Ceará , 18 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3378 www.diariomunicipal.com.br/aprece 11 I - Autoridade Competente: agente público com poder de decisão indicado formalmente como responsável por autorizar as licitações, os contratos ou a ordenação de despesas realizados no âmbito do órgão ou da entidade ou, ainda, por encaminhar os processos de contratação para as centrais de compras de que trata o art. 181 da Lei Federal no 14.133/2021; II - Área Técnica: agente ou unidade com conhecimento técnico- operacional sobre o objeto demandado, responsável por analisar o documento de formalização de demanda, e promover a agregação de valor e a compilação de necessidades de mesma natureza; III - Documento de Formalização de Demanda: documento que fundamenta o plano de contratações anual, em que a área requisitante evidencia e detalha a necessidade de contratação; IV - Plano de Contratações Anual: documento que consolida as demandas que o órgão ou a entidade planeja contratar no exercício subsequente ao de sua elaboração; V - Requisitante: agente ou unidade responsável por identificar a necessidade de contratação de bens, serviços e obras e requerê-la; VI - Setor de Contratações: unidade responsável pelo planejamento, coordenação e acompanhamento das ações destinadas às contratações, no âmbito do órgão ou da entidade. § 1º - Os papéis de requisitante e de área técnica poderão ser exercidos pelo mesmo agente público ou unidade, desde que, no exercício dessas atribuições, detenha conhecimento técnico- operacional sobre o objeto demandado, observado o disposto no inciso II deste artigo. § 2º - A definição dos requisitantes e das áreas técnicas não ensejará, obrigatoriamente, a criação de novas estruturas nas unidades organizacionais. CAPÍTULO II DO FUNDAMENTO Dos Objetivos Art. 3º - A elaboração do plano de contratações anual tem como objetivos: I - racionalizar as contratações das unidades administrativas, por meio da promoção de contratações centralizadas e compartilhadas, a fim de obter economia de escala, padronização de produtos e serviços e redução de custos processuais; II - promover o alinhamento com o planejamento estratégico e outros instrumentos de governança existentes; III - subsidiar a elaboração das leis orçamentárias; IV - evitar o fracionamento de despesas; V - sinalizar intenções ao mercado fornecedor, de forma a aumentar o diálogo potencial com o mercado e incrementar a competitividade; VI - atender aos princípios da governança pública, no que tange à eficiência, à eficácia e à efetividade às políticas públicas de desenvolvimento econômico e social; VII - ampliação de políticas públicas de incentivo à inovação tecnológica e fomento às microempresas, empresas de pequeno porte e o microempreendedor individual. CAPÍTULO III DA ELABORAÇÃO Das Diretrizes Art. 4º Até a primeira quinzena de maio de cada exercício, as unidades administrativas elaborarão os seus planos de contratações anual, os quais conterão as estimativas das contratações que pretendem realizar no exercício subsequente, incluídas: I - as contratações diretas, nas hipóteses previstas nos arts. 74 e 75 da Lei Federal no 14.133/ 2021, referentes à inexigibilidade e dispensa, respectivamente; II - as contratações que envolvam recursos provenientes de empréstimo ou de doação, oriundos de agência oficial de cooperação estrangeira ou de organismo financeiro de que o país seja parte; III - as contratações mediantes processo licitatório. § 1º. - As unidades administrativas de execução descentralizada poderão elaborar o plano de contratações anual separadamente, com consolidação posterior em documento único. § 2º. O período de que trata o caput deste artigo compreenderá a elaboração, a consolidação e a aprovação do plano de contratações anual pelas unidades administrativas. DAS EXCEÇÕES Art. 5º - Ficam dispensadas de registro no plano de contratações anual: I - as informações classificadas como sigilosas, nos termos do disposto na Lei Federal no 12.527, de 18 de novembro de 2011, ou abrangidas pelas demais hipóteses legais de sigilo; II - as hipóteses previstas nos incisos VI, VII e VIII do art. 75 da Lei Federal no 14.133/2021; e III - as pequenas compras e a prestação de serviços de pronto pagamento, de que dispõe o § 2o do art. 95 da Lei Federal no 14.133/2021. DOS PROCEDIMENTOS Art. 6º - Para elaboração do plano de contratações anual, o requisitante preencherá o documento de formalização de demanda com as seguintes informações: I - justificativa da necessidade da contratação; II - descrição sucinta do objeto; III - quantidade a ser contratada, quando cabível, considerada a expectativa de consumo anual; IV - estimativa preliminar do valor da contratação, por meio de procedimentos simplificados, a partir de informações de preços constantes em bancos de dados do Município e/ou bancos de dados públicos, em consonância com as orientações regulamentadoras da temática em âmbito Municipal, bem como as exaradas pelas Cortes de Contas Estadual e da União; V - indicação da data pretendida para a conclusão da contratação, a fim de não gerar prejuízos ou descontinuidade das atividades da unidade administrativa; VI - grau de prioridade da compra ou da contratação em baixo, médio ou alto, de acordo com a metodologia estabelecida pela entidade administrativa; VII - indicação de vinculação ou dependência com o objeto de outro documento de formalização de demanda para a sua execução, com vista a determinar a sequência em que as contratações serão realizadas; e VIII - nome da área requisitante ou técnica, com a identificação do responsável.Fechar