DOMCE 18/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 18 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3378
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I - Autoridade Competente: agente público com poder de decisão
indicado formalmente como responsável por autorizar as licitações, os
contratos ou a ordenação de despesas realizados no âmbito do órgão
ou da entidade ou, ainda, por encaminhar os processos de contratação
para as centrais de compras de que trata o art. 181 da Lei Federal no
14.133/2021;
II - Área Técnica: agente ou unidade com conhecimento técnico-
operacional sobre o objeto demandado, responsável por analisar o
documento de formalização de demanda, e promover a agregação de
valor e a compilação de necessidades de mesma natureza;
III - Documento de Formalização de Demanda: documento que
fundamenta o plano de contratações anual, em que a área requisitante
evidencia e detalha a necessidade de contratação;
IV - Plano de Contratações Anual: documento que consolida as
demandas que o órgão ou a entidade planeja contratar no exercício
subsequente ao de sua elaboração;
V - Requisitante: agente ou unidade responsável por identificar a
necessidade de contratação de bens, serviços e obras e requerê-la;
VI - Setor de Contratações: unidade responsável pelo planejamento,
coordenação e acompanhamento das ações destinadas às contratações,
no âmbito do órgão ou da entidade.
§ 1º - Os papéis de requisitante e de área técnica poderão ser
exercidos pelo mesmo agente público ou unidade, desde que, no
exercício
dessas
atribuições,
detenha
conhecimento
técnico-
operacional sobre o objeto demandado, observado o disposto no inciso
II deste artigo.
§ 2º - A definição dos requisitantes e das áreas técnicas não ensejará,
obrigatoriamente, a criação de novas estruturas nas unidades
organizacionais.
CAPÍTULO II
DO FUNDAMENTO
Dos Objetivos
Art. 3º - A elaboração do plano de contratações anual tem como
objetivos:
I - racionalizar as contratações das unidades administrativas, por meio
da promoção de contratações centralizadas e compartilhadas, a fim de
obter economia de escala, padronização de produtos e serviços e
redução de custos processuais;
II - promover o alinhamento com o planejamento estratégico e outros
instrumentos de governança existentes;
III - subsidiar a elaboração das leis orçamentárias;
IV - evitar o fracionamento de despesas;
V - sinalizar intenções ao mercado fornecedor, de forma a aumentar o
diálogo potencial com o mercado e incrementar a competitividade;
VI - atender aos princípios da governança pública, no que tange à
eficiência, à eficácia e à efetividade às políticas públicas de
desenvolvimento econômico e social;
VII - ampliação de políticas públicas de incentivo à inovação
tecnológica e fomento às microempresas, empresas de pequeno porte
e o microempreendedor individual.
CAPÍTULO III
DA ELABORAÇÃO
Das Diretrizes
Art. 4º Até a primeira quinzena de maio de cada exercício, as
unidades administrativas elaborarão os seus planos de contratações
anual, os quais conterão as estimativas das contratações que
pretendem realizar no exercício subsequente, incluídas:
I - as contratações diretas, nas hipóteses previstas nos arts. 74 e 75 da
Lei Federal no 14.133/ 2021, referentes à inexigibilidade e dispensa,
respectivamente;
II - as contratações que envolvam recursos provenientes de
empréstimo ou de doação, oriundos de agência oficial de cooperação
estrangeira ou de organismo financeiro de que o país seja parte;
III - as contratações mediantes processo licitatório.
§ 1º. - As unidades administrativas de execução descentralizada
poderão elaborar o plano de contratações anual separadamente, com
consolidação posterior em documento único.
§ 2º. O período de que trata o caput deste artigo compreenderá a
elaboração, a consolidação e a aprovação do plano de contratações
anual pelas unidades administrativas.
DAS EXCEÇÕES
Art. 5º - Ficam dispensadas de registro no plano de contratações
anual:
I - as informações classificadas como sigilosas, nos termos do
disposto na Lei Federal no 12.527, de 18 de novembro de 2011, ou
abrangidas pelas demais hipóteses legais de sigilo;
II - as hipóteses previstas nos incisos VI, VII e VIII do art. 75 da Lei
Federal no 14.133/2021; e
III - as pequenas compras e a prestação de serviços de pronto
pagamento, de que dispõe o § 2o do art. 95 da Lei Federal no
14.133/2021.
DOS PROCEDIMENTOS
Art. 6º - Para elaboração do plano de contratações anual, o
requisitante preencherá o documento de formalização de demanda
com as seguintes informações:
I - justificativa da necessidade da contratação;
II - descrição sucinta do objeto;
III - quantidade a ser contratada, quando cabível, considerada a
expectativa de consumo anual;
IV - estimativa preliminar do valor da contratação, por meio de
procedimentos simplificados, a partir de informações de preços
constantes em bancos de dados do Município e/ou bancos de dados
públicos, em consonância com as orientações regulamentadoras da
temática em âmbito Municipal, bem como as exaradas pelas Cortes de
Contas Estadual e da União;
V - indicação da data pretendida para a conclusão da contratação, a
fim de não gerar prejuízos ou descontinuidade das atividades da
unidade administrativa;
VI - grau de prioridade da compra ou da contratação em baixo, médio
ou alto, de acordo com a metodologia estabelecida pela entidade
administrativa;
VII - indicação de vinculação ou dependência com o objeto de outro
documento de formalização de demanda para a sua execução, com
vista a determinar a sequência em que as contratações serão
realizadas; e
VIII - nome da área requisitante ou técnica, com a identificação do
responsável.
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