DOMCE 18/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 18 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3378
www.diariomunicipal.com.br/aprece 81
TP, cujo objeto é a Contratação de empresa para a Construção de
um espaço para os feirantes no Distrito de Jaburuna no município
de Ubajara – CE. Assim, após análise minuciosa, chegamos no
seguinte
resultado:
INABILITADAS:
A
F
VIEIRA
CONSTRUCOES;
PRACIANO
EDIFICAÇOES
E
EMPREENDIMENTOS LTDA e ADPRES ADMINISTRACAO E
PRESTACAO
DE
SERVICOS
LTDA.
HABILITADAS:
DIMENSIONAL LOCAÇÕES E SERVIÇOS LTDA; R S M
PESSOA LTDA; PL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA; C L E
ENGENHARIA
LTDA;
ELETROCAMPO
SERVIÇOS
E
CONSTRUÇÕES LTDA; RAMILOS CONSTRUÇÕES LTDA e
SAVIRES ILUMINAÇÃO E CONSTRUÇÕES LTDA. Desta forma,
fica aberto o prazo para algum questionamento dos atos praticados ou
alguma intenção ou manifestação contrária do resultado do
julgamento, prazo previsto no art. 109, inciso I, alínea “a”, Lei
8.666/93, ficando desde já agendada a sessão para a abertura dos
envelopes “Propostas de Preços”, caso não haja recursos, para o dia
25.01.2024, às 10:00 hs.
Ubajara/CE, 10 de Janeiro de 2024.
JOÃO PAULO MIRANDA ALBUQUERQUE –
Presidente da Comissão de Licitação.
CIRCULAR: 18/01/2024, NOS SEGUINTES VEÍCULOS DE
COMUNICAÇÃO: DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO CEARÁ
APRECE
Publicado por:
Taynara Cesar Jordao
Código Identificador:A0E0ADCA
GABINETE DO PREFEITO
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO EM PARTE DO ART 1º DA
LEI MUNICIPAL N 1594, DE 24 DE JUNHO DE 2023 E DA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 1611/2023, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2023
“Dispõe sobre alteração em parte do Art. 1º da Lei
Municipal nº 1594, de 24 de junho de 2023, e dá
outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE UBAJARA, ESTADO DO
CEARÁ, RENÊ DE ALMEIDAVASCONCELOS, no uso de suas
atribuições e prerrogativas legais que lhe são conferidas e, de acordo
com a Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e, eu, sanciono a presente Lei:
Art. 1º- Fica alterado o quadro de codificação, elemento de despesa e
valor constante do art. 1º da Lei Municipal nº 1594, de 24 de junho de
2023, e acrescentado o parágrafo único ao mesmo artigo, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º - ….
CODIFIC
AÇÃO
ELEMENTO DE DESPESA
VALOR
R$
3350.43. 00
SUBVENÇÕES SOCIAIS
161.353,58
3390.30. 00
MATERIAL DE CONSUMO
10.000,00
3390.31. 00
FOMENTO
À
PROMOÇÃO
E
PRODUÇÃO
CULTURAL,
ARTÍSTICA, CIENTÍFICA E OUTRAS
296.514,50
3390.36. 00
OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIRO – PESSOA FÍSICA
10.000,00
3390.39. 00
OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIRO – PESSOA JURÍDICA
34.028,09
4490.52. 00
EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE
47.776,34
TOTAL:................................................. .........R$
559.672,51
Parágrafo único - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a
alterar e ajustar por meio de Decreto o quadro de codificação,
elemento de despesa e valor, de que trata o Art. 1º desta Lei
Municipal.
Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando as disposições em contário.
Paço da Prefeitura Municipal de Ubajara, Estado do Ceará, em 27 de
novembro de 2023.
RENÊDEALMEIDAVASCONCELOS
Prefeito Do Município De Ubajara-CE
Publicado por:
Dayane França da Silva
Código Identificador:2E5F167F
GABINETE DO PREFEITO
DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO OFICIAL DA FARMÁCIA
MUNICIPAL MANUEL MIRANDA NETO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
O PREFEITO MUNICIPAL DE UBAJARA, ESTADO DO
CEARÁ RENÊ DE ALMEIDA VASCONCELOS, no uso de suas
atribuições e prerrogativas legais, que lhe são conferidas e, de
acordo com a Lei Orgânica do Município, apresento a esta
Augusta Casa o presente projeto de Lei:
Art. 1º. Fica denominada oficialmente de Farmácia Municipal Manuel
Miranda Neto, localizada na Av. dos Constituintes, Centro, Ubajara-
Ceará.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revoga as
demais disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Ubajara, Estado do Ceará, em 13 de
dezembro de 2023.
RENÊ DE ALMEIDA VASCONCELOS
Prefeito do Município de Ubajara-CE
Publicado por:
Dayane França da Silva
Código Identificador:87C1582A
GABINETE DO PREFEITO
DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DOS SUBSÍDIOS DOS
VEREADORES DO MUNICÍPIO DE UBAJARA.
“Dispõe sobre a Fixação dos Subsídios dos
Vereadores do Município de Ubajara, Estado do
Ceará, para a Legislatura Quadriênio 2025 a 2028, de
acordo com a Constituição Federal, na forma do art.
29, Inciso VI, alínea “b”, e o Inciso VII, e, do art. 29-
A, Inciso I, e §1º., combinados com art. 37, Inciso X
e art. 39, §4º., e adota outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE UBAJARA, ESTADO DO
CEARÁ, RENÊ DE ALMEIDA VASCONCELOS, no uso de suas
atribuições e prerrogativas legais que lhe são conferidas e, de acordo
com a Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e, eu, sanciono a presente Lei:
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a Fixação dos Subsídios dos Vereadores
do Município de Ubajara, Estado do Ceará, para a Legislatura
Quadriênio 2025 a 2028, de acordo com a Constituição Federal, na
forma do art. 29, Inciso VI, alínea “b”, e o Inciso VII, e, do art. 29-
A, Inciso I e seu §1º., combinados com art. 37, Inciso X e art. 39,
§4º., e ainda, estabelecido na forma do art. 18 combinado com art. 19,
Inciso III, e o art. 20, alínea “a”, da Lei Complementar 101/2000 (Lei
de Responsabilidade Fiscal-LRF), com observâncias ainda, nos
termos da Lei Orgânica do Município e Regimento Interno da Câmara
Municipal.
Art. 2º. Os Vereadores do Município de Ubajara, Estado do Ceará, na
legislatura do Quadriênio de 2025 a 2028, perceberão subsídio mensal
fixado em parcela única, nos termos da presente Lei, com observância
aos seguintes limites:
I - Subsídio individual do Vereador, limitado a 30% (trinta por cento)
do valor dos subsídios vigentes dos Deputados Estaduais do Ceará,
conforme alínea “b” do Inciso VI do artigo 29, da Constituição
Federal de 1988;
II - Total anual da Despesa com Remuneração dos Vereadores,
limitado a 5% (cinco por cento) do total anual da Receita do
Município, conforme disposto no Inciso VII do art. 29, da
Constituição Federal de 1988;
III - Total Anual Despesa com Folha de Pagamento Geral do Poder
Legislativo, somatório incluído os gastos com remuneração dos
subsídios de seus Vereadores sem incluir os encargos previdenciários,
limitado a 70% (setenta por cento) do total anual da Receita
Duodecimal da Câmara Municipal, conforme disposto no §1º do art.
29-A, da Constituição Federal de 1988;
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