DOU 18/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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17
Nº 13, quinta-feira, 18 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
desfavor da Faculdade de Odontologia de Manaus - FOM, indeferindo o pedido de
renovação de reconhecimento do curso superior de Odontologia, bacharelado, com sede
na Rua Leovegildo Coelho, nº 417, Centro, no município de Manaus, no estado do
Amazonas, mantida pelo Centro de Ensino, Pesquisa e Pós-Graduação do Norte, com sede
no mesmo município e estado, conforme consta do Processo nº 23000.006971/2022-
82.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Ministro de Estado da Educação
DESPACHOS DE 16 DE JANEIRO DE 2024
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e do
Parecer 
nº
01064/2023/CONJUR-MEC/CGU/AGU, 
aprovado
pelo 
Despacho
nº
05157/2023/CONJUR-MEC/CGU/AGU, homologo o Parecer CNE/CES nº 626/2023, da
Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, favorável à convalidação
dos estudos realizados por Fabiana da Cunha Silva, no curso superior de Nutrição,
bacharelado, no período de 2021 a 2022, ministrado pelo Centro Universitário de Volta
Redonda - UniFOA, com sede no município de Volta Redonda, no estado do Rio de Janeiro,
mantido pela Fundação Oswaldo Aranha, com sede no mesmo município e estado,
conforme consta do Processo nº 23001.000408/2023-71.
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e do
Parecer 
nº
01126/2023/CONJUR-MEC/CGU/AGU, 
aprovado
pelo 
Despacho
nº
05306/2023/CONJUR-MEC/CGU/AGU, homologo o Parecer CNE/CES nº 691/2023, da
Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, favorável à convalidação
dos estudos realizados por Lena da Conceição Silva Pereira, no curso superior de Serviço
Social, bacharelado, no período de 2020 a 2022, ministrado no polo de Aracruz, no estado
do Espírito Santo, pela Universidade Paulista - Unip, com sede no município de São Paulo,
no estado de São Paulo, mantida pela Assupero Ensino Superior Ltda., com sede no mesmo
município e estado, conforme consta do Processo nº 23001.000578-2023-56.
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e do Parecer
nº 00002/2024/CONJUR-MEC/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho nº 00004/2024/ CO N J U R -
MEC/CGU/AGU, homologo o Parecer CNE/CES nº 688/2023, da Câmara de Educação
Superior, do Conselho Nacional de Educação, favorável à convalidação dos estudos
realizados por Neonilda Eufrásio da Silva, no curso superior de Pedagogia, licenciatura, no
período de 2021 a 2022, ministrado pela Faculdade Flamingo, com sede no município de São
Paulo, no estado de São Paulo, mantida pela Flamingo 2001 Curso Fundamental, com sede
no mesmo município e estado, conforme consta do Processo nº 23001.000450/2023-92.
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e do
Parecer 
nº
01125/2023/CONJUR-MEC/CGU/AGU, 
aprovado
pelo 
Despacho
nº
05305/2023/CONJUR-MEC/CGU/AGU, homologo o Parecer CNE/CES nº 702/2023, da
Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, favorável à convalidação
dos estudos realizados por Cláudia Vasconcelos Lopes, no curso superior de Tecnologia em
Gestão de Turismo, no período de 2019 a 2021, na modalidade a distância, ministrado no
polo de Ilhabela, no estado de São Paulo, pela Universidade Paulista - Unip, com sede no
município de São Paulo, no estado de São Paulo, mantida pela Assupero Ensino Superior
Ltda., com sede no mesmo município e estado, conforme consta do Processo nº
23001.000611/2023-48.
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e do
Parecer 
nº
01062/2023/CONJUR-MEC/CGU/AGU, 
aprovado
pelo 
Despacho
nº
05160/2023/CONJUR-MEC/CGU/AGU, homologo o Parecer CNE/CES nº 625/2023, da
Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação - CNE, favorável à
convalidação dos estudos realizados por Priscila Aparecida Silva Neves, no curso superior
de Nutrição, bacharelado, no período de 2015 a 2022, ministrado pela Universidade
Paulista - Unip, com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo, mantida pela
Assupero Ensino Superior Ltda., com sede no mesmo município e estado, conforme consta
do Processo nº 23001.000308/2023-45.
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e do
Parecer 
nº
00001/2024/CONJUR-MEC/CGU/AGU, 
aprovado
pelo 
Despacho
nº
00006/2024/CONJUR-MEC/CGU/AGU, homologo o Parecer CNE/CES nº 640/2023, da
Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, favorável à convalidação
dos estudos realizados por Camilla Kellen Lima de Oliveira, no curso superior de Nutrição,
bacharelado, no período de 7 de julho de 2016 a 31 de outubro de 2019, ministrado pelo
Centro Universitário de Volta Redonda - UniFOA, com sede no município de Volta Redonda,
no estado do Rio de Janeiro, mantido pela Fundação Oswaldo Aranha, com sede no mesmo
município e estado, conforme consta do Processo nº 23001.000521/2023-57.
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e do
Parecer 
nº
01009/2023/CONJUR-MEC/CGU/AGU, 
aprovado
pelo 
Despacho
nº
04995/2023/CONJUR-MEC/CGU/AGU, homologo o Parecer CNE/CES nº 614/2023, da
Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, que, em sede de
reexame, manteve o Parecer CNE/CES nº 99, de 16 de fevereiro de 2022, favorável à
convalidação dos estudos realizados por Gabriela Eugênia de Freitas Santos, no curso
superior de Direito, bacharelado, no período de 2015 a 2020, ministrado pela Faculdade de
Minas - Faminas-BH, com sede no município de Belo Horizonte, no estado de Minas Gerais,
mantida pela Lael Varella Educação e Cultura Ltda., com sede no mesmo município e
estado, conforme consta do Processo nº 23001.000863/2021-13.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Ministro de Estado da Educação
SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR
PORTARIA SERES/MEC Nº 18, DE 17 DE JANEIRO DE 2024
O SECRETÁRIO DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR
SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o Decreto nº 11.691, de 5 de setembro
de 2023, tendo em vista o Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017 e a Portaria nº 523,
de 1º de junho de 2018, e considerando o disposto no processo SEI nº 23000.002693/2019-
99 e na Nota Técnica nº 2/2024/MED/CGAACES/DIREG/SERES, resolve:
Art. 1º Fica indeferido o pedido de aumento de vagas, sob a forma de
aditamento, para o curso de graduação em Medicina (1486822), bacharelado, ministrado
pela Faculdade Estácio de Canindé (24509), no município de Canindé/CE, mantida pela Ub
Unisaoluis Educacional S.A (1042).
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
VITOR MONTEIRO
PORTARIA SERES/MEC Nº 19, DE 17 DE JANEIRO DE 2024
O SECRETÁRIO DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR
SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o Decreto nº 11.691, de 5 de setembro
de 2023, tendo em vista o Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, e a Portaria nº
1.061, de 31 de dezembro de 2022, e considerando o disposto no processo SEI nº
23000.000191/2023-18 e na Nota Técnica nº 3/2024/MED/CGAACES/DIREG/SERES, bem
como o Parecer nº 00863/2023/CONJUR-MEC/CGU/AGU, resolve:
Art. 1º Fica concedido o aumento de 100 (cem) vagas, sob a forma de
aditamento, para o curso de graduação em Medicina (código e-MEC nº 1168313),
ministrado pela Faculdade de Medicina de Olinda - FMO (código e-MEC nº 16879), mantida
por Barros Melo Ensino Superior S.A. (código e-MEC nº 15559).
Parágrafo único. O número total anual de vagas para o curso referido no caput
passa de 200 (duzentas) para 300 (trezentas) vagas totais anuais.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
VITOR MONTEIRO
INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE
SERGIPE
RESOLUÇÃO CS/IFS Nº 227, DE 16 DE JANEIRO DE 2024
Altera ad referendum o Estatuto do Instituto Federal
de Sergipe.
O
PRESIDENTE DO
CONSELHO
SUPERIOR
DO INSTITUTO
FEDERAL
DE
EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE SERGIPE EM EXERCÍCIO, faz saber que, no uso das
atribuições legais que lhe confere a Lei nº 11.892 de 29 de dezembro de 2008 e o Art. 9º
do Estatuto do IFS, resolve:
Art. 1º Alterar, ad referendum, o Estatuto do Instituto Federal de Educação,
Ciência e Tecnologia de Sergipe - IFS, aprovado pela Resolução CS/IFS nº 94, de
22/09/2021, que passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.1º ......................................................................................................................
§ 1º O IFS é domiciliado na sede de sua Reitoria, situada à Rua Dom José
Thomaz, nº 194, Bairro São José, na cidade de Aracaju/SE, CEP: 49015-090." (NR)
Art. 2º Ficam revogados os itens a) e b) do §1º do art. 1º do Estatuto do IFS.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor nesta data, conforme Parágrafo Único, do
artigo 4º, do Decreto 10.139/2019, de 28/11/2019.
ALYSSON SANTOS BARRETO
Ministério da Fazenda
GABINETE DO MINISTRO
DESPACHO DE 15 DE JANEIRO DE 2024
Processo nº 19995.108299/2023-17
Interessado: Estado de Pernambuco
Assunto: Pedido de revisão apresentado em face da avaliação definitiva que
concluiu pelo descumprimento pelo Estado de Pernambuco da meta 3 (despesa com
pessoal) referente ao exercício de 2022 no âmbito do Programa de Reestruturação e de
Ajuste Fiscal.
Tendo em vista a manifestação da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério
da Fazenda, bem como a manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional quanto
ao atendimento dos requisitos normativos aplicáveis, com esteio no § 4º do art. 3º da
Portaria ME nº 11.089, de 27 de dezembro de 2022, INDEFIRO o pedido de revisão,
observadas as normas legais e regulamentares pertinentes.
FERNANDO HADDAD
Ministro
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
PAUTA DA SESSÃO DE JULGAMENTO Nº 479
A ser realizada nas datas a seguir mencionadas, nos termos do inciso II do artigo
20-C do Regimento Interno do CRSFN, com a redação dada pela Portaria nº 211, de 13 de
maio de 2020, na modalidade de videoconferência.
EM 06 DE FEVEREIRO DE 2024, TERÇA-FEIRA, ÀS 09H30MIN, E EM 07 DE
FEVEREIRO DE 2024, ÀS 09H30MIN, CASO OS TRABALHOS NÃO SEJAM FINALIZADOS NO
PRIMEIRO DIA.
Relator: Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado
001) 10372.100161/2020-80 - Recurso - CRSFN-SUSEP
Partes: Superintendência de Seguros Privados (Recorrido), Marcelo Barroso
Picanço (Recorrente), Rogério Carmona Bianco (OAB/SP 156.388) (Advogado), Priscila
Furgeri Morando (OAB/SP 209.554) (Advogada) e Renan Varollo Perlati (OAB/SP 373.814)
(Advogado).
Relator: Pedro Frade de Andrade
002) 10372.100083/2021-02 - Recurso - CRSFN-CVM
Partes: Comissão de Valores Mobiliários (Recorrido), Diogo Nunes Zelkcovicz de
Carvalho (Recorrente), João Felipe Figueira de Mello (OAB/RJ 129.500) (Advogado) e Lucas
Thedim de Barros (OAB/RJ 234.861) (Advogado).
Relatora: Paula Christine Schlee
003) 10372.100138/2022-57 - Recurso - BCB
Partes: Banco Central do Brasil (Recorrido), Parmetal Distribuidora de Títulos e
Valores 
Mobiliários 
Ltda. 
(20.155.248/0001-39)
(Recorrente), 
Valdemir 
de 
Melo
(Recorrente), Valdemir de Melo Júnior (Recorrente) e Adriano Augusto Correa Lisboa
(OAB/SP 182.584) (Advogado).
004) 10372.100095/2022-18 - Recurso - BCB
Partes: Banco Central do Brasil (Recorrido), Caixa Econômica Federal
(00.360.305/0001-04) (Recorrente), Carlos Henrique Bernardes Castello Chiossi (OAB/SP
157.199) (Advogado) e Helena Sirimarco Moreira Guedes (OAB/DF 29.026) (Advogada).
005) 10372.100110/2022-10 - Recurso - BCB
Partes: Banco Central do Brasil (Recorrido), OM Distribuidora de Títulos e
Valores Mobiliários Ltda (11.495.073/0001-18) (Recorrente), Aquiles Pereira Salerno Júnior
(Recorrente), Juarez de Oliveira e Silva Filho (Recorrente), Paulo José do Nascimento
(OAB/SP 108.401) (Advogado) e Rosany Soares da Silva Costa (OAB/SP 184.214)
(Advogada).
Relator: Igor Muniz
006) 18600.018475/2023-53 - Recurso - BCB
Partes: Banco Central do Brasil (Recorrido), Celso Luiz Tacla (Recorrente).
007) 18600.020835/2023-87 - Recurso - BCB
Partes: Banco Central do Brasil (Recorrido), Rosa Maria Gonçalves Temperani
(Recorrente), Anibal Castro de Sousa (OAB/SP 162.132) (Advogado) e Ana Carolina Nogueira
(OAB/SP 344.894) (Advogada).
008) 18600.047249/2023-80 - Recurso - BCB
Partes: Banco Central do Brasil (Recorrido), Fernando Viegas Bernardino
(Recorrente).
Relatora: Ilene Patricia de Noronha Najjarian
009) 10372.100127/2023-58 - Recurso - CRSFN-CVM
Partes: Comissão de Valores Mobiliários (Recorrido), Bruno Lippel (Recorrente) e
Valmor Antonio Padilha Filho (OAB/PR 36.343) (Advogado).
010) 18600.054871/2023-44 - Recurso - BCB
Partes: Banco Central do Brasil (Recorrido), Plínio Cardoso da Costa Patrão
(Recorrente) e Rafael Vilela Borges (OAB/SP 153.893) (Advogado).
011) 10372.100136/2023-49 - Recurso - CRSFN-CVM
Partes: Comissão de Valores Mobiliários (Recorrido), Eugênio Emílio Staub
(Recorrente), Ricardo Emile Staub (Recorrente), Leonardo Lima Cordeiro (OAB/SP 221.676)
(Advogado) e Ricardo dos Santos e Silva Gomes (OAB/SP 324.215) (Advogado).
012) 10372.100148/2023-73 - Recurso - CRSFN-CVM
Partes: Comissão de Valores Mobiliários (Recorrido), Mirelis Yoseline Diaz Zerpa
(Recorrente), Andre Luiz Hespanhol Tavares (OAB/DF 39.645) (Advogado) e Ciro Costa
Chagas (OAB/MG 124.645) (Advogado).
Relator: Valdir Carlos Pereira Filho
013) 11893.100144/2019-92 - Recurso - COAF 1ª instância
Partes: Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Recorrido), Fórmula
Comércio de Automóveis Ltda. (01.304.124/0001-23) (Recorrente), Ângelo Zagonel Neto
(Recorrente), Antonio Bordin Neto (Recorrente), Félix Archanjo Bordin (Recorrente), Ivo Luiz
Roveda (Recorrente), Sauer Salum Filho (Recorrente), Daniel Augusto Mesquita (OAB/DF
26.871) (Advogado) e Luciano Ribeiro Reis Barros (OAB/DF 21.701) (Advogado).
014) 10372.100310/2019-77 - Recurso - CRSFN-CVM
Partes: Comissão de Valores Mobiliários (Recorrido), Pery de Oliveira Neto
(Recorrente) e Augusto Frigo de Carvalho Marciano (OAB/SP 350.937) (Advogado).

                            

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