DOE 18/01/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Fortaleza, 18 de janeiro de 2024  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº013 |  Caderno 1/2  |  Preço: R$ 21,97
PODER EXECUTIVO
LEI Nº18.690, de 16 de janeiro de 2024.
INSTITUI O PLANO ESTADUAL DE DIREITOS HUMANOS DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES, DOS PRINCÍPIOS E DOS OBJETIVOS
Art. 1.º Esta Lei institui o Plano Estadual de Direitos Humanos do Estado do Ceará, ferramenta de planejamento estratégico, de duração decenal, que 
define os rumos da política de Direitos Humanos, organiza, regula e norteia a execução da política estadual de Direitos Humanos, estabelece diretrizes e ações.
Art. 2.º Para fins desta Lei, entende-se por Direitos Humanos os direitos, de todas as pessoas, voltados às garantias para o exercício da dignidade, 
independente de raça, etnia, cor, idade, sexo, gênero, orientação sexual, condição de deficiência, língua, religião, território, nacionalidade, condição migratória 
e classe social.
§ 1.º A efetivação dos Direitos Humanos depende da atenção aos seguintes princípios fundamentais:
I – universalidade e inalienabilidade;
II – indivisibilidade, interdependência e inter-relação;
III – igualdade, equidade e não discriminação;
IV – acessibilidade, participação e inclusão;
V – responsabilização e Estado de Direito.
§ 2.º No contexto da realidade brasileira, o exercício pleno dos Direitos Humanos depende da construção de condições políticas, sociais, econômicas, 
jurídicas e culturais para superação de desigualdades históricas que atingem segmentos específicos da sociedade, cuja prioridade é fundamental nas políticas 
de Direitos Humanos, no fortalecimento da democracia e na produção social do bem comum.
§ 3.º Consideram-se segmentos específicos e prioritários dos Direitos Humanos:
I – povos indígenas; comunidades quilombolas; povos de terreiro; povos ciganos; pescadores/as artesanais; marisqueiros/as; assentados/as e 
acampados/as da reforma agrária; atingidos/as por barragens, mineradoras, hidrelétricas; fundo de pasto e outros Povos e Comunidades Tradicionais (PCTS);
II – povos e comunidades afetados por projetos de alta intervenção socioambiental nos territórios;
III – população LGBTQIA+;
IV – população privada de liberdade; pessoas em cumprimento de medidas cautelares ou penas alternativas; adolescentes e jovens em cumprimento 
de medidas socioeducativas; egressos do Sistema Penitenciário; adolescentes e jovens após cumprimento de medidas socioeducativas e seus familiares;
V – população em situação de rua;
VI – pessoas sem teto;
VII – deslocados forçados;
VIII – pessoas em situação análoga ao trabalho escravo e em condição de tráfico de pessoa;
IX – migrantes e refugiados;
X – população negra;
XI – mulheres;
XII – crianças e adolescentes;
XIII – juventudes;
XIV – pessoas idosas;
XV – pessoas em situação de abrigamento ou inseridas em serviços de longa permanência de acolhimento;
XVI – trabalhadores do campo e da cidade;
XVII – pessoas com transtorno mental e pessoas com deficiência e ainda seus acompanhantes, quando necessário;
XVIII – pessoa com problemas relacionados ao uso de álcool e outras drogas;
XIX – pessoas que, pelo grau de vulnerabilidade, necessitam de atenção do Estado;
XX – pessoas vítimas de violência inclusive em razão de exercício de atividade profissional, ou em situação de vulnerabilidade decorrente dessa 
condição;
XXI – vítimas de intolerância e perseguição religiosa;
XXII – vítimas diretas e indiretas de violência armada, testemunhas, potenciais testemunhas e seus familiares;
XXIII – órfãos em condição de vulnerabilidade;
XXIV – pessoas enfermas ou imunocomprometidas que necessitem de especial atenção do Poder Público.
Art. 3.º O Poder Público é responsável pela implantação de políticas públicas de Direitos Humanos de Estado, com base nos eixos, objetivos, diretrizes 
e ações definidos nesta Lei, em consonância com o Programa Nacional de Direitos Humanos – PNDH-3 e observados os seguintes princípios:
I – dignidade da pessoa humana;
II – direito à liberdade;
III – direito à igualdade e à equidade;
IV – acesso à justiça e combate a todas as formas de violência;
V – fortalecimento da democracia participativa;
VI – direito à memória e verdade;
VII – direito à universalidade, indivisibilidade e interdependência;
VIII – erradicação da pobreza e da marginalização;
IX– superação das desigualdades sociais e regionais;
X – erradicação do tráfico de pessoas, da tortura e de outros tratamentos cruéis ou degradantes;
XI – direito à liberdade religiosa;
XII – direito humano à segurança alimentar, nutricional e a uma alimentação adequada.
Art. 4º São objetivos do Plano Estadual de Direitos Humanos:
I – garantir subsídios para a implementação de políticas públicas voltadas à promoção e à defesa dos Direitos Humanos no Estado do Ceará;
II – promover a articulação entre os três Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário) e os entes federados (União, Estado e Municípios) e a 
transversalização dos Direitos Humanos com o propósito de fortalecer as políticas públicas voltadas para os segmentos específicos e prioritários dos Direitos 
Humanos;
III – fortalecer a participação social de forma ampla e diversa, de forma a interligar a sociedade civil e o Estado na gestão das políticas públicas, 
resultando numa ação conjunta de todos os públicos envolvidos e interessados com a temática dos Direitos Humanos;
IV – promover a integração dos direitos econômicos, sociais, ambientais e culturais;
V – propor estratégias e mecanismos de enfrentamento à violência contra os segmentos específicos e prioritários dos Direitos Humanos;
VI – reafirmar os direitos à liberdade de expressão e comunicação, além de propor ações de promoção dos Direitos Humanos nos meios de comunicação, 
junto com a mobilização da sociedade civil e os diversos meios de comunicação e suas mídias.

                            

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