3 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº013 | FORTALEZA, 18 DE JANEIRO DE 2024 CAPÍTULO III DO FINANCIAMENTO E DA EXECUÇÃO Art. 8.º Os Planos Plurianuais, as Leis de Diretrizes Orçamentárias e as Leis Orçamentárias Anuais do Estado disporão, nos limites financeiros observados, sobre os recursos a serem destinados à execução das ações constantes desta Lei. § 1.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria dos órgãos responsáveis pela execução das ações. § 2.º Fica o Poder Executivo autorizado, por meio de decreto, a transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações aprovadas na Lei Orçamentária do exercício de 2023, bem como criar ações orçamentárias de forma a adequar a estrutura programática vigente para a consecução dos fins desta Lei. Art. 9º O órgão responsável pela política de Direitos Humanos, no exercício da coordenação executiva do Plano Estadual, deverá estimular a diversificação dos mecanismos de financiamento para os Direitos Humanos, de forma a atender os objetivos desta Lei. Art. 10. Os Planos de Ação de Direitos Humanos, bianuais, serão coordenados pelo órgão responsável pela política de Direitos Humanos, sob a forma de planejamento estratégico específico e deverão definir metas, indicadores e prazos necessários para a implementação Plano Estadual de Direitos Humanos. Parágrafo único. No processo de elaboração dos Planos de Ação de Direitos Humanos previsto no caput deste artigo, o Poder Executivo garantirá: I – promoção de fóruns e espaços de debates com ampla participação da sociedade civil e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade; II – publicidade e o acesso de qualquer interessado quanto aos documentos e informações produzidas. CAPÍTULO IV DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO Art. 11. O órgão responsável pela política de Direitos Humanos deverá monitorar e avaliar anualmente o alcance dos objetivos, das diretrizes e das ações do Plano Estadual de Direitos Humanos, com base em metas e indicadores estabelecidos nos Planos de Ação. § 1.º O Conselho Estadual de Defesa de Direitos Humanos do Ceará, enquanto órgão colegiado, também irá monitorar e avaliar periodicamente o alcance dos objetivos, das diretrizes e das ações do Plano Estadual de Direitos Humanos, com base em indicadores nacionais, regionais, estaduais e territoriais, e contribuirá para o monitoramento e avaliação do Poder Executivo. § 2.º O processo de monitoramento e avaliação do Plano Estadual de Direitos Humanos poderá contar com o apoio de especialistas, técnicos/as e defensores/as de Direitos Humanos; de institutos de pesquisa, universidades, instituições não governamentais, organizações e redes de defesa dos Direitos Humanos, além do apoio de outros órgãos colegiados de caráter consultivo. § 3.º A pasta responsável pela Política Pública dos Direitos Humanos deverá elaborar anualmente o Relatório Anual sobre a Situação dos Direitos Humanos no Ceará. Art. 12. O Plano Estadual de Direitos Humanos será revisto periodicamente, a cada 2 (dois) anos, tendo como objetivo a atualização e o aperfeiçoamento de seus eixos orientadores, objetivos estratégicos, diretrizes e ações programáticas. Parágrafo único. Na revisão do Plano será assegurada a participação do Conselho Estadual de Defesa de Direitos Humanos do Ceará e de ampla representação do Poder Público e da sociedade civil. CAPÍTULO V DA ESTRUTURA DO PLANO ESTADUAL DE DIREITOS HUMANOS DOS EIXOS, DOS OBJETIVOS ESTRATÉGICOS, DAS DIRETRIZES E AÇÕES Art. 13. O Plano Estadual de Direitos Humanos está estruturado em 3 (três) eixos orientadores, 3 (três) objetivos estratégicos, 10 (dez) diretrizes e 198 (cento e noventa e oito) ações programáticas. Art. 14. São Eixos Orientadores do Plano Estadual de Direitos Humanos: I – afirmação e fortalecimento da democracia; II – garantia da universalização, integralidade e indivisibilidade dos Direitos Humanos; III – promoção e consolidação da igualdade. Seção I Da Afirmação e Do Fortalecimento da Democracia Art. 15. O eixo da Afirmação e do Fortalecimento da Democracia tem por objetivo estratégico fortalecer a democracia no Estado do Ceará por meio da participação e do controle social, do reconhecimento e da legitimação das organizações sociais, da memória, da verdade e da justiça. Parágrafo único. O eixo previsto no caput deste artigo é composto pelas seguintes diretrizes: I – diretriz 1 – Participação e Controle Social; II – diretriz 2 – Enfrentamento à Criminalização dos Movimentos Sociais e Proteção a Defensores/as dos Direitos Humanos; III – diretriz 3 – Memória, Verdade e Justiça. Art. 16. A Diretriz 1 – Participação e Controle Social – será fortalecida pela implementação das seguintes Ações Programáticas: I – instituição, por meio de Lei Estadual, das Conferências Quadrienais de Direitos Humanos como mecanismo basilar de participação social, fortalecendo sua capacidade de adesão e aplicação prática e reafirmando-a como referência para as políticas públicas e Plano Estadual de Direitos Humanos; II – realização de audiências em todas as Regiões de Planejamento do Estado do Ceará, para apresentar, promover debate e construir adesão a este Plano Estadual de Direitos Humanos, mobilizando entes públicos e a sociedade civil local; III – garantia de condições permanentes para a Política Pública dos Direitos Humanos, incluindo a realização das ações previstas neste Plano, da própria Conferência e dos outros mecanismos de participação e controle social, inclusive o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos; IV – incentivo à criação de Conselhos Municipais de Direitos Humanos nos 184 (cento e oitenta e quatro) municípios do Estado do Ceará; V – estímulo à criação de Conselhos Municipais dos segmentos específicos e prioritários dos Direitos Humanos, por meio de ações estratégicas, pedagógicas e transversais no âmbito da pasta Estadual responsável pela política de Direitos Humanos, do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos e do Fórum Interconselhos do Estado do Ceará; VI – fortalecimento da interiorização do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos e dos demais Conselhos do Estado, garantindo a realização de reuniões itinerantes, articulando entes públicos e organizações da sociedade civil local; VII – garantia, no âmbito do Estado, de políticas de acesso e permanência de representantes dos segmentos específicos e prioritários dos Direitos Humanos em instâncias diversas de participação e controle social, respeitando sua autonomia na escolha de suas representações; VIII – garantia de reserva de vagas nos processos de participação política dos diversos segmentos, populações específicas e prioritárias dos Direitos Humanos, contemplando a proporcionalidade de gênero, raça, etnia e cor como critério equitativo para ocupação dos espaços de decisão política; IX – incentivo à reserva de vagas para representantes dos povos indígenas, comunidades quilombolas, povos de terreiro, povos ciganos, marisqueiras, fundo de pasto, pescadores artesanais e outros Povos e Comunidades Tradicionais – PCTS nos Conselhos municipais, nos seus processos de formação e fortalecimento, nos municípios que possuírem alguma destas populações, tanto em sua área urbana quanto rural; X – apoio, no âmbito do Conselho de Defesa dos Direitos Humanos do Ceará, de uma resolução que garanta e regulamente a participação dos povos de terreiro e uma recomendação sobre este tema para outros conselhos de direitos, quer em nível municipal ou estadual; XI – aprimoramento dos portais da transparência em linguagens e formas simples e acessíveis ao controle social das políticas públicas por públicos diversos, com especial compromisso e atenção às pessoas com deficiência; XII – garantia da participação da população no processo de definição do ciclo orçamentário Estadual (Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual), a fim de que esses instrumentos de planejamento governamentais contemplem de forma eficaz as necessidades da população, com especial atenção aos segmentos vulnerabilizados em seu cotidiano; XIII – efetivação de articulações entre o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos, os conselhos municipais de Direitos Humanos e a Rede de Ouvidorias do Estado do Ceará e outras instâncias de recebimento de denúncias de violações de Direitos Humanos, com vistas a construir fluxos integrados e qualificar o atendimento; XIV – comunicação da execução de demandas populares à população, em especial aos/as proponentes que participam do processo de construção das políticas públicas dos Direitos Humanos, desde as organizações da Sociedade Civil e os territórios; XV – incentivo à realização de formações sobre democracia, direitos humanos, participação e controle social; XVI – consulta livre, prévia e informada aos Povos e Comunidades Tradicionais, nos termos da Convenção n.º 169 da Organização Internacional do Trabalho – OIT. Art. 17. A Diretriz 2 – Enfrentamento à Criminalização dos Movimentos Sociais e Proteção a Defensores/as dos Direitos Humanos – será fortalecida pela implementação das seguintes Ações Programáticas: I – garantia de ampla liberdade de manifestação e a não criminalização dos movimentos sociais, por meio da qualificação dos órgãos de segurança para proteger os movimentos e instituições sociais e seu legítimo direito de manifestação; II – garantia de educação permanente sobre Direitos Humanos e a atuação dos movimentos sociais, como direito, junto aos/às operadores/as do sistema de segurança pública e de justiça;Fechar