DOMCE 18/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 18 de Janeiro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3378 
 
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§ 1º. - No caso da supressão de alguma das informações previstas 
neste artigo deverá ser apresentada justificativa para tal ausência. 
  
§ 2º. - Para cumprimento do disposto no caput deste artigo as 
unidades administrativas observarão, no mínimo, o nível referente à 
classe dos materiais ou ao grupo dos serviços e das obras, e, quando 
da ausência deste, poderá adotar, quando existentes, catalogação de 
esferas Estadual e Federal. 
  
Art. 7º - O documento de formalização de demanda poderá, se houver 
necessidade, ser remetido pelo requisitante à área técnica para fins de 
análise, complementação das informações, compilação de demandas e 
padronização. 
  
Art. 8º - As informações de que trata o art. 6o deste Decreto serão 
formalizadas até dia 1o de abril do ano de elaboração do plano de 
contratações anual. 
  
DA CONSOLIDAÇÃO 
  
Art. 9º - Findo o prazo disposto no art. 8o deste Decreto, o setor de 
contratações 
consolidará 
as 
demandas 
encaminhadas 
pelos 
requisitantes ou pelas áreas técnicas e adotará as medidas necessárias 
para: 
  
I - agregar, sempre que possível, os documentos de formalização de 
demanda com objetos de mesma natureza com vistas à racionalização 
de esforços de contratação e à economia de escala; 
  
II - adequar e consolidar o plano de contratações anual, observado o 
disposto no art. 3o deste Decreto; e 
  
III - elaborar o calendário de contratação, por grau de prioridade da 
demanda, considerando a data estimada para o início do processo de 
contratação e a disponibilidade orçamentária e financeira. 
  
§ 1º. - O prazo para tramitação do processo de contratação ao setor de 
contratações constará do calendário de que trata o inciso III do caput. 
  
§ 2º. - O processo de contratação de que trata o § 1o será 
acompanhado de estudo técnico preliminar, termo de referência, 
anteprojeto ou projeto básico, considerado o tempo necessário para 
realizar o procedimento ante a disponibilidade da força de trabalho na 
instrução do processo. 
  
§ 3º. - O setor de contratações concluirá a consolidação do plano de 
contratações anual até 30 de abril do ano de sua elaboração e o 
encaminhará para aprovação da autoridade competente. 
  
CAPÍTULO IV 
  
DA APROVAÇÃO E DA PUBLICAÇÃO 
  
DA AUTORIDADE COMPETENTE 
  
Art. 10 - Até a primeira quinzena de maio do ano de elaboração do 
plano de contratações anual, a autoridade competente aprovará as 
contratações nele previstas, observado o disposto no art. 4o deste 
Decreto. 
  
Parágrafo Único - A autoridade competente poderá reprovar itens do 
plano de contratações anual ou devolvê-lo ao setor de contratações, se 
necessário, para realizar adequações junto às áreas requisitantes ou 
técnicas, observado o prazo disposto no caput deste artigo. 
  
DA PUBLICAÇÃO 
  
Art. 11 - O plano de contratações anual aprovado pela autoridade 
competente será disponibilizado eletronicamente no site da Prefeitura, 
no órgão oficial de publicação do Município e no Portal Nacional de 
Compras Públicas – PNCP, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da 
data de encerramento das etapas de aprovação, revisão e alteração. 
  
CAPÍTULO V 
DA REVISÃO E DA ALTERAÇÃO 
  
DA 
INCLUSÃO, 
DA 
EXCLUSÃO 
OU 
DO 
REDIMENSIONAMENTO 
  
Art. 12 - Durante o ano de sua elaboração, o plano de contratações 
anual poderá ser revisado e alterado por meio de inclusão, exclusão ou 
redimensionamento de itens, nas seguintes hipóteses: 
  
I - no período de 15 de setembro a 15 de novembro do ano de 
elaboração do plano de contratações anual, para a sua adequação à 
proposta orçamentária do órgão ou da entidade encaminhada ao Poder 
Legislativo; e 
  
II - na quinzena posterior à publicação da Lei Orçamentária Anual, 
para adequação do plano de contratações anual ao orçamento 
aprovado para aquele exercício. 
  
Parágrafo Único - Nas hipóteses deste artigo, as alterações no plano 
de contratações anual serão aprovadas pela autoridade competente nos 
prazos previstos nos incisos I e II do deste artigo. 
  
Art. 13 - Durante o ano de sua execução, o plano de contratações 
anual poderá ser alterado, por meio de justificativa aprovada pela 
autoridade competente. 
  
CAPÍTULO VI 
  
DA EXECUÇÃO 
  
DA COMPATIBILIZAÇÃO DA DEMANDA 
  
Art. 14. O setor de contratações verificará se as demandas 
encaminhadas constam do plano de contratações anual anteriormente 
à sua execução. 
  
Parágrafo Único - As demandas que não constarem do plano de 
contratações anual ensejarão sua revisão, caso justificadas, observado 
o disposto no art. 13 deste Decreto. 
  
Art. 15 - As demandas constantes do plano de contratações anual 
serão formalizadas em processo de contratação e encaminhadas ao 
setor de contratações com a antecedência necessária ao cumprimento 
da data pretendida de que trata o inciso V do art. 6o, acompanhadas de 
instrução processual, observado o disposto no § 1o do art. 9o deste 
Decreto. 
  
DO RELATÓRIO DE RISCOS 
  
Art. 16 - A partir de julho do ano de execução do plano de 
contratações anual, o setor de Controle Interno elaborará e apresentará 
relatório de riscos referentes à provável não efetivação da contratação 
de itens constantes do plano de contratações anual até o término 
daquele exercício. 
  
§ 1º - O relatório de gestão de riscos terá frequência mínima bimestral 
e sua apresentação deverá ocorrer, no mínimo, nos meses de julho, 
setembro e novembro de cada ano. 
  
§ 2º - O relatório de que trata o § 1º será encaminhado à autoridade 
competente para adoção das medidas de correção pertinentes.  
  
§ 3º - Ao final do ano de vigência do plano de contratações anual, as 
contratações planejadas e não realizadas serão justificadas quanto aos 
motivos de sua não consecução, se permanecer necessárias, serão 
incorporadas ao plano de contratações referente ao ano subsequente. 
  
CAPÍTULO VII 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
  
Art. 17 - Para as contratações de bens e serviços no ano de 2024 será 
utilizada excepcionalmente a Lei Orçamentária Anual de contratações 
anuais. 
  

                            

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