DOMCE 18/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 18 de Janeiro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3378 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               10 
 
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2024, revogadas as 
disposições em contrário. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ARATUBA, aos 17 
(dezessete) dias do mês de janeiro de 2024. 
  
JOERLY RODRIGUES VICTOR 
Prefeito do Município 
  
ANEXO I A QUE SE REFERE A LEI MUNICIPAL Nº 713/2024, 
DE 17 DE JANEIRO DE 2024. 
  
CARGO 
CATEGORIA CARGA HORÁRIA VENCIMENTO 
ABATEDOR DE ANIMAIS 
ANB 
20h 
R$ 706,00 
AGENTE DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR ANB 
20h 
R$ 706,00 
AGENTE DE TRANSPORTE ESCOLAR 
ANB 
20h 
R$ 706,00 
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS 
ANB 
40h 
R$ 1.412,00 
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS 
ANB 
20h 
R$ 706,00 
GARI 
ANB 
20h 
R$ 706,00 
JARDINEIRO 
ANB 
20h 
R$ 706,00 
LAVADOR DE CARRO 
ANB 
20h 
R$ 706,00 
OPERADOR DE ADUTORA 
ANB 
20h 
R$ 706,00 
PEDREIRO 
ANB 
40h 
R$ 1.412,00 
VIGIA 
ANB 
20h 
R$ 706,00 
ZELADOR 
ANB 
20h 
R$ 706,00 
ORIENTADOR SOCIAL (*) 
ANB 
40h 
R$ 1.412,00 
  
(*) Criado pela Lei Municipal nº 528/2017 09/02/2017 
ANB - ATIVIDADE DE NÍVEL BÁSICO 
Publicado por: 
Rilmaiane Souza de Araújo 
Código Identificador:A5040F0E 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL Nº 714.2024 
 
Lei Municipal nº 714/2024 Aratuba, 17 de janeiro de 2024. 
  
Concede o piso salarial profissional nacional aos 
Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de 
Combate às Endemias para a jornada de 40(quarenta) 
horas semanais. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARATUBA no uso de suas 
atribuições legais e seguindo a determinação da Lei nº 14.358 de 
01/06/2022 e Emenda Constitucional nº 120/2022 de 05 de maio de 
2022. 
Faço saber que a Câmara Municipal de Aratuba, Estado do Ceará, 
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1º - Fica concedido, no âmbito do Município de Aratuba, o piso 
salarial profissional nacional para servidores do cargo e função de 
Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias. 
Parágrafo Único - O vencimento/piso salarial dos Agentes 
Comunitários de Saúde dos Agentes de Combate às Endemias fica sob 
a responsabilidade das União, cabendo ao município estabelecer, além 
de outros consectários e vantagens, incentivos, auxílios, gratificações 
e indenizações, a fim de valorizar o trabalho destes profissionais, em 
conformidade com a Emenda Constitucional nº 120/2022 de 
05/05/2022, que acrescenta os §§§ 7º, 8º, 9º, 10º e 11º ao art. 198 da 
Constituição Federal. 
Art. 2º - O piso salarial profissional nacional dos Agentes 
Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias não será 
inferior a 02 (dois) salários mínimos e fixado no valor de R$ 2.824,00 
(Dois Mil, Oitocentos e Vinte e Quatro Reais) mensais para a jornada 
de 40 (quarenta) horas semanais. 
Art. 3º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de 
dotação orçamentária específica do Fundo Municipal de Saúde. 
Art. 4º - Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de 
Combate as Endemias terão também em razão dos riscos inerentes às 
funções desempenhadas aposentadoria especial e, somado aos seus 
vencimentos, adicional e insalubridade. 
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com 
efeitos retroativos a 01 de janeiro de 2024, revogadas as disposições 
em contrário. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ARATUBA, aos 17 
(dezessete) dias do mês de janeiro de 2024. 
  
JOERLY RODRIGUES VICTOR 
Prefeito do Município 
  
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A LEI MUNICIPAL Nº 714/2024 DE 17 DE JANEIRO DE 
2024. 
CARGO 
CARGA 
HORÁRIA 
VENCIMENTO 
ATUAL 
VENCIMENTO 
REAJUSTADO 
AGENTE DE COMBATE A 
ENDEMIAS 
40 H 
R$ 2.640,00 
R$ 2.824,00 
AGENTE COMUNITÁRIO DE 
SAÚDE 
40 H 
R$ 2.640,00 
R$ 2.824,00 
 
Publicado por: 
Rilmaiane Souza de Araújo 
Código Identificador:460A1578 
 
GABINETE DO PREFEITO 
DECRETO Nº 04.2024 
 
DECRETO Nº 04/2024Aratuba, 17 de janeiro de 2024. 
  
Regulamenta o inciso VII do art. 12 da Lei Federal 
no 14.133, de 1o de abril de 2021, para dispor sobre o 
Plano de Contratações Anual no âmbito da 
Administração Pública Municipal Direta, Autárquica 
e Fundacional do Município de Aratuba e dá outras 
providências. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARATUBA, ESTADO DO CEARÁ, 
no uso das atribuições que lhe são conferidas pela alínea "a", do inciso 
I, do art. 86 da Lei Orgânica do Município; 
  
CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar Federal no 123, 
de 14 de dezembro de 2006, que estabelece normas gerais relativas ao 
tratamento 
diferenciado 
e 
favorecido 
a 
ser 
dispensado 
às 
microempresas e empresas de pequeno porte; 
  
CONSIDERANDO a Lei Federal no 14.133, de 1o de abril de 2021, 
Lei de Licitações e Contratos Administrativos, que estabelece normas 
gerais de licitação e contratação; 
  
CONSIDERANDO o Decreto no 30.699, de 26 de setembro de 2022, 
que regulamenta a margem de preferência para microempresas, 
empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais 
sediados localmente nas contratações públicas de bens, serviços e 
obras no âmbito da administração pública municipal; 
  
CONSIDERANDO o Decreto Federal no 10.947, de 25 de janeiro de 
2022, que dispõe sobre o Plano de Contratações Anual e institui o 
Sistema de Planejamento e Gerenciamento de Contratações; 
  
D E C R E T A: 
  
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
  
DO OBJETO E O DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO 
  
Art. 1º - Fica regulamentado o inciso VII do art. 12 da Lei Federal no 
14.133, de 1o de abril de 2021, para dispor sobre o Plano de 
Contratações Anual no âmbito da Administração Pública Municipal 
Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Aratuba. 
  
Parágrafo Único - O plano de contratações anual será elaborado pela 
Secretaria Municipal de Administração, à qual compete as ações 
inerentes a apoio, coordenação, organização, padronização e 
consolidação das informações das unidades administrativas no âmbito 
do Município de Aratuba. 
  
DAS DEFINIÇÕES 
  
Art. 2º - Para fins do disposto neste Decreto, considera-se: 
  

                            

Fechar