Ceará , 18 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3378 www.diariomunicipal.com.br/aprece 13 Art. 18 - Fica a cargo da Secretaria Municipal de Administração a edição de normas complementares, quando necessário, para a execução do disposto neste Decreto. Art. 19 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ARATUBA, aos 17 (dezessete) dias do mês de janeiro de 2024. JOERLY RODRIGUES VICTOR Prefeito do Município Publicado por: Rilmaiane Souza de Araújo Código Identificador:260DC479 GABINETE DO PREFEITO DECRETO 05.2024 DECRETO Nº 05/2024 Aratuba, 17 de janeiro de 2024. Regulamenta a dispensa de licitação, nos termos do disposto nos incisos I, II e III do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 01/04/2021 e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE ARATUBA, ESTADO DO CEARÁ no exercício da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica e considerando o disposto na Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, DECRETA: CAPÍTULO I DA ABRANGÊNCIA Art. 1º -Os processos de contratação fundamentados na dispensa de licitação,nos termos do disposto nos incisos I, II e III do art. 75 da Lei federal nº14.133de 1º de abril de 2021, no âmbito da administração municipal direta e indireta e das entidades vinculadas ou controladas direta ou indiretamente pelo Poder Executivo, obedecerão ao disposto neste decreto. § 1º - As empresas públicas, as sociedades de economia mista e suas subsidiárias, nos termos do regulamento interno de que trata o art. 40 da Lei federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, poderão adotar, no que couber, as disposições deste decreto. § 2º - Nas contratações fundamentadas na dispensa de licitação em razão do valor, o estudo técnico preliminar, a análise de riscos e o parecer jurídico poderão ser dispensados, conforme especificidades do objeto a ser contratado. Art. 2º - Para contratações com utilização de recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, a utilização das regras e dos procedimentos da regulamentação federal será obrigatória, exceto nos casos em que a lei ou a regulamentação específica que dispuser sobre a modalidade de transferência discipline, de forma diversa, as contratações com osrecursos de repasse. CAPÍTULO II DAS DEFINIÇÕES Art. 3º - Os processos de contratação direta por dispensa de licitação de que trata este decreto serãorealizadosna forma eletrônica. Parágrafo Único -Constituem-se exceção à regra docaput: I - quando se comprove a inviabilidade técnica ou a desvantagem para a Administração na realização do procedimento de forma eletrônica, devendo ser apresentada a justificativa da autoridade competente; II - a aquisição de bens ou prestação de serviços, incluindo obras e serviços de engenharia, de valor não superior ao limite previsto no § 2º do art. 95 da Lei nº 14.133, de 2021, atualizado anualmente conforme o art. 182 da mesma lei. Art. 4º -A dispensa eletrônica de que trata ocaputdo art. 3º observará, no que couber, o procedimento definido na Instrução Normativa SEGES/ME nº 67, de 8 de julho de 2021, ou outra que vier a substituí- la. Parágrafo Único - As dispensas tratadas como exceção nos incisos I e II do art. 3º serão realizadas mediante procedimento não eletrônico, que garanta a contratação pautada no interesse público fundado na impessoalidade, pesquisa de preços e justificativa do ordenador de despesas. Art. 5º -Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II do art. 75 da Lei federal nº14.133,de 2021, deverão ser observados: I - o somatório despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade orçamentária; II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como aqueles relativos ao mesmo item de despesa. § 1º - O disposto nocaputnão se aplica às contratações de que trata o § 7º do art. 75 da Lei federal nº 14.133, de 2021. § 2º - Os valores referidos serão duplicados para compras, obras e serviços contratados por consórcio público ou por autarquia ou fundação qualificadas como agências executivas na forma da lei. Art. 6º - Os processos de contratação direta formalizados com base nestedecreto serão instruídos com os seguintes documentos: I - documento de formalização de demanda ou solicitação de compra e serviço em sistema utilizado pela Administração Pública, termo de referência ou projeto básico, e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos e projeto executivo; II - estimativa de preços; III - autorização; IV- demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido, declaração de disponibilidade orçamentária e financeira; V - documentos de habilitação jurídica, fiscal, social e trabalhista, e de qualificação técnica, conforme o caso e a necessidade; VI - proposta do fornecedor, na qual conste a declaração do pleno conhecimento e aceitação das regras e condições gerais da contratação; VII -razão da escolha do contratado e justificativa de preço; VIII - autorização da autoridade competente; IX - parecer jurídico; X - publicação, no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP –, do ato que autoriza a contratação direta e quando for o caso, do extrato decorrente do contrato firmado. § 1º - A documentação referida no inciso V poderá ser: I - apresentada em original, por cópia ou por qualquer outro meio expressamente admitido pela Administração; II - substituída por registro cadastral emitido por órgão ou entidade pública; III - dispensada, total ou parcialmente, nas contratações para entrega imediata, nas contratações em valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em geral e nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento até o valor atualizado previsto no inciso III do art. 70 da Lei nº 14.133, de 2021. § 2º - O parecer jurídico de que trata o inciso IX é facultativo nos casos de dispensa de licitação em razão do valor previstos nos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, devendo ser solicitado sempre que houver dúvida jurídica a ser solucionada ou instrumento contratual distinto do modelo padronizado.Fechar