Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024011800004 4 Nº 13, quinta-feira, 18 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Leia-se: VI. Capacidade de Água Disponível (CAD): A Capacidade de Armazenamento de Água Disponível (CAD) para a cultura do triticale foi estimada com base na profundidade efetiva do sistema radicular (Ze), e a Água Disponível (AD) nas diferentes classes. R E T I F I C AÇ ÃO Nos Anexos das Portarias SPA/MAPA Nº 440-446, de 27 de dezembro de 2023, publicadas no Diário Oficial da União de 28 de dezembro de 2023, seção 1, que aprovaram o Zoneamento Agrícola de Risco Climático - ZARC para a cultura do triticale, em sistema de cultivo irrigado, no Distrito Federal e nos estados de Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Bahia, Minas Gerais e São Paulo, respectivamente, ano-safra 2023/2024, no item 1. NOTA TÉCNICA, onde se lê: III. Capacidade de Água Disponível (CAD): A Capacidade de Armazenamento de Água Disponível (CAD) para a cultura da soja foi estimada com base na profundidade efetiva do sistema radicular (Ze), e a Água Disponível (AD) nas diferentes classes. Leia-se: III. Capacidade de Água Disponível (CAD): A Capacidade de Armazenamento de Água Disponível (CAD) para a cultura do triticale foi estimada com base na profundidade efetiva do sistema radicular (Ze), e a Água Disponível (AD) nas diferentes classes. Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação SECRETARIA EXECUTIVA PORTARIA SEXEC/MCTI Nº 7.821, DE 17 DE JANEIRO DE 2024 O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 41, inciso I do Decreto nº 11.493, de 17 de abril de 2023, e com fundamento nos arts. 17 a 19 do Decreto nº 10.426, de 16 de julho de 2020, resolve: Art. 1º Aprovar os procedimentos de designação e estabelecer as atribuições e responsabilidades dos fiscais dos Termos de Execução Descentralizada (TED), celebrados no âmbito de contratos vigentes do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação. Art. 2º Os órgãos ou entidades da Administração Pública Federal integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União que manifestem interesse em celebrar TED para utilização de contratos administrativos vigentes no âmbito do MCTI, devem designar, no prazo de até 20 (vinte) dias contados da data da assinatura do TED, os agentes públicos federais que atuarão, em conjunto com o fiscal do contrato, como fiscais titulares e suplentes, do instrumento. Parágrafo primeiro. A designação dos fiscais, titulares e respectivos substitutos, a ser feita pela autoridade competente, deve considerar, dentre outros fatores, a compatibilidade com as atribuições do cargo, a complexidade da fiscalização e a sua capacidade para o desempenho das atividades. Parágrafo segundo. Nos casos de atraso ou falta de designação, desligamento ou afastamento extemporâneo e definitivo dos fiscais e seus substitutos, até que seja providenciada a indicação, fica suspensa a execução do TED. Art. 3º Para fins do disposto nesta Portaria, os fiscais, titulares e suplentes, são responsáveis pelo acompanhamento e a supervisão da execução do TED, competindo-lhes: I - avaliar a regularidade dos atos praticados e a plena execução do objeto, com base, no mínimo, nos seguintes requisitos: a) o cumprimento das metas pactuadas nas condições estabelecidas; b) a conformidade entre a execução do objeto e o plano de trabalho aprovado pela autoridade competente, os desembolsos e pagamentos, conforme os cronogramas apresentados; c) a regularidade das informações registradas pelas unidades descentralizadora e descentralizada no SIAFI; e d) o cumprimento do objeto no decorrer da execução do instrumento, inclusive quanto à comprovação da regular aplicação dos recursos, que deverá ser aferida durante toda a vigência do TED, propondo as medidas necessárias para reorientar ações ou aceitação de justificativas sobre impropriedades identificadas. II - autuar um processo administrativo, vinculado ao processo original do TED, para registrar as ocorrências relacionadas à execução do objeto, sugerindo as providências necessárias à regularização das pendências detectadas e as demandas provenientes dos órgãos de controle interno e externo, que indiquem existência de possíveis irregularidades, e ainda as manifestações de esclarecimentos ou/providências por parte da unidade descentralizada e as respectivas análises realizadas; III - subsidiar a demandante detentora do crédito orçamentário nas decisões relativas às alterações e à prorrogação da vigência do TED; e IV - realizar análise conclusiva do relatório de cumprimento do objeto, enviando o processo à área finalística detentora do crédito orçamentário. Parágrafo único. Para efeitos de pagamento, os relatórios de acompanhamento e fiscalização devem ser assinados, conjuntamente, pelos fiscais designados, tanto pela unidade descentralizadora quanto pela unidade descentralizada, e pelo gestor do contrato administrativo ao qual se vincula o TED. Art. 4º São requisitos para o desempenho de encargo de fiscal: I - estar lotados na unidade administrativa em que o TED foi celebrado; II - possuir competência técnica necessária; e III - ser ocupante de cargo efetivo ou de cargo em comissão; Parágrafo único. O encargo de fiscal do TED por parte do MCTI deve ser exercido pelo fiscal do contrato o qual se objetiva a celebração do instrumento. Art. 6º Caberá à Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração - SPOA, no ato de designação nominal do fiscal (Portaria de pessoal), especificar as competências para o exercício de encargo. Art. 7º Caberá à Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração - SPOA, que promova oficinas e treinamentos para o estabelecimento de rotinas padronizadas para conferência das cláusulas e da documentação necessária à celebração dos TEDs, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias a contar da data de publicação desta Portaria. Art. 8º Caberá à Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração - SPOA, promover o levantamento de todos os TEDs vigentes que não possuem a designação de fiscais, no prazo de até 60 (sessenta) dias a contar da data de publicação desta Portaria. Art. 9º A unidade administrativa responsável pela gestão do contrato deverá dar ciência do teor desta Portaria à unidade descentralizadora no ato da confirmação da celebração do TED. Art. 10. O disposto nesta Portaria deverá observar as demais legislações vigentes e as regras definidas na Portaria nº MCTI nº 7.184, de 27 de junho de 2023. Art. 11. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria-Executiva, observada a legislação pertinente. Art. 12. Esta portaria entra em vigor 10 (dez) dias após a data de sua publicação. LUIS MANUEL REBELO FERNANDES COMISSÃO TÉCNICA NACIONAL DE BIOSSEGURANÇA EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 8.858/2024 O PRESIDENTE DA COMISSÃO TÉCNICA NACIONAL DE BIOSSEGURANÇA - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º, inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que na 267ª Reunião Ordinária da CTNBio, realizada em 07/12/2023, a Comissão apreciou e emitiu parecer técnico de aprovação para o seguinte processo: Processo: 01245.018991/2023-71 Requerente: Bayer S.A CQB: 05/96 Assunto: Solicitação inclusão e exclusão de instalações em CQB. Decisão: DEFERIDO A CTNBio, após análise de pedido de extensão de CQB para unidade operativa de São Paulo/SP, situada na Rua Domingos Jorge, 1100 - Prédio 606, Térreo - Bairro: Socorro, concluiu pelo Deferimento. Trata-se de extensões e alterações para o Laboratório de Segurança Alimentar (LSA), composto por: Instrumentação Analítica 1; Instrumentação Analítica 2 (anteriormente denominada Sala de Instrumentação Analítica 9606-14.B); Pesagem de Amostras 1; Armazenamento de Amostras 1; Armazenamento de Amostras 1; Armazenamento de Amostras 2; Preparo de Amostras 2; Circulação; Circulação; exclusão das instalações: Preparo de Amostras 4 (anteriormente denominada Sala de Amostras do Sistema Teste 9606-19); Câmara Fria (BPL-CF-01-LSA) para as atividades de Pesquisa em regime de contenção; Uso Comercial; Transporte; Avaliação de produto; Detecção e identificação de OGM; Descarte; Armazenamento; Produção industrial; Importação para uso em pesquisa com OGMs da classe de risco 01. A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio. Informações complementares ou solicitações de maiores informações sobre o processo, deverão ser encaminhadas, via Sistema FALABR, através da página eletrônica do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação. LEANDRO VIEIRA ASTARITA EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 8.859/2024 A PRESIDÊNCIA DA COMISSÃO TÉCNICA NACIONAL DE BIOSSEGURANÇA - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05; do Artigo 5º, inciso XIX do Decreto 5.591/05 e do Artigo 6º, inciso VI da Resolução Normativa Nº 37, de 18 de novembro de 2022 e Portaria Nº 4128/2020/SEI- MCTI de 30 de novembro de 2020, torna público que após a análise da solicitação de alteração da Comissão Interna de Biossegurança - CIBio, passa ser composta como a seguir discriminada: Requerente: Nuseed Brasil S.A. - Filial Alagoas (Bio Vertis/ Atlantica Semenbtes S.A.) Processo SEI nº: 01250.020670/2019-81 CQB: 405/15 Assunto: Alteração da Comissão Interna de Biossegurança - CIBio Referência: Extrato Prévio nº 9249/2023 publicado em 15/12/2023 Decisão: DEFERIDO A requerente solicitou à CTNBio parecer técnico referente à nova composição da Comissão Interna de Biossegurança local. O ato formal com a alteração da CIBio, Carta s/ nº, de 06/09/2023, foi emitido pelo Responsável Legal da instituição, José Antonio Bressiani, para a destituição de Angela Luzia Drezza e a inclusão de Wladecir Oliveira. A composição da CIBio local apresenta-se com os seguintes membros: José Antonio Bressiani (Presidente), Hugo Lira Soriano, Robson José Nascimento de Lima, Robson Firmino da Silva e Wladecir Oliveira, a partir da publicação deste. Atendidas as recomendações e as medidas de biossegurança contidas no processo de CQB, esta CIBio é apta a gerir os riscos associados às atividades desenvolvidas na instituição. A Comissão esclarece que este extrato de parecer não exime a requerente do cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis às atividades em questão. A íntegra deste Processo encontra-se arquivada na CTNBio. Informações complementares ou solicitações de maiores informações sobre o mesmo, deverão ser encaminhadas, via Sistema FALA.BR, através da página eletrônica do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação. LEANDRO VIEIRA ASTARITA Presidente da CTNBio EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 8.861/2024 A PRESIDÊNCIA DA COMISSÃO TÉCNICA NACIONAL DE BIOSSEGURANÇA - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05; do Artigo 5º, inciso XIX do Decreto 5.591/05 e do Artigo 6º, inciso VI da Resolução Normativa Nº 37, de 18 de novembro de 2022 e Portaria Nº 4128/2020/SEI- MCTI de 30 de novembro de 2020, torna público que após a análise da solicitação de alteração da Comissão Interna de Biossegurança - CIBio, passa ser composta como a seguir discriminada: Requerente: Suzano S.A. Processo SEI nº: 01245.014145/2023-82 CQB: 261/08 Assunto: Alteração da Comissão Interna de Biossegurança - CIBio Referência: Extrato Prévio nº 9232 /2023 publicado em 18/12/2023 Decisão: DEFERIDO A requerente solicitou à CTNBio parecer técnico referente à nova composição da Comissão Interna de Biossegurança local. O ato formal com a alteração da CIBio, Carta REG_32/23, de 16/06/2023, foi emitido pelo Responsável Legal da instituição, Ana Cristina Camargo Therezo Pinheiro, para a indicação de Eduardo José de Mello como Presidente Substituto da CIBio. A composição da CIBio local apresenta-se com os seguintes membros: Ana Cristina Pinheiro (Presidente), Eduardo José de Mello (Presidente Substituto), Alexandre Manoeli, Maria Paula Rosseto Galan e Thiago Romanos Benatti, a partir da publicação deste. Atendidas as recomendações e as medidas de biossegurança contidas no processo de CQB, esta CIBio é apta a gerir os riscos associados às atividades desenvolvidas na instituição. A Comissão esclarece que este extrato de parecer não exime a requerente do cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis às atividades em questão. A íntegra deste Processo encontra-se arquivada na CTNBio. Informações complementares ou solicitações de maiores informações sobre o mesmo, deverão ser encaminhadas, via Sistema FALA.BR, através da página eletrônica do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação. LEANDRO VIEIRA ASTARITA Presidente da CTNBioFechar