DOMCE 18/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 18 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3378
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Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2024, revogadas as
disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ARATUBA, aos 17
(dezessete) dias do mês de janeiro de 2024.
JOERLY RODRIGUES VICTOR
Prefeito do Município
ANEXO I A QUE SE REFERE A LEI MUNICIPAL Nº 713/2024,
DE 17 DE JANEIRO DE 2024.
CARGO
CATEGORIA CARGA HORÁRIA VENCIMENTO
ABATEDOR DE ANIMAIS
ANB
20h
R$ 706,00
AGENTE DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR ANB
20h
R$ 706,00
AGENTE DE TRANSPORTE ESCOLAR
ANB
20h
R$ 706,00
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
ANB
40h
R$ 1.412,00
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
ANB
20h
R$ 706,00
GARI
ANB
20h
R$ 706,00
JARDINEIRO
ANB
20h
R$ 706,00
LAVADOR DE CARRO
ANB
20h
R$ 706,00
OPERADOR DE ADUTORA
ANB
20h
R$ 706,00
PEDREIRO
ANB
40h
R$ 1.412,00
VIGIA
ANB
20h
R$ 706,00
ZELADOR
ANB
20h
R$ 706,00
ORIENTADOR SOCIAL (*)
ANB
40h
R$ 1.412,00
(*) Criado pela Lei Municipal nº 528/2017 09/02/2017
ANB - ATIVIDADE DE NÍVEL BÁSICO
Publicado por:
Rilmaiane Souza de Araújo
Código Identificador:A5040F0E
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 714.2024
Lei Municipal nº 714/2024 Aratuba, 17 de janeiro de 2024.
Concede o piso salarial profissional nacional aos
Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de
Combate às Endemias para a jornada de 40(quarenta)
horas semanais.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARATUBA no uso de suas
atribuições legais e seguindo a determinação da Lei nº 14.358 de
01/06/2022 e Emenda Constitucional nº 120/2022 de 05 de maio de
2022.
Faço saber que a Câmara Municipal de Aratuba, Estado do Ceará,
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica concedido, no âmbito do Município de Aratuba, o piso
salarial profissional nacional para servidores do cargo e função de
Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias.
Parágrafo Único - O vencimento/piso salarial dos Agentes
Comunitários de Saúde dos Agentes de Combate às Endemias fica sob
a responsabilidade das União, cabendo ao município estabelecer, além
de outros consectários e vantagens, incentivos, auxílios, gratificações
e indenizações, a fim de valorizar o trabalho destes profissionais, em
conformidade com a Emenda Constitucional nº 120/2022 de
05/05/2022, que acrescenta os §§§ 7º, 8º, 9º, 10º e 11º ao art. 198 da
Constituição Federal.
Art. 2º - O piso salarial profissional nacional dos Agentes
Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias não será
inferior a 02 (dois) salários mínimos e fixado no valor de R$ 2.824,00
(Dois Mil, Oitocentos e Vinte e Quatro Reais) mensais para a jornada
de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 3º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de
dotação orçamentária específica do Fundo Municipal de Saúde.
Art. 4º - Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de
Combate as Endemias terão também em razão dos riscos inerentes às
funções desempenhadas aposentadoria especial e, somado aos seus
vencimentos, adicional e insalubridade.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com
efeitos retroativos a 01 de janeiro de 2024, revogadas as disposições
em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ARATUBA, aos 17
(dezessete) dias do mês de janeiro de 2024.
JOERLY RODRIGUES VICTOR
Prefeito do Município
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A LEI MUNICIPAL Nº 714/2024 DE 17 DE JANEIRO DE
2024.
CARGO
CARGA
HORÁRIA
VENCIMENTO
ATUAL
VENCIMENTO
REAJUSTADO
AGENTE DE COMBATE A
ENDEMIAS
40 H
R$ 2.640,00
R$ 2.824,00
AGENTE COMUNITÁRIO DE
SAÚDE
40 H
R$ 2.640,00
R$ 2.824,00
Publicado por:
Rilmaiane Souza de Araújo
Código Identificador:460A1578
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 04.2024
DECRETO Nº 04/2024Aratuba, 17 de janeiro de 2024.
Regulamenta o inciso VII do art. 12 da Lei Federal
no 14.133, de 1o de abril de 2021, para dispor sobre o
Plano de Contratações Anual no âmbito da
Administração Pública Municipal Direta, Autárquica
e Fundacional do Município de Aratuba e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARATUBA, ESTADO DO CEARÁ,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pela alínea "a", do inciso
I, do art. 86 da Lei Orgânica do Município;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar Federal no 123,
de 14 de dezembro de 2006, que estabelece normas gerais relativas ao
tratamento
diferenciado
e
favorecido
a
ser
dispensado
às
microempresas e empresas de pequeno porte;
CONSIDERANDO a Lei Federal no 14.133, de 1o de abril de 2021,
Lei de Licitações e Contratos Administrativos, que estabelece normas
gerais de licitação e contratação;
CONSIDERANDO o Decreto no 30.699, de 26 de setembro de 2022,
que regulamenta a margem de preferência para microempresas,
empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais
sediados localmente nas contratações públicas de bens, serviços e
obras no âmbito da administração pública municipal;
CONSIDERANDO o Decreto Federal no 10.947, de 25 de janeiro de
2022, que dispõe sobre o Plano de Contratações Anual e institui o
Sistema de Planejamento e Gerenciamento de Contratações;
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
DO OBJETO E O DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º - Fica regulamentado o inciso VII do art. 12 da Lei Federal no
14.133, de 1o de abril de 2021, para dispor sobre o Plano de
Contratações Anual no âmbito da Administração Pública Municipal
Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Aratuba.
Parágrafo Único - O plano de contratações anual será elaborado pela
Secretaria Municipal de Administração, à qual compete as ações
inerentes a apoio, coordenação, organização, padronização e
consolidação das informações das unidades administrativas no âmbito
do Município de Aratuba.
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º - Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
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