DOMCE 18/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 18 de Janeiro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3378 
 
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O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARACIABA DO NORTE/CE, 
no uso de suas atribuições legais conferidas no art.44, inciso V, do 
Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Guaraciaba do 
Norte/CE. 
CONSIDERANDO que a vacância do cargo público ocupado pelo 
servidor decorre da posse de outro cargo inacumulável, tendo previsão 
legal, no art.44, inciso V, do Estatuto dos Servidores Públicos do 
Município de Guaraciaba do Norte/CE. 
RESOLVE 
Art. 1º - Fica declarada a vacância do cargo público de PROFESSOR, 
PEB II REF.10 100H, da Secretaria Municipal de Educação E 
Cultura, ocupado pelo servidor FRANCISCO BERGSON ARAÚJO 
GOMES, CPF XXX.046.613-XX, matricula nº 19093, pelo período 
necessário à aquisição de estabilidade no cargo de Professor do 
Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, Curso/Disciplina: Matemática, 
Código 707.001, Classe D I, Nível 1. 
Art. 2º- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se as disposições em contrário. 
  
REGISTRE-SE, 
PUBLIQUE-SE, 
E CUMPRA-SE. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Guaraciaba do Norte/CE, aos 17 de 
janeiro de 2024. 
  
ANTONIO ADAIL MACHADO CASTRO 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Paulo Cesar Alves Feitoza 
Código Identificador:8F74094D 
 
GABINETE DO PREFEITO 
DECRETO Nº 003/2024, DE 17 DE JANEIRO DE 2024. 
 
Regulamenta os procedimentos administrativos para 
a realização de pesquisas de preços para aquisição de 
bens e contratação serviços em geral, no âmbito da 
administração pública do Município de Guaraciaba 
do Norte, Estado do Ceará. 
  
O Prefeito Municipal de Guaraciaba do Norte, Estado do Ceará, no 
uso de suas atribuições legais e conferidas pela Lei Orgânica do 
Município. 
  
CONSIDERANDO que a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, 
estabelece as normas gerais de licitação e contratação para a 
Administração Pública direta e indireta, autarquias e fundações da 
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; 
CONSIDERANDO que a Lei 14.133/2021 impõe a necessidade de 
planejamento no processo de contratações públicas, trazendo, em seu 
bojo, a figura do planejamento como o princípio a ser observado; 
CONSIDERANDO que, no processo licitatório para aquisição de 
bens e contratação de serviços em geral, o valor estimado será 
definido com base no melhor preço aferido por meio de parâmetros 
previstos na Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos; 
CONSIDERANDO que, após estudos e debates, verificou-se que a 
regulamentação do procedimento administrativo para a realização de 
pesquisa de preços é necessária para implementar a referida Lei: 
  
D E C R E T A: 
  
Fica instituído o regulamento para elaboração das Pesquisas de Preços 
nos procedimentos administrativos das compras governamentais nas 
aquisições de produtos e contratações de serviços em geral, no âmbito 
do município de Guaraciaba do Norte, Estado do Ceará e demais 
órgãos da administração direta e indireta, na forma do presente 
Decreto. 
  
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Seção I 
Objeto e âmbito de aplicação 
  
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre os procedimentos administrativos 
para a realização de pesquisas de preços para aquisições de bens e 
contratações de serviços em geral, no âmbito da Administração 
Pública Municipal Direta, Autárquica e Fundacional. 
§ 1º O disposto neste Decreto não se aplica às contratações de obras e 
serviços de engenharia. 
§ 2º Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta 
ou Indireta, quando executarem recursos da União decorrentes de 
transferências voluntárias, deverão observar os procedimentos de que 
trata o regramento Federal aplicável à espécie. 
§ 3º Para aferição da vantagem econômica das adesões às atas de 
registro de preços, bem como da contratação de item específico 
constante de grupo de itens previsto em atas de registro de preços, 
deverá ser observado o disposto neste Decreto. 
  
Seção II 
Definições 
  
Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se: 
I - Preço Estimado: valor obtido a partir de método matemático 
aplicado em série de preços coletados, devendo desconsiderar, na sua 
formação, 
os 
valores 
inexequíveis, 
os 
inconsistentes 
e 
os 
excessivamente elevados; 
II – Preço Médio: é o somatório da quantidade do item multiplicada 
por seu preço unitário, o resultado dividido pelo somatório da 
quantidade; 
III - Sobrepreço: preço orçado para licitação ou contratado em valor 
expressivamente superior aos preços referenciais de mercado, seja de 
apenas 1 (um) item, se a licitação ou a contratação for por preços 
unitários de serviço, seja do valor global do objeto, se a licitação ou a 
contratação for por tarefa, empreitada por preço global ou empreitada 
integral. 
  
CAPÍTULO II 
ELABORAÇÃO DA PESQUISA DE PREÇO 
Seção I 
Formalização 
  
Art. 3º A pesquisa de preços será materializada em documento que 
conterá, no mínimo: 
I - descrição do objeto a ser contratado; 
II - identificação do(s) agente(s) ou equipe(s) responsável(is) pela 
pesquisa; 
III - caracterização das fontes consultadas; 
IV - série de preços coletados; 
V - método estatístico aplicado para a definição do valor estimado; 
VI - justificativas para a metodologia utilizada, em especial para a 
desconsideração 
de 
valores 
inconsistentes, 
inexequíveis 
ou 
excessivamente elevados, se aplicável; 
VII - memória de cálculo do valor estimado e documentos que lhe dão 
suporte; 
VIII - justificativa da escolha dos fornecedores, no caso da pesquisa 
direta de que dispõe o inciso IV do art. 5º. 
  
Seção II 
Critérios 
  
Art. 4º Na pesquisa de preços, sempre que possível, deverão ser 
observadas as condições comerciais praticadas, incluindo prazos e 
locais de entrega, instalação e montagem do bem ou execução do 
serviço, quantidade contratada, formas e prazos de pagamentos, fretes, 
garantias exigidas, marcas e modelos, quando for o caso, observadas a 
potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução 
do objeto. 
  
Parágrafo Único. No caso de previsão de matriz de alocação de riscos 
entre o contratante e o contratado, o cálculo do valor estimado da 
contratação poderá considerar taxa de risco compatível com o objeto 
da licitação e os riscos atribuídos ao contratado, de acordo com 
metodologia a ser estabelecida pela Administração Pública 
contratante. 
  
Seção III 
Parâmetros  

                            

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