Fortaleza, 18 de janeiro de 2024 | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº013 | Caderno 1/2 | Preço: R$ 21,97 PODER EXECUTIVO LEI Nº18.690, de 16 de janeiro de 2024. INSTITUI O PLANO ESTADUAL DE DIREITOS HUMANOS DO ESTADO DO CEARÁ. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES, DOS PRINCÍPIOS E DOS OBJETIVOS Art. 1.º Esta Lei institui o Plano Estadual de Direitos Humanos do Estado do Ceará, ferramenta de planejamento estratégico, de duração decenal, que define os rumos da política de Direitos Humanos, organiza, regula e norteia a execução da política estadual de Direitos Humanos, estabelece diretrizes e ações. Art. 2.º Para fins desta Lei, entende-se por Direitos Humanos os direitos, de todas as pessoas, voltados às garantias para o exercício da dignidade, independente de raça, etnia, cor, idade, sexo, gênero, orientação sexual, condição de deficiência, língua, religião, território, nacionalidade, condição migratória e classe social. § 1.º A efetivação dos Direitos Humanos depende da atenção aos seguintes princípios fundamentais: I – universalidade e inalienabilidade; II – indivisibilidade, interdependência e inter-relação; III – igualdade, equidade e não discriminação; IV – acessibilidade, participação e inclusão; V – responsabilização e Estado de Direito. § 2.º No contexto da realidade brasileira, o exercício pleno dos Direitos Humanos depende da construção de condições políticas, sociais, econômicas, jurídicas e culturais para superação de desigualdades históricas que atingem segmentos específicos da sociedade, cuja prioridade é fundamental nas políticas de Direitos Humanos, no fortalecimento da democracia e na produção social do bem comum. § 3.º Consideram-se segmentos específicos e prioritários dos Direitos Humanos: I – povos indígenas; comunidades quilombolas; povos de terreiro; povos ciganos; pescadores/as artesanais; marisqueiros/as; assentados/as e acampados/as da reforma agrária; atingidos/as por barragens, mineradoras, hidrelétricas; fundo de pasto e outros Povos e Comunidades Tradicionais (PCTS); II – povos e comunidades afetados por projetos de alta intervenção socioambiental nos territórios; III – população LGBTQIA+; IV – população privada de liberdade; pessoas em cumprimento de medidas cautelares ou penas alternativas; adolescentes e jovens em cumprimento de medidas socioeducativas; egressos do Sistema Penitenciário; adolescentes e jovens após cumprimento de medidas socioeducativas e seus familiares; V – população em situação de rua; VI – pessoas sem teto; VII – deslocados forçados; VIII – pessoas em situação análoga ao trabalho escravo e em condição de tráfico de pessoa; IX – migrantes e refugiados; X – população negra; XI – mulheres; XII – crianças e adolescentes; XIII – juventudes; XIV – pessoas idosas; XV – pessoas em situação de abrigamento ou inseridas em serviços de longa permanência de acolhimento; XVI – trabalhadores do campo e da cidade; XVII – pessoas com transtorno mental e pessoas com deficiência e ainda seus acompanhantes, quando necessário; XVIII – pessoa com problemas relacionados ao uso de álcool e outras drogas; XIX – pessoas que, pelo grau de vulnerabilidade, necessitam de atenção do Estado; XX – pessoas vítimas de violência inclusive em razão de exercício de atividade profissional, ou em situação de vulnerabilidade decorrente dessa condição; XXI – vítimas de intolerância e perseguição religiosa; XXII – vítimas diretas e indiretas de violência armada, testemunhas, potenciais testemunhas e seus familiares; XXIII – órfãos em condição de vulnerabilidade; XXIV – pessoas enfermas ou imunocomprometidas que necessitem de especial atenção do Poder Público. Art. 3.º O Poder Público é responsável pela implantação de políticas públicas de Direitos Humanos de Estado, com base nos eixos, objetivos, diretrizes e ações definidos nesta Lei, em consonância com o Programa Nacional de Direitos Humanos – PNDH-3 e observados os seguintes princípios: I – dignidade da pessoa humana; II – direito à liberdade; III – direito à igualdade e à equidade; IV – acesso à justiça e combate a todas as formas de violência; V – fortalecimento da democracia participativa; VI – direito à memória e verdade; VII – direito à universalidade, indivisibilidade e interdependência; VIII – erradicação da pobreza e da marginalização; IX– superação das desigualdades sociais e regionais; X – erradicação do tráfico de pessoas, da tortura e de outros tratamentos cruéis ou degradantes; XI – direito à liberdade religiosa; XII – direito humano à segurança alimentar, nutricional e a uma alimentação adequada. Art. 4º São objetivos do Plano Estadual de Direitos Humanos: I – garantir subsídios para a implementação de políticas públicas voltadas à promoção e à defesa dos Direitos Humanos no Estado do Ceará; II – promover a articulação entre os três Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário) e os entes federados (União, Estado e Municípios) e a transversalização dos Direitos Humanos com o propósito de fortalecer as políticas públicas voltadas para os segmentos específicos e prioritários dos Direitos Humanos; III – fortalecer a participação social de forma ampla e diversa, de forma a interligar a sociedade civil e o Estado na gestão das políticas públicas, resultando numa ação conjunta de todos os públicos envolvidos e interessados com a temática dos Direitos Humanos; IV – promover a integração dos direitos econômicos, sociais, ambientais e culturais; V – propor estratégias e mecanismos de enfrentamento à violência contra os segmentos específicos e prioritários dos Direitos Humanos; VI – reafirmar os direitos à liberdade de expressão e comunicação, além de propor ações de promoção dos Direitos Humanos nos meios de comunicação, junto com a mobilização da sociedade civil e os diversos meios de comunicação e suas mídias.Fechar