DOMCE 18/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 18 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3378
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Art. 5º A pesquisa de preços, para fins de determinação do preço
estimado em processo licitatório para a aquisição de bens e
contratação de serviços em geral, será realizada mediante a utilização
dos seguintes parâmetros, empregados de forma combinada ou não:
I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do
item correspondente nos sistemas oficiais de governo, tais como o
Painel de Preços ou o banco de preços em saúde, observado o índice
de atualização de preços correspondente, podendo-se utilizar, também,
de outros dados disponíveis no Portal Nacional de Contratações
Públicas (PNCP);
II - contratações similares feitas pela Administração Pública, em
execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da
pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços,
observado o índice de atualização de preços correspondente;
III - dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de
referência formalmente aprovada por órgão ou entidade do Poder
Público e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo,
desde que atualizados no momento da pesquisa e compreendidos no
intervalo de até 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação
do edital, contendo a data e a hora de acesso;
IV - pesquisa direta com, no mínimo, 3 (três) fornecedores, mediante
solicitação formal de cotação, por meio de ofício ou e-mail, desde que
seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não
tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de
antecedência da data de divulgação do edital;
V - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, desde que a
data das notas fiscais esteja compreendida no período de até 1 (um)
ano anterior à data de divulgação do edital, observado o índice de
atualização de preços correspondente;
§ 1º Deverão ser priorizados os parâmetros estabelecidos nos incisos I
e II, devendo, em caso de impossibilidade, apresentar justificativa nos
autos.
§ 2º Quando a pesquisa de preços for realizada com fornecedores, nos
termos do inciso IV, deverá ser observado:
I - prazo de resposta conferido ao fornecedor compatível com a
complexidade do objeto a ser licitado;
II - obtenção de propostas formais, contendo, no mínimo:
a) descrição do objeto, valor unitário e total;
b) número do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou do Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do proponente;
c) endereços físico e eletrônico e telefone de contato;
d) data de emissão; e
e) nome completo e identificação do responsável.
III - informações aos fornecedores das características da contratação
contidas no art. 4º, com vistas à melhor caracterização das condições
comerciais praticadas para o objeto a ser contratado;
IV - registro, nos autos do processo da contratação correspondente, da
relação de fornecedores que foram consultados e não enviaram
propostas como resposta à solicitação de que trata o inciso IV do
caput.
§ 3º Excepcionalmente, será admitido o preço estimado com base em
orçamento fora do prazo estipulado no inciso II do caput, desde que
devidamente justificado nos autos pelo agente responsável e
observado o índice de atualização de preços correspondente.
Seção IV
Metodologia para obtenção do preço estimado
Art. 6º Serão utilizados, como métodos para obtenção do preço
estimado, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na
pesquisa de preços, desde que o cálculo incida sobre um conjunto de
três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros de que
trata o art. 5º, desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes
e os excessivamente elevados.
§ 1º Poderão ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que
devidamente justificados nos autos pelo gestor responsável e
aprovados pela autoridade competente.
§ 2º Com base no tratamento de que trata o caput, o preço estimado da
contratação poderá ser obtido, ainda, acrescentando ou subtraindo
determinado percentual, mediante justificativa, de forma a aliar a
atratividade do mercado e mitigar o risco de sobrepreço.
§ 3º Para desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes ou
excessivamente
elevados,
deverão
ser
adotados
critérios
fundamentados e descritos no processo administrativo.
§ 4º Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em
especial, quando houver grande variação entre os valores
apresentados.
§ 5º Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço
estimado com base em menos de três pesquisas de preços, desde que
devidamente justificada nos autos pelo gestor responsável e aprovada
pela autoridade competente.
§ 6º Quando o preço estimado for obtido com base única no inciso I
do art. 5º, o valor não poderá ser superior à mediana do item nos
sistemas consultados.
CAPÍTULO III
REGRAS ESPECÍFICAS
Seção I
Contratação direta
Art. 7º Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa de
licitação, aplica-se o disposto no art. 5º.
§ 1º Quando não for possível estimar o valor do objeto na forma
estabelecida no art. 5º, a justificativa de preços será dada com base em
valores de contratações de objetos idênticos, comercializados pela
futura contratada, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas
para outros contratantes, públicos ou privados, no período de até 1
(um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por
outro meio idôneo.
§ 2º Excepcionalmente, caso a futura contratada não tenha
comercializado o objeto anteriormente, a justificativa de preço de que
trata o parágrafo anterior poderá ser realizada com objetos
semelhantes de mesma natureza, devendo apresentar especificações
técnicas que demonstrem similaridade com o objeto pretendido.
§ 3º Fica vedada a contratação direta por inexigibilidade caso a
justificativa de preços demonstre a possibilidade de competição.
§ 4º Na hipótese de dispensa de licitação com base nos incisos I e II
do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a pesquisa de
preços poderá ser realizada concomitantemente à proposta apta a gerar
o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração
Pública, mediante justificativa.
§ 5º O procedimento do § 4º será realizado por meio de solicitação
formal de cotações a fornecedores.
Seção II
Contratação de serviços com dedicação de mão de obra exclusiva
Art. 9º A vantajosidade econômica para prorrogação dos contratos
com mão de obra exclusiva estará assegurada, sendo dispensada a
realização de pesquisa de mercado, nas seguintes hipóteses:
a) quando o contrato contiver previsões de que os reajustes dos itens
envolvendo a folha de salários serão efetuados com base em Acordo,
Convenção, Dissídio Coletivo de Trabalho ou em decorrência de lei;
b) quando o contrato contiver previsões de que os reajustes dos itens
envolvendo insumos (exceto quanto a obrigações decorrentes de
Acordo, Convenção, Dissídio Coletivo de Trabalho e de lei) e
materiais serão efetuados com base em índices oficiais, previamente
definidos no contrato, que guardem a maior correlação possível com o
segmento econômico em que estejam inseridos tais insumos ou
materiais ou, na falta de qualquer índice setorial, o Índice Nacional de
Preços ao Consumidor Amplo (IPCA/IBGE); e
c) no caso dos serviços continuados de limpeza, conservação,
higienização e de vigilância, os valores de contratação ao longo do
tempo e a cada prorrogação serão iguais ou inferiores aos limites
estabelecidos em ato normativo próprio.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. Desde que justificado, o orçamento estimado da contratação
poderá ter caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do
detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias
para a elaboração das propostas, salvo na hipótese de licitação cujo
critério de julgamento for por maior desconto.
Art. 11º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
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