dos fatos relatados na denúncia, a Ouvidoria Setorial poderá solicitar que a CGE 
faça o pedido de autorização ao denunciante para a disponibilização das informações de identificação que poderão ser repassadas às unidades internas do 
órgão/entidade, ficando estas responsáveis por manter o sigilo das informações.
§4° Caso seja imprescindível o encaminhamento ou o compartilhamento da denúncia com outro órgão/entidade que integre o Sistema de Ouvidoria 
Estadual, será necessária a comunicação ao denunciante, por meio da funcionalidade “comentários” da ferramenta Ceará Transparente, dentro do protocolo 
da denúncia, ficando registrada a ação no histórico da manifestação.
Art.6º A apresentação de denúncia anônima às Ouvidorias dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, quando considerada comunicado de 
irregularidade e desde que haja elementos e informações suficientes à verificação dos fatos descritos, deverá ter análise preliminar pela Coordenadoria de 
Ouvidoria e encaminhada para as unidades competentes para procedimento apuratório.
Art.7º Caso a denúncia apresentada não seja pertinente ao Poder Executivo Estadual, e desde que contenha elementos suficientes, a equipe de Triagem 
da Coordenadoria de Ouvidoria deverá encaminhá-la à ouvidoria da instituição competente, desde que seja membro integrante de rede de ouvidorias a qual 
a CGE faça parte.
CAPÍTULO III
DA ATUAÇÃO DA COORDENADORIA DE OUVIDORIA
Seção I - Da Triagem
Art. 8º As atividades de triagem serão desempenhadas pela equipe de triagem da Coordenadoria de Ouvidoria.
§1° No caso de denúncias, a atividade de triagem realizada pela CGE poderá ser dispensada e a denúncia ser encaminhada diretamente ao órgão, 
quando a natureza da matéria envolvida constituir assuntos relacionados a atividades especializadas, tais como matérias de natureza tributária, segurança 
pública e natureza ambiental, ressalvado o disposto no Art. 22, desta Instrução Normativa.
§2° As Ouvidorias Setoriais poderão manter, na estrutura de suas equipes, atividade de triagem para o recebimento e tratamento das denúncias.
Art.9º Todas as manifestações de ouvidoria tipificadas como denúncia, no ato do seu registro na plataforma Ceará Transparente, serão automaticamente 
direcionadas para a Seção de Triagem da Coordenadoria de Ouvidoria da CGE, que procederá à análise preliminar na busca de indícios que possam maximizar 
as informações trazidas na demanda para que possa ser dado o melhor encaminhamento.

                            

Fechar