DOMCE 18/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 18 de Janeiro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3378 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               81 
 
TP, cujo objeto é a Contratação de empresa para a Construção de 
um espaço para os feirantes no Distrito de Jaburuna no município 
de Ubajara – CE. Assim, após análise minuciosa, chegamos no 
seguinte 
resultado: 
INABILITADAS: 
A 
F 
VIEIRA 
CONSTRUCOES; 
PRACIANO 
EDIFICAÇOES 
E 
EMPREENDIMENTOS LTDA e ADPRES ADMINISTRACAO E 
PRESTACAO 
DE 
SERVICOS 
LTDA. 
HABILITADAS: 
DIMENSIONAL LOCAÇÕES E SERVIÇOS LTDA; R S M 
PESSOA LTDA; PL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA; C L E 
ENGENHARIA 
LTDA; 
ELETROCAMPO 
SERVIÇOS 
E 
CONSTRUÇÕES LTDA; RAMILOS CONSTRUÇÕES LTDA e 
SAVIRES ILUMINAÇÃO E CONSTRUÇÕES LTDA. Desta forma, 
fica aberto o prazo para algum questionamento dos atos praticados ou 
alguma intenção ou manifestação contrária do resultado do 
julgamento, prazo previsto no art. 109, inciso I, alínea “a”, Lei 
8.666/93, ficando desde já agendada a sessão para a abertura dos 
envelopes “Propostas de Preços”, caso não haja recursos, para o dia 
25.01.2024, às 10:00 hs. 
  
Ubajara/CE, 10 de Janeiro de 2024.  
  
JOÃO PAULO MIRANDA ALBUQUERQUE – 
Presidente da Comissão de Licitação. 
  
CIRCULAR: 18/01/2024, NOS SEGUINTES VEÍCULOS DE 
COMUNICAÇÃO: DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO CEARÁ 
APRECE  
Publicado por: 
Taynara Cesar Jordao 
Código Identificador:A0E0ADCA 
 
GABINETE DO PREFEITO 
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO EM PARTE DO ART 1º DA 
LEI MUNICIPAL N 1594, DE 24 DE JUNHO DE 2023 E DA 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
 
LEI Nº 1611/2023, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2023 
  
“Dispõe sobre alteração em parte do Art. 1º da Lei 
Municipal nº 1594, de 24 de junho de 2023, e dá 
outras providências.” 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE UBAJARA, ESTADO DO 
CEARÁ, RENÊ DE ALMEIDAVASCONCELOS, no uso de suas 
atribuições e prerrogativas legais que lhe são conferidas e, de acordo 
com a Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal 
aprovou e, eu, sanciono a presente Lei: 
Art. 1º- Fica alterado o quadro de codificação, elemento de despesa e 
valor constante do art. 1º da Lei Municipal nº 1594, de 24 de junho de 
2023, e acrescentado o parágrafo único ao mesmo artigo, que passa a 
vigorar com a seguinte redação: 
Art. 1º - …. 
  
CODIFIC 
AÇÃO 
ELEMENTO DE DESPESA 
VALOR 
R$ 
3350.43. 00 
SUBVENÇÕES SOCIAIS 
161.353,58 
3390.30. 00 
MATERIAL DE CONSUMO 
10.000,00 
3390.31. 00 
FOMENTO 
À 
PROMOÇÃO 
E 
PRODUÇÃO 
CULTURAL, 
ARTÍSTICA, CIENTÍFICA E OUTRAS 
296.514,50 
3390.36. 00 
OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIRO – PESSOA FÍSICA 
10.000,00 
3390.39. 00 
OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIRO – PESSOA JURÍDICA 
34.028,09 
4490.52. 00 
EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE 
47.776,34 
TOTAL:................................................. .........R$ 
559.672,51 
  
Parágrafo único - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a 
alterar e ajustar por meio de Decreto o quadro de codificação, 
elemento de despesa e valor, de que trata o Art. 1º desta Lei 
Municipal. 
Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogando as disposições em contário. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Ubajara, Estado do Ceará, em 27 de 
novembro de 2023. 
  
RENÊDEALMEIDAVASCONCELOS 
Prefeito Do Município De Ubajara-CE 
Publicado por: 
Dayane França da Silva 
Código Identificador:2E5F167F 
 
GABINETE DO PREFEITO 
DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO OFICIAL DA FARMÁCIA 
MUNICIPAL MANUEL MIRANDA NETO, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS 
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE UBAJARA, ESTADO DO 
CEARÁ RENÊ DE ALMEIDA VASCONCELOS, no uso de suas 
atribuições e prerrogativas legais, que lhe são conferidas e, de 
acordo com a Lei Orgânica do Município, apresento a esta 
Augusta Casa o presente projeto de Lei: 
Art. 1º. Fica denominada oficialmente de Farmácia Municipal Manuel 
Miranda Neto, localizada na Av. dos Constituintes, Centro, Ubajara- 
Ceará. 
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revoga as 
demais disposições em contrário. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Ubajara, Estado do Ceará, em 13 de 
dezembro de 2023. 
  
RENÊ DE ALMEIDA VASCONCELOS 
Prefeito do Município de Ubajara-CE 
Publicado por: 
Dayane França da Silva 
Código Identificador:87C1582A 
 
GABINETE DO PREFEITO 
DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DOS SUBSÍDIOS DOS 
VEREADORES DO MUNICÍPIO DE UBAJARA. 
 
“Dispõe sobre a Fixação dos Subsídios dos 
Vereadores do Município de Ubajara, Estado do 
Ceará, para a Legislatura Quadriênio 2025 a 2028, de 
acordo com a Constituição Federal, na forma do art. 
29, Inciso VI, alínea “b”, e o Inciso VII, e, do art. 29-
A, Inciso I, e §1º., combinados com art. 37, Inciso X 
e art. 39, §4º., e adota outras providências”. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE UBAJARA, ESTADO DO 
CEARÁ, RENÊ DE ALMEIDA VASCONCELOS, no uso de suas 
atribuições e prerrogativas legais que lhe são conferidas e, de acordo 
com a Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal 
aprovou e, eu, sanciono a presente Lei:  
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a Fixação dos Subsídios dos Vereadores 
do Município de Ubajara, Estado do Ceará, para a Legislatura 
Quadriênio 2025 a 2028, de acordo com a Constituição Federal, na 
forma do art. 29, Inciso VI, alínea “b”, e o Inciso VII, e, do art. 29-
A, Inciso I e seu §1º., combinados com art. 37, Inciso X e art. 39, 
§4º., e ainda, estabelecido na forma do art. 18 combinado com art. 19, 
Inciso III, e o art. 20, alínea “a”, da Lei Complementar 101/2000 (Lei 
de Responsabilidade Fiscal-LRF), com observâncias ainda, nos 
termos da Lei Orgânica do Município e Regimento Interno da Câmara 
Municipal. 
Art. 2º. Os Vereadores do Município de Ubajara, Estado do Ceará, na 
legislatura do Quadriênio de 2025 a 2028, perceberão subsídio mensal 
fixado em parcela única, nos termos da presente Lei, com observância 
aos seguintes limites: 
I - Subsídio individual do Vereador, limitado a 30% (trinta por cento) 
do valor dos subsídios vigentes dos Deputados Estaduais do Ceará, 
conforme alínea “b” do Inciso VI do artigo 29, da Constituição 
Federal de 1988; 
II - Total anual da Despesa com Remuneração dos Vereadores, 
limitado a 5% (cinco por cento) do total anual da Receita do 
Município, conforme disposto no Inciso VII do art. 29, da 
Constituição Federal de 1988; 
III - Total Anual Despesa com Folha de Pagamento Geral do Poder 
Legislativo, somatório incluído os gastos com remuneração dos 
subsídios de seus Vereadores sem incluir os encargos previdenciários, 
limitado a 70% (setenta por cento) do total anual da Receita 
Duodecimal da Câmara Municipal, conforme disposto no §1º do art. 
29-A, da Constituição Federal de 1988; 

                            

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