DOMCE 18/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 18 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3378
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§ 1º. - No caso da supressão de alguma das informações previstas
neste artigo deverá ser apresentada justificativa para tal ausência.
§ 2º. - Para cumprimento do disposto no caput deste artigo as
unidades administrativas observarão, no mínimo, o nível referente à
classe dos materiais ou ao grupo dos serviços e das obras, e, quando
da ausência deste, poderá adotar, quando existentes, catalogação de
esferas Estadual e Federal.
Art. 7º - O documento de formalização de demanda poderá, se houver
necessidade, ser remetido pelo requisitante à área técnica para fins de
análise, complementação das informações, compilação de demandas e
padronização.
Art. 8º - As informações de que trata o art. 6o deste Decreto serão
formalizadas até dia 1o de abril do ano de elaboração do plano de
contratações anual.
DA CONSOLIDAÇÃO
Art. 9º - Findo o prazo disposto no art. 8o deste Decreto, o setor de
contratações
consolidará
as
demandas
encaminhadas
pelos
requisitantes ou pelas áreas técnicas e adotará as medidas necessárias
para:
I - agregar, sempre que possível, os documentos de formalização de
demanda com objetos de mesma natureza com vistas à racionalização
de esforços de contratação e à economia de escala;
II - adequar e consolidar o plano de contratações anual, observado o
disposto no art. 3o deste Decreto; e
III - elaborar o calendário de contratação, por grau de prioridade da
demanda, considerando a data estimada para o início do processo de
contratação e a disponibilidade orçamentária e financeira.
§ 1º. - O prazo para tramitação do processo de contratação ao setor de
contratações constará do calendário de que trata o inciso III do caput.
§ 2º. - O processo de contratação de que trata o § 1o será
acompanhado de estudo técnico preliminar, termo de referência,
anteprojeto ou projeto básico, considerado o tempo necessário para
realizar o procedimento ante a disponibilidade da força de trabalho na
instrução do processo.
§ 3º. - O setor de contratações concluirá a consolidação do plano de
contratações anual até 30 de abril do ano de sua elaboração e o
encaminhará para aprovação da autoridade competente.
CAPÍTULO IV
DA APROVAÇÃO E DA PUBLICAÇÃO
DA AUTORIDADE COMPETENTE
Art. 10 - Até a primeira quinzena de maio do ano de elaboração do
plano de contratações anual, a autoridade competente aprovará as
contratações nele previstas, observado o disposto no art. 4o deste
Decreto.
Parágrafo Único - A autoridade competente poderá reprovar itens do
plano de contratações anual ou devolvê-lo ao setor de contratações, se
necessário, para realizar adequações junto às áreas requisitantes ou
técnicas, observado o prazo disposto no caput deste artigo.
DA PUBLICAÇÃO
Art. 11 - O plano de contratações anual aprovado pela autoridade
competente será disponibilizado eletronicamente no site da Prefeitura,
no órgão oficial de publicação do Município e no Portal Nacional de
Compras Públicas – PNCP, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da
data de encerramento das etapas de aprovação, revisão e alteração.
CAPÍTULO V
DA REVISÃO E DA ALTERAÇÃO
DA
INCLUSÃO,
DA
EXCLUSÃO
OU
DO
REDIMENSIONAMENTO
Art. 12 - Durante o ano de sua elaboração, o plano de contratações
anual poderá ser revisado e alterado por meio de inclusão, exclusão ou
redimensionamento de itens, nas seguintes hipóteses:
I - no período de 15 de setembro a 15 de novembro do ano de
elaboração do plano de contratações anual, para a sua adequação à
proposta orçamentária do órgão ou da entidade encaminhada ao Poder
Legislativo; e
II - na quinzena posterior à publicação da Lei Orçamentária Anual,
para adequação do plano de contratações anual ao orçamento
aprovado para aquele exercício.
Parágrafo Único - Nas hipóteses deste artigo, as alterações no plano
de contratações anual serão aprovadas pela autoridade competente nos
prazos previstos nos incisos I e II do deste artigo.
Art. 13 - Durante o ano de sua execução, o plano de contratações
anual poderá ser alterado, por meio de justificativa aprovada pela
autoridade competente.
CAPÍTULO VI
DA EXECUÇÃO
DA COMPATIBILIZAÇÃO DA DEMANDA
Art. 14. O setor de contratações verificará se as demandas
encaminhadas constam do plano de contratações anual anteriormente
à sua execução.
Parágrafo Único - As demandas que não constarem do plano de
contratações anual ensejarão sua revisão, caso justificadas, observado
o disposto no art. 13 deste Decreto.
Art. 15 - As demandas constantes do plano de contratações anual
serão formalizadas em processo de contratação e encaminhadas ao
setor de contratações com a antecedência necessária ao cumprimento
da data pretendida de que trata o inciso V do art. 6o, acompanhadas de
instrução processual, observado o disposto no § 1o do art. 9o deste
Decreto.
DO RELATÓRIO DE RISCOS
Art. 16 - A partir de julho do ano de execução do plano de
contratações anual, o setor de Controle Interno elaborará e apresentará
relatório de riscos referentes à provável não efetivação da contratação
de itens constantes do plano de contratações anual até o término
daquele exercício.
§ 1º - O relatório de gestão de riscos terá frequência mínima bimestral
e sua apresentação deverá ocorrer, no mínimo, nos meses de julho,
setembro e novembro de cada ano.
§ 2º - O relatório de que trata o § 1º será encaminhado à autoridade
competente para adoção das medidas de correção pertinentes.
§ 3º - Ao final do ano de vigência do plano de contratações anual, as
contratações planejadas e não realizadas serão justificadas quanto aos
motivos de sua não consecução, se permanecer necessárias, serão
incorporadas ao plano de contratações referente ao ano subsequente.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17 - Para as contratações de bens e serviços no ano de 2024 será
utilizada excepcionalmente a Lei Orçamentária Anual de contratações
anuais.
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