DOU 18/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 13, quinta-feira, 18 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7069
Seção 3
11.3. O laudo deve ainda conter o nome legível médico especialista, assinatura, especialização, número de registro no Conselho Regional de Medicina (CRM) - ver modelo de formulário
orientador para emissão de laudo médico para pessoa com deficiência, anexo IV deste edital.
11.4. Somente serão aceitos laudos médicos emitidos nos últimos 24 (vinte e quatro) meses.
11.5. Candidatos com deficiência e que concorrem nas ações afirmativas de autodeclarados pretos, pardos e indígenas e renda, deverão atentar aos demais procedimentos e
documentações exigidas para comprovação da elegibilidade, em conformidade com este Edital Complementar.
12. DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DE ELEGIBILIDADE E INCLUSÃO
12.1. A Comissão de Avaliação de Elegibilidade e Inclusão é responsável pela análise da documentação e efetuará a verificação do laudo médico à luz da legislação aplicável.
12.2. Em caso de necessidade, a Comissão de Avaliação de Elegibilidade e Inclusão poderá solicitar, a qualquer momento, documentação ou exames complementares, bem como convocar
o candidato para entrevistas a fim de dirimir possíveis dúvidas.
12.3. Caso a Comissão de Avaliação de Elegibilidade e Inclusão solicite exames complementares para subsidiar a análise serão aceitos os realizados nos últimos 24 (vinte e quatro)
meses.
12.4. No ato da matrícula, o candidato deverá entregar no polo do curso e ou por via on-line a documentação (laudo médico) digitalizada para comprovação;
12.5. A Comissão de Avaliação de Elegibilidade e Inclusão, após a análise da documentação médica comprobatória (laudo médico) emitirá decisão deferindo ou indeferindo a
elegibilidade.
12.6. Em caso de indeferimento da elegibilidade, o candidato terá o direito a recorrer junto à Comissão de Avaliação de Elegibilidade e Inclusão de acordo com o estabelecido no item 19
deste Edital Complementar.
12.7. As matrículas dos candidatos às vagas reservadas às pessoas com deficiência somente serão homologadas mediante parecer de deferimento emitido pela Comissão de Avaliação de
Elegibilidade e Inclusão.
12.8. Será eliminado deste Processo Seletivo Específico o candidato que concorrer à vaga destinada à Pessoa com Deficiência e que:
12.8.1. Tiver a documentação indeferida pela Comissão de Avaliação de Elegibilidade e Inclusão e tiver seu nome publicado na lista de candidatos indeferidos;
12.8.2. Apresentar laudo médico que não atenda as especificações deste Edital Complementar;
12.8.3. Não comparecer à eventual entrevista, se convocado pela Comissão de Avaliação de Elegibilidade e Inclusão; e
12.8.4. Não ser considerado pessoa com deficiência, na ocasião da entrevista.
13. OS CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE E DE INELEGIBILIDADE PARA PREENCHIMENTO DE VAGA RESERVADA ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIAS (PCD)
13.1. Entende-se elegibilidade para fins deste edital quem poderá concorrer ao sistema de reserva de vagas para Pessoas com Deficiência (PcD) e serão consideradas pessoas com
deficiência aquelas que se enquadrem no Art. 2º da Lei nº 13.146/2019 e nas categorias discriminadas no Art. 4 do Decreto nº 3.298/1999, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 5.296/2004,
no § 1º do Art. 1º da Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012 (Transtorno do Espectro Autista), e as contempladas pelo enunciado da Súmula nº 377 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), observados
os dispositivos da Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificados pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2019.
13.2. Nos termos deste Edital Complementar bem como com base nos documentos legais expressos no mesmo, são características de cada deficiência, as descritas a seguir:
13.2.1. Pessoa com deficiência física: pessoa com alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física,
apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de
membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções
(Decreto No 5.296/2004, Art. 5o, § 1o); caso haja encurtamento de membro, será considerado apenas quando for maior que 4 cm (Quadro nº 7 do Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999);
13.2.2. Pessoa surda ou com deficiência auditiva: pessoa com perda bilateral, parcial ou total, de 41 (quarenta e um) decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500
Hz, 1.000 Hz, 2.000 Hz e 3.000 Hz; (Decreto nº 5.296/2004, Art. 5º, § 1o).
13.2.3. Pessoa com deficiência visual:
13.2.3.1. Pessoa com cegueira é a que apresenta qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica;
13.2.3.2. Pessoa com baixa visão é aquela que apresenta acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do
campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60º; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores (Decreto nº 5.296/2004, Art. 5º, § 1º); e
13.2.3.3. Para efeitos deste Edital Complementar ao Edital nº 026/2023-PROEG/UFMT e com base na Constituição Federal de 1988 (Art. 37, inciso VIII), na Lei nº 8.112/1990 (Art. 5º, § 2o),
no Decreto nº 3.298/1999 (Art. 3º, inciso III do Art. 4º), no Decreto nº 9.508/2018 (Inciso I do Art. 1o do anexo), que orientaram a Súmula nº 377 (Terceira Seção, em 22.4.2019 DJ e 5.5.2019, ed. 355),
os candidatos com visão monocular têm direito de concorrer às vagas reservadas às pessoas com deficiência. Sobre a visão monocular, considera-se que o candidato nessa condição padece de
deficiência visual univalente, comprometedora das noções de profundidade e distância e implica limitação superior à deficiência parcial que afete os dois olhos.
13.2.4. Pessoa com deficiência intelectual ou mental: pessoa com funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações
associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptadas, tais como comunicação; cuidado pessoal; habilidades sociais; utilização dos recursos da comunidade; saúde e segurança; habilidades
acadêmicas; lazer; e trabalho (Decreto nº 5.296/2004, Art. 5º, § 1º).
13.2.5. Pessoa com surdocegueira: pessoa com deficiência única que apresenta características peculiares como graves perdas auditiva e visual, levando quem a possui a ter formas
específicas de comunicação parater acesso a lazer, educação, trabalho e vida social. Não há necessariamente uma perda total dos dois sentidos. A surdocegueira pode ser identificada como sendo
de vários tipos: cegueira congênita e surdez adquirida; surdez congênita e cegueira adquirida; cegueira e surdez congênitas; cegueira e surdez adquiridas; baixa visão com surdez congênita; baixa
visão com surdez adquirida (MEC/SEESP, 2010).
13.2.6. Pessoa com transtorno do espectro autista: pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais (Lei nº 12.764/2012, Art.
1o), e tal transtorno é clinicamente caracterizado da seguinte forma:
13.2.6.1. Deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para
interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento; e
13.2.6.2. Padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos
sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos.
13.2.7. Pessoa com deficiência múltipla: associação de duas ou mais deficiências (Decreto nº 5.296/2004, Art. 5º, § 1º).
14. NÃO ELEGIBILIDADE: QUEM NÃO PODERÁ CONCORRER AO SISTEMA DE RESERVA DE VAGAS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIAS (PCD)
14.1. Com base na legislação vigente, NÃO poderá concorrer no âmbito do sistema de reserva de vagas previsto neste Edital Complementar, o candidato que seja:
14.1.1. Pessoa com transtornos específicos do desenvolvimento das habilidades escolares (CID10 - F81): transtorno específico de leitura (F810); transtorno específico da soletração (F811);
transtorno específico da habilidade em aritmética (F812); transtorno misto de habilidades escolares (F813); outros transtornos do desenvolvimento das habilidades escolares (F818); transtorno não
especificado do desenvolvimento das habilidades escolares (F819);
14.1.2. Pessoa com dislexia e outras disfunções simbólicas, não classificadas em outra parte (CID10 - R48): dislexia e alexia (R48.0); agnosia (R48.1); apraxia (R48.2); outras disfunções
simbólicas e as não especificadas (R48.8);
14.1.3. Pessoa com transtornos hipercinéticos (CID10 - F90): I – distúrbios da atividade e da atenção: síndrome de déficit da atenção com hiperatividade; transtorno de déficit da atenção
com hiperatividade; transtorno de hiperatividade e déficit da atenção (F90.0); II – transtorno hipercinético de conduta: transtorno hipercinético associado a transtorno de conduta (F90.1); outros
transtornos hipercinéticos (F90.8); III – transtorno hipercinético não especificado: reação hipercinética da infância ou da adolescência; síndrome hipercinética (F90.9);
14.1.4. Pessoa com transtornos mentais e comportamentais (F00 - F99): Transtornos mentais orgânicos, inclusive os sintomáticos (F00 - F019); Transtornos mentais e comportamentais
devidos ao uso de substância psicoativa (F10 - F19); Esquizofrenia, transtornos esquizotípicos e transtornos delirantes (F20 - F29); Transtornos do humor [afetivos] (F30 - F39); Transtornos neuróticos,
transtornos relacionados com o "stress" e transtornos somatoformes (F40 - F48); Síndromes comportamentais associadas a disfunções fisiológicas e a fatores físicos (F50 - F59); Transtornos da
personalidade e do comportamento do adulto (F60 - F69); Transtornos do desenvolvimento psicológico (F80 - F89); Transtornos do comportamento e transtornos emocionais que aparecem
habitualmente durante a infância ou a adolescência (F90 - F98); Transtorno mental não especificado (F99 - F99);
14.1.5. Pessoa com deformidades estéticas e/ou deficiências sensoriais que não configurem impedimento e/ou restrição para seu desempenho no processo ensino-aprendizagem que
requeiram atendimento especializado; e
14.1.6. Pessoa com mobilidade reduzida, aqueles que, não se enquadrando no conceito de pessoa com deficiência, tenham, por qualquer motivo, dificuldade de movimentar-se,
permanente ou temporariamente, gerando redução efetiva da mobilidade, flexibilidade, coordenação motora e percepção. (Decreto nº 5.296/2004, Art. 5º, § 1º).
DA COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO
15. Compete à Comissão de Heteroidentificação conduzir o processo de heteroidentificação dos candidatos autodeclarados negros (pretos e pardos) e indígenas.
15.1. A autodeclaração do candidato goza da presunção relativa de veracidade.
15.2. A Comissão de Heteroidentificação será constituída por servidores da UFR, podendo ter representantes do Conselho de Políticas de Ações Afirmativas, entre outras representações
reconhecidas na luta antirracista, e será composta por 5 (cinco) membros efetivos e 5 (cinco) suplentes.
15.3. Fica resguardado o sigilo dos nomes dos membros das Comissões de Heteroidentificação de todos os membros, podendo ser disponibilizados aos órgãos de controle interno e
externo, quando requeridos.
15.4. A composição da Comissão de Heteroidentificação procurará atender ao critério da diversidade, garantindo que seus membros sejam distribuídos por gênero, cor e,
preferencialmente, naturalidade.
15.5. Os membros da Comissão de Heteroidentificação assinarão termo de confidencialidade sobre as informações pessoais dos candidatos a que tiverem acesso durante o procedimento
de heteroidentificação.
15.6. A Comissão de Heteroidentificação deliberará pela maioria dos seus membros por meio de registro em instrumento próprio, sendo vedada à referida comissão deliberar na presença
do(s) candidato(s).
15.7. A Comissão de Heteroidentificação procederá a análise da autodeclaração de candidato indígena por meio da conferência dos documentos acerca de seu pertencimento étnico.
15.8. A Comissão de Heteroidentificação procederá a análise da autodeclaração de pessoa negra (que se declarem pretas ou pardas) considerando, tão somente, os aspectos fenotípicos
do candidato (conjunto de características físicas do indivíduo, tais como a cor da pele, a textura do cabelo e os aspectos faciais) que o identifiquem como pertencente ao grupo que, historicamente,
tem sido alvo de racismo contra negros.
15.9. Os genótipos que se definem como a ascendência ou colateralidade familiar do candidato, não serão considerados em hipótese alguma para os fins de heteroidentificação de pessoa
autodeclarada negra (preta ou parda).
15.10. Em hipótese nenhuma a Comissão de Heteroidentificação fará os procedimentos de heteroidentificação por procuração.
15.11. Para efeitos conceituais e operacionais, serão observadas as seguintes definições:
15.12. Procedimento de heteroidentificação é a identificação por terceiros da condição autodeclarada, sendo que o procedimento de heteroidentificação é complementar à
autodeclaração (Portaria Normativa No 4, de 6 de abril de 2018);
15.12.1. População negra é o conjunto de pessoas negras que se autodeclaram pretas ou pardas, considerando os quesitos raça/cor usados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas (IBGE),
considerando que se trata de uma política em consonância com o Estatuto da Igualdade Racial que tem por objetivo “garantir à população negra a efetivação da igualdade de oportunidades, a defesa dos direitos étnicos
individuais, coletivos e difusos e o combate à discriminação e às demais formas de intolerância étnica”. Há que 15.12.2. se considerar que na sociedade brasileira a identidade negra é pressuposto de um processo construído
historicamente a partir da diáspora africana num contexto societário que ao mesmo tempo trouxe, de um lado, várias contribuições culturais, científicas, sociais, políticas para o Brasil, mas de outro lado, padece de um
racismo estrutural e institucional que tem seus marcadores e fenótipos físicos negros os alvos fatais de produção das desigualdades raciais, preconceitos raciais e discriminações raciais em todos os setores sociais; e
15.12.3. Ações afirmativas são políticas que integram programas e políticas de Estado ou de determinações institucionais, com as finalidades de corrigir ou dirimir as desigualdades raciais,
sociais e de gênero produzidas por processos excludentes do passado e do presente, e de permitir o acesso à educação, à saúde, à moradia, ao emprego, à justiça, aos bens culturais e à participação
política.
16. DO PROCEDIMENTO DE HETEROINDENTIFICAÇÃO DOS CANDIDATOS INDÍGENAS
16.1. O procedimento de heteroidentificação do canditato indígena será realizado no ato da matrícula on-line. O Sistema de Processo Seletivo da UFR deve ser acessado por meio do
endereço https://sgc.ufr.edu.br/ com envio do preenchimento do anexo V de declaração de pertencimento étnico para pessoa indígena.
16.2. Os candidatos que se inscreverem para as vagas reservadas às cotas para indígenas nos cursos de graduação da UFR/UAB, para realizar a matrícula via on-line, além dos documentos
exigidos para os demais candidatos, deverão apresentar para identificação étnica apenas um dos documentos abaixo:
16.2.1. Registro Administrativo de Nascimento de Índio (RANI); ou
16.2.2. Registro Administrativo de Casamento de Índio (RACI); ou
16.2.3. Certidão de Registro Civil de Nascimento com identificação étnica; ou
16.2.4. Documento de Identidade (RG) com identificação étnica; ou
16.2.5. Preenchimento do anexo V de Declaração de Pertencimento Étnico para pessoa Indígena, conforme modelo da UFR, assinada por 3 (três) representantes da comunidade (cacique,
professores, entre outros membros da comunidade, todos Indígenas), com número de identidade, endereço e telefone de contato.

                            

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