Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024011800017 17 Nº 13, quinta-feira, 18 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 desfavor da Faculdade de Odontologia de Manaus - FOM, indeferindo o pedido de renovação de reconhecimento do curso superior de Odontologia, bacharelado, com sede na Rua Leovegildo Coelho, nº 417, Centro, no município de Manaus, no estado do Amazonas, mantida pelo Centro de Ensino, Pesquisa e Pós-Graduação do Norte, com sede no mesmo município e estado, conforme consta do Processo nº 23000.006971/2022- 82. CAMILO SOBREIRA DE SANTANA Ministro de Estado da Educação DESPACHOS DE 16 DE JANEIRO DE 2024 Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e do Parecer nº 01064/2023/CONJUR-MEC/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho nº 05157/2023/CONJUR-MEC/CGU/AGU, homologo o Parecer CNE/CES nº 626/2023, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, favorável à convalidação dos estudos realizados por Fabiana da Cunha Silva, no curso superior de Nutrição, bacharelado, no período de 2021 a 2022, ministrado pelo Centro Universitário de Volta Redonda - UniFOA, com sede no município de Volta Redonda, no estado do Rio de Janeiro, mantido pela Fundação Oswaldo Aranha, com sede no mesmo município e estado, conforme consta do Processo nº 23001.000408/2023-71. Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e do Parecer nº 01126/2023/CONJUR-MEC/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho nº 05306/2023/CONJUR-MEC/CGU/AGU, homologo o Parecer CNE/CES nº 691/2023, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, favorável à convalidação dos estudos realizados por Lena da Conceição Silva Pereira, no curso superior de Serviço Social, bacharelado, no período de 2020 a 2022, ministrado no polo de Aracruz, no estado do Espírito Santo, pela Universidade Paulista - Unip, com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo, mantida pela Assupero Ensino Superior Ltda., com sede no mesmo município e estado, conforme consta do Processo nº 23001.000578-2023-56. Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e do Parecer nº 00002/2024/CONJUR-MEC/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho nº 00004/2024/ CO N J U R - MEC/CGU/AGU, homologo o Parecer CNE/CES nº 688/2023, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, favorável à convalidação dos estudos realizados por Neonilda Eufrásio da Silva, no curso superior de Pedagogia, licenciatura, no período de 2021 a 2022, ministrado pela Faculdade Flamingo, com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo, mantida pela Flamingo 2001 Curso Fundamental, com sede no mesmo município e estado, conforme consta do Processo nº 23001.000450/2023-92. Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e do Parecer nº 01125/2023/CONJUR-MEC/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho nº 05305/2023/CONJUR-MEC/CGU/AGU, homologo o Parecer CNE/CES nº 702/2023, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, favorável à convalidação dos estudos realizados por Cláudia Vasconcelos Lopes, no curso superior de Tecnologia em Gestão de Turismo, no período de 2019 a 2021, na modalidade a distância, ministrado no polo de Ilhabela, no estado de São Paulo, pela Universidade Paulista - Unip, com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo, mantida pela Assupero Ensino Superior Ltda., com sede no mesmo município e estado, conforme consta do Processo nº 23001.000611/2023-48. Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e do Parecer nº 01062/2023/CONJUR-MEC/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho nº 05160/2023/CONJUR-MEC/CGU/AGU, homologo o Parecer CNE/CES nº 625/2023, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação - CNE, favorável à convalidação dos estudos realizados por Priscila Aparecida Silva Neves, no curso superior de Nutrição, bacharelado, no período de 2015 a 2022, ministrado pela Universidade Paulista - Unip, com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo, mantida pela Assupero Ensino Superior Ltda., com sede no mesmo município e estado, conforme consta do Processo nº 23001.000308/2023-45. Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e do Parecer nº 00001/2024/CONJUR-MEC/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho nº 00006/2024/CONJUR-MEC/CGU/AGU, homologo o Parecer CNE/CES nº 640/2023, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, favorável à convalidação dos estudos realizados por Camilla Kellen Lima de Oliveira, no curso superior de Nutrição, bacharelado, no período de 7 de julho de 2016 a 31 de outubro de 2019, ministrado pelo Centro Universitário de Volta Redonda - UniFOA, com sede no município de Volta Redonda, no estado do Rio de Janeiro, mantido pela Fundação Oswaldo Aranha, com sede no mesmo município e estado, conforme consta do Processo nº 23001.000521/2023-57. Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e do Parecer nº 01009/2023/CONJUR-MEC/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho nº 04995/2023/CONJUR-MEC/CGU/AGU, homologo o Parecer CNE/CES nº 614/2023, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, que, em sede de reexame, manteve o Parecer CNE/CES nº 99, de 16 de fevereiro de 2022, favorável à convalidação dos estudos realizados por Gabriela Eugênia de Freitas Santos, no curso superior de Direito, bacharelado, no período de 2015 a 2020, ministrado pela Faculdade de Minas - Faminas-BH, com sede no município de Belo Horizonte, no estado de Minas Gerais, mantida pela Lael Varella Educação e Cultura Ltda., com sede no mesmo município e estado, conforme consta do Processo nº 23001.000863/2021-13. CAMILO SOBREIRA DE SANTANA Ministro de Estado da Educação SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR PORTARIA SERES/MEC Nº 18, DE 17 DE JANEIRO DE 2024 O SECRETÁRIO DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o Decreto nº 11.691, de 5 de setembro de 2023, tendo em vista o Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017 e a Portaria nº 523, de 1º de junho de 2018, e considerando o disposto no processo SEI nº 23000.002693/2019- 99 e na Nota Técnica nº 2/2024/MED/CGAACES/DIREG/SERES, resolve: Art. 1º Fica indeferido o pedido de aumento de vagas, sob a forma de aditamento, para o curso de graduação em Medicina (1486822), bacharelado, ministrado pela Faculdade Estácio de Canindé (24509), no município de Canindé/CE, mantida pela Ub Unisaoluis Educacional S.A (1042). Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. VITOR MONTEIRO PORTARIA SERES/MEC Nº 19, DE 17 DE JANEIRO DE 2024 O SECRETÁRIO DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o Decreto nº 11.691, de 5 de setembro de 2023, tendo em vista o Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, e a Portaria nº 1.061, de 31 de dezembro de 2022, e considerando o disposto no processo SEI nº 23000.000191/2023-18 e na Nota Técnica nº 3/2024/MED/CGAACES/DIREG/SERES, bem como o Parecer nº 00863/2023/CONJUR-MEC/CGU/AGU, resolve: Art. 1º Fica concedido o aumento de 100 (cem) vagas, sob a forma de aditamento, para o curso de graduação em Medicina (código e-MEC nº 1168313), ministrado pela Faculdade de Medicina de Olinda - FMO (código e-MEC nº 16879), mantida por Barros Melo Ensino Superior S.A. (código e-MEC nº 15559). Parágrafo único. O número total anual de vagas para o curso referido no caput passa de 200 (duzentas) para 300 (trezentas) vagas totais anuais. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. VITOR MONTEIRO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE SERGIPE RESOLUÇÃO CS/IFS Nº 227, DE 16 DE JANEIRO DE 2024 Altera ad referendum o Estatuto do Instituto Federal de Sergipe. O PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE SERGIPE EM EXERCÍCIO, faz saber que, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei nº 11.892 de 29 de dezembro de 2008 e o Art. 9º do Estatuto do IFS, resolve: Art. 1º Alterar, ad referendum, o Estatuto do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Sergipe - IFS, aprovado pela Resolução CS/IFS nº 94, de 22/09/2021, que passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art.1º ...................................................................................................................... § 1º O IFS é domiciliado na sede de sua Reitoria, situada à Rua Dom José Thomaz, nº 194, Bairro São José, na cidade de Aracaju/SE, CEP: 49015-090." (NR) Art. 2º Ficam revogados os itens a) e b) do §1º do art. 1º do Estatuto do IFS. Art. 2º Esta resolução entra em vigor nesta data, conforme Parágrafo Único, do artigo 4º, do Decreto 10.139/2019, de 28/11/2019. ALYSSON SANTOS BARRETO Ministério da Fazenda GABINETE DO MINISTRO DESPACHO DE 15 DE JANEIRO DE 2024 Processo nº 19995.108299/2023-17 Interessado: Estado de Pernambuco Assunto: Pedido de revisão apresentado em face da avaliação definitiva que concluiu pelo descumprimento pelo Estado de Pernambuco da meta 3 (despesa com pessoal) referente ao exercício de 2022 no âmbito do Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal. Tendo em vista a manifestação da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, bem como a manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional quanto ao atendimento dos requisitos normativos aplicáveis, com esteio no § 4º do art. 3º da Portaria ME nº 11.089, de 27 de dezembro de 2022, INDEFIRO o pedido de revisão, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes. FERNANDO HADDAD Ministro CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL PAUTA DA SESSÃO DE JULGAMENTO Nº 479 A ser realizada nas datas a seguir mencionadas, nos termos do inciso II do artigo 20-C do Regimento Interno do CRSFN, com a redação dada pela Portaria nº 211, de 13 de maio de 2020, na modalidade de videoconferência. EM 06 DE FEVEREIRO DE 2024, TERÇA-FEIRA, ÀS 09H30MIN, E EM 07 DE FEVEREIRO DE 2024, ÀS 09H30MIN, CASO OS TRABALHOS NÃO SEJAM FINALIZADOS NO PRIMEIRO DIA. Relator: Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado 001) 10372.100161/2020-80 - Recurso - CRSFN-SUSEP Partes: Superintendência de Seguros Privados (Recorrido), Marcelo Barroso Picanço (Recorrente), Rogério Carmona Bianco (OAB/SP 156.388) (Advogado), Priscila Furgeri Morando (OAB/SP 209.554) (Advogada) e Renan Varollo Perlati (OAB/SP 373.814) (Advogado). Relator: Pedro Frade de Andrade 002) 10372.100083/2021-02 - Recurso - CRSFN-CVM Partes: Comissão de Valores Mobiliários (Recorrido), Diogo Nunes Zelkcovicz de Carvalho (Recorrente), João Felipe Figueira de Mello (OAB/RJ 129.500) (Advogado) e Lucas Thedim de Barros (OAB/RJ 234.861) (Advogado). Relatora: Paula Christine Schlee 003) 10372.100138/2022-57 - Recurso - BCB Partes: Banco Central do Brasil (Recorrido), Parmetal Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. (20.155.248/0001-39) (Recorrente), Valdemir de Melo (Recorrente), Valdemir de Melo Júnior (Recorrente) e Adriano Augusto Correa Lisboa (OAB/SP 182.584) (Advogado). 004) 10372.100095/2022-18 - Recurso - BCB Partes: Banco Central do Brasil (Recorrido), Caixa Econômica Federal (00.360.305/0001-04) (Recorrente), Carlos Henrique Bernardes Castello Chiossi (OAB/SP 157.199) (Advogado) e Helena Sirimarco Moreira Guedes (OAB/DF 29.026) (Advogada). 005) 10372.100110/2022-10 - Recurso - BCB Partes: Banco Central do Brasil (Recorrido), OM Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda (11.495.073/0001-18) (Recorrente), Aquiles Pereira Salerno Júnior (Recorrente), Juarez de Oliveira e Silva Filho (Recorrente), Paulo José do Nascimento (OAB/SP 108.401) (Advogado) e Rosany Soares da Silva Costa (OAB/SP 184.214) (Advogada). Relator: Igor Muniz 006) 18600.018475/2023-53 - Recurso - BCB Partes: Banco Central do Brasil (Recorrido), Celso Luiz Tacla (Recorrente). 007) 18600.020835/2023-87 - Recurso - BCB Partes: Banco Central do Brasil (Recorrido), Rosa Maria Gonçalves Temperani (Recorrente), Anibal Castro de Sousa (OAB/SP 162.132) (Advogado) e Ana Carolina Nogueira (OAB/SP 344.894) (Advogada). 008) 18600.047249/2023-80 - Recurso - BCB Partes: Banco Central do Brasil (Recorrido), Fernando Viegas Bernardino (Recorrente). Relatora: Ilene Patricia de Noronha Najjarian 009) 10372.100127/2023-58 - Recurso - CRSFN-CVM Partes: Comissão de Valores Mobiliários (Recorrido), Bruno Lippel (Recorrente) e Valmor Antonio Padilha Filho (OAB/PR 36.343) (Advogado). 010) 18600.054871/2023-44 - Recurso - BCB Partes: Banco Central do Brasil (Recorrido), Plínio Cardoso da Costa Patrão (Recorrente) e Rafael Vilela Borges (OAB/SP 153.893) (Advogado). 011) 10372.100136/2023-49 - Recurso - CRSFN-CVM Partes: Comissão de Valores Mobiliários (Recorrido), Eugênio Emílio Staub (Recorrente), Ricardo Emile Staub (Recorrente), Leonardo Lima Cordeiro (OAB/SP 221.676) (Advogado) e Ricardo dos Santos e Silva Gomes (OAB/SP 324.215) (Advogado). 012) 10372.100148/2023-73 - Recurso - CRSFN-CVM Partes: Comissão de Valores Mobiliários (Recorrido), Mirelis Yoseline Diaz Zerpa (Recorrente), Andre Luiz Hespanhol Tavares (OAB/DF 39.645) (Advogado) e Ciro Costa Chagas (OAB/MG 124.645) (Advogado). Relator: Valdir Carlos Pereira Filho 013) 11893.100144/2019-92 - Recurso - COAF 1ª instância Partes: Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Recorrido), Fórmula Comércio de Automóveis Ltda. (01.304.124/0001-23) (Recorrente), Ângelo Zagonel Neto (Recorrente), Antonio Bordin Neto (Recorrente), Félix Archanjo Bordin (Recorrente), Ivo Luiz Roveda (Recorrente), Sauer Salum Filho (Recorrente), Daniel Augusto Mesquita (OAB/DF 26.871) (Advogado) e Luciano Ribeiro Reis Barros (OAB/DF 21.701) (Advogado). 014) 10372.100310/2019-77 - Recurso - CRSFN-CVM Partes: Comissão de Valores Mobiliários (Recorrido), Pery de Oliveira Neto (Recorrente) e Augusto Frigo de Carvalho Marciano (OAB/SP 350.937) (Advogado).Fechar