Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024011800020 20 Nº 13, quinta-feira, 18 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 petróleo e de gás natural, Repetro - instituído pelo Decreto nº 3.161/99, com base no § único do artigo 79 da Lei nº 9.430/96 e regulamentado pelos artigos 458 a 462 do Decreto nº 6.759/09 - na modalidade Repetro-Sped, somente no tratamento tributário e aduaneiro de admissão temporária com dispensa do pagamento dos tributos federais proporcionalmente ao tempo de permanência dos bens no território aduaneiro, nos termos dos artigos 2º, inciso IV; 4º, § 1º, inciso II, alínea "a", 5º e 6º, caput, e §§ 5º e 6º, da Instrução Normativa RFB nº 1.781/2017, a pessoa jurídica contratada para prestação de serviços e para navegação de apoio marítimo OCEANPACT SERVIÇOS MARÍTIMOS S.A., CNPJ (matriz) nº 09.114.805/0001-30 e filial de CNPJ final 0002-11, até 31/12/2025, devendo ser observado o disposto na citada Instrução Normativa, em especial em seus artigos 1º a 3º. Art. 2º A operadora contratante é BW ENERGY MAROMBA DO BRASIL LTDA, CNPJ nº 04.672.503/0001-64. Art. 3º No caso de descumprimento do regime, aplica-se o disposto no art. 311 do Decreto nº 6.759/09 e a multa prevista no art. 72, inciso I, da Lei nº 10.833/03, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis. Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. MASTROIANI CESAR MACHADO DOS SANTOS ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DECEX/RJO Nº 8, DE 15 DE JANEIRO DE 2024 Declara prorrogada a habilitação ao regime aduaneiro especial de utilização econômica destinado a bens a serem utilizados nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural - Repetro Sped, somente na modalidade admissão temporária com dispensa do pagamento dos tributos federais, a pessoa jurídica que menciona. O DELEGADO DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO - DECEX/RJO, no uso da competência prevista no art. 6º, caput, da Instrução Normativa RFB nº 1.781, de 29 de dezembro de 2017, declara: Art. 1º Com base no dossiê de atendimento (DDA) nº 13113.364263/2023- 13 fica prorrogada a habilitação ao regime aduaneiro especial de utilização econômica destinado a bens a serem utilizados nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural, Repetro - instituído pelo Decreto nº 3.161/99, com base no § único do artigo 79 da Lei nº 9.430/96 e regulamentado pelos artigos 458 a 462 do decreto nº 6.759/09 - Repetro-Sped, somente na modalidade admissão temporária com dispensa do pagamento dos tributos federais, nos termos dos artigos 2º, inciso IV, 4º, § 1º, inciso II, alínea "a", 5º e 6º, caput, e §§ 5º e 6º, da Instrução Normativa RFB nº 1.781/2017, a pessoa jurídica contratada para prestação de serviços PGS SUPORTE LOGÍSTICO E SERVIÇOS LTDA, CNPJ 07.785.858/0001-58 , até 04/03/2026, respeitados os termos finais de cada bloco constante do anexo do ADE vigente da operadora abaixo indicada , devendo ser observado o disposto na citada Instrução Normativa, em especial em seus artigos 1º a 3º. Art. 2º A operadora contratante, indicadora da pessoa jurídica habilitada, é Petróleo Brasileiro S.A , CNPJ 33.000.167/0001-01. Art. 3º No caso de descumprimento do regime aplica-se o disposto no art. 311 do Decreto nº 6.759/09 e a multa prevista no art. 72, inciso I, da Lei nº 10.833/03, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis. Art. 4º Revogue-se o ADE DECEX nº 117, de 24 de julho de 2023. Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. MASTROIANI CESAR MACHADO DOS SANTOS ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DECEX/RJO Nº 9, DE 15 DE JANEIRO DE 2024 Declara habilitada ao regime aduaneiro especial de utilização econômica destinado a bens a serem utilizados nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural (Repetro), na modalidade Repetro-Sped, a pessoa jurídica que menciona. O DELEGADO DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO-DECEX/RJO, no uso da competência prevista no art. 6º, caput, da Instrução Normativa RFB nº 1.781, de 29 de dezembro de 2017, DECLARA: Art. 1º Com base no dossiê de atendimento (DDA) nº 13113.357138/2023-57 fica habilitada ao regime aduaneiro especial de utilização econômica destinado a bens a serem utilizados nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural, Repetro- instituído pelo Decreto nº 3.161/99, com base no § único do artigo 79 da Lei nº 9.430/96 e regulamentado pelos artigos 458 a 462 do decreto nº 6.759/09 na modalidade Repetro-Sped, nos termos dos artigos 2º, incisos III e IV; 4º, § 1º, inciso II, alínea "a", 5º e 6º, caput, e §§ 5º e 6º, da Instrução Normativa RFB nº 1.781/2017, a pessoa jurídica NE DRILLING SERVIÇOS DO BRASIL LTDA, CNPJ nº 18.253.366/0001-38 e as filiais 0005-61, 0006-42 e 0007-23, na qualidade de contratada para prestação de serviços , até 28/05/2026, respeitados os termos finais de cada bloco constante do anexo do ADE vigente da operadora abaixo indicada, devendo ser observado o disposto na citada Instrução Normativa, em especial em seus artigos 1º a 3º. Art. 2º A operadora indicante é a pessoa jurídica Petróleo Brasileiro S.A, CNPJ nº 33.000.167/0001-01. Art. 3º No caso de descumprimento do regime aplica-se o disposto no art. 311 do Decreto nº 6.759/09 e a multa prevista no art. 72, inciso I, da Lei nº 10.833/03, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis. Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. MASTROIANI CESAR MACHADO DOS SANTOS ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 10, DE 17 DE JANEIRO DE 2024 Declara habilitada ao regime aduaneiro especial de utilização econômica destinado a bens a serem utilizados nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural (Repetro-Sped), a pessoa jurídica que menciona. O DELEGADO DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO, no uso da competência prevista no art. 6º, caput, da Instrução Normativa RFB nº 1.781, de 29 de dezembro de 2017, declara: Art. 1º Com base no dossiê de atendimento (DDA) nº 13113.370386/2023- 93, fica habilitada ao regime aduaneiro especial de utilização econômica destinado a bens a serem utilizados nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural, Repetro - instituído pelo Decreto nº 3.161/99, com base no § único do artigo 79 da Lei nº 9.430/96 e regulamentado pelos artigos 458 a 462 do Decreto nº 6.759/09 - na modalidade Repetro-Sped, com fulcro no artigo 2º, incisos III SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 9ª REGIÃO FISCAL e IV, artigo 4º, § 1º, inciso II, alínea "b", artigo 5º e artigo 6º, caput e §§ 5º e 6º, da IN RFB nº 1.781/2017, a pessoa jurídica subcontratada para a prestação de serviços DOF SUBSEA BRASIL SERVIÇOS LTDA, CNPJ (matriz) nº 07.925.451/0001-89 até 18/07/2024, devendo ser observado o disposto na citada Instrução Normativa, em especial nos artigos 1º a 3º. Art. 2º A empresa contratante é Saipem do Brasil Serviços de Petróleo Ltda Ltda, CNPJ nº 05.101.651/0001-91 e a operadora é Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobrás, CNPJ nº 33.000.167/0001-01. Art. 3º No caso de descumprimento do regime aplica-se o disposto no art. 311 do Decreto nº 6.759/09 e a multa prevista no art. 72, inciso I, da Lei nº 10.833/03, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis. Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. MASTROIANI CESAR MACHADO DOS SANTOS ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF09 Nº 2, DE 16 DE JANEIRO DE 2024 Concede regime especial de emissão de documentos e escrituração de livros fiscais referentes ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). O SUPERINTENDENTE REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 9ª REGIÃO FISCAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e VI do art. 359 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 5º da Instrução Normativa SRF nº 85, de 11 de outubro de 2001; o que consta no Parecer nº 087/15 - IGF/SRE, documento integrante da cópia do Protocolo nº 13.644.154-0 do Estado do Paraná encaminhado pela Receita Estadual; e o que consta no processo nº 10980.723779/2015-97, declara: 1. DEFINIÇÕES E ABRANGÊNCIA 1.1. A disciplina de que trata este Regime Especial aplica-se exclusivamente à industrialização de produtos finais (veículos e peças) da VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA, CNPJ 59.104.422/0103-84, doravante qualificada como Beneficiária, efetuada na Planta Fabril, incluídos nesta disciplina a Beneficiária, os fornecedores Modulares e Internos, de que tratam os subitens 1.3.6 e 1.3.7 abaixo (relacionados no Anexo Único); e a(s) unidade(s) Consolidadora(s), de que trata o subitem 1.3.8 abaixo. 1.2. Para os efeitos deste Regime, o processo de industrialização de veículos e peças da Beneficiária compreende a reunião, dentro de uma mesma Planta Fabril, da unidade da Beneficiária e demais unidades independentes, devidamente identificadas. 1.3. Entende-se por: 1.3.1. Planta Fabril: a planta fabril da Volkswagen localizada no município de São José dos Pinhais, composta de prédios, máquinas, equipamentos e instalações destinadas à fabricação dos Produtos das marcas Volkswagen e Audi, e onde estão sediados os seus estabelecimentos, bem como os de seus fornecedores; 1.3.2. Módulos ou Unidades de Produção e Unidades de Abastecimento: a subdivisão física da Planta Fabril, constituída de área unitária ou áreas distintas onde são produzidos e/ou mantidos estoques de matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagens, embalagens e produtos acabados, doravante denominados insumos, com a finalidade de abastecimento do processo de industrialização dos veículos e peças da Beneficiária; 1.3.3. Linha de Montagem: é a área da Planta Fabril na qual a Beneficiária efetua os serviços de montagem de seu Produto Final (veículos e peças) e dos Produtos Finais da Audi, composta de ativos (máquinas e equipamentos) de propriedade da Beneficiária e da Audi; 1.3.4. Produto Final Volkswagen: é o veículo ou peça da marca Volkswagen resultante do processo de industrialização desenvolvido na Planta Fabril; 1.3.5. Insumos: estão compreendidos neste conceito matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagens, embalagens, produtos acabados e valor referente aos trabalhos de industrialização aplicáveis no processo de industrialização do Produto Final Volkswagen; 1.3.6. Fornecedor Modular: a empresa que fornece partes, peças ou componentes para a produção do Produto Final Volkswagen, incluindo o fornecedor de serviços de pintura, exercendo suas atividades de produção, total ou parcialmente, dentro do Módulo ou Unidade de Produção; 1.3.7. Fornecedor Interno: empresa que fornece partes, peças ou componentes para a produção do Produto Final Volkswagen, todavia, não realiza tais atividades de produção dentro da Planta Fabril, mas está nela estabelecida, em local devidamente identificado denominado como Unidade de Abastecimento, onde mantém estoques de matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagens e produtos acabados, com a finalidade de abastecimento para aplicação no processo de industrialização da Beneficiária; 1.3.8. Unidade(s) Consolidadora(s): a(s) unidade(s) situada(s) na Planta Fabril, que recebe(m) insumos destinados ao estabelecimento da Beneficiária e aos estabelecimentos de Fornecedores Modulares, com o objetivo de armazenamento e posterior remessa para utilização por estes na industrialização dos produtos; 1.3.8.1. Estão compreendidas entre as atividades desenvolvidas pela(s) Unidade(s) Consolidadora(s): a) o recebimento de materiais, o que inclui a sua conferência e identificação; b) a reembalagem de materiais; c) a armazenagem; d) o sequenciamento; e e) a expedição de materiais. 1.3.8.2. As Unidades Consolidadoras ficam dispensadas de inscrição no Cadastro no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), atuando exclusivamente para prestação de serviços e como extensão/parte de estabelecimento da Beneficiária. 1.4. Os estabelecimentos descritos nos subitens 1.3.6 e 1.3.7 devem possuir inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), com identificação de localização devidamente registrada na Planta Fabril. 1.5. A Beneficiária deve manter atualizado o rol de estabelecimentos compreendidos no item 1.1 e, sempre que houver inclusão, substituição ou exclusão de fornecedores elencados no Anexo Único, deve formalizar pedido de alteração de Regime Especial à RFB. 2. DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS 2.1. Dentro da Planta Fabril é admissível a movimentação de insumos e ou Produto Final Volkswagen (peças) entre Fornecedores Modulares e Fornecedores Internos, entre os próprios Fornecedores Modulares, entre estes últimos e a unidade da Beneficiária e entre a(s) Unidade(s) Consolidadora(s) e os Fornecedores Modulares ou Fornecedores Internos, bem como entre a(s) Unidade(s) Consolidadora(s) e a Beneficiária. Pode ocorrer, também, que parte da operação de um Fornecedor Modular seja continuada e/ou concluída por ele próprio em local de outro Fornecedor Modular. 2.2. Os Insumos dos Fornecedores Modulares, dos Fornecedores Internos e da Beneficiária, devem ter a sua movimentação física controlada por sistema eletrônico de processamento de dados dos respectivos proprietários, a partir de documento fiscal que acompanhou o trajeto do produto até a Planta Fabril. 2.2.1. Os arquivos digitais referentes ao controle mencionado neste item devem permanecer à disposição da fiscalização, pelos prazos regulamentares. 2.3. A transferência de propriedade dos insumos de fabricação dos Fornecedores Modulares e dos Fornecedores Internos deve ocorrer mediante a efetiva entrega à Beneficiária na Linha de Montagem.Fechar