DOU 18/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 13, quinta-feira, 18 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7069
Seção 3
EDITAL Nº 56-TCU/SEPROC, DE 15 DE JANEIRO DE 2024
Processo TC 020.580/2017-7
Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica CITADA a
CERQUEIRA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA., CNPJ: 09.625.557/0001-92, na pessoa de seu
representante legal, para, no prazo de quinze dias, a contar da data desta publicação,
apresentar alegações de defesa quanto à(s) ocorrência(s) descrita(s) a seguir e/ou recolher
aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação valor(es) histórico(s)
atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência até o efetivo
recolhimento (art. 12, II, da Lei 8.443/1992), abatendo-se montante eventualmente
ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente até
15/1/2024: R$ 252.111,87; em solidariedade com o responsável Valdir Bispo dos Santos,
CPF 264.991.775-04.
O débito decorre da falta de conclusão do objeto do Convênio 657707/2009,
tendo como objeto a construção de escola, no âmbito do Programa Nacional de
Reestruturação e
Aparelhagem da Rede Escolar
Pública de Educação
Infantil -
PROINFÂNCIA, o que caracteriza infração à seguinte norma Cláusula Terceira, item II, alínea
“r” do Termo do Convênio.
A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela
irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s) débito(s)
atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992). Valor total
atualizado e acrescido dos juros de mora até 15/1/2024: R$ 274.239,63; b) imputação de
multa (arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas anuais
do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de processo
de contas anuais (art. 16, inciso III, da Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de
responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art.
3º, inciso I, alínea “g” e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do
responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal
(Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no
Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de
cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por
período de cinco a oito anos (art. 60 da Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante,
declaração de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de
licitação na Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992).
A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o
TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras
irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com
ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a
boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas
contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual
condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já
recolhidos.
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio
da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br).
A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e
posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma,
inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o
ícone “Conecta-TCU” do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima
indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de
ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à
Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail cacidadao@tcu.gov.br, ou pelos telefones 0800-
644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234.
LUCIANE VIDAL FERNANDES
Chefe de Serviço - Substituta
EDITAL Nº 57-TCU/SEPROC, DE 15 DE JANEIRO DE 2024
TC 007.297/2022-0
Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica NOTIFICADO
FERNANDO ALBERTO CABRAL DA CRUZ, CPF: 123.709.592-15, do Acórdão 5229/2023-TCU-
Segunda Câmara, Rel. Ministro Augusto Nardes, Sessão de 27/6/2023, proferido no
processo TC 007.297/2022-0, por meio do qual o Tribunal julgou irregulares suas contas,
condenando-o a recolher aos cofres Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de
ocorrência, acrescido(s) dos juros de mora devidos, até o efetivo recolhimento, abatendo-
se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total
atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora até 15/1/2024: R$ 484.110,42.
O ressarcimento deverá ser comprovado junto ao Tribunal no prazo de quinze dias a contar
da data desta publicação.
Deverá ser comprovado, no mesmo prazo de quinze dias, o recolhimento aos
cofres do Tesouro Nacional, mediante GRU, código 13901-7, da multa aplicada por este
Tribunal, no valor de R$ 20.000,00 (art. 57 da Lei 8.443/1992), a qual será atualizada desde
a data do acórdão condenatório até a data do efetivo recolhimento, se paga após o
vencimento, podendo haver incidência de outros acréscimos legais, se atingida fase de
execução judicial.
O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do
responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal -
Cadin e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19, 23, III,
“b”, 24 e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento Interno do
TCU).
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio
da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br).
A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e
posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma,
inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o
ícone “Conecta-TCU” do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, do(s) valor(es) histórico(s) do
débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser
obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail
cacidadao@tcu.gov.br, ou pelos telefones 0800-644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234.
LUCIANE VIDAL FERNANDES
Chefe de Serviço - Substituta
EDITAL Nº 55-TCU/SEPROC, DE 15 DE JANEIRO DE 2024
Processo TC 020.580/2017-7
Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica CITADA a
CONSTRUTORA M S LTDA, CNPJ: 11.309.249/0001-08, na pessoa de seu representante
legal, para, no prazo de quinze dias, a contar da data desta publicação, apresentar
alegações de defesa quanto à(s) ocorrência(s) descrita(s) a seguir e/ou recolher aos
cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação valor(es) histórico(s)
atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência até o
efetivo recolhimento (art. 12, II, da Lei 8.443/1992), abatendo-se montante
eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado
monetariamente até 15/1/2024: R$ 906.600,96; em solidariedade com o responsável
Eduardo Prado de Oliveira Júnior, CPF 913.505.655-04.
O
débito
decorre
da
inexecução
parcial
do
objeto
do
Convênio
657707/2009, tendo como objeto a construção de escola, no âmbito do Programa
Nacional de Reestruturação e Aparelhagem da Rede Escolar Pública de Educação
Infantil - PROINFÂNCIA, o que caracteriza infração à seguinte norma: Cláusula Terceira,
item II, alíneas “i” e “aa” do Termo do Convênio.
A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela
irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s)
débito(s) atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992).
Valor total atualizado e acrescido dos juros de mora até 15/1/2024: R$ 934.949,94; b)
imputação de
multa (arts.
57 e
58 da
Lei 8.443/1992);
c) julgamento
pela
irregularidade das contas anuais do responsável ora chamado em audiência, caso figure
do rol de responsáveis de processo de contas anuais (art. 16, inciso III, da Lei
8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de responsáveis cujas contas houverem sido
julgadas irregulares, para os fins previstos no art. 3º, inciso I, alínea “g” e no art. 3º
da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do responsável no Cadastro
informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), e em outros
cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no Sistema Integrado de
Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de cargo em comissão
ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por período de cinco a
oito anos (art. 60 da Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante, declaração de
inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na
Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992).
A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo
caso o TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de
outras irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas
regulares com ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não
seja reconhecida a boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras
irregularidades nas contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente
não impedirá eventual condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora,
abatendo-se os valores já recolhidos.
Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento,
caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992).
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por
meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU
(www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de
solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o
uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser
consultadas ao acionar o ícone “Conecta-TCU” do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima
indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de
ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio
à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail cacidadao@tcu.gov.br, ou pelos telefones
0800-644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234.
LUCIANE VIDAL FERNANDES
Chefe de Serviço - Substituta
EDITAL Nº 5-TCU/SEPROC, DE 9 DE JANEIRO DE 2024
TC 036.818/2019-4
Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica NOTIFICADA a
ASSOCIAÇÃO CONSAD - CONSÓRCIO DE SEGURANÇA ALIMENTAR E DESENVOLVIMENTO
LOCAL MACIÇO DE BATURITÉ, CNPJ: 07.224.701/0001-53, na pessoa de seu representante
legal, do Acórdão 18430/2021-TCU-Segunda Câmara, Rel. Ministro Bruno Dantas, Sessão de
9/11/2021, proferido no processo TC 036.818/2019-4, por meio do qual o Tribunal a
condenou a recolher aos cofres do Tesouro Nacional valor(es) histórico(s) atualizado(s)
monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência, acrescido(s) dos juros de
mora devidos,
até o efetivo
recolhimento, abatendo-se
montante eventualmente
ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente e
acrescido dos juros de mora até 9/1/2024: R$ 378.436,97; em solidariedade com o
responsável Josafá Martins de Oliveira, CPF: 202.859.223-00. O ressarcimento deverá ser
comprovado junto ao Tribunal no prazo de quinze dias a contar da data desta
publicação.
Deverá ser comprovado, no mesmo prazo de quinze dias, o recolhimento aos
cofres do Tesouro Nacional, mediante GRU, código 13901-7, da multa aplicada por este
Tribunal, no valor de R$ 25.000,00 (art. 57 da Lei 8.443/1992), a qual será atualizada desde
a data do acórdão condenatório até a data do efetivo recolhimento, se paga após o
vencimento, podendo haver incidência de outros acréscimos legais, se atingida fase de
execução judicial.
Fica a ASSOCIAÇÃO CONSAD - CONSÓRCIO DE SEGURANÇA ALIMENTAR E
DESENVOLVIMENTO LOCAL MACIÇO DE BATURITÉ também notificada dos Acórdãos
7197/2022-TCU-Segunda Câmara,
sessão de
22/11/2022, e
2833/2023-TCU-Segunda
Câmara, sessão 18/4/2023, ambos de relatoria do Ministro Aroldo Cedraz, por meio dos
quais o Tribunal conheceu dos recursos interpostos e, no mérito, negou provimento ao
primeiro e rejeitou o segundo.
O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do
responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal -
Cadin e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19, 23, III,
“b”, 24 e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento Interno do
TCU).
A emissão da Guia de Recolhimento da União-GRU e do demonstrativo de
débito pode ser feita por meio do Portal TCU (www.tcu.gov.br), clicando na aba “Carta de
Serviços” e, em seguida, no link “Emissão de GRU”.
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio
da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br).
A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e
posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma,
inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o
ícone “Conecta-TCU” do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, do(s) valor(es) histórico(s) do
débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser
obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail
cacidadao@tcu.gov.br, ou pelos telefones 0800-644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234.
LUCIANE VIDAL FERNANDES
Chefe de Serviço - Substituta
EDITAL Nº 66-TCU/SEPROC, DE 15 DE JANEIRO DE 2024
TC 015.064/2017-4
Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica NOTIFICADA a O
LIMA DE SOUZA CONSTRUTORA - EIRELI, CNPJ: 02.789.436/0001-37, na pessoa de seu
representante legal, do Acórdão 3206/2023-TCU-Segunda Câmara, Rel. Ministro Augusto
Nardes, Sessão de 2/5/2023, proferido no processo TC 015.064/2017-4, por meio do qual
o Tribunal a condenou a recolher aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s)
data(s) de ocorrência, acrescido(s) dos juros de mora devidos, até o efetivo recolhimento,
abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor
total atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora até 15/1/2024: R$
214.524,36; em solidariedade com o responsável José Santana Neto, CPF: 303.199.861-87.
O ressarcimento deverá ser comprovado junto ao Tribunal no prazo de quinze dias a contar
da data desta publicação.
Deverá ser comprovado, no mesmo prazo de quinze dias, o recolhimento aos
cofres do Tesouro Nacional, mediante GRU, código 13901-7, da multa aplicada por este
Tribunal, no valor de R$ 25.000,00 (art. 57 da Lei 8.443/1992), a qual será atualizada desde
a data do acórdão condenatório até a data do efetivo recolhimento, se paga após o
vencimento, podendo haver incidência de outros acréscimos legais, se atingida fase de
execução judicial.
O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do
responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal -
Cadin e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19, 23, III,
“b”, 24 e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento Interno do
TCU).
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