DOMCE 18/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 18 de Janeiro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3378 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               90 
 
Art. 6º. Os veículos oficiais de prestação de serviços, serão utilizados preferencialmente nos dias úteis, no horário das 6:00 (seis) horas às 20:00 
(vinte) horas. 
§ 1º Em casos excepcionais, nos quais sejam comprovados a necessidade do serviço mediante justificativa por escrito do Secretário responsável, 
poderá ser autorizado o uso do veículo fora do horário fixado. 
§ 2º Fora do horário autorizado, os veículos de serviço permanecerão, obrigatoriamente, nas respectivas garagens, ou na ausência delas, em local 
seguro previamente designado pelo secretário responsável, não podendo ser utilizados para fins particulares, sob pena de responsabilidade. 
§ 3º A guarda dos veículos oficiais em garagem residencial fica terminantemente proibida. 
Art. 7º. Os Veículos de Representação serão usados, exclusivamente, para obrigações decorrentes daqueles que ocupam o cargo. 
Art. 8°. É vedado o uso de Veículos da frota da Administração Direta e Indireta do Município de Quixadá, para: 
I - Fazer transporte coletivo ou individual de servidor público, da residência para o serviço e vice-versa; 
II - Fazer o transporte de pessoas estranhas ao serviço público, salvo no caso de interesse público; 
III - transportar qualquer pessoa para casa de diversão, supermercado, colégio ou qualquer outro local, para atender interesses alheios ao serviço; 
IV - Servir de transporte para passeio ou excursão de qualquer natureza; 
V - Transitar, sob qualquer pretexto, sem que o veículo atenda as condições exigidas pelo CTB; 
VI- transitar fora dos dias e horários estabelecidos no Art. 6º desta Instrução Normativa; 
VII- transitar sem portar documentação e equipamentos exigidos pelo CTB; 
VIII- ser conduzido e/ou utilizado por servidor público quando afastado, por qualquer motivo, do exercício da respectiva função. 
Art. 9°. A proibição descrita no inciso VI do artigo anterior, não se aplica aos veículos utilizados em Serviço de Urgência, ações de Assistência 
Social, assim como os caracterizados como ambulância, operação de trânsito e da guarda municipal. 
Art. 10°. Fica proibido ao condutor de veículo, ceder a direção a terceiros. 
Art. 11°. Todo veículo da Frota do Município, só deverá ser conduzido por profissional habilitado, preferencialmente titular do cargo de motorista 
do quadro específico, bem como os contratados temporariamente ou nos casos de motoristas devidamente habilitados que são fornecidos por 
empresa que tenham contrato de locação de veículo com motorista com os órgãos da Administração Pública Municipal; 
§ 1º Compete ao Secretário, ou a quem ele delegar, a autorização de servidores públicos, não ocupantes do cargo de motorista, desde que, 
devidamente habilitados, para que, em casos excepcionais, conduzam veículo oficial ou qualquer outro veículo, sob sua responsabilidade; 
§ 2º Ao condutor de veículo, sob qualquer pretexto, é delegado a responsabilidade do veículo sob a sua direção, de modo que o condutor deverá ter 
todos os cuidados necessários para a correta preservação do veículo. 
§ 3º A Carteira Nacional de Habilitação deverá ser compatível ao tipo de veículo que o condutor irá utilizar, conforme a Lei nº 9.503, de 23 de 
setembro de 1997. 
CAPÍTULO V 
DAS INFRAÇÕES DE TRÂNSITO 
  
Art. 12. O condutor de veículo da frota do Município de Quixadá é o responsável pelas infrações previstas no CTB e em seu regulamento, 
decorrentes de atos praticados na direção do veículo. 
§ 1º Para atender ao disposto neste artigo, deverão ser observadas as seguintes diretrizes e prazos: 
I – O setor de Transportes providenciará no prazo de 03 (três) dias, a contar da entrega pelos correios, o envio da notificação ao Órgão de lotação do 
veículo; 
II – O órgão de lotação do veículo, promoverá, imediatamente, os procedimentos de: 
identificação do condutor responsável pela infração; 
análise da procedência da infração verificando se cabe recurso do próprio Órgão; 
encaminhamento ao Setor Jurídico do Órgão, para defesa, no caso de improcedência da infração; 
proceder a notificação pessoal ao condutor infrator, para que este se manifeste, por escrito, quanto à sua decisão de acatar a autuação ou apresentar 
recurso junto ao Órgão competente; 
comunicar ao órgão de trânsito autuador, os dados do condutor, para identificação do responsável pela infração. 
§ 2º O pagamento das autuações analisadas como procedentes, não cabendo recurso, serão de responsabilidade do condutor, sem prejuízo do 
procedimento disciplinar cabível. 
CAPITULO VI 
DO DIÁRIO DE BORDO 
Art. 13. Para o controle dos veículos deverá ser preenchido o “Diário de Bordo” em anexo nessa Instrução Normativa. 
§ 1º. Todos os deslocamentos dos Veículos de Serviço deverão ser, obrigatoriamente, registrados pelos condutores no Diário de Bordo. 
§ 2º. Os Diários de Bordo deverão ser preenchidos com todas as informações neles contidas e mantidas em boas condições/conservados para futuras 
análises. 
§ 3º. Se antes, durante ou após o uso o servidor constatar a necessidade de manutenção corretiva em qualquer equipamento da frota municipal, 
deverá registrá-la no campo registro de ocorrência, identificado em Anexo desta Instrução Normativa, e entregar cópia, mediante recibo, ao 
secretário responsável pelo bem. 
Art. 14°. Nenhum veículo deverá circular sem o correto preenchimento do Diário de Bordo. 
Art. 15°. Nenhum veículo deverá transitar sem o perfeito funcionamento do hodômetro, nos casos em que o uso do veículo seja estritamente 
necessário deverá constar autorização justificada do secretário da unidade executora. 
Art. 16°. O secretário responsável ou pessoa por ele determinada deverá conferir todos os Diários de Bordo de sua Secretaria, bem como os recibos 
de abastecimentos, a fim de verificar se todos os campos foram preenchidos corretamente, e caso identifique algum campo não preenchido ou 
rasurado deverá imediatamente solicitar ao responsável o devido preenchimento. 
§ 1º. A unidade executora deverá enviar semanalmente para o setor de transporte os recibos de abastecimento e diários de bordo; 
  
CAPÍTULO VII  
DO ACIDENTE 
Art. 17°. O condutor de veículo pertencente à frota da Prefeitura de Quixadá - CE, quando se envolver em acidente de trânsito, com vítima, deverá, 
necessariamente, adotar os seguintes procedimentos, ainda no local, conforme artigo 176 do CTB: 
I - prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo; 
II - adotar providências, podendo fazê-lo, no sentido de evitar perigo para o trânsito no local; 
III - preservar o local, de forma a facilitar os trabalhos da polícia e da perícia; 
IV - adotar providências para remover o veículo do local, quando determinadas por policial ou agente da autoridade de trânsito; 
V - identificar-se ao policial e lhe prestar informações necessárias à confecção do boletim de ocorrência, prestando as informações necessárias a 
garantir a veracidade e lisura dos dados levantados, características e circunstâncias do acidente; 
VI – comunicar o ocorrido ao órgão de origem. 

                            

Fechar