DOU 18/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 13, quinta-feira, 18 de janeiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da
União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o/a menor não
fixou residência em território nacional antes de completar 10 (dez) anos de idade, e
portanto não atende à exigência contida no art. 70 da Lei nº 13.445/2017 c/c Parágrafo
Único do art. 221, do Decreto nº 9.199/2017.
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0459841/2023.
Código: 529.123
Interessado: SCHINAYLOVE JULMICE.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da
União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que a/o
requerente não possui 4 anos de residência por prazo indeterminado e portanto não
atende à exigência contida no inciso II, art. 65 da Lei nº 13.445/ c/c art. 221 do Decreto
9.199 de 2017.
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0459833/2023.
Código: 529.115
Interessado: DJOUVELIE GUERRIER.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da
União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que a/o
requerente não possui 4 anos de residência por prazo indeterminado e portanto não
atende à exigência contida no inciso II, art. 65 da Lei nº 13.445/2017 c/c art. 221 do
Decreto 9.199 de 2017.
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0459347/2023.
Código: 528.479
Interessado: DIONISIO GOMES KOR.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da
União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que a/o
requerente não possui residência por prazo indeterminado e portanto não atende à
exigência contida no inciso II, art. 65 da Lei nº 13.445/2017 c/c art. 221, do Decreto nº
9.199/2017.
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0458286/2023.
Código: 527.103
Interessado: MAMADOU NDIAYE.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da
União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que a/o
requerente não possui 4 anos de residência por prazo indeterminado, bem como não
apresentou antecedente criminal do País de origem, legalizado pela Embaixada do Brasil e
com tradução pública juramentada, e portanto não atende às exigências contidas nos
incisos II e IV do art. 65 da Lei nº 13.445/ c/c art. 221 do Decreto 9.199 de 2017.
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0457295/2023.
Código: 525.906
Interessado: ADAMS DAHAU CLIF PAVELUS.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da
União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o/a
requerente é menor de idade e portanto não atende à exigência de ter capacidade civil,
segundo a lei brasileira, contida no inciso I, art. 65 da Lei nº 13.445/2017.
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0395920/2023.
Código: 447.181
Interessado: BARA NDIAYE.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da
União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o requerente
se ausentou por dois anos, sete meses e nove dias do Brasil, e portanto não atende às
exigências contidas no inciso II, art. 65 da Lei nº 13.445/2017, c/c art. 233 do Decreto nº
9.199/2017.
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0389490/2023.
Código: 439.336
Interessado: MOUSTAPHA NDIAYE.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da
União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que foi
apresentado declaração de avaliação presencial com indícios de falsidade, portanto, não
atende à exigência contida no inciso III, art. 65 da Lei nº 13.445/2017.
Assunto: Indeferimento do pedido
Processo Naturalizar-se nº 235881.0334751/2023.
Código: 372.932
Interessado: RAFAEL MARTIN CASTILLO.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da
União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o requerente
possui naturalização provisória a ser convertida em definitiva, portanto, não cumpre o
requisito contido no parágrafo único do art. 70 da Lei nº 13.445/2017.
Assunto: Indeferimento do Pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0330588/2023.
Código: 367.892
Interessado: EBENEZER AKOSAH DUAH.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de Novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da
União, de 17 de Novembro de 2020, indefere o pedido, visto que o requerente não
apresentou documentos indispensáveis à instrução deste processo, tais como: Certidão de
antecedentes Criminais emitida pela Justiça Federal dos locais onde residiu nos últimos
quatro anos; Atestado de Antecedentes Criminais ou documento equivalente emitido pelo
país de origem, devidamente legalizado e traduzido, no Brasil, por tradutor público
juramentado, observada a Convenção sobre a eliminação da exigência de legalização de
documentos públicos estrangeiros, promulgada pelo Decreto nº 8.660, de 29 de janeiro de
2016; e Cópia integral do documento de viagem internacional, ainda que vencido,
observadas as regras do Mercosul; e Certidão de Nascimento do seu filho, dentro da
validade, deixando assim de atender as exigências previstas no Art. 65 da Lei nº
13.445/2017, c/c Art. 227 do Decreto nº 9.199/2017 e § 2º do Art. 7º da Portaria nº 623
de 13 de Novembro de 2020, e demais requisitos previstos na legislação vigente, razão
pela qual foi notificado a apresentar tais documentos e não respondeu dentro do prazo
previsto, havendo o encaminhamento pela Polícia Federal com sugestão de indeferimento
do pedido e sem ter sido coletado os seus dados biométricos.
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0330172/2023.
Código: 367.352
Interessado: JAOUAD AFROUKH.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de Novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da
União, de 17 de Novembro de 2020, indefere o pedido, visto que o requerente não
apresentou documentos indispensáveis
à instrução deste processo,
tais como:
Comprovante de residência, no nome do requerente; Certidão de casamento atualizada;
Documentos que comprovem união estável; Certidão de nascimento do filho brasileiro;
Declaração conjunta de ambos os cônjuges ou companheiros, sob as penas da lei, a
respeito da continuidade de efetiva união e convivência, deixando assim de atender as
exigências previstas no Art. 65 da Lei nº 13.445/2017, c/c Art. 227 do Decreto nº
9.199/2017 e § 2º do Art. 7º da Portaria nº 623 de 13 de Novembro de 2020, e demais
requisitos previstos na legislação vigente, razão pela qual foi notificado a apresentar tais
documentos e não respondeu dentro do prazo previsto, havendo o encaminhamento pela
Polícia Federal com sugestão de indeferimento do pedido e sem ter sido coletado os seus
dados biométricos.
Assunto: Indeferimento do Pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0330060/2023.
Código: 367.189
Interessado: YULIANA FERNANDA NINO CHAPARRO.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de Novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da
União, de 17 de Novembro de 2020, considerando que o requerente não apresentou os
documentos necessários no momento da formalização do pedido, tais como: Atestado de
Antecedentes Criminais ou documento equivalente emitido pelo país de origem legalizado
e traduzido, no Brasil, por tradutor público juramentado, observada a Convenção sobre a
eliminação da exigência de legalização de documentos públicos estrangeiros, promulgada
pelo Decreto nº 8.660, de 29 de janeiro de 2016; e Certidão da Justiça Estadual e Federal
dos locais onde residiu os últimos quatro anos, deixando assim de cumprir as exigências
previstas no Art. 67 da Lei nº 13.445/2017, c/c art. 227 do Decreto nº 9.199/2017, e § 2º
do Art. 7º da Portaria nº 623 de 13 de Novembro de 2020, e demais requisitos previstos
na legislação vigente, razão pela qual foi notificada a apresentar tais documentos e não
respondeu dentro do prazo previsto, havendo o encaminhamento pela Polícia Federal com
sugestão de indeferimento do pedido e sem ter sido coletado os seus dados
biométricos.
Assunto: Indeferimento do Pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0329403/2023.
Código: 366.358
Interessado: WILFREDO ANTONIO PEREZ OBEDIENTE.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de Novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da
União, de 17 de Novembro de 2020, indefere o pedido, visto que a requerente não
apresentou documentos indispensáveis à instrução deste processo, tais como: Certidão de
antecedentes criminais emitida pela Justiça Federal dos locais onde residiu nos últimos
quatro anos; Atestado de Antecedentes Criminais ou documento equivalente emitido pelo
país de origem legalizado e traduzido, no Brasil, por tradutor público juramentado,
observada a Convenção sobre a eliminação da exigência de legalização de documentos
públicos estrangeiros, promulgada pelo Decreto nº 8.660, de 29 de janeiro de 2016; e
Cópia integral do documento de viagem internacional, ainda que vencido, observadas as
regras do Mercosul, deixando assim de atender as exigências previstas no Art. 65 da Lei
nº 13.445/2017, c/c Art. 227 do Decreto nº 9.199/2017 e § 2º do Art. 7º da Portaria nº
623 de 13 de Novembro de 2020, e demais requisitos previstos na legislação vigente,
razão pela qual foi notificado a apresentar tais documentos e não respondeu dentro do
prazo previsto, havendo o encaminhamento pela Polícia Federal com sugestão de
indeferimento do pedido e sem ter sido coletado os seus dados biométricos.
Assunto: Indeferimento do Pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0325377/2023.
Código: 361.599
Interessado: OSCAR JARWISON QUICENO GONZALEZ.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de Novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da
União, de 17 de Novembro de 2020, considerando que o requerente não apresentou os
documentos necessários no momento da formalização do pedido, tais como: Atestado de
Antecedentes Criminais ou documento equivalente emitido pelo país de origem legalizado
e traduzido, no Brasil, por tradutor público juramentado, observada a Convenção sobre a
eliminação da exigência de legalização de documentos públicos estrangeiros, promulgada
pelo Decreto nº 8.660, de 29 de janeiro de 2016; e Cópia do documento de viagem
internacional, ainda que vencido, observadas as regras do Mercosul, razão pela qual foi
notificado a apresentar tais documentos e não respondeu dentro do prazo previsto,
havendo assim o encaminhamento pela Polícia Federal com sugestão de indeferimento do
pedido e sem ter sido coletado os seus dados biométricos.
Assunto: Indeferimento do Pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0324328/2023.
Código: 360.422
Interessado: LOY CIDALIO TEMBO MIJE.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de Novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da
União, de 17 de Novembro de 2020, considerando que o requerente não apresentou os
documentos necessários no momento da formalização do pedido, tais como: Atestado de
antecedentes criminais ou documento equivalente emitido pelo país de origem legalizado
e traduzido, no Brasil, por tradutor público juramentado, observada a Convenção sobre a
eliminação da exigência de legalização de documentos públicos estrangeiros, promulgada
pelo Decreto nº 8.660, de 29 de janeiro de 2016; e Cópia integral do documento de
viagem internacional, ainda que vencido, observadas as regras do Mercosul, deixando
assim de cumprir as exigências previstas no Art. 67 da Lei nº 13.445/2017, c/c art. 227 do
Decreto nº 9.199/2017, e § 2º do Art. 7º da Portaria nº 623 de 13 de Novembro de 2020,
e demais requisitos previstos na legislação vigente, razão pela qual foi notificado a
apresentar tais documentos e não respondeu dentro do prazo previsto, havendo assim o
encaminhamento pela Polícia Federal com sugestão de indeferimento do pedido e sem ter
sido coletado os seus dados biométricos.
Assunto: Indeferimento do Pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0324153/2023.
Código: 360.196
Interessado: ELINA ZHABRAILOVA.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de Novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da
União, de 17 de Novembro de 2020, considerando que a requerente não apresentou o
Atestado de Antecedentes Criminais ou documento equivalente emitido pelo país de
origem legalizado e traduzido, no Brasil, por tradutor público juramentado, observada a
Convenção sobre a eliminação da exigência de legalização de documentos públicos
estrangeiros, promulgada pelo Decreto nº 8.660, de 29 de janeiro de 2016, documento
indispensável à instrução deste processo, deixando assim de cumprir as exigências
previstas no Art. 67 da Lei nº 13.445/2017, c/c art. 227 do Decreto nº 9.199/2017, e § 2º
do Art. 7º da Portaria nº 623 de 13 de Novembro de 2020, e demais requisitos previstos
na legislação vigente, razão pela qual foi notificada a apresentar tal documento e não
respondeu dentro do prazo previsto, havendo o encaminhamento pela Polícia Federal com
sugestão de indeferimento do pedido e sem ter sido coletado os seus dados
biométricos.

                            

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