DOMCE 18/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 18 de Janeiro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3378 
 
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Art. 5º A pesquisa de preços, para fins de determinação do preço 
estimado em processo licitatório para a aquisição de bens e 
contratação de serviços em geral, será realizada mediante a utilização 
dos seguintes parâmetros, empregados de forma combinada ou não: 
I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do 
item correspondente nos sistemas oficiais de governo, tais como o 
Painel de Preços ou o banco de preços em saúde, observado o índice 
de atualização de preços correspondente, podendo-se utilizar, também, 
de outros dados disponíveis no Portal Nacional de Contratações 
Públicas (PNCP); 
II - contratações similares feitas pela Administração Pública, em 
execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da 
pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, 
observado o índice de atualização de preços correspondente; 
III - dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de 
referência formalmente aprovada por órgão ou entidade do Poder 
Público e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, 
desde que atualizados no momento da pesquisa e compreendidos no 
intervalo de até 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação 
do edital, contendo a data e a hora de acesso; 
IV - pesquisa direta com, no mínimo, 3 (três) fornecedores, mediante 
solicitação formal de cotação, por meio de ofício ou e-mail, desde que 
seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não 
tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de 
antecedência da data de divulgação do edital; 
V - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, desde que a 
data das notas fiscais esteja compreendida no período de até 1 (um) 
ano anterior à data de divulgação do edital, observado o índice de 
atualização de preços correspondente; 
§ 1º Deverão ser priorizados os parâmetros estabelecidos nos incisos I 
e II, devendo, em caso de impossibilidade, apresentar justificativa nos 
autos. 
§ 2º Quando a pesquisa de preços for realizada com fornecedores, nos 
termos do inciso IV, deverá ser observado: 
I - prazo de resposta conferido ao fornecedor compatível com a 
complexidade do objeto a ser licitado; 
II - obtenção de propostas formais, contendo, no mínimo: 
a) descrição do objeto, valor unitário e total; 
b) número do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou do Cadastro 
Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do proponente; 
c) endereços físico e eletrônico e telefone de contato; 
d) data de emissão; e 
e) nome completo e identificação do responsável. 
III - informações aos fornecedores das características da contratação 
contidas no art. 4º, com vistas à melhor caracterização das condições 
comerciais praticadas para o objeto a ser contratado; 
IV - registro, nos autos do processo da contratação correspondente, da 
relação de fornecedores que foram consultados e não enviaram 
propostas como resposta à solicitação de que trata o inciso IV do 
caput. 
§ 3º Excepcionalmente, será admitido o preço estimado com base em 
orçamento fora do prazo estipulado no inciso II do caput, desde que 
devidamente justificado nos autos pelo agente responsável e 
observado o índice de atualização de preços correspondente. 
  
Seção IV 
Metodologia para obtenção do preço estimado 
  
Art. 6º Serão utilizados, como métodos para obtenção do preço 
estimado, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na 
pesquisa de preços, desde que o cálculo incida sobre um conjunto de 
três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros de que 
trata o art. 5º, desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes 
e os excessivamente elevados. 
§ 1º Poderão ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que 
devidamente justificados nos autos pelo gestor responsável e 
aprovados pela autoridade competente. 
§ 2º Com base no tratamento de que trata o caput, o preço estimado da 
contratação poderá ser obtido, ainda, acrescentando ou subtraindo 
determinado percentual, mediante justificativa, de forma a aliar a 
atratividade do mercado e mitigar o risco de sobrepreço. 
§ 3º Para desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes ou 
excessivamente 
elevados, 
deverão 
ser 
adotados 
critérios 
fundamentados e descritos no processo administrativo. 
§ 4º Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em 
especial, quando houver grande variação entre os valores 
apresentados. 
§ 5º Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço 
estimado com base em menos de três pesquisas de preços, desde que 
devidamente justificada nos autos pelo gestor responsável e aprovada 
pela autoridade competente. 
§ 6º Quando o preço estimado for obtido com base única no inciso I 
do art. 5º, o valor não poderá ser superior à mediana do item nos 
sistemas consultados. 
  
CAPÍTULO III 
REGRAS ESPECÍFICAS 
Seção I 
Contratação direta 
  
Art. 7º Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa de 
licitação, aplica-se o disposto no art. 5º. 
§ 1º Quando não for possível estimar o valor do objeto na forma 
estabelecida no art. 5º, a justificativa de preços será dada com base em 
valores de contratações de objetos idênticos, comercializados pela 
futura contratada, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas 
para outros contratantes, públicos ou privados, no período de até 1 
(um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por 
outro meio idôneo. 
§ 2º Excepcionalmente, caso a futura contratada não tenha 
comercializado o objeto anteriormente, a justificativa de preço de que 
trata o parágrafo anterior poderá ser realizada com objetos 
semelhantes de mesma natureza, devendo apresentar especificações 
técnicas que demonstrem similaridade com o objeto pretendido. 
§ 3º Fica vedada a contratação direta por inexigibilidade caso a 
justificativa de preços demonstre a possibilidade de competição. 
§ 4º Na hipótese de dispensa de licitação com base nos incisos I e II 
do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a pesquisa de 
preços poderá ser realizada concomitantemente à proposta apta a gerar 
o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração 
Pública, mediante justificativa. 
§ 5º O procedimento do § 4º será realizado por meio de solicitação 
formal de cotações a fornecedores. 
  
Seção II 
Contratação de serviços com dedicação de mão de obra exclusiva 
  
Art. 9º A vantajosidade econômica para prorrogação dos contratos 
com mão de obra exclusiva estará assegurada, sendo dispensada a 
realização de pesquisa de mercado, nas seguintes hipóteses: 
a) quando o contrato contiver previsões de que os reajustes dos itens 
envolvendo a folha de salários serão efetuados com base em Acordo, 
Convenção, Dissídio Coletivo de Trabalho ou em decorrência de lei; 
b) quando o contrato contiver previsões de que os reajustes dos itens 
envolvendo insumos (exceto quanto a obrigações decorrentes de 
Acordo, Convenção, Dissídio Coletivo de Trabalho e de lei) e 
materiais serão efetuados com base em índices oficiais, previamente 
definidos no contrato, que guardem a maior correlação possível com o 
segmento econômico em que estejam inseridos tais insumos ou 
materiais ou, na falta de qualquer índice setorial, o Índice Nacional de 
Preços ao Consumidor Amplo (IPCA/IBGE); e 
c) no caso dos serviços continuados de limpeza, conservação, 
higienização e de vigilância, os valores de contratação ao longo do 
tempo e a cada prorrogação serão iguais ou inferiores aos limites 
estabelecidos em ato normativo próprio. 
  
CAPÍTULO IV 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
  
Art. 10. Desde que justificado, o orçamento estimado da contratação 
poderá ter caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do 
detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias 
para a elaboração das propostas, salvo na hipótese de licitação cujo 
critério de julgamento for por maior desconto. 
  
Art. 11º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
  

                            

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