Ceará , 18 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3378 www.diariomunicipal.com.br/aprece 10 Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2024, revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ARATUBA, aos 17 (dezessete) dias do mês de janeiro de 2024. JOERLY RODRIGUES VICTOR Prefeito do Município ANEXO I A QUE SE REFERE A LEI MUNICIPAL Nº 713/2024, DE 17 DE JANEIRO DE 2024. CARGO CATEGORIA CARGA HORÁRIA VENCIMENTO ABATEDOR DE ANIMAIS ANB 20h R$ 706,00 AGENTE DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR ANB 20h R$ 706,00 AGENTE DE TRANSPORTE ESCOLAR ANB 20h R$ 706,00 AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS ANB 40h R$ 1.412,00 AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS ANB 20h R$ 706,00 GARI ANB 20h R$ 706,00 JARDINEIRO ANB 20h R$ 706,00 LAVADOR DE CARRO ANB 20h R$ 706,00 OPERADOR DE ADUTORA ANB 20h R$ 706,00 PEDREIRO ANB 40h R$ 1.412,00 VIGIA ANB 20h R$ 706,00 ZELADOR ANB 20h R$ 706,00 ORIENTADOR SOCIAL (*) ANB 40h R$ 1.412,00 (*) Criado pela Lei Municipal nº 528/2017 09/02/2017 ANB - ATIVIDADE DE NÍVEL BÁSICO Publicado por: Rilmaiane Souza de Araújo Código Identificador:A5040F0E GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 714.2024 Lei Municipal nº 714/2024 Aratuba, 17 de janeiro de 2024. Concede o piso salarial profissional nacional aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias para a jornada de 40(quarenta) horas semanais. O PREFEITO MUNICIPAL DE ARATUBA no uso de suas atribuições legais e seguindo a determinação da Lei nº 14.358 de 01/06/2022 e Emenda Constitucional nº 120/2022 de 05 de maio de 2022. Faço saber que a Câmara Municipal de Aratuba, Estado do Ceará, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Fica concedido, no âmbito do Município de Aratuba, o piso salarial profissional nacional para servidores do cargo e função de Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias. Parágrafo Único - O vencimento/piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde dos Agentes de Combate às Endemias fica sob a responsabilidade das União, cabendo ao município estabelecer, além de outros consectários e vantagens, incentivos, auxílios, gratificações e indenizações, a fim de valorizar o trabalho destes profissionais, em conformidade com a Emenda Constitucional nº 120/2022 de 05/05/2022, que acrescenta os §§§ 7º, 8º, 9º, 10º e 11º ao art. 198 da Constituição Federal. Art. 2º - O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias não será inferior a 02 (dois) salários mínimos e fixado no valor de R$ 2.824,00 (Dois Mil, Oitocentos e Vinte e Quatro Reais) mensais para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais. Art. 3º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária específica do Fundo Municipal de Saúde. Art. 4º - Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate as Endemias terão também em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas aposentadoria especial e, somado aos seus vencimentos, adicional e insalubridade. Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 01 de janeiro de 2024, revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ARATUBA, aos 17 (dezessete) dias do mês de janeiro de 2024. JOERLY RODRIGUES VICTOR Prefeito do Município ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A LEI MUNICIPAL Nº 714/2024 DE 17 DE JANEIRO DE 2024. CARGO CARGA HORÁRIA VENCIMENTO ATUAL VENCIMENTO REAJUSTADO AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS 40 H R$ 2.640,00 R$ 2.824,00 AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE 40 H R$ 2.640,00 R$ 2.824,00 Publicado por: Rilmaiane Souza de Araújo Código Identificador:460A1578 GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 04.2024 DECRETO Nº 04/2024Aratuba, 17 de janeiro de 2024. Regulamenta o inciso VII do art. 12 da Lei Federal no 14.133, de 1o de abril de 2021, para dispor sobre o Plano de Contratações Anual no âmbito da Administração Pública Municipal Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Aratuba e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE ARATUBA, ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela alínea "a", do inciso I, do art. 86 da Lei Orgânica do Município; CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar Federal no 123, de 14 de dezembro de 2006, que estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte; CONSIDERANDO a Lei Federal no 14.133, de 1o de abril de 2021, Lei de Licitações e Contratos Administrativos, que estabelece normas gerais de licitação e contratação; CONSIDERANDO o Decreto no 30.699, de 26 de setembro de 2022, que regulamenta a margem de preferência para microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais sediados localmente nas contratações públicas de bens, serviços e obras no âmbito da administração pública municipal; CONSIDERANDO o Decreto Federal no 10.947, de 25 de janeiro de 2022, que dispõe sobre o Plano de Contratações Anual e institui o Sistema de Planejamento e Gerenciamento de Contratações; D E C R E T A: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES DO OBJETO E O DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO Art. 1º - Fica regulamentado o inciso VII do art. 12 da Lei Federal no 14.133, de 1o de abril de 2021, para dispor sobre o Plano de Contratações Anual no âmbito da Administração Pública Municipal Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Aratuba. Parágrafo Único - O plano de contratações anual será elaborado pela Secretaria Municipal de Administração, à qual compete as ações inerentes a apoio, coordenação, organização, padronização e consolidação das informações das unidades administrativas no âmbito do Município de Aratuba. DAS DEFINIÇÕES Art. 2º - Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:Fechar