DOU 18/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 13, quinta-feira, 18 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
petróleo e de gás natural, Repetro - instituído pelo Decreto nº 3.161/99, com base no
§ único do artigo 79 da Lei nº 9.430/96 e regulamentado pelos artigos 458 a 462 do
Decreto nº 6.759/09 - na modalidade Repetro-Sped, somente no tratamento tributário
e aduaneiro de admissão temporária com dispensa do pagamento dos tributos federais
proporcionalmente ao tempo de permanência dos bens no território aduaneiro, nos
termos dos artigos 2º, inciso IV; 4º, § 1º, inciso II, alínea "a", 5º e 6º, caput, e §§ 5º
e 6º, da Instrução Normativa RFB nº 1.781/2017, a pessoa jurídica contratada para
prestação de serviços e para navegação de apoio marítimo OCEANPACT SERVIÇOS
MARÍTIMOS S.A., CNPJ (matriz) nº 09.114.805/0001-30 e filial de CNPJ final 0002-11,
até 31/12/2025, devendo ser observado o disposto na citada Instrução Normativa, em
especial em seus artigos 1º a 3º.
Art. 2º A operadora contratante é BW ENERGY MAROMBA DO BRASIL LTDA,
CNPJ nº 04.672.503/0001-64.
Art. 3º No caso de descumprimento do regime, aplica-se o disposto no art.
311 do Decreto nº 6.759/09 e a multa prevista no art. 72, inciso I, da Lei nº
10.833/03, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis.
Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
MASTROIANI CESAR MACHADO DOS SANTOS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DECEX/RJO Nº 8, DE 15 DE JANEIRO DE 2024
Declara
prorrogada 
a
habilitação 
ao
regime
aduaneiro 
especial 
de
utilização 
econômica
destinado a bens a serem utilizados nas atividades
de exploração, desenvolvimento e produção de
petróleo e de gás natural - Repetro Sped, somente
na modalidade admissão temporária com dispensa
do pagamento dos tributos federais, a pessoa
jurídica que menciona.
O DELEGADO
DE FISCALIZAÇÃO DE
COMÉRCIO EXTERIOR
DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO - DECEX/RJO, no uso da competência prevista
no art. 6º, caput, da Instrução Normativa RFB nº 1.781, de 29 de dezembro de 2017,
declara:
Art. 1º Com base no dossiê de atendimento (DDA) nº 13113.364263/2023-
13 fica prorrogada a habilitação ao regime aduaneiro especial de utilização econômica
destinado a bens a serem utilizados nas atividades de exploração, desenvolvimento e
produção de petróleo e de gás natural, Repetro - instituído pelo Decreto nº 3.161/99,
com base no § único do artigo 79 da Lei nº 9.430/96 e regulamentado pelos artigos
458 a 462 do decreto nº 6.759/09 - Repetro-Sped, somente na modalidade admissão
temporária com dispensa do pagamento dos tributos federais, nos termos dos artigos
2º, inciso IV, 4º, § 1º, inciso II, alínea "a", 5º e 6º, caput, e §§ 5º e 6º, da Instrução
Normativa RFB nº 1.781/2017, a pessoa jurídica contratada para prestação de serviços
PGS SUPORTE LOGÍSTICO E SERVIÇOS LTDA, CNPJ 07.785.858/0001-58 , até 04/03/2026,
respeitados os termos finais de cada bloco constante do anexo do ADE vigente da
operadora abaixo indicada , devendo ser observado o disposto na citada Instrução
Normativa, em especial em seus artigos 1º a 3º.
Art. 2º A operadora contratante, indicadora da pessoa jurídica habilitada, é
Petróleo Brasileiro S.A , CNPJ 33.000.167/0001-01.
Art. 3º No caso de descumprimento do regime aplica-se o disposto no art.
311 do Decreto nº 6.759/09 e a multa prevista no art. 72, inciso I, da Lei nº
10.833/03, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis.
Art. 4º Revogue-se o ADE DECEX nº 117, de 24 de julho de 2023.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
MASTROIANI CESAR MACHADO DOS SANTOS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DECEX/RJO Nº 9, DE 15 DE JANEIRO DE 2024
Declara habilitada ao regime aduaneiro especial de
utilização econômica destinado a bens a serem
utilizados 
nas 
atividades 
de 
exploração,
desenvolvimento e produção de petróleo e de gás
natural (Repetro), na modalidade Repetro-Sped, a
pessoa jurídica que menciona.
O DELEGADO DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA RECEITA FEDERAL
DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO-DECEX/RJO, no uso da competência prevista no art. 6º,
caput, da Instrução Normativa RFB nº 1.781, de 29 de dezembro de 2017, DECLARA:
Art. 1º Com base no dossiê de atendimento (DDA) nº 13113.357138/2023-57
fica habilitada ao regime aduaneiro especial de utilização econômica destinado a bens a
serem utilizados nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e
de gás natural, Repetro- instituído pelo Decreto nº 3.161/99, com base no § único do
artigo 79 da Lei nº 9.430/96 e regulamentado pelos artigos 458 a 462 do decreto nº
6.759/09 na modalidade Repetro-Sped, nos termos dos artigos 2º, incisos III e IV; 4º, § 1º,
inciso II, alínea "a", 5º e 6º, caput, e §§ 5º e 6º, da Instrução Normativa RFB nº
1.781/2017, a pessoa jurídica NE DRILLING SERVIÇOS DO BRASIL LTDA, CNPJ nº
18.253.366/0001-38 e as filiais 0005-61, 0006-42 e 0007-23, na qualidade de contratada
para prestação de serviços , até 28/05/2026, respeitados os termos finais de cada bloco
constante do anexo do ADE vigente da operadora abaixo indicada, devendo ser observado
o disposto na citada Instrução Normativa, em especial em seus artigos 1º a 3º.
Art. 2º A operadora indicante é a pessoa jurídica Petróleo Brasileiro S.A, CNPJ
nº 33.000.167/0001-01.
Art. 3º No caso de descumprimento do regime aplica-se o disposto no art. 311
do Decreto nº 6.759/09 e a multa prevista no art. 72, inciso I, da Lei nº 10.833/03, sem
prejuízo de outras penalidades cabíveis.
Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
MASTROIANI CESAR MACHADO DOS SANTOS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 10, DE 17 DE JANEIRO DE 2024
Declara habilitada ao regime aduaneiro especial de
utilização econômica destinado a bens a serem utilizados
nas
atividades
de exploração,
desenvolvimento
e
produção de petróleo e de gás natural (Repetro-Sped), a
pessoa jurídica que menciona.
O DELEGADO
DE FISCALIZAÇÃO DE
COMÉRCIO EXTERIOR
DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO, no uso da competência prevista no art. 6º,
caput, da Instrução Normativa RFB nº 1.781, de 29 de dezembro de 2017, declara:
Art. 1º Com base no dossiê de atendimento (DDA) nº 13113.370386/2023-
93, fica habilitada ao regime aduaneiro especial de utilização econômica destinado a
bens a serem utilizados nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção de
petróleo e de gás natural, Repetro - instituído pelo Decreto nº 3.161/99, com base no
§ único do artigo 79 da Lei nº 9.430/96 e regulamentado pelos artigos 458 a 462 do
Decreto nº 6.759/09 - na modalidade Repetro-Sped, com fulcro no artigo 2º, incisos III
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
9ª REGIÃO FISCAL
e IV, artigo 4º, § 1º, inciso II, alínea "b", artigo 5º e artigo 6º, caput e §§ 5º e 6º,
da IN RFB nº 1.781/2017, a pessoa jurídica subcontratada para a prestação de serviços
DOF SUBSEA BRASIL SERVIÇOS LTDA, CNPJ (matriz) nº 07.925.451/0001-89 até
18/07/2024, devendo ser observado o disposto na citada Instrução Normativa, em
especial nos artigos 1º a 3º.
Art. 2º A empresa contratante é Saipem do Brasil Serviços de Petróleo Ltda
Ltda, CNPJ nº 05.101.651/0001-91 e a operadora é Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobrás,
CNPJ nº 33.000.167/0001-01.
Art. 3º No caso de descumprimento do regime aplica-se o disposto no art.
311 do Decreto nº 6.759/09 e a multa prevista no art. 72, inciso I, da Lei nº
10.833/03, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis.
Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
MASTROIANI CESAR MACHADO DOS SANTOS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF09 Nº 2, DE 16 DE JANEIRO DE 2024
Concede
regime
especial 
de
emissão
de
documentos
e 
escrituração
de 
livros
fiscais
referentes 
ao 
Imposto
sobre 
Produtos
Industrializados (IPI).
O SUPERINTENDENTE REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 9ª REGIÃO
FISCAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e VI do art. 359 do Regimento
Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 284, de 27
de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 5º da Instrução Normativa SRF nº 85,
de 11 de outubro de 2001; o que consta no Parecer nº 087/15 - IGF/SRE, documento
integrante da cópia do Protocolo nº 13.644.154-0 do Estado do Paraná encaminhado pela
Receita Estadual; e o que consta no processo nº 10980.723779/2015-97, declara:
1. DEFINIÇÕES E ABRANGÊNCIA
1.1. A disciplina de que trata este Regime Especial aplica-se exclusivamente
à industrialização de produtos finais (veículos e peças) da VOLKSWAGEN DO BRASIL
INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA, CNPJ 59.104.422/0103-84, doravante
qualificada como Beneficiária, efetuada na Planta Fabril, incluídos nesta disciplina a
Beneficiária, os fornecedores Modulares e Internos, de que tratam os subitens 1.3.6 e
1.3.7 abaixo (relacionados no Anexo Único); e a(s) unidade(s) Consolidadora(s), de que
trata o subitem 1.3.8 abaixo.
1.2. Para os efeitos deste Regime, o processo de industrialização de veículos
e peças da Beneficiária compreende a reunião, dentro de uma mesma Planta Fabril, da
unidade 
da
Beneficiária 
e 
demais 
unidades
independentes, 
devidamente
identificadas.
1.3. Entende-se por:
1.3.1. Planta Fabril: a planta fabril da Volkswagen localizada no município de
São José dos Pinhais, composta de prédios, máquinas, equipamentos e instalações
destinadas à fabricação dos Produtos das marcas Volkswagen e Audi, e onde estão
sediados os seus estabelecimentos, bem como os de seus fornecedores;
1.3.2. Módulos ou Unidades de Produção e Unidades de Abastecimento: a
subdivisão física da Planta Fabril, constituída de área unitária ou áreas distintas onde
são produzidos e/ou mantidos estoques de matérias-primas, produtos intermediários,
materiais de embalagens, embalagens e produtos acabados, doravante denominados
insumos, com a finalidade de abastecimento do processo de industrialização dos
veículos e peças da Beneficiária;
1.3.3. Linha de Montagem: é a área da Planta Fabril na qual a Beneficiária
efetua os serviços de montagem de seu Produto Final (veículos e peças) e dos
Produtos
Finais da
Audi, composta
de
ativos (máquinas
e equipamentos)
de
propriedade da Beneficiária e da Audi;
1.3.4. Produto Final Volkswagen: é o veículo ou peça da marca Volkswagen
resultante do processo de industrialização desenvolvido na Planta Fabril;
1.3.5. Insumos: estão compreendidos
neste conceito matérias-primas,
produtos intermediários, materiais de embalagens, embalagens, produtos acabados e
valor 
referente 
aos 
trabalhos 
de 
industrialização 
aplicáveis 
no 
processo 
de
industrialização do Produto Final Volkswagen;
1.3.6. Fornecedor Modular: a empresa
que fornece partes, peças ou
componentes para a produção do Produto Final Volkswagen, incluindo o fornecedor de
serviços de pintura, exercendo suas atividades de produção, total ou parcialmente,
dentro do Módulo ou Unidade de Produção;
1.3.7. Fornecedor
Interno: empresa que
fornece partes,
peças ou
componentes para a produção do Produto Final Volkswagen, todavia, não realiza tais
atividades de produção dentro da Planta Fabril, mas está nela estabelecida, em local
devidamente identificado denominado como Unidade de Abastecimento, onde mantém
estoques de matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagens e
produtos acabados, com a finalidade de abastecimento para aplicação no processo de
industrialização da Beneficiária;
1.3.8. Unidade(s) Consolidadora(s): a(s) unidade(s) situada(s) na Planta Fabril,
que recebe(m) insumos destinados ao estabelecimento da Beneficiária e aos
estabelecimentos de Fornecedores Modulares, com o objetivo de armazenamento e
posterior remessa para utilização por estes na industrialização dos produtos;
1.3.8.1. Estão compreendidas entre as atividades desenvolvidas pela(s)
Unidade(s) Consolidadora(s):
a)
o
recebimento de
materiais,
o
que
inclui
a sua
conferência
e
identificação;
b) a reembalagem de materiais;
c) a armazenagem;
d) o sequenciamento; e
e) a expedição de materiais.
1.3.8.2. As Unidades Consolidadoras ficam dispensadas de inscrição no
Cadastro no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), atuando exclusivamente para
prestação de serviços e como extensão/parte de estabelecimento da Beneficiária.
1.4. Os estabelecimentos descritos nos subitens 1.3.6 e 1.3.7 devem possuir
inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), com identificação de
localização devidamente registrada na Planta Fabril.
1.5. A Beneficiária deve manter atualizado o rol de estabelecimentos
compreendidos no item 1.1 e, sempre que houver inclusão, substituição ou exclusão de
fornecedores elencados no Anexo Único, deve formalizar pedido de alteração de
Regime Especial à RFB.
2. DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
2.1. Dentro da Planta Fabril é admissível a movimentação de insumos e ou
Produto Final Volkswagen (peças) entre Fornecedores Modulares e Fornecedores
Internos, entre os próprios Fornecedores Modulares, entre estes últimos e a unidade
da Beneficiária e entre a(s) Unidade(s) Consolidadora(s) e os Fornecedores Modulares
ou Fornecedores Internos, bem como entre a(s) Unidade(s) Consolidadora(s) e a
Beneficiária. Pode ocorrer, também, que parte da operação de um Fornecedor Modular
seja continuada e/ou concluída por ele próprio em local de outro Fornecedor
Modular.
2.2. Os Insumos dos Fornecedores Modulares, dos Fornecedores Internos e
da Beneficiária, devem ter a sua movimentação física controlada por sistema eletrônico
de processamento de dados dos respectivos proprietários, a partir de documento fiscal
que acompanhou o trajeto do produto até a Planta Fabril.
2.2.1. Os arquivos digitais referentes ao controle mencionado neste item
devem permanecer à disposição da fiscalização, pelos prazos regulamentares.
2.3. A transferência de propriedade
dos insumos de fabricação dos
Fornecedores Modulares e dos Fornecedores Internos deve ocorrer mediante a efetiva
entrega à Beneficiária na Linha de Montagem.

                            

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