DOMCE 18/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 18 de Janeiro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3378 
 
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Art. 18 - Fica a cargo da Secretaria Municipal de Administração a 
edição de normas complementares, quando necessário, para a 
execução do disposto neste Decreto. 
  
Art. 19 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ARATUBA, aos 17 
(dezessete) dias do mês de janeiro de 2024. 
  
JOERLY RODRIGUES VICTOR 
Prefeito do Município 
Publicado por: 
Rilmaiane Souza de Araújo 
Código Identificador:260DC479 
 
GABINETE DO PREFEITO 
DECRETO 05.2024 
 
DECRETO Nº 05/2024 Aratuba, 17 de janeiro de 2024. 
  
Regulamenta a dispensa de licitação, nos termos do 
disposto nos incisos I, II e III do art. 75 da Lei 
Federal nº 14.133, de 01/04/2021 e dá outras 
providências. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARATUBA, ESTADO DO CEARÁ 
no exercício da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 108 da 
Lei Orgânica e considerando o disposto na Lei federal nº 14.133, de 1º 
de abril de 2021, 
  
DECRETA: 
  
CAPÍTULO I 
DA ABRANGÊNCIA 
  
Art. 1º -Os processos de contratação fundamentados na dispensa de 
licitação,nos termos do disposto nos incisos I, II e III do art. 75 da Lei 
federal nº14.133de 1º de abril de 2021, no âmbito da administração 
municipal direta e indireta e das entidades vinculadas ou controladas 
direta ou indiretamente pelo Poder Executivo, obedecerão ao disposto 
neste decreto. 
  
§ 1º - As empresas públicas, as sociedades de economia mista e suas 
subsidiárias, nos termos do regulamento interno de que trata o art. 40 
da Lei federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, poderão adotar, no 
que couber, as disposições deste decreto. 
  
§ 2º - Nas contratações fundamentadas na dispensa de licitação em 
razão do valor, o estudo técnico preliminar, a análise de riscos e o 
parecer jurídico poderão ser dispensados, conforme especificidades do 
objeto a ser contratado. 
  
Art. 2º - Para contratações com utilização de recursos da União 
decorrentes de transferências voluntárias, a utilização das regras e dos 
procedimentos da regulamentação federal será obrigatória, exceto nos 
casos em que a lei ou a regulamentação específica que dispuser sobre 
a modalidade de transferência discipline, de forma diversa, as 
contratações com osrecursos de repasse. 
  
CAPÍTULO II 
DAS DEFINIÇÕES 
  
Art. 3º - Os processos de contratação direta por dispensa de licitação 
de que trata este decreto serãorealizadosna forma eletrônica. 
  
Parágrafo Único -Constituem-se exceção à regra docaput: 
  
I - quando se comprove a inviabilidade técnica ou a desvantagem para 
a Administração na realização do procedimento de forma eletrônica, 
devendo ser apresentada a justificativa da autoridade competente; 
  
II - a aquisição de bens ou prestação de serviços, incluindo obras e 
serviços de engenharia, de valor não superior ao limite previsto no § 
2º do art. 95 da Lei nº 14.133, de 2021, atualizado anualmente 
conforme o art. 182 da mesma lei. 
  
Art. 4º -A dispensa eletrônica de que trata ocaputdo art. 3º observará, 
no que couber, o procedimento definido na Instrução Normativa 
SEGES/ME nº 67, de 8 de julho de 2021, ou outra que vier a substituí-
la. 
  
Parágrafo Único - As dispensas tratadas como exceção nos incisos I 
e II do art. 3º serão realizadas mediante procedimento não eletrônico, 
que garanta a contratação pautada no interesse público fundado na 
impessoalidade, pesquisa de preços e justificativa do ordenador de 
despesas. 
  
Art. 5º -Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites 
referidos nos incisos I e II do art. 75 da Lei federal nº14.133,de 2021, 
deverão ser observados: 
  
I - o somatório despendido no exercício financeiro pela respectiva 
unidade orçamentária; 
  
II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, 
entendidos como aqueles relativos ao mesmo item de despesa. 
  
§ 1º - O disposto nocaputnão se aplica às contratações de que trata o § 
7º do art. 75 da Lei federal nº 14.133, de 2021. 
  
§ 2º - Os valores referidos serão duplicados para compras, obras e 
serviços contratados por consórcio público ou por autarquia ou 
fundação qualificadas como agências executivas na forma da lei. 
  
Art. 6º - Os processos de contratação direta formalizados com base 
nestedecreto serão instruídos com os seguintes documentos: 
  
I - documento de formalização de demanda ou solicitação de compra e 
serviço em sistema utilizado pela Administração Pública, termo de 
referência ou projeto básico, e, se for o caso, estudo técnico 
preliminar, análise de riscos e projeto executivo; 
II - estimativa de preços; 
III - autorização; 
IV- demonstração da compatibilidade da previsão de recursos 
orçamentários com o compromisso a ser assumido, declaração de 
disponibilidade orçamentária e financeira; 
V - documentos de habilitação jurídica, fiscal, social e trabalhista, e de 
qualificação técnica, conforme o caso e a necessidade; 
  
VI - proposta do fornecedor, na qual conste a declaração do pleno 
conhecimento e aceitação das regras e condições gerais da 
contratação; 
VII -razão da escolha do contratado e justificativa de preço; 
VIII - autorização da autoridade competente; 
IX - parecer jurídico; 
X - publicação, no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP 
–, do ato que autoriza a contratação direta e quando for o caso, do 
extrato decorrente do contrato firmado. 
  
§ 1º - A documentação referida no inciso V poderá ser: 
  
I - apresentada em original, por cópia ou por qualquer outro meio 
expressamente admitido pela Administração; 
II - substituída por registro cadastral emitido por órgão ou entidade 
pública; 
III - dispensada, total ou parcialmente, nas contratações para entrega 
imediata, nas contratações em valores inferiores a 1/4 (um quarto) do 
limite para dispensa de licitação para compras em geral e nas 
contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento até o valor 
atualizado previsto no inciso III do art. 70 da Lei nº 14.133, de 2021. 
  
§ 2º - O parecer jurídico de que trata o inciso IX é facultativo nos 
casos de dispensa de licitação em razão do valor previstos nos incisos 
I e II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, devendo ser solicitado 
sempre que houver dúvida jurídica a ser solucionada ou instrumento 
contratual distinto do modelo padronizado. 
  

                            

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