DOE 18/01/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº013  | FORTALEZA, 18 DE JANEIRO DE 2024
Governador
ELMANO DE FREITAS DA COSTA
Vice-Governadora
JADE AFONSO ROMERO
Casa Civil
MAXIMILIANO CESAR PEDROSA QUINTINO DE 
MEDEIROS
Procuradoria Geral do Estado
RAFAEL MACHADO MORAES
Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado
ALOISIO BARBOSA DE CARVALHO NETO
Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização
LUIS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO
Secretaria da Articulação Política
WALDEMIR CATANHO DE SENA JÚNIOR
Secretaria das Cidades
JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE
Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior
SANDRA MARIA NUNES MONTEIRO
Secretaria da Cultura
LUISA CELA DE ARRUDA COELHO
Secretaria do Desenvolvimento Agrário
MOISÉS BRAZ RICARDO
Secretaria do Desenvolvimento Econômico
JOÃO SALMITO FILHO
Secretaria da Diversidade
MITCHELLE BENEVIDES MEIRA
Secretaria dos Direitos Humanos
MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO
Secretaria da Educação
ELIANA NUNES ESTRELA
Secretaria do Esporte
ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO
Secretaria da Fazenda
FABRIZIO GOMES SANTOS
Secretaria da Infraestrutura
ANTÔNIO NEI DE SOUSA
Secretaria da Igualdade Racial
MARIA ZELMA DE ARAÚJO MADEIRA
Secretaria da Juventude
ADELITTA MONTEIRO NUNES
Secretaria do Meio Ambiente e Mudança do Clima
VILMA MARIA FREIRE DOS ANJOS
Secretaria das Mulheres
JADE AFONSO ROMERO
Secretaria da Pesca e Aquicultura
ORIEL GUIMARÃES NUNES FILHO
Secretaria da Proteção Animal
ERICH DOUGLAS MOREIRA CHAVES, RESPONDENDO
Secretaria do Planejamento e Gestão
SANDRA MARIA OLIMPIO MACHADO
Secretaria dos Povos Indígenas
 JULIANA ALVES
Secretaria da Proteção Social
ONÉLIA MARIA MOREIRA LEITE DE SANTANA
Secretaria dos Recursos Hídricos
MARCOS ROBÉRIO RIBEIRO MONTEIRO 
Secretaria das Relações Internacionais
ROSEANE OLIVEIRA DE MEDEIROS
Secretaria da Saúde
TÂNIA MARA SILVA COELHO
Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social
SAMUEL ELANIO DE OLIVEIRA JUNIOR
Secretaria do Trabalho
VLADYSON DA SILVA VIANA
Secretaria do Turismo
YRWANA ALBUQUERQUE GUERRA
Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos  
de Segurança Pública e Sistema Penitenciário
RODRIGO BONA CARNEIRO
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PODER PÚBLICO
Art. 5.º O Estado do Ceará, por meio do órgão responsável pela política de Direitos Humanos, exercerá a função de coordenação executiva do 
Plano Estadual de Direitos Humanos, conforme esta Lei, ficando responsável pela organização de suas instâncias, termos de adesão, regulamentos e demais 
especificações necessárias à sua implantação.
Parágrafo único. As metas, indicadores, prazos e recursos necessários para a implementação do Plano Estadual de Direitos Humanos serão definidos 
e aprovados em Planos de Ação Bianuais de Direitos Humanos.
Art. 6.º A implementação do Plano Estadual de Direitos Humanos será feita em regime de cooperação entre o Estado do Ceará e seus municípios, e 
em parceria com a União, considerando o Programa Nacional de Direitos Humanos – PNDH-3, instituído pelo Decreto Federal n.º 7.037, de 2009.
Parágrafo único. A implementação dos programas, projetos e das ações instituídos no âmbito do Plano Estadual de Direitos Humanos poderá ser 
realizada com a participação de instituições públicas, privadas e instituições privadas sem fins lucrativos, por meio de convênios, termos de cooperação e 
outros instrumentos previstos em Lei.
Art. 7.º Compete ao Poder Público, por meio do órgão responsável pela política de Direitos Humanos, nos termos desta Lei:
I – coordenar executivamente o Plano Estadual de Direitos Humanos;
II – prever recursos para sua implementação, manutenção e execução;
III – articular e implementar, nos âmbitos federal, estadual e municipais, termos para a cooperação e parceria previstas;
IV – criar e gerir o Sistema Estadual de Direitos Humanos de forma a articular o presente Plano e sua gestão conjunta com outros órgãos e secretarias;
V – promover a Conferência Estadual de Direitos Humanos a cada 4 (quatro) anos, chamando indicativamente as conferências municipais, viabilizando 
cooperativamente sua execução e publicando seus resultados sob a forma de relatório e plano estadual;
VI – garantir a observância dos princípios, diretrizes, objetivos e das ações previstas em parceria com as demais Secretarias de Governo, promovendo 
a formação dos Planos de Ação e a definição de metas, prazos e recursos para sua execução, de acordo com o Planejamento Plurianual do Governo.
§ 1.º A vinculação dos municípios ao Plano Estadual de Direitos Humanos far-se-á por meio de termo de adesão voluntária.
§ 2.º O município que aderir ao Plano Estadual de Direitos Humanos deverá elaborar o seu Plano Municipal de Direitos Humanos até 24 (vinte e 
quatro) meses após a assinatura do termo de adesão.
§ 3.º Os municípios que aderirem ao Plano deverão dar ampla publicidade e transparência ao seu conteúdo, bem como da sua execução, estimulando 
a transparência e o controle social em sua implementação.
§ 4.º O Poder Executivo Estadual, observados os limites orçamentários e operacionais, poderá oferecer assistência técnica aos municípios que 
desenvolvam seus Planos Municipais de Direitos Humanos em consonância ao Plano Estadual de Direitos Humanos.

                            

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