DOE 18/01/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº013  | FORTALEZA, 18 DE JANEIRO DE 2024
CAPÍTULO III
DO FINANCIAMENTO E DA EXECUÇÃO
Art. 8.º Os Planos Plurianuais, as Leis de Diretrizes Orçamentárias e as Leis Orçamentárias Anuais do Estado disporão, nos limites financeiros 
observados, sobre os recursos a serem destinados à execução das ações constantes desta Lei.
§ 1.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria dos órgãos responsáveis pela execução das ações.
§ 2.º Fica o Poder Executivo autorizado, por meio de decreto, a transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações aprovadas 
na Lei Orçamentária do exercício de 2023, bem como criar ações orçamentárias de forma a adequar a estrutura programática vigente para a consecução dos 
fins desta Lei.
Art. 9º O órgão responsável pela política de Direitos Humanos, no exercício da coordenação executiva do Plano Estadual, deverá estimular a 
diversificação dos mecanismos de financiamento para os Direitos Humanos, de forma a atender os objetivos desta Lei.
Art. 10. Os Planos de Ação de Direitos Humanos, bianuais, serão coordenados pelo órgão responsável pela política de Direitos Humanos, sob a forma 
de planejamento estratégico específico e deverão definir metas, indicadores e prazos necessários para a implementação Plano Estadual de Direitos Humanos.
Parágrafo único. No processo de elaboração dos Planos de Ação de Direitos Humanos previsto no caput deste artigo, o Poder Executivo garantirá:
I – promoção de fóruns e espaços de debates com ampla participação da sociedade civil e de associações representativas dos vários segmentos da 
comunidade;
II – publicidade e o acesso de qualquer interessado quanto aos documentos e informações produzidas.
CAPÍTULO IV
DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO
Art. 11. O órgão responsável pela política de Direitos Humanos deverá monitorar e avaliar anualmente o alcance dos objetivos, das diretrizes e das 
ações do Plano Estadual de Direitos Humanos, com base em metas e indicadores estabelecidos nos Planos de Ação.
§ 1.º O Conselho Estadual de Defesa de Direitos Humanos do Ceará, enquanto órgão colegiado, também irá monitorar e avaliar periodicamente o 
alcance dos objetivos, das diretrizes e das ações do Plano Estadual de Direitos Humanos, com base em indicadores nacionais, regionais, estaduais e territoriais, 
e contribuirá para o monitoramento e avaliação do Poder Executivo.
§ 2.º O processo de monitoramento e avaliação do Plano Estadual de Direitos Humanos poderá contar com o apoio de especialistas, técnicos/as e 
defensores/as de Direitos Humanos; de institutos de pesquisa, universidades, instituições não governamentais, organizações e redes de defesa dos Direitos 
Humanos, além do apoio de outros órgãos colegiados de caráter consultivo.
§ 3.º A pasta responsável pela Política Pública dos Direitos Humanos deverá elaborar anualmente o Relatório Anual sobre a Situação dos Direitos 
Humanos no Ceará.
Art. 12. O Plano Estadual de Direitos Humanos será revisto periodicamente, a cada 2 (dois) anos, tendo como objetivo a atualização e o aperfeiçoamento 
de seus eixos orientadores, objetivos estratégicos, diretrizes e ações programáticas.
Parágrafo único. Na revisão do Plano será assegurada a participação do Conselho Estadual de Defesa de Direitos Humanos do Ceará e de ampla representação 
do Poder Público e da sociedade civil.
CAPÍTULO V
DA ESTRUTURA DO PLANO ESTADUAL DE DIREITOS HUMANOS DOS EIXOS, DOS OBJETIVOS ESTRATÉGICOS, DAS DIRETRIZES E 
AÇÕES
Art. 13. O Plano Estadual de Direitos Humanos está estruturado em 3 (três) eixos orientadores, 3 (três) objetivos estratégicos, 10 (dez) diretrizes e 
198 (cento e noventa e oito) ações programáticas.
Art. 14. São Eixos Orientadores do Plano Estadual de Direitos Humanos:
I – afirmação e fortalecimento da democracia;
II – garantia da universalização, integralidade e indivisibilidade dos Direitos Humanos;
III – promoção e consolidação da igualdade.
Seção I
Da Afirmação e Do Fortalecimento da Democracia
Art. 15. O eixo da Afirmação e do Fortalecimento da Democracia tem por objetivo estratégico fortalecer a democracia no Estado do Ceará por meio 
da participação e do controle social, do reconhecimento e da legitimação das organizações sociais, da memória, da verdade e da justiça.
Parágrafo único. O eixo previsto no caput deste artigo é composto pelas seguintes diretrizes:
I – diretriz 1 – Participação e Controle Social;
II – diretriz 2 – Enfrentamento à Criminalização dos Movimentos Sociais e Proteção a Defensores/as dos Direitos Humanos;
III – diretriz 3 – Memória, Verdade e Justiça.
Art. 16. A Diretriz 1 – Participação e Controle Social – será fortalecida pela implementação das seguintes Ações Programáticas:
I – instituição, por meio de Lei Estadual, das Conferências Quadrienais de Direitos Humanos como mecanismo basilar de participação social, 
fortalecendo sua capacidade de adesão e aplicação prática e reafirmando-a como referência para as políticas públicas e Plano Estadual de Direitos Humanos;
II – realização de audiências em todas as Regiões de Planejamento do Estado do Ceará, para apresentar, promover debate e construir adesão a este 
Plano Estadual de Direitos Humanos, mobilizando entes públicos e a sociedade civil local;
III – garantia de condições permanentes para a Política Pública dos Direitos Humanos, incluindo a realização das ações previstas neste Plano, da 
própria Conferência e dos outros mecanismos de participação e controle social, inclusive o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos;
IV – incentivo à criação de Conselhos Municipais de Direitos Humanos nos 184 (cento e oitenta e quatro) municípios do Estado do Ceará;
V – estímulo à criação de Conselhos Municipais dos segmentos específicos e prioritários dos Direitos Humanos, por meio de ações estratégicas, 
pedagógicas e transversais no âmbito da pasta Estadual responsável pela política de Direitos Humanos, do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos 
e do Fórum Interconselhos do Estado do Ceará;
VI – fortalecimento da interiorização do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos e dos demais Conselhos do Estado, garantindo a 
realização de reuniões itinerantes, articulando entes públicos e organizações da sociedade civil local;
VII – garantia, no âmbito do Estado, de políticas de acesso e permanência de representantes dos segmentos específicos e prioritários dos Direitos 
Humanos em instâncias diversas de participação e controle social, respeitando sua autonomia na escolha de suas representações;
VIII – garantia de reserva de vagas nos processos de participação política dos diversos segmentos, populações específicas e prioritárias dos Direitos 
Humanos, contemplando a proporcionalidade de gênero, raça, etnia e cor como critério equitativo para ocupação dos espaços de decisão política;
IX – incentivo à reserva de vagas para representantes dos povos indígenas, comunidades quilombolas, povos de terreiro, povos ciganos, marisqueiras, 
fundo de pasto, pescadores artesanais e outros Povos e Comunidades Tradicionais – PCTS nos Conselhos municipais, nos seus processos de formação e 
fortalecimento, nos municípios que possuírem alguma destas populações, tanto em sua área urbana quanto rural;
X – apoio, no âmbito do Conselho de Defesa dos Direitos Humanos do Ceará, de uma resolução que garanta e regulamente a participação dos povos 
de terreiro e uma recomendação sobre este tema para outros conselhos de direitos, quer em nível municipal ou estadual;
XI – aprimoramento dos portais da transparência em linguagens e formas simples e acessíveis ao controle social das políticas públicas por públicos 
diversos, com especial compromisso e atenção às pessoas com deficiência;
XII – garantia da participação da população no processo de definição do ciclo orçamentário Estadual (Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias 
e Lei Orçamentária Anual), a fim de que esses instrumentos de planejamento governamentais contemplem de forma eficaz as necessidades da população, 
com especial atenção aos segmentos vulnerabilizados em seu cotidiano;
XIII – efetivação de articulações entre o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos, os conselhos municipais de Direitos Humanos e a 
Rede de Ouvidorias do Estado do Ceará e outras instâncias de recebimento de denúncias de violações de Direitos Humanos, com vistas a construir fluxos 
integrados e qualificar o atendimento;
XIV – comunicação da execução de demandas populares à população, em especial aos/as proponentes que participam do processo de construção 
das políticas públicas dos Direitos Humanos, desde as organizações da Sociedade Civil e os territórios;
XV – incentivo à realização de formações sobre democracia, direitos humanos, participação e controle social;
XVI – consulta livre, prévia e informada aos Povos e Comunidades Tradicionais, nos termos da Convenção n.º 169 da Organização Internacional 
do Trabalho – OIT.
Art. 17. A Diretriz 2 – Enfrentamento à Criminalização dos Movimentos Sociais e Proteção a Defensores/as dos Direitos Humanos – será fortalecida 
pela implementação das seguintes Ações Programáticas:
I – garantia de ampla liberdade de manifestação e a não criminalização dos movimentos sociais, por meio da qualificação dos órgãos de segurança 
para proteger os movimentos e instituições sociais e seu legítimo direito de manifestação;
II – garantia de educação permanente sobre Direitos Humanos e a atuação dos movimentos sociais, como direito, junto aos/às operadores/as do 
sistema de segurança pública e de justiça;

                            

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