Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024011800021 21 Nº 13, quinta-feira, 18 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 2.3.1. Enquanto não for efetuada pelos fornecedores a entrega à Beneficiária nos termos do item 2.3, os insumos continuam sendo de propriedade dos Fornecedores Modulares e Fornecedores Internos, conforme o caso. 2.3.2. É vedada expressamente qualquer alteração do momento de ocorrência do fato gerador do IPI em decorrência do item 2.3 acima ou de quaisquer outros dispositivos deste Regime Especial. 2.4. Os estabelecimentos da Beneficiária e dos fornecedores a que se referem os subitens 1.3.6 e 1.3.7, sempre que intimados, devem apresentar ao Fisco, no prazo estabelecido na intimação, listagens contendo informações do controle feito por sistema eletrônico de processamento de dados, relativas às entradas, documentos fiscais, data, quantidade e valor dos produtos saídos para o processo de industrialização e saldo diário de seus estoques. 2.5. Os fornecedores a que se referem os subitens 1.3.6 e 1.3.7 ficam autorizados à emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e englobando todos os fornecimentos relativos às transmissões de propriedade (venda) ou prestação de serviços de industrialização (CFOP 5.124) ocorridas no período de 0h00 até 24h00 de um dia, observado o item 2.3.2, ficando dispensados da emissão de notas fiscais de remessa e retorno. 2.5.1. A NF-e deve ser emitida até as 12h00 do dia seguinte ao período a que corresponder, salvo nos feriados e finais de semana, ocasião em que pode ser emitida até as 12h00 do primeiro dia útil imediatamente subsequente, tudo como devidamente contratado com a Volkswagen - Beneficiária, observado o prazo de apuração de cada imposto. 2.5.2. Em caso de eventuais diferenças verificadas em inventários a serem realizados periodicamente, será emitida NF-e de ajuste, indicando, em campo próprio, o período do inventário a que se refere. 2.6. O funcionamento do processo industrial do Produto Final Volkswagen compreende uma Linha de Montagem, na qual a Beneficiária realiza etapa do processo de industrialização consistente na agregação de Insumos e Produto Final Volkswagen (peças) (montagem) para obtenção do Produto Final Volkswagen (veículos). 2.6.1. A Linha de Montagem é partilhada, de forma que nela são montados, além dos veículos da marca Volkswagen, veículos da marca Audi, em processo que possibilita a plena identificação do tipo e quantidade de insumos (matérias primas, produtos intermediários, materiais de embalagens, embalagens e produtos acabados empregados no processo de produção do Produto Final) e serviços vinculados aos processos de fabricação dos Produtos Finais de cada uma das marcas, por meio das chamadas listagens técnicas, as quais contém a estrutura de cada um dos Produtos Finais da Volkswagen e da Audi. 2.7. Parte da operação realizada na Planta Fabril pode ser realizada pela(s) Unidade(s) Consolidadora(s) a que se refere o subitem 1.3.8, que armazena insumos destinados à Beneficiária, aos Fornecedores Modulares e aos Fornecedores Internos, para posterior remessa a estes para utilização na industrialização de seus produtos, ou para utilização na Linha de Montagem, incluindo o armazenamento e remessa de Produtos Finais Volkswagen (peças). 2.7.1. Para a circulação física dos insumos e/ou produtos acabados depositados na(s) Unidade(s) Consolidadora(s), deve ser observado o quanto segue: 2.7.1.1. Quanto aos Insumos de Fornecedor Interno e de Fornecedor Modular, oriundos de terceiros ou de outros estabelecimentos destes situados fora da Planta Fabril, destinados a esta, no corpo da NF-e o emitente deve fazer constar que o local de entrega é aquele da(s) Unidade(s) Consolidadora(s); 2.7.1.2. Relativamente aos Insumos da própria Beneficiária, oriundos de terceiros ou de outros estabelecimentos destes localizados em outra unidade da Federação, destinados à Planta Fabril, no corpo da NF-e o emitente deve fazer constar que o local de entrega será o da(s) Unidade(s) Consolidadora(s); 2.7.1.3. A administração dos estoques e da circulação de insumos e Produto Final Volkswagen (peças) depositados na(s) Unidade(s) Consolidadora(s) pode ser atribuída a terceiros. Entretanto, são de responsabilidade do respectivo titular - Fornecedor Interno, Fornecedor Modular ou da Beneficiária, conforme o caso - as obrigações tributárias, principais e acessórias, atribuídas pela legislação ao contribuinte. 2.7.1.4. Deve ser possível emitir, a qualquer momento, relatório pormenorizado, por depositante, das mercadorias em estoque na(s) Unidade(s) Consolidadora(s). 2.8. A saída de insumos, Produtos Finais Volkswagen (peças), bens de uso e/ou consumo da(s) Unidade(s) Consolidadora(s) com destino aos Fornecedores Modulares e aos Fornecedores Internos para utilização na industrialização de seus produtos, ou ainda à Beneficiária para utilização na Linha de Montagem, deve ser efetuada com dispensa de emissão de NF-e, vez que tal movimentação é controlada por sistema eletrônico de dados. 2.9. Todos os documentos fiscais emitidos ao abrigo deste Regime Especial devem conter a seguinte expressão: "Procedimento autorizado pelo ADE SRRF09 nº 2/2024." 2.10. Para os efeitos deste Regime Especial, a Beneficiária deve cientificar os terceiros intervenientes do seu inteiro teor, os quais responderão solidariamente, quando tiverem interesse comum na situação que der origem à obrigação principal, nos termos da legislação. 2.11. Presume-se terem interesse comum, para os efeitos do disposto no item acima, terceiros que tenham relação direta ou indireta com a Beneficiária, nas operações abrangidas por este Regime Especial. 2.12. Este Regime Especial não dispensa a Beneficiária e terceiros intervenientes do cumprimento das demais obrigações, principais e acessórias, previstas na legislação do IPI. 2.13. Os contribuintes envolvidos neste Regime ficam obrigados a permitir o acesso, para fins de auditoria, a todas as suas bases de dados transacionais contendo registros operacionais, contábeis e fiscais da empresa. 3. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, VIGÊNCIA E EXTINÇÃO 3.1. A inobservância de qualquer dos procedimentos especiais aqui proporcionados que resulte infração à legislação tributária determina a cessação imediata dos efeitos deste Regime Especial, e a obrigatoriedade de retorno à disciplina normal aplicável à matéria, sem prejuízo de eventuais acréscimos legais e penalidades previstas na legislação. 3.2. O Regime Especial poderá ser alterado, suspenso ou cancelado por iniciativa do beneficiário, devendo o pedido seguir os mesmos trâmites do pedido de concessão. 3.3. A RFB, por sua iniciativa, ou atendendo à sugestão do fisco estadual, poderá alterar, suspender ou cassar, a qualquer tempo, o Regime Especial concedido, ou estabelecer novas obrigações. 3.4. Do ato que determinar alteração, suspensão ou cassação do Regime Especial, caberá recurso, sem efeito suspensivo, ao Subsecretário de Fiscalização no prazo de 30 (trinta) dias contado da data da ciência. 3.5. Eventual pedido de prorrogação deste Regime Especial deve ser protocolizado pelo interessado até 90 (noventa) dias antes do termo final de sua vigência, considerando-se provisoriamente prorrogado quando observado o prazo disposto neste item e não sobrevindo a decisão da autoridade competente até o termo final de vigência. 3.6. Ficam convalidados os procedimentos praticados a partir de 01 de dezembro de 2022 (data de publicação do Regime Especial nº 7.440/22, concedido pela Receita Estadual do Paraná, no Diário Oficial do Paraná) que estejam em conformidade com os procedimentos autorizados neste regime especial. 3.7. Ficam revogados os atos concessivos dos Regimes Especiais abaixo: a) Ato Declaratório (AD) DRF/CTA/SEFIS nº 04 de 13/04/99, publicado no Diário Oficial da União (DOU) de 19/04/99, processo nº 10980.001061/99-10, beneficiário: SAS AUTOMOTIVE DO BRASIL LTDA, CNPJ nº 02.350.314/0003-01; b) AD DRF/CTA/SEFIS nº 02 de 22/03/99, publicado no DOU de 29/03/99, processo nº 10980.001060/99-57, beneficiário: ADWEST HEIDEMANN DO BRASIL LTDA, CNPJ nº 02.469.915/0001-76; c) AD DRF/CTA/SEFIS nº 03 de 22/03/99, publicado no DOU de 29/03/99, alterado pelo Despacho Decisório (DD) DRF/CTA/SESIT de 02/08/01, sem publicação no DOU, processo nº 10980.001059/99-78, beneficiário: HELLA ARTEB S/A, CNPJ nº 02.740.394/0001-40; d) AD DRF/CTA/SEFIS nº 07 de 29/07/99, publicado no DOU de 04/08/99, processo nº 10980.012205/99-08, beneficiário: DELPHI S/A COMPONENTES AUTOMOTIVOS, CNPJ nº 02.688.696/0008-92; e) AD DRF/CTA/SEFIS nº 09 de 04/08/99, publicado no DOU de 10/08/99, processo nº 10980.012573/99-93, beneficiário: JOHNSON CONTROLS DO BRASIL AUTOMOTIVE LTDA, CNPJ nº 00.514.820/0007-97; f) AD DRF/CTA/SEFIS nº 10 de 08/10/99, publicado no DOU de 25/10/99, processo nº 10980.014739/99-15, beneficiário: ATH ALBARUS TRANSMISSOES HOMOCINETICAS LTDA, CNPJ nº 91.862.193/0008-11; g) AD DRF/CTA/SEFIS nº 11 de 08/10/99, publicado no DOU de 25/10/99, processo nº 10980.014291/99-11, beneficiário: PEGUFORM DO BRASIL LTDA, CNPJ nº 00.786.246/0001-30; h) AD DRF/CTA/SEFIS nº 12 de 08/10/99, publicado no DOU de 25/10/99, alterado pelo DD DRF/CTA/SESIT de 30/03/01, sem publicação no DOU, processo nº 10980.013834/99-19, beneficiário: KRUPP MODULOS AUTOMOTIVOS DO BRASIL LTDA , CNPJ nº 03.005.478/0001-00; i) Ato Declaratório Executivo (ADE) SRRF09 nº 014 de 28/07/10, sem publicação no DOU, processo nº 10980.005197/2009-87, beneficiário: BENTELER SISTEMAS AUTOMOTIVOS LTDA, CNPJ nº 02.295.769/0001-00; j) AD DRF/CTA/SESIT nº 34 de 05/05/00, publicado no DOU de 16/05/00, processo nº 10980.000033/00-54, beneficiário: PIRELLI PNEUS S/A, CNPJ nº 59.179.838/0031-52; k) DD DRF/CTA/SESIT de 30/03/01, sem publicação no DOU, processo nº 10980.007826/00-11, beneficiário: IRAMEC AUTOPEÇAS S.A., CNPJ nº 00.742.657/0003- 96; l) DD DRF/CTA/SESIT de 06/04/01, sem publicação no DOU, processo nº 10980.001429/2001-71, beneficiário: SAINT-GOBAIN VIDROS S.A., CNPJ nº 60.853.942/0059-60; m) DD DRF/CTA/SESIT de 24/01/01, sem publicação no DOU, processo nº 10980.000057/2001-65, beneficiário: LEAR DO BRASIL LTDA, CNPJ nº 01.998.585/0009- 09; n) ADE SRRF09 nº 111 de 04/11/02, sem publicação no DOU, processo nº 10980.007446/2002-01, beneficiário: TENNECO AUTOMOTIVE BRASIL LTDA, CNPJ nº 44.023.471/0003-52; o) ADE SRRF09 nº 44, de 13/05/04, sem publicação no DOU, processo nº 10980.001837/2004-75, beneficiário: DUPONT PERFORMANCE COATINGS S.A., CNPJ nº 00.910.496/0012-93; p) ADE SRRF09 nº 59 de 13/05/05, sem publicação no DOU, processo nº 10980.002456/2004-11, beneficiário: HENKEL LTDA, CNPJ nº 02.777.131/0022-30; q) ADE SRRF09 nº 75 de 22/11/07, sem publicação no DOU, processo nº 10980.017739/99-21, beneficiário: KAUTEX TEXTRON DO BRASIL LTDA, CNPJ nº 00.891.935/0002-96; r) ADE SRRF09 nº 017 de 22/09/10 sem publicação no DOU, processo nº 10980.720998/2010-18, beneficiário: SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUÇÃO LTDA, CNPJ nº 61.064.838/0092-70; s) ADE SRRF09 nº 001 de 07/01/11, sem publicação no DOU, processo nº 10980.723274/2010-18, beneficiário: LANG MEKRA DO BRASIL LTDA, CNPJ nº 02.518.875/0002-96; e t) ADE SRRF09 nº 002 de 17/01/12, sem publicação no DOU, processo nº 10980.002520/2011-85, beneficiário: KROMBERG & SCHULBERT DO BRASIL LTDA, CNPJ nº 03.574.096/0007-85. 3.8. Este Regime Especial entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 31 de outubro de 2027. FÁBIO EDUARDO BOSCHI ANEXO ÚNICO I. Relação dos FORNECEDORES MODULARES a que se refere o item 1.3.6 do Regime Especial: a) ADIENT DO BRASIL BANCOS AUTOMOTIVOS LTDA, CNPJ nº 00.514.820/0007-97, situado na R Sebastião Souza Cortes 1130 - Parque Industrial De Curitiba, Campo Largo da Roseira, São Jose Dos Pinhais/PR; b) SMP AUTOMOTIVE PRODUTOS AUTOMOTIVOS DO BRASIL LTDA, CNPJ nº 00.786.246/0001-30, situado na R Sebastião Souza Cortes 1130 - Rua 1 Quadra C 2, Campo Largo da Roseira, São Jose Dos Pinhais/PR; c) SAS AUTOMOTIVE DO BRASIL LTDA, CNPJ nº 02.350.314/0002-20, situado na R Antônio Singer 6751, Campo Largo da Roseira, São Jose Dos Pinhais/PR; d) SAS AUTOMOTIVE DO BRASIL LTDA, CNPJ nº 02.350.314/0003-01, situado na R Antônio Singer 6751 - Prédio Mont. Final, Colunas J/F, Campo Largo da Roseira, São Jose Dos Pinhais/PR; e) COPLAC TEXTIL AUTOMOTIVE SYSTEMS LTDA, CNPJ nº 20.066.649/0003- 84, situado na R Sebastião Souza Cortes, 1130 - Cond. 01 Galpão 216, Campo Largo da Roseira, São Jose Dos Pinhais/PR; e f) PIRELLI PNEUS S.A., CNPJ nº 59.179.838/0031-52, situado na R Sebastião Souza Cortes 1130 - PIC, Campo Largo da Roseira, São Jose Dos Pinhais/PR. II. Relação dos FORNECEDORES INTERNOS a que se refere o item 1.3.7 do Regime Especial: a) HENKEL LTDA, CNPJ nº 02.777.131/0022-30, situado na R Antônio Singer 6751, Campo Largo da Roseira, São Jose Dos Pinhais/PR; e b) AXALTA COATING SYSTEMS BRASIL LTDA, CNPJ nº 15.373.395/0007-30, situado na R Antônio Singer 6751 - Prédios: A E D, Campo Largo da Roseira, São Jose Dos Pinhais/PR.Fechar