Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024011800018 18 Nº 13, quinta-feira, 18 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Relator: Gryecos Attom Valente Loureiro 015) 11893.100108/2020-62 - Recurso - COAF 1ª instância Partes: Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Recorrido), Serigy Veículos Ltda. (02.119.490/0001-75) (Recorrente), Henrique Brandão Menezes (Recorrente), Henrique Brandão Menezes Júnior (Recorrente), Manoel Aguiar Menezes Neto (Recorrente) e Grazielle de Almeida Cavalcante (OAB/SE 11.540) (Advogada). 016) 10372.100046/2022-77 - Recurso - CRSFN-SUSEP Partes: Superintendência de Seguros Privados (Recorrido), UIB Re Brasil Corretora de Resseguro Ltda. (09.476.647/0001-69) (Recorrente), João Marcelo Maximo Ricardo dos Santos (OAB/SP 260.454) (Advogado) e Amanda Barbieri Estancioni (OAB/SP 439.998) (Advogada). 017) 18600.055424/2023-11 - Recurso - BCB Partes: Banco Central do Brasil (Recorrido), José Pensado Vilacoba (Recorrente) e Orestes Ferraz Amaral Plastino (OAB/SP 289.209) (Advogado). Total de processos: 17 (dezessete). a) ADITAMENTOS / RETIRADA DE PAUTA: Recomenda-se consulta sistemática ao Diário Oficial da União e ao sítio eletrônico do CRSFN, página Pautas de Julgamento (https://www.gov.br/economia/pt-br/orgaos/orgaos-colegiados/conselho-de-recursos-do- sistema-financeiro-nacional/servicos/sessoes-de-julgamento), para verificar se foi eventualmente publicado aditamento à pauta desta sessão no prazo regimental ou se restou efetuada anotação sobre processos retirados de pauta, até o dia útil imediatamente anterior à data da sessão, os quais serão objeto de julgamento em data futura. b) SUSPENSÃO DOS TRABALHOS: Salientamos o disposto no § 3º do art. 22 do Regimento Interno do CRSFN, aprovado pela Portaria MF nº 68, de 26 de fevereiro de 2016: Nos casos em que se tornar impossível julgar todos os processos da pauta ou quando não se concluir o julgamento na data designada, fica facultado ao Presidente suspender a sessão e reiniciá-la no dia útil subsequente, independentemente de nova convocação e publicação. c) ACOMPANHAMENTO DA SESSÃO E PEDIDOS DE SUSTENTAÇÃO ORAL E/OU DE PREFERÊNCIA NA ORDEM DE JULGAMENTO - Conforme Portaria nº 7.891, de 20 de março de 2020, na redação dada pela portaria nº 17.304 de 21 de julho de 2020: "Art. 1 (...) §2o É indispensável a inscrição pelo formulário eletrônico disponibilizado na página do CRSFN na internet, até 24 horas antes do dia da sessão: I - das partes, advogados habilitados e demais legitimados que desejarem realizar sustentação oral por videoconferência; II - dos interessados em acompanhar a sessão do CRSFN na condição exclusiva de ouvinte, até o limite de capacidade da ferramenta de tecnologia utilizada pelo CRSFN, dispensando-se tal providência caso seja divulgado na página do CRSFN na internet link para a transmissão da sessão em tempo real pela internet.; §3o Os pedidos de sustentação oral e de acompanhamento da sessão serão atendidos na ordem cronológica de recebimento do formulário, devidamente preenchido, de que trata §2o. §4o Não será necessário o deslocamento presencial dos inscritos para a realização de sustentação oral ou para o acompanhamento da sessão. §5o As instruções para acesso à videoconferência serão enviadas aos solicitantes pela Secretaria Executiva do CRSFN, por correspondência eletrônica, até 2 horas antes do horário previsto para o início da sessão. §6o São de exclusiva responsabilidade do inscrito ou ouvinte as condições das linhas de comunicação, o acesso a seu provedor da internet e a configuração do computador utilizado nas transmissões eletrônicas." (https://www.gov.br/economia/pt-br/orgaos/orgaos-colegiados/conselho-de- recursos-do-sistema-financeiro-nacional/servicos/pedido-de-sustentacao-oral-e-de- preferencia) d) ENVIO DE MEMORIAIS - Para o envio de memoriais, favor utilizar-se do formulário eletrônico disponível no website do CRSFN na página Serviços> Envio de Memorial, conforme Portaria nº 7.891, de 20 de março de 2020, na redação dada pela portaria nº 17.304 de 21 de julho de 2020: "Art. 1 (...) §7o Os memoriais escritos deverão ser enviados através do formulário eletrônico disponível no site do CRSFN, preferencialmente até 48 horas antes do dia da sessão. §8o Não haverá reuniões presenciais para entrega de memoriais, facultando-se aos interessados a solicitação de reuniões por videoconferência para tal finalidade, que deverá ser endereçada à Secretaria Executiva, e estará condicionada à disponibilidade de agenda dos membros do CRSFN." (https://www.gov.br/economia/pt-br/orgaos/orgaos-colegiados/conselho-de- recursos-do-sistema-financeiro-nacional/servicos/envio-de-memorial); e) DA CONCESSÃO DE AUDIÊNCIAS - Nos termos do Art. 31 da Portaria CRSFN/MF nº 279, de 26 de abril de 2023 (Código de Conduta Ética dos Agentes Públicos com exercício no CRSFN), os advogados que solicitarem realizações de audiências, as mesmas serão concedidas prioritariamente por meio de videoconferência, de preferência com a presença coletiva de todos os Conselheiros que irão participar do julgamento, por ocasião de reunião agendada para a apresentação e entrega de memoriais, e, quando presencial, exclusivamente nas dependências do Conselho e no horário de expediente. Conforme disponibilizado na página do CRSFN na internet: https://www.gov.br/economia/pt-br/orgaos/orgaos-colegiados/conselho-de-recursos-do- sistema-financeiro-nacional/acesso-a-informacao/legislacao. Nos termos do art. Art. 32, §1º e §2º da Portaria citada acima, as concessões de audiências às partes e procuradores devem ser norteadas pelos princípios da transparência, independência e isonomia, sendo assim, não será cabível a concessão de audiência para processos cujo julgamento do recurso tenha sido iniciado e não concluído; bem como, são vedadas discussões particulares entre Conselheiros e interessados a respeito de processos fora do ambiente das audiências. ANDRÉ WILSON MARTINS DE LIMA Secretário-Geral do Conselho SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 1ª REGIÃO FISCAL ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE BRASÍLIA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/BSB Nº 4, DE 17 DE JANEIRO DE 2024 O DELEGADO-ADJUNTO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE BRASILIA - PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, no uso de suas atribuições e de acordo com a competência conferida pelo art. 11, § 3º da Instrução Normativa SRF nº 338, de 7 de julho de 2003, atendendo ao que consta do processo nº 10111.720001/2024-56 e com fundamento no art. 131 combinado com o art. 124 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 6.759, de 05/02/2009, declara: Face à dispensa do pagamento de tributos, por efeito de depreciação, e após a publicação do presente ato no Diário Oficial da União, acha-se liberado, para fins de transferência de propriedade, o veículo marca AUDI, modelo Q5, ano 2017, cor AZUL, chassi WAUZZZFY9H2031789, desembaraçado pela Declaração de Importação nº 17/1432769-0, de 24/08/2017, pela Alfândega no Porto de Paranaguá, de propriedade de MI JEAN CHO, CPF nº 705.068.241-10. Este Ato Declaratório somente produzirá efeitos perante o Departamento de Trânsito quando acompanhado de cópia da sua publicação no Diário Oficial da União. OTÁVIO LIRA FERREIRA MAIA MARTINS DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAMPO GRANDE ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/CGE Nº 1, DE 16 DE JANEIRO DE 2024 Declara concedido o Registro Especial na modalidade de Engarrafador de Bebidas ao estabelecimento que menciona. O DELEGADO SUBSTITUTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAMPO GRANDE- MS, no uso da atribuição que lhe confere o artigo o artigo 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.432, de 26 de dezembro de 2013, considerando o contido no processo digital n° 10265.050429/2023-95, declara: Art. 1º - Concedida a inscrição no registro especial instituído pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, de nº 01401/0026, na modalidade de Engarrafador, ao estabelecimento BUNKER DESTILARIA E COMÉRCIO LTDA de CNPJ nº 47.298.304/0001-40, situado na Rua Ponta Grossa, 911, Bairro Panorama, Campo Grande MS - CEP 79.044-830, não alcançando este registro qualquer outro estabelecimento da empresa. Art. 2º - O estabelecimento interessado deverá cumprir as obrigações da Instrução Normativa nº 1.432/2013, sob pena de cancelamento do registro especial, conforme disposto no artigo 8º da referida norma, bem como observar os demais atos legais e normativos pertinentes. Art. 3º - Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ZUMILSON CUSTODIO DA SILVA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 7ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 1, DE 2 DE JANEIRO DE 2024 Transferência de veículo importado que especifica, liberado do tratamento de isenção de tributos, por decurso de prazo. O DELEGADO DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO - DECEX/RJO, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 364, inciso VI, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e considerando o disposto nos incisos I e II, § único, Art. 124 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 6.759, de 6 de fevereiro de 2009, c/c Decreto-Lei nº 37, de 1966, Art. 11 caput e § único, inciso I; Decreto-Lei nº 1.559, de 1977, Art. 1º; artigos 15, inciso III, e 20 da IN SRF nº 338/2003, bem como o que consta no processo administrativo nº 13113.310064/2023-95, declara: Art. 1º - Autorizada a transferência, em função da venda de bem importado - liberada do pagamento de imposto que deixou de ser pago quando do despacho de importação, reduzido proporcionalmente à depreciação de 100% do valor do veículo, por decurso de prazo - do alienante/cedente, Sra. Gledisa Sanxhaku, CPF nº 099.439.201-06, diplomata do Consulado Geral dos Estados Unidos no Rio de Janeiro, para o Sr. Marcos Luiz Teixeira da Silva, CPF nº 003.246.887-33, o veículo Marca/Modelo: I/LAND ROVER LR4, Espécie: MISTO CAMIONETA, Tipo de veículo: AUTOMÓVEL, Chassi: SALLAAAD4AA515671, Motor: 09072315173, Placa: EMB0B25, Renavam: 01167291171, Ano de Fabricação: 2009, Ano Modelo:2010, Cor Predominante: MARROM, Combustível: GASOLINA, importado por meio da DI nº 18/1628167-2, desembaraçada em 13/09/2018, pela Alfândega do Porto de Santos/SP. Art. 2º - Este Ato Declaratório somente produzirá efeitos perante o Departamento de Trânsito quando acompanhado de cópia da sua publicação no Diário Oficial da União. MASTROIANI CESAR MACHADO DOS SANTOS ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DECEX/RJO Nº 2, DE 4 DE JANEIRO DE 2024 Declara habilitada ao regime aduaneiro especial de utilização econômica destinado a bens a serem utilizados nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural (Repetro), na modalidade Repetro-Sped, somente na admissão temporária para utilização econômica com dispensa de tributos federais, a pessoa jurídica que menciona. O DELEGADO DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO - DECEX/RJO, no uso da competência prevista no art. 6º, caput, da Instrução Normativa RFB nº 1.781, de 29 de dezembro de 2017, declara: Art. 1º Com base no dossiê de atendimento (DDA) nº 13113.352512/2023-28, fica habilitada ao regime aduaneiro especial de utilização econômica destinado a bens a serem utilizados nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural, Repetro - instituído pelo Decreto nº 3.161/99, com base no § único do artigo 79 da Lei nº 9.430/96 e regulamentado pelos artigos 458 a 462 do decreto nº 6.759/09 - na modalidade Repetro-Sped, somente nas admissão temporária para utilização econômica com dispensa de tributos federais, com fulcro nos artigos 2º, inciso IV; 4º, § 1º, inciso II, alínea "a", 5º e 6º, caput, e §§ 5º e 6º, da Instrução Normativa RFB nº 1.781/2017, a pessoa jurídica contratada para a navegação de apoio marítimo, COMPANHIA BRASILEIRA DE OFFSHORE, CNPJ 13.534.284/0001-48 (apenas o estabelecimento matriz), até 20/12/2032, devendo ser observado o disposto na citada Instrução Normativa, em especial nos artigos 1º a 3º. Art. 2º A operadora contratante, indicadora da pessoa jurídica habilitada, é 3R PETROLEUM OFFSHORE S.A., CNPJ 02.857.854/0001-14. Art. 3º No caso de descumprimento do regime, aplica-se o disposto no art. 311 do Decreto nº 6.759/09 e a multa prevista no art. 72, inciso I, da Lei nº 10.833/03, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis. Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. MASTROIANI CESAR MACHADO DOS SANTOSFechar