9 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº012 | FORTALEZA, 17 DE JANEIRO DE 2024 Parágrafo único. As Ouvidorias Setoriais poderão realizar análise preliminar para complementação de informações, principalmente no tocante a procedimentos técnicos e consultas a sistemas corporativos. Art.10 Caso a denúncia apresente também conteúdo relacionado à solicitação de informação ou à outra tipificação de manifestação de ouvidoria, a equipe da triagem, observados os requisitos do sistema, deverá providenciar, caso necessário, o registro de uma nova demanda na plataforma Ceará Transparente, realizando o desmembramento dos dados e encaminhando-a aos órgãos competentes. Art.11 A equipe de triagem da Coordenadoria de Ouvidoria bem como as ouvidorias setoriais e suas respectivas sub-redes observarão os critérios de autoria, materialidade, compreensão, capacidade de apuração, objeto e competência para realizar o devido encaminhamento das denúncias de ouvidoria. Art.12 Sempre que as informações apresentadas pelo cidadão forem insuficientes para a análise da manifestação, a equipe de triagem da Coordenadoria de Ouvidoria ou as ouvidorias setoriais deverão solicitar ao cidadão que apresente complementação de informações em um prazo de até 5 (cinco) dias corridos, não podendo proceder com a realização de encaminhamentos e de apresentação de resposta parcial ou conclusiva. Parágrafo único. Caso o cidadão não complemente a denúncia com as informações solicitadas pela equipe de triagem da Coordenadoria de Ouvidoria no prazo estabelecido no caput, a manifestação poderá ser invalidada e o demandante será informado que faltaram elementos para o devido encaminhamento. Seção II – Da Tipificação Art.13 As denúncias terão uma classificação interna para tipificação, da seguinte forma: I – denúncia contra o Estado: ato cometido por servidor, colaborador, órgão, entidade ou prestador de serviço público e que acarreta algum dano para o Estado ou para o serviço público; II – denúncia para o Estado: ato cometido por pessoa física ou jurídica que não possua vínculo com o Estado, que enseja a necessidade de atuação do Poder de Polícia do estado para a sua resolução e possível reparação de danos causados a terceiros. Seção III – Da Análise Preliminar Art.14 No procedimento de análise preliminar pela Coordenadoria de Ouvidoria, visando dar o devido encaminhamento das denúncias para as áreas competentes para apuração, deverão ser observados os seguintes critérios, sem prejuízo de outras análises técnicas: a) A denúncia deverá apresentar os seguintes atributos: compreensibilidade, capacidade de apuração, materialidade, objeto definido e competência; b) O órgão/entidade objeto da demanda compõe a matriz de risco da CGE na área de controle interno; c) O procedimento apuratório realizado pelas unidades internas do órgão/entidade possui fragilidades, conforme apontam as respostas da ouvidoria setorial do órgão/entidade denunciado; d) Os indicadores da Ouvidoria Setorial relacionados a prazos e à qualidade de resposta não são satisfatórios; e) A denúncia apresenta potencial risco de fraude, a partir das evidências trazidas na demanda e nas informações obtidas na análise preliminar; f) A denúncia apresentada é objeto de repercussão social. Parágrafo único. A Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado poderá avocar, de ofício, a apuração de denúncias para as áreas de controladoria, auditoria interna e correição, independente do objeto da demanda e dos critérios de análise, em razão do risco e da complexidade do caso. Seção IV - Do Encaminhamento à Ouvidoria Setorial Art.15 As denúncias referentes a atos ou fatos praticados por servidores e colaboradores no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual serão encaminhadas às Ouvidorias Setoriais para análise preliminar e apuração pelas unidades internas do órgão/entidade, observando o disposto no Art.8 desde que não se refiram a direção ou gerência superior, ao ouvidor ou ao assessor de controle interno e ouvidoria do órgão ou entidade. Art.16 As denúncias tipificadas no inciso II do art. 13 deverão ser encaminhadas às Ouvidorias Setoriais dos órgãos ou entidades competentes. Art.17 As Ouvidorias Setoriais, para subsidiar a apuração preliminar, também poderão solicitar informações complementares aos cidadãos. Parágrafo único. Caso o cidadão não complemente a denúncia com informações que sejam essenciais para a apuração, em até 5 (cinco) dias corridos, a manifestação poderá ser invalidada, dando ciência ao denunciante que faltaram elementos para a devida apuração preliminar. Art.18 As denúncias relacionadas à transgressão ética e/ou à assédio moral, praticados por servidores e colaboradores no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual serão encaminhadas às suas respectivas comissões, nos termos da legislação vigente, sem prejuízo de outros encaminhamentos. Seção V – Do Encaminhamento à Comissão de Ética Pública Art.19 As denúncias relacionadas à transgressão ética, praticadas por autoridades da administração pública, nos termos do Decreto Estadual nº. 31.198/2013, deverão ser encaminhadas à Comissão de Ética Pública. Parágrafo único. Nas denúncias cuja natureza seja relacionada à transgressão ética, não estará afastada a possibilidade de apuração de responsabilidade disciplinar por outras áreas competentes, quando aplicável. Seção VI – Do Encaminhamento à Comissão Central de Prevenção e Combate ao Assédio Moral Art.20 As denúncias relacionadas a assédio moral, praticadas por autoridades da administração pública, nos termos do Decreto Estadual nº. 31.583/2014, deverão ser encaminhadas à Comissão Central de Prevenção e Combate ao Assédio Moral. Parágrafo único. Nas denúncias cuja natureza seja relacionada a assédio moral, não estará afastada a possibilidade de apuração de responsabilidade disciplinar por outras áreas competentes, quando aplicável. Seção VII - Do Encaminhamento à Coordenadoria de Correição Art.21 As denúncias contra membros da direção e gerência superior dos órgãos e entidades do Poder Executivo, membros de conselho de administração ou de diretoria de sociedade de economia mista e de empresas públicas, ouvidores setoriais e substitutos, assim como assessores de controle interno e ouvidoria, após análise preliminar pela Coordenadoria de Ouvidoria da CGE, em alinhamento com a gestão superior da CGE, se consideradas passíveis de apuração, independente do objeto da denúncia, serão encaminhadas para apuração pela área de correição da CGE, observado o disposto no Art. 24 desta IN. Art.22 As denúncias cujo objeto verse sobre fraude, dano ao erário ou outras irregularidades, independente do sujeito denunciado, poderão ser encaminhadas à Coordenadoria de Correição para análise e instauração de procedimento apuratório, observado o disposto no Art. 25. Art.23 A coordenadoria de Correição analisará a demanda e tomará as providencias necessárias para garantir o sigilo das informações, encaminhando-a para o Procedimento de Apuração de Denúncia. Parágrafo único. Se dos trabalhos de apuração da demanda a equipe responsável entender que o caso requer procedimentos afetos a outros órgãos internos ou externos à CGE, deixará consignado tal entendimento como recomendação na conclusão do relatório final. Art. 24 As denúncias contra membros da direção e gerência superior dos órgãos e entidades do Poder Executivo, membros de conselho de administração ou de diretoria de sociedade de economia mista e de empresas públicas, ouvidores setoriais e substitutos, assim como assessores de controle interno e ouvidoria, ou cuja matéria/objeto verse sobre fraude ou dano ao erário, na forma dos artigos 21 e 22, serão encaminhadas à direção superior da CGE para ciência e pronunciamento, que terá o prazo de 7 (sete) dias úteis para se manifestar. §1° Se no prazo estipulado no caput não houver pronunciamento da gestão superior, a Coordenadoria de Ouvidoria poderá proceder com o encaminhamento da manifestação diretamente para a Coordenadoria de Correição. §2° Caso as denúncias referidas no caput envolvam o titular da CGE, as mesmas serão encaminhadas diretamente para a Casa Civil. Seção IX – Da apuração pela Coordenadoria de Ouvidoria Art. 25 As denúncias contra ouvidores setoriais e substitutos e assessores de controle interno e ouvidoria dos Órgãos e Entidades do Poder Executivo, serão apuradas pela Coordenadoria de Ouvidoria da CGE, quando o objeto da denúncia for relacionado às atividades no âmbito do Sistema Estadual de Ouvidoria. Parágrafo Único. No caso de as denúncias previstas no caput serem conexas com as condutas dispostas no art. 22, a apuração será realizada pela Coordenadoria de Correição. Seção X - Do Monitoramento das Respostas, da Conclusão das Denúncias e dos Relatórios Art.26 Todas as respostas das denúncias terão a análise da equipe de triagem da Coordenadoria de Ouvidoria, que poderá solicitar informações complementares aos órgãos/entidades apuratórios, quando as respostas forem evasivas, incompletas ou contraditórias, ou quando se tenham indícios de fragilidade na apuração. Art.27 Caso a apuração ou a fiscalização pelas áreas competentes seja realizada em um prazo superior ao previsto na legislação, deverá ser apresentada resposta parcial, informando os procedimentos e as medidas preliminares já adotados, bem como informar a previsão de novo prazo para conclusão da apuração e que, ao final, os resultados conclusivos serão registrados na plataforma Ceará Transparente e enviados ao cidadão. Art.28 Nos casos em que as respostas apresentarem inconsistências no procedimento apuratório e a equipe de triagem da CGE encontrar dificuldade na articulação com a Ouvidoria do órgão/entidade, a denúncia poderá ser encaminhada pela Coordenadoria de Ouvidoria para a Coordenadoria de Correição. Art.29 A Coordenadoria de Ouvidoria elaborará relatórios semestrais acerca das denúncias e os encaminhará à Direção Superior da CGE. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art.30 Fica revogada a Portaria n.º 052/2020 da Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado. Art.31 Esta Instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação. CONTROLADORIA E OUVIDORIA GERAL DO ESTADO, em Fortaleza, 11 de dezembro de 2023. Antonio Marconi Lemos da Silva SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CONTROLADORIA E OUVIDORIA GERAL, EM EXERCÍCIO Republicada por incorreção. *** *** ***Fechar