4 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº013 | FORTALEZA, 18 DE JANEIRO DE 2024 III – divulgação, em âmbito estadual, da atuação de defensores/as e militantes dos Direitos Humanos, fomentando a cultura de respeito e valorização de seus papéis na sociedade; IV – garantia de funcionamento pleno e permanente dos Programas de Proteção aos/às Defensores/as de Direitos Humanos no Estado, de forma a suprimir eventuais lapsos temporais que descontinuam atualmente os Programas; V – fortalecimento da atuação intersetorial do Sistema Estadual de Proteção a Pessoas – SEPP (Lei Estadual n.º 16.962/2019), com as pastas de educação, saúde, assistência social, segurança pública e acesso à justiça, por meio de uma rede de proteção e defesa de Direitos Humanos do Estado do Ceará; VI – garantia de prioridade nas investigações de ataques a Defensores/as de Direitos Humanos, enfrentando a impunidade e os riscos de agudização desse tipo de violência. Art. 18. A Diretriz 3 – Memória, Verdade e Justiça – será fortalecida pela implementação das seguintes Ações Programáticas: I – desenvolvimento de pedagogias transversalizadas na gestão pública que garantam o acesso da população à memória histórica das ditaduras no Brasil de acordo com a Constituição Federal de 1988 e o Programa Nacional de Direitos Humanos (PNDH-3); II – desenvolvimento de programas e ações educativas, inclusive a produção de material didático-pedagógico, para ser utilizado pelos sistemas de educação básica e superior, sobre graves violações de Direitos Humanos ocorridas no período do regime militar (1964-1985); III – qualificação de professores/as da rede pública estadual nas temáticas de justiça de transição, Direitos Humanos, história do período do regime militar (1964-1985) e resistência política; IV – reformulação de concursos de ingresso e os processos de avaliação contínua nas forças de segurança pública estadual, incluindo o conhecimento sobre os preceitos inerentes à democracia e à relevância social de uma cultura de Direitos Humanos; V – continuidade das atividades voltadas à localização, identificação e entrega aos familiares ou pessoas legitimadas, para sepultamento digno, dos restos mortais dos desaparecidos políticos; VI – identificação e sinalização de locais públicos alusivos à repressão ditatorial, bem como locais onde foram ocultados corpos e restos mortais de perseguidos políticos; VII – renomeação e ressignificação dos logradouros públicos que homenageiam torturadores do regime militar (1964-1985); VIII – fomento à criação de museus, memoriais e centro de documentação sobre a resistência ao regime militar (1964-1985); IX – fomento à restauração da memória por meio da destinação de prêmios e recomendações a projetos exitosos que trabalhem com a pauta da Memória, Verdade e Justiça; X – garantia de atendimento médico e psicossocial permanente - a exemplo das clínicas de testemunho - às vítimas, diretas e indiretas, grupos e pessoas atingidas por graves violações de Direitos Humanos durante o regime militar (1964-1985), incluindo os Povos de Terreiro; XI – levantamento, junto aos movimentos sociais, de dados a respeito de militantes e demais pessoas da população LGBTQIA+ que sofreram discriminação por orientação sexual, identidade de gênero, perseguições ou violações por parte dos militares, durante o regime militar (1964-1985), para coletar histórias e conhecer rostos, compilando esses relatos em vídeos documentários e exposições; XII – viabilização de ações de reparação para população LGBTQIA+ que sofreram graves violações de Direitos Humanos durante o regime militar (1964-1985). Seção II Da Garantia da Universalização, Integralidade e Indivisibilidade dos Direitos Humanos Art. 19. O Eixo da Garantia da Universalização, Integralidade e Indivisibilidade dos Direitos Humanos tem por objetivo estratégico fortalecer a capacidade das políticas públicas de Direitos Humanos de enfrentar violências e de promover uma cultura de direitos. Parágrafo único. O Eixo previsto no caput deste artigo é composto pelas seguintes diretrizes: I – diretriz 4 – Sistema Estadual de Direitos Humanos; II – diretriz 5 – Enfrentamento e prevenção à violência contra os segmentos específicos e prioritários dos Direitos Humanos; III – diretriz 6 – Enfrentamento ao extermínio da juventude negra; IV – diretriz 7 – Comunicação democrática e não violenta; V – diretriz 8 – Promoção dos Direitos Humanos econômicos, sociais, culturais e ambientais. Art. 20. A Diretriz 4 – Sistema Estadual de Direitos Humanos será fortalecida pela implementação das seguintes Ações Programáticas: I – criação do Sistema Estadual de Direitos Humanos, tornando-o o mecanismo para a articulação do Plano Estadual, estabelecendo estratégias de gestão compartilhada entre as secretarias do estado, os municípios e a sociedade civil; II – fortalecimento de metodologias de transversalidade e intersetorialidade da Política Estadual de Direitos Humanos, estabelecendo interação entre os órgãos de Direitos Humanos e as diversas áreas de políticas públicas, a exemplo da assistência, da educação, da saúde, da moradia, da segurança pública, da justiça, do meio ambiente, da infraestrutura, entre outras; III – realização de mapeamento e diagnóstico participativo que subsidiem os governos estadual e municipais e os outros poderes públicos no fomento de políticas públicas para os segmentos específicos e prioritários dos Direitos Humanos; IV– criação do Observatório Estadual dos Direitos Humanos para subsidiar o trabalho de monitoramento das políticas públicas e de gestão governamental, com dados e informações sistematizadas sobre a situação das políticas de Direitos Humanos; V – criação, por meio de lei específica, de um Fundo Estadual de Fomento aos Direitos Humanos; VI – garantia de fortalecimento das estruturas estaduais, intersetoriais e multidisciplinares, de Políticas Públicas para Mulheres, Crianças e Adolescentes, Juventudes, Igualdade Racial, LGBTQIA+ e demais segmentos específicos e prioritários dos Direitos Humanos; VII – promoção de diálogos intersetoriais entre os povos de terreiro e as diversas secretarias estaduais a fim de impulsionar ações de enfrentamento às discriminações e preconceitos (racismos e intolerâncias religiosas) dentro dos equipamentos estatais; VIII – fomento de políticas intersetoriais que promovam direitos das pessoas em sofrimento psíquico, a fim de combater toda forma de discriminação e estigmatização; IX – construção e fomento de políticas intersetoriais que promovam direitos das pessoas com deficiência, com transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, a fim de combater toda forma de discriminação e estigmatização dessa população, conforme o estatuto da pessoa com deficiência; X – fortalecimento de ações articuladas dos órgãos e das instituições que atuam na promoção e defesa dos Direitos Humanos das pessoas privadas de liberdade, ou com alguma restrição de direitos no Sistema Socioeducativo e no Sistema Penitenciário e pessoas em cumprimento de medidas cautelares e penas alternativas, incluindo seus egressos. Art. 21. A Diretriz 5 – Enfrentamento e prevenção à violência contra os segmentos específicos e prioritários dos Direitos Humanos – será fortalecida pela implementação das seguintes Ações Programáticas: I – ampliação de acesso aos canais de denúncia sobre violações de Direitos Humanos, formulando e difundindo amplamente material de divulgação em todo o Estado; II – fortalecimento dos canais que recebem, encaminham e monitoram denúncias de violência policial contra mulheres, crianças e adolescentes, jovens negros/as, população LGBTQIA+, migrantes e refugiados/as, pessoas com deficiência, população em situação de rua, povos e comunidades tradicionais, povos indígenas e demais segmentos específicos e prioritários dos Direitos Humanos; III – fortalecimento da Corregedoria, da Ouvidoria e demais órgãos que recebem, encaminham e monitoram denúncias no Sistema Socioeducativo; IV – publicação mensal de relatório oficial com dados relativos às mortes ocorridas durante operações policiais no Estado do Ceará, contendo os dados sobre cor, gênero, idade e escolaridade das vítimas; V – publicação mensal de relatório oficial com dados relativos aos crimes de feminicídio, LGBTfobia e sobre violência contra pessoas com deficiência, contendo informações como raça, gênero, idade e escolaridade; VI – garantia de transparência dos indicadores e dados de violência compilados nas áreas da segurança pública e saúde; VII – fortalecimento das Políticas Públicas de atendimento às vítimas de violência no campo e na cidade por meio da interiorização do Centro de Referência de Atendimento a Vítimas de Violência – CRAVV, da ampliação dos programas de proteção às pessoas ameaçadas e qualificação de outros equipamentos de atendimento e proteção a estas vítimas; VIII – fortalecimento do Sistema Estadual de Proteção a Pessoas – SEPP, criado pela Lei Estadual n.º 16.962/2019, articulando garantias de proteção referente às políticas sociais básicas – educação, saúde, assistência social, segurança pública e acesso à justiça, e mantendo uma rede de proteção e defesa de Direitos Humanos do Estado do Ceará; IX – estímulo à criação de núcleos da Defensoria Pública Geral do Estado, universalizando sua atuação nos municípios, e o fortalecimento dos núcleos de mediação comunitária do Ministério Público; X – fomento à melhoria de estrutura do Centro de Referência em Direitos Humanos – CRDH, à inclusão formal no sistema de proteção à pessoa e ampliação do atendimento do CRDH no interior do estado por meio do trabalho em rede, iniciando por aquelas regiões com maior índice de violência, de acordo com dados do órgão estadual responsável pela política de Segurança Pública; XI – fomento à criação de Delegacias Especiais de Direitos Humanos Regionalizadas voltadas ao enfrentamento à violência contra os segmentosFechar