5 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº013 | FORTALEZA, 18 DE JANEIRO DE 2024 específicos e prioritários dos Direitos Humanos, incluindo o combate à discriminação por raça, etnia, orientação sexual e identidade de gênero e religião; XII – fomento à construção de Casas-Abrigos para mulheres vítimas de violência no interior do Estado; XIII – fomento à interiorização das Delegacias de Defesa da Mulher, conforme legislação vigente; XIV – criação de normativas técnicas e protocolos no âmbito da segurança pública que caracterizem o crime de feminicídio contra mulheres cisgênero, mulheres transgênero e travestis, conforme a Lei Federal n.º 13.104/2015 (Lei do Feminicídio); XV – fomento à interiorização das Delegacias de combate à exploração da criança e do adolescente, conforme legislação vigente; XVI – elaboração, em conjunto com o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, do Plano Estadual de Prevenção e Enfrentamento à Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes, bem como estimular a criação dos Planos Municipais de Prevenção e Enfrentamento à Violência Sexual; XVII – garantia de implementação das Comissões de proteção e prevenção à violência contra a criança e adolescentes no Estado, no âmbito de todas as escolas da rede pública, monitorando seu funcionamento, nos termos da Lei Estadual n.º 17.253/2020; XVIII – garantia de presença dos profissionais do Serviço Social e da Psicologia nas instituições de ensino para acompanhar casos de violação de Direitos Humanos, de acordo com a Lei Federal n.º 13.935/2019, que determina que o Poder Público assegure o atendimento psicológico e socioassistencial aos estudantes da rede pública de educação básica; XIX – garantia de equipe interdisciplinar, composta por profissionais das áreas de saúde, educação e assistência social para atendimento de adolescentes e jovens do Sistema Socioeducativo, de acordo com a Lei Federal n.° 12.594/2012; XX – estruturação de Procuradoria Especial para receber e encaminhar denúncias de ameaça ou violências de forma direta ou indireta cometidas contra os povos indígenas, quilombolas e pesqueiros e outras comunidades e povos tradicionais; XXI – garantia e orientação de ação dos órgãos de segurança pública nas terras indígenas com vistas à proteção comunitária, prevenção à violência policial e combate à ação de milícias e crime organizado nestas comunidades; XXII – monitoramento e interlocução com os órgãos competentes para assegurar a quantidade de Unidades de Básicas de Saúde – UBS e de Centros de Atenção Psicossocial – CAPS adequada por habitante, bem como quantidade de integrantes da equipe multiprofissional, conforme estabelecem as normativas da Política de Saúde e a Política de Saúde Mental; XXIII – acompanhamento da formação de profissionais da Atenção Primária à Saúde em saúde mental, para garantir atendimento integral de pessoas com transtornos mentais e pessoas com problemas relacionados ao uso de álcool e outras drogas; XXIV – elaboração e implementação de estratégias de fiscalização efetivas e periódicas atinentes à situação dos indivíduos em equipamentos de saúde da Rede de Atenção Psicossocial (hospitais psiquiátricos, residências terapêuticas, hospitais com leitos psiquiátricos, unidade de acolhimento e comunidades terapêuticas) e de instituições em privação de liberdade; XXV – promoção prioritária da desinstitucionalização de pessoas que estão em situação de longa permanência – mais de 2 (dois) anos –, em hospitais psiquiátricos e manicômios judiciários, estimulando e fortalecendo a Rede de Atenção Psicossocial bem como das residências terapêuticas; XXVI – promoção da desinstitucionalização das pessoas com transtorno mental em conflito com a lei e o fim do atendimento manicomial, após cumprimento de medida de segurança; XXVII – instituição de Programa estadual de atenção à pessoa com transtorno mental em conflito com a lei contemplando o Sistema de Atendimento Socioeducativo; XXVIII – provocação de debate público sobre a regulamentação das substâncias psicoativas, atualmente consideradas ilícitas, e iniciativas de descriminalização do uso, visando à prevenção de violações de Direitos Humanos, assegurando assistência em Saúde Mental; XXIX – fortalecimento, em âmbito estadual, das ações da Política Nacional de Atenção Integral à Saúde das Pessoas Privadas de Liberdade no Sistema Penitenciário; XXX – fortalecimento, em âmbito estadual, das ações da Política Nacional de Atenção Integral à Saúde dos Adolescentes em Conflito com a Lei em unidades de Internação, Internação Provisória e Semiliberdade (PNAISARI), no âmbito do Sistema Socioeducativo; XXXI – promoção de políticas públicas que visem ao respeito integral aos Direitos Humanos das pessoas privadas de liberdade, e a articulação entre os órgãos responsáveis pela segurança pública para a adoção de medidas e ações para a prevenção e o combate à tortura e a outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes; XXXII – implementação do Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à tortura no Ceará, reafirmando o compromisso assumido pelo Governo do Estado junto ao Pacto Federativo de Prevenção e Combate à Tortura, em 2018; XXXIII – desenvolvimento de ações específicas e direcionadas à prevenção e enfrentamento à LGBTfobia no âmbito da saúde no Sistema Socioeducativo e no Sistema Penitenciário, criando ambientes que garantam o acesso à saúde sem discriminação e permitam a livre expressão da orientação sexual e identidade de gênero, respeitando as suas especificidades; XXXIV – garantia da atualização periódica do Censo do Sistema Penitenciário no Estado do Ceará; XXXV– melhoria dos procedimentos de apuração e responsabilização dos casos de violência e corrupção no Sistema Penitenciário e Sistema Socioeducativo, de acordo com a legislação vigente; XXXVI – divulgação dos canais e órgãos que recebem e apuram denúncias de tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes contra pessoas privadas de liberdade; XXVII – adoção da mediação de conflitos e práticas restaurativas como estratégia de boa convivência entre os internos e seus familiares, polícia penal, socioeducadores, gestores/as e técnicos/as do Sistema Penitenciário, centrada na cultura de paz e superação do modelo punitivo penal; XXXVIII – fortalecimento da mediação de conflitos e práticas restaurativas como metodologia de trabalho para garantir a boa convivência e oportunizar espaços reflexivos para a comunidade socioeducativa, incluindo o socioeducando, seus familiares, equipe técnica, socioeducadores/as e gestão, centrada na cultura de paz e superação do modelo punitivista; XXXIX – criação de canais de comunicação entre as pessoas privadas de liberdade e suas famílias e aprimorar os serviços de acesso aos profissionais (Defensores Públicos, médicos/as, assistentes sociais, etc.) inseridos nas unidades prisionais; XL – adoção de parâmetros para proteção da população LGBTQIA+ no interior das unidades prisionais, criando estatutos internos que colaborem na inclusão dos direitos da população LGBTQIA+ no Sistema Penitenciário, de acordo com a legislação vigente; XLI – adoção de parâmetros para proteção das pessoas LGBTQIA+ no interior dos centros socioeducativos, por meio de portaria que regulamenta e garante a inclusão dos direitos da população LGBTQIA+ no Sistema Socioeducativo, de acordo com a legislação vigente; XLII – desenvolvimento da integração periódica entre a população LGBTQIA+ privada de liberdade e as demais, por meio de ações afirmativas, culturais e educativas com vistas a prevenir violência causada por LGBTfobia; XLIII – garantia de rotinas de visitas sistemáticas dos órgãos que recebem e apuram denúncias de violações de direitos, tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes, no Sistema Penitenciário e Sistema Socioeducativo e em instituições de longa permanência, conforme a legislação vigente; XLIV – ampliação dos mecanismos de acesso à remissão de pena, com base na Resolução n.º 391/2021, do Conselho Nacional de Justiça, como acontece com o trabalho e a educação, retomando também o Plano Setorial de Cultura para o Sistema Penitenciário; XLV – institucionalização de Política estadual de alternativas penais, de modo a fortalecer e expandir as ações que vêm sendo desenvolvidas; XLVI – estabelecimento de pacto entre os poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário) e órgãos de acesso à Justiça (Ministério Público e Defensoria Pública) para garantir a adequada investigação e responsabilização a respeito dos crimes cometidos por agentes da segurança pública; XLVII – fortalecimento da política pública de educação básica, notadamente a modalidade de educação de jovens e adultos, no Sistema Penitenciário e no Sistema Socioeducativo; XLVIII – disponibilização de cursos profissionalizantes cuja frequência seja registrada no cumprimento de medidas alternativas e que tenha o direito à vale transporte para deslocamento até o referido curso e direito à certificação para internos e egressos e os que estejam cursando por determinação judicial; XLIX – disponibilização de cursos profissionalizantes com direito à certificação para internos e jovens pós medida do Sistema Socioeducativo; L – garantia de atendimento prioritário para internos/as com doenças graves e deficiência física, além de escoltas humanitárias para os atendimentos médicos dos internos, instalações e materiais adequados para que os profissionais da saúde possam ofertar um devido atendimento aos/às internos/as; LI – oferta de formação básica em saúde para os/as policiais penais, para que estejam aptos a colaborar com as diversas situações de saúde dentro do Sistema Penitenciário; LII – garantia de vagas de trabalho, nos contratos com o Poder Público, para presos sujeitos ao regime semiaberto, aberto em livramento condicional e egressos do Sistema Penitenciário; jovens do Sistema Socioeducativo e de trabalhadores/as retirados de situação análoga à de escravo, em cumprimento da Lei Estadual n.° 15.854/2015; LIII – ampliação das campanhas e das atividades de enfrentamento ao tráfico de pessoas e trabalho escravo em todo o Estado fortalecendo a integração com políticas e ações de repressão e responsabilização dos violadores; LIV – realização de atividades educativas nas escolas sobre enfrentamento ao tráfico de pessoas e trabalho escravo com o objetivo de informar as/ os estudantes sobre esta realidade; LV – apoio à coordenação e implementação do plano estadual para erradicação do trabalho escravo;Fechar