Ceará , 18 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3378 www.diariomunicipal.com.br/aprece 12 § 1º. - No caso da supressão de alguma das informações previstas neste artigo deverá ser apresentada justificativa para tal ausência. § 2º. - Para cumprimento do disposto no caput deste artigo as unidades administrativas observarão, no mínimo, o nível referente à classe dos materiais ou ao grupo dos serviços e das obras, e, quando da ausência deste, poderá adotar, quando existentes, catalogação de esferas Estadual e Federal. Art. 7º - O documento de formalização de demanda poderá, se houver necessidade, ser remetido pelo requisitante à área técnica para fins de análise, complementação das informações, compilação de demandas e padronização. Art. 8º - As informações de que trata o art. 6o deste Decreto serão formalizadas até dia 1o de abril do ano de elaboração do plano de contratações anual. DA CONSOLIDAÇÃO Art. 9º - Findo o prazo disposto no art. 8o deste Decreto, o setor de contratações consolidará as demandas encaminhadas pelos requisitantes ou pelas áreas técnicas e adotará as medidas necessárias para: I - agregar, sempre que possível, os documentos de formalização de demanda com objetos de mesma natureza com vistas à racionalização de esforços de contratação e à economia de escala; II - adequar e consolidar o plano de contratações anual, observado o disposto no art. 3o deste Decreto; e III - elaborar o calendário de contratação, por grau de prioridade da demanda, considerando a data estimada para o início do processo de contratação e a disponibilidade orçamentária e financeira. § 1º. - O prazo para tramitação do processo de contratação ao setor de contratações constará do calendário de que trata o inciso III do caput. § 2º. - O processo de contratação de que trata o § 1o será acompanhado de estudo técnico preliminar, termo de referência, anteprojeto ou projeto básico, considerado o tempo necessário para realizar o procedimento ante a disponibilidade da força de trabalho na instrução do processo. § 3º. - O setor de contratações concluirá a consolidação do plano de contratações anual até 30 de abril do ano de sua elaboração e o encaminhará para aprovação da autoridade competente. CAPÍTULO IV DA APROVAÇÃO E DA PUBLICAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE Art. 10 - Até a primeira quinzena de maio do ano de elaboração do plano de contratações anual, a autoridade competente aprovará as contratações nele previstas, observado o disposto no art. 4o deste Decreto. Parágrafo Único - A autoridade competente poderá reprovar itens do plano de contratações anual ou devolvê-lo ao setor de contratações, se necessário, para realizar adequações junto às áreas requisitantes ou técnicas, observado o prazo disposto no caput deste artigo. DA PUBLICAÇÃO Art. 11 - O plano de contratações anual aprovado pela autoridade competente será disponibilizado eletronicamente no site da Prefeitura, no órgão oficial de publicação do Município e no Portal Nacional de Compras Públicas – PNCP, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data de encerramento das etapas de aprovação, revisão e alteração. CAPÍTULO V DA REVISÃO E DA ALTERAÇÃO DA INCLUSÃO, DA EXCLUSÃO OU DO REDIMENSIONAMENTO Art. 12 - Durante o ano de sua elaboração, o plano de contratações anual poderá ser revisado e alterado por meio de inclusão, exclusão ou redimensionamento de itens, nas seguintes hipóteses: I - no período de 15 de setembro a 15 de novembro do ano de elaboração do plano de contratações anual, para a sua adequação à proposta orçamentária do órgão ou da entidade encaminhada ao Poder Legislativo; e II - na quinzena posterior à publicação da Lei Orçamentária Anual, para adequação do plano de contratações anual ao orçamento aprovado para aquele exercício. Parágrafo Único - Nas hipóteses deste artigo, as alterações no plano de contratações anual serão aprovadas pela autoridade competente nos prazos previstos nos incisos I e II do deste artigo. Art. 13 - Durante o ano de sua execução, o plano de contratações anual poderá ser alterado, por meio de justificativa aprovada pela autoridade competente. CAPÍTULO VI DA EXECUÇÃO DA COMPATIBILIZAÇÃO DA DEMANDA Art. 14. O setor de contratações verificará se as demandas encaminhadas constam do plano de contratações anual anteriormente à sua execução. Parágrafo Único - As demandas que não constarem do plano de contratações anual ensejarão sua revisão, caso justificadas, observado o disposto no art. 13 deste Decreto. Art. 15 - As demandas constantes do plano de contratações anual serão formalizadas em processo de contratação e encaminhadas ao setor de contratações com a antecedência necessária ao cumprimento da data pretendida de que trata o inciso V do art. 6o, acompanhadas de instrução processual, observado o disposto no § 1o do art. 9o deste Decreto. DO RELATÓRIO DE RISCOS Art. 16 - A partir de julho do ano de execução do plano de contratações anual, o setor de Controle Interno elaborará e apresentará relatório de riscos referentes à provável não efetivação da contratação de itens constantes do plano de contratações anual até o término daquele exercício. § 1º - O relatório de gestão de riscos terá frequência mínima bimestral e sua apresentação deverá ocorrer, no mínimo, nos meses de julho, setembro e novembro de cada ano. § 2º - O relatório de que trata o § 1º será encaminhado à autoridade competente para adoção das medidas de correção pertinentes. § 3º - Ao final do ano de vigência do plano de contratações anual, as contratações planejadas e não realizadas serão justificadas quanto aos motivos de sua não consecução, se permanecer necessárias, serão incorporadas ao plano de contratações referente ao ano subsequente. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 17 - Para as contratações de bens e serviços no ano de 2024 será utilizada excepcionalmente a Lei Orçamentária Anual de contratações anuais.Fechar