DOU 18/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 13, quinta-feira, 18 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Leia-se:
VI. Capacidade de Água Disponível (CAD):
A Capacidade de Armazenamento de Água Disponível (CAD) para a cultura do
triticale foi estimada com base na profundidade efetiva do sistema radicular (Ze), e a Água
Disponível (AD) nas diferentes classes.
R E T I F I C AÇ ÃO
Nos Anexos das Portarias SPA/MAPA Nº 440-446, de 27 de dezembro de 2023,
publicadas no Diário Oficial da União de 28 de dezembro de 2023, seção 1, que aprovaram
o Zoneamento Agrícola de Risco Climático - ZARC para a cultura do triticale, em sistema de
cultivo irrigado, no Distrito Federal e nos estados de Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do
Sul, Bahia, Minas Gerais e São Paulo, respectivamente, ano-safra 2023/2024, no item 1.
NOTA TÉCNICA, onde se lê:
III. Capacidade de Água Disponível (CAD):
A Capacidade de Armazenamento de Água Disponível (CAD) para a cultura da
soja foi estimada com base na profundidade efetiva do sistema radicular (Ze), e a Água
Disponível (AD) nas diferentes classes.
Leia-se:
III. Capacidade de Água Disponível (CAD):
A Capacidade de Armazenamento de Água Disponível (CAD) para a cultura do
triticale foi estimada com base na profundidade efetiva do sistema radicular (Ze), e a Água
Disponível (AD) nas diferentes classes.
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação
SECRETARIA EXECUTIVA
PORTARIA SEXEC/MCTI Nº 7.821, DE 17 DE JANEIRO DE 2024
O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E
INOVAÇÃO, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 41, inciso I do
Decreto nº 11.493, de 17 de abril de 2023, e com fundamento nos arts. 17 a 19 do
Decreto nº 10.426, de 16 de julho de 2020, resolve:
Art. 1º Aprovar os procedimentos de designação e estabelecer as atribuições
e responsabilidades dos fiscais dos Termos de Execução Descentralizada (TED),
celebrados no âmbito de contratos vigentes do Ministério da Ciência, Tecnologia e
Inovação.
Art. 2º Os órgãos ou entidades da Administração Pública Federal integrantes
dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União que manifestem interesse em
celebrar TED para utilização de contratos administrativos vigentes no âmbito do MCTI,
devem designar, no prazo de até 20 (vinte) dias contados da data da assinatura do
TED, os agentes públicos federais que atuarão, em conjunto com o fiscal do contrato,
como fiscais titulares e suplentes, do instrumento.
Parágrafo
primeiro. A
designação
dos
fiscais, titulares
e
respectivos
substitutos, a ser feita pela autoridade competente, deve considerar, dentre outros
fatores, a compatibilidade com as atribuições do cargo, a complexidade da fiscalização
e a sua capacidade para o desempenho das atividades.
Parágrafo segundo. Nos casos de
atraso ou falta de designação,
desligamento ou afastamento extemporâneo e definitivo dos fiscais e seus substitutos,
até que seja providenciada a indicação, fica suspensa a execução do TED.
Art. 3º Para fins do disposto nesta Portaria, os fiscais, titulares e suplentes, são
responsáveis pelo acompanhamento e a supervisão da execução do TED, competindo-lhes:
I - avaliar a regularidade dos atos praticados e a plena execução do objeto,
com base, no mínimo, nos seguintes requisitos:
a) o cumprimento das metas pactuadas nas condições estabelecidas;
b) a conformidade entre a execução do objeto e o plano de trabalho
aprovado pela autoridade competente, os desembolsos e pagamentos, conforme os
cronogramas apresentados;
c) 
a 
regularidade 
das 
informações 
registradas 
pelas 
unidades
descentralizadora e descentralizada no SIAFI; e
d) o cumprimento do objeto no decorrer da execução do instrumento,
inclusive quanto à comprovação da regular aplicação dos recursos, que deverá ser
aferida durante toda a vigência do TED, propondo as medidas necessárias para
reorientar ações ou aceitação de justificativas sobre impropriedades identificadas.
II - autuar um processo administrativo, vinculado ao processo original do
TED, para registrar as ocorrências relacionadas à execução do objeto, sugerindo as
providências necessárias à regularização das pendências detectadas e as demandas
provenientes dos órgãos de controle interno e externo, que indiquem existência de
possíveis irregularidades, e ainda as manifestações de esclarecimentos ou/providências
por parte da unidade descentralizada e as respectivas análises realizadas;
III - subsidiar a demandante detentora do crédito orçamentário nas decisões
relativas às alterações e à prorrogação da vigência do TED; e
IV - realizar análise conclusiva do relatório de cumprimento do objeto,
enviando o processo à área finalística detentora do crédito orçamentário.
Parágrafo 
único. 
Para
efeitos 
de 
pagamento, 
os
relatórios 
de
acompanhamento e fiscalização devem ser assinados, conjuntamente, pelos fiscais
designados, tanto pela unidade descentralizadora quanto pela unidade descentralizada,
e pelo gestor do contrato administrativo ao qual se vincula o TED.
Art. 4º São requisitos para o desempenho de encargo de fiscal:
I - estar lotados na unidade administrativa em que o TED foi celebrado;
II - possuir competência técnica necessária; e
III - ser ocupante de cargo efetivo ou de cargo em comissão;
Parágrafo único. O encargo de fiscal do TED por parte do MCTI deve ser
exercido pelo fiscal do contrato o qual se objetiva a celebração do instrumento.
Art. 6º Caberá à Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração
- SPOA, no ato de designação nominal do fiscal (Portaria de pessoal), especificar as
competências para o exercício de encargo.
Art. 7º Caberá à Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração
- SPOA, que promova oficinas e treinamentos para o estabelecimento de rotinas
padronizadas para conferência das cláusulas e da documentação necessária à
celebração dos TEDs, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias a contar da data de
publicação desta Portaria.
Art. 8º Caberá à Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração
- SPOA, promover o levantamento de todos os TEDs vigentes que não possuem a
designação de fiscais, no prazo de até 60 (sessenta) dias a contar da data de
publicação desta Portaria.
Art. 9º A unidade administrativa responsável pela gestão do contrato deverá
dar ciência do teor desta Portaria à unidade descentralizadora no ato da confirmação
da celebração do TED.
Art. 10. O disposto nesta Portaria deverá observar as demais legislações
vigentes e as regras definidas na Portaria nº MCTI nº 7.184, de 27 de junho de
2023.
Art. 11. Os casos omissos
serão resolvidos pela Secretaria-Executiva,
observada a legislação pertinente.
Art. 12. Esta portaria entra em vigor 10 (dez) dias após a data de sua
publicação.
LUIS MANUEL REBELO FERNANDES
COMISSÃO TÉCNICA NACIONAL DE BIOSSEGURANÇA
EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 8.858/2024
O PRESIDENTE DA COMISSÃO TÉCNICA NACIONAL DE BIOSSEGURANÇA -
CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei
11.105/05 e do Art. 5º, inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que na 267ª Reunião
Ordinária da CTNBio, realizada em 07/12/2023, a Comissão apreciou e emitiu parecer
técnico de aprovação para o seguinte processo:
Processo: 01245.018991/2023-71
Requerente: Bayer S.A
CQB: 05/96
Assunto: Solicitação inclusão e exclusão de instalações em CQB.
Decisão: DEFERIDO
A CTNBio, após análise de pedido de extensão de CQB para unidade operativa
de São Paulo/SP, situada na Rua Domingos Jorge, 1100 - Prédio 606, Térreo - Bairro:
Socorro, concluiu pelo Deferimento. Trata-se de extensões e alterações para o Laboratório
de Segurança Alimentar (LSA), composto por: Instrumentação Analítica 1; Instrumentação
Analítica 2 (anteriormente denominada Sala de Instrumentação Analítica 9606-14.B);
Pesagem de Amostras 1; Armazenamento de Amostras 1; Armazenamento de Amostras 1;
Armazenamento de Amostras 2; Preparo de Amostras 2; Circulação; Circulação; exclusão
das instalações: Preparo de Amostras 4 (anteriormente denominada Sala de Amostras do
Sistema Teste 9606-19); Câmara Fria (BPL-CF-01-LSA) para as atividades de Pesquisa em
regime de contenção; Uso Comercial; Transporte; Avaliação de produto; Detecção e
identificação de OGM; Descarte; Armazenamento; Produção industrial; Importação para
uso em pesquisa com OGMs da classe de risco 01.
A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio.
Informações complementares ou solicitações de maiores informações sobre o processo,
deverão ser encaminhadas, via Sistema FALABR, através da página eletrônica do Ministério
da Ciência, Tecnologia e Inovação.
LEANDRO VIEIRA ASTARITA
EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 8.859/2024
A PRESIDÊNCIA DA COMISSÃO TÉCNICA NACIONAL DE BIOSSEGURANÇA -
CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei
11.105/05; do Artigo 5º, inciso XIX do Decreto 5.591/05 e do Artigo 6º, inciso VI da
Resolução Normativa Nº 37, de 18 de novembro de 2022 e Portaria Nº 4128/2020/SEI-
MCTI de 30 de novembro de 2020, torna público que após a análise da solicitação de
alteração da Comissão Interna de Biossegurança - CIBio, passa ser composta como a seguir
discriminada:
Requerente: Nuseed Brasil S.A. - Filial Alagoas (Bio Vertis/ Atlantica Semenbtes S.A.)
Processo SEI nº: 01250.020670/2019-81
CQB: 405/15
Assunto: Alteração da Comissão Interna de Biossegurança - CIBio
Referência: Extrato Prévio nº 9249/2023 publicado em 15/12/2023
Decisão: DEFERIDO
A requerente solicitou à CTNBio parecer técnico referente à nova composição
da Comissão Interna de Biossegurança local. O ato formal com a alteração da CIBio, Carta
s/ nº, de 06/09/2023, foi emitido pelo Responsável Legal da instituição, José Antonio
Bressiani, para a destituição de Angela Luzia Drezza e a inclusão de Wladecir Oliveira.
A composição da CIBio local apresenta-se com os seguintes membros: José
Antonio Bressiani (Presidente), Hugo Lira Soriano, Robson José Nascimento de Lima,
Robson Firmino da Silva e Wladecir Oliveira, a partir da publicação deste. Atendidas as
recomendações e as medidas de biossegurança contidas no processo de CQB, esta CIBio é
apta a gerir os riscos associados às atividades desenvolvidas na instituição.
A Comissão esclarece que este extrato de parecer não exime a requerente do
cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis às atividades em questão.
A íntegra deste Processo encontra-se arquivada na CTNBio. Informações complementares
ou solicitações de maiores informações sobre o mesmo, deverão ser encaminhadas, via
Sistema FALA.BR, através da página eletrônica do Ministério da Ciência, Tecnologia e
Inovação.
LEANDRO VIEIRA ASTARITA
Presidente da CTNBio
EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 8.861/2024
A PRESIDÊNCIA DA COMISSÃO TÉCNICA NACIONAL DE BIOSSEGURANÇA -
CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei
11.105/05; do Artigo 5º, inciso XIX do Decreto 5.591/05 e do Artigo 6º, inciso VI da
Resolução Normativa Nº 37, de 18 de novembro de 2022 e Portaria Nº 4128/2020/SEI-
MCTI de 30 de novembro de 2020, torna público que após a análise da solicitação de
alteração da Comissão Interna de Biossegurança - CIBio, passa ser composta como a
seguir discriminada:
Requerente: Suzano S.A.
Processo SEI nº: 01245.014145/2023-82
CQB: 261/08
Assunto: Alteração da Comissão Interna de Biossegurança - CIBio
Referência: Extrato Prévio nº 9232 /2023 publicado em 18/12/2023
Decisão: DEFERIDO
A requerente solicitou à CTNBio
parecer técnico referente à nova
composição da Comissão Interna de Biossegurança local. O ato formal com a alteração
da CIBio, Carta REG_32/23, de 16/06/2023, foi emitido pelo Responsável Legal da
instituição, Ana Cristina Camargo Therezo Pinheiro, para a indicação de Eduardo José
de Mello como Presidente Substituto da CIBio.
A composição da CIBio local apresenta-se com os seguintes membros: Ana
Cristina Pinheiro (Presidente), Eduardo José de Mello (Presidente Substituto), Alexandre
Manoeli, Maria Paula Rosseto Galan e Thiago Romanos Benatti, a partir da publicação
deste. Atendidas as recomendações e as medidas de biossegurança contidas no
processo de CQB, esta CIBio é apta a gerir os riscos associados às atividades
desenvolvidas na instituição.
A Comissão esclarece que este extrato de parecer não exime a requerente
do cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis às atividades em
questão. A íntegra deste Processo encontra-se arquivada na CTNBio. Informações
complementares ou solicitações de maiores informações sobre o mesmo, deverão ser
encaminhadas, via Sistema FALA.BR, através da página eletrônica do Ministério da
Ciência, Tecnologia e Inovação.
LEANDRO VIEIRA ASTARITA
Presidente da CTNBio

                            

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