6 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº013 | FORTALEZA, 18 DE JANEIRO DE 2024 LVI – implementação de política de reinserção e reintegração social de forma a assegurar aos/às trabalhadores/as resgatados/as de situação análoga à escravidão, com ações específicas voltadas à geração de emprego e renda, bem como educação profissionalizante; LVII – fomento à implementação de programas estaduais específicos para pessoas em situação de vulnerabilidade quanto à Saúde Mental, articulados à pesquisa e à Reforma Psiquiátrica, e estimular a criação de programas municipais; LVIII – criação de campanhas de repúdio à xenofobia, racismo, intolerância religiosa e a qualquer forma de discriminação contra a população migrante e refugiada; LIX – fortalecimento da rede de proteção e promoção de direitos da pessoa com deficiência e da pessoa idosa, inclusive aquelas em situação de rua, com foco no Sistema Único de Saúde – SUS e na Rede de Atenção Psicossocial – RAPS, política educacional, inclusive ensino superior, acesso qualificado ao mercado de trabalho e políticas assistenciais e de previdência em atenção à Lei Federal n.º 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência – LBI) e ao Estatuto do Idoso; LX – desenvolvimento de campanhas periódicas de combate ao capacitismo e à violência contra as pessoas com deficiência, em especial contra crianças e mulheres; LXI – ampliação do número de delegacias de proteção aos idosos e às pessoas com deficiência, principalmente no interior do Estado; LXII – desenvolvimento de ações de prevenção e enfrentamento à LGBTfobia estrutural, por meio da inserção nas políticas públicas de atenção integral, trabalho e renda desta população; LXIII – garantia de tratamento hormonal e acompanhamento da saúde para pessoas transexuais e travestis, através de ambulatórios especializados com profissionais qualificados para o atendimento; LXIV – garantia de atendimento adequado à população LGBTQIA+ no sistema de saúde, com profissionais qualificados para tal; LXV – garantia de acesso e permanência da população LGBTQIA+ na educação, profissionalização, inclusão no mercado formal de trabalho e geração de emprego e renda, com especial atenção à população de mulheres Travestis, Transexuais, homens Trans e Transmasculines; LXVI – garantia de ações de enfrentamento à LGBTfobia institucional promovendo acesso igualitário da população LGBTQIA+ aos serviços públicos, programas e benefícios sociais; XVII – fomento à implantação de casas de acolhimento e abrigamento para população LGBTQIA+, em situação de vulnerabilidade social e abandono familiar, de forma regionalizada; LXVIII – celebração de parcerias, convênios, consórcios, contratos e outras ferramentas de gestão, entre os entes federados e/ou com organizações da sociedade civil para desenvolver iniciativas voltadas para acolhimento e proteção social da população LGBTQIA+; LXIX – fomento à interiorização dos atendimentos do Centro de Referência LGBTQIA+; LXX – garantia de acesso à população LGBTQIA+, em situação de vulnerabilidade social e abandono familiar, dentro das políticas públicas de proteção social especial, com prioridade nos programas de moradia e aluguel social; LXXI – fomento à criação do Fundo Estadual de Combate à Violência LGBTfóbica; LXXII – criação de política voltada para a atenção integral às vítimas de violência e fluxo interinstitucional para o acolhimento das denúncias; LXXIII – mapeamento e diagnóstico da situação socioeconômica dos órfãos de feminicídio; LXXIV – acompanhamento prioritário nas áreas de assistência social e psicológica para os órfãos de feminicídio. Art. 22. A Diretriz 6 – Enfrentamento ao extermínio da juventude negra – será fortalecida pela implementação das seguintes Ações Programáticas: I – garantia de articulação interinstitucional entre as diversas secretarias estaduais que trabalhem em ações de segurança pública, juventudes, Direitos Humanos e proteção social, para a coordenação de todos os esforços de pesquisa, notificação, programas e demais políticas públicas de enfrentamento aos homicídios de adolescentes e jovens, unificando e verificando as denúncias de homicídio por agentes públicos e garantindo prioridade de execução da política; II – articulação das Secretarias Municipais de Segurança Pública ou correlatas, por meio da pasta estadual responsável pela política de Segurança Pública, para construção de ações focais para enfrentar os homicídios de adolescentes e jovens, por meio de um pacto estadual que tome como base as 12 recomendações do Comitê de Prevenção à Violência; III – incentivo à produção artística e cultural nas periferias com o intuito de empoderar e formar jovens mobilizadores sociais, enfrentando de forma vigorosa a violência institucional frequentemente cometida contra as iniciativas artísticas juvenis periféricas; IV – ampliação de investimentos em equipamentos de arte, cultura e esportes nas periferias, garantindo o acesso de pessoas com deficiência; V – promoção de campanhas de desarmamento da população, bem como ações estratégicas para enfrentamento ao tráfico e à venda ilegal de armas, conforme recomendação 10 do Comitê de Prevenção à Violência; VI – publicação mensal de relatório oficial com dados relativos a homicídios, incluindo os contabilizados como excludentes de ilicitude, contendo os dados sobre cor, gênero, identidade de gênero, idade das vítimas e escolaridade; VII – incentivo e apoio aos municípios para construção de Planos municipais de enfrentamento à letalidade juvenil; VIII – ampliação e qualificação da ação do Centro de Referência a Vítimas de Violência do Estado – CRAVV, garantindo o acompanhamento familiar e o atendimento em psicoterapia breve para vítimas e familiares da violência letal e posterior inclusão na rede de atenção psicossocial; IX – mapeamento de territórios de maior vulnerabilidade à violência letal e implementação de programas/projetos focalizados na atenção a adolescentes e jovens vulneráveis aos homicídios; X – criação de programa de busca ativa de adolescentes e jovens, inclusive adolescentes pós-cumprimento de medida socioeducativa, em evasão escolar no ensino médio para reinclusão no sistema educacional; XI – apoio e incentivo para que municípios criem programas de busca ativa de adolescentes e jovens, inclusive adolescentes pós cumprimento de medida socioeducativa, em evasão escolar no ensino fundamental para reinclusão no sistema educacional; XII – ampliação do atendimento público para usuários de substâncias psicoativas, incentivando experiências pautadas pela redução de danos; XIII – criação de um programa específico voltado para adolescentes e jovens pós cumprimento de medida socioeducativa e suas famílias, que contemple recortes educacionais, culturais, artísticos, de saúde e socioassistenciais, e que respeite as identidades e diversidades desse público, como uma forma de prevenção à violência letal; XIV – garantia de que o órgão estadual responsável pela política de Segurança Pública forme policiais, desde o recrutamento, com uma abordagem adequada e não violenta específica com adolescentes e jovens, para redução de casos de agressão, adotando Procedimento Operacional Padrão (POP); XV – garantia de que na formação policial seja incluída a temática do enfrentamento ao racismo e às intolerâncias religiosas; XVI – fortalecimento da capacidade técnico-científica da Perícia Forense do Estado na elucidação dos homicídios; XVII – articulação com o Tribunal de Justiça para garantia de normas e procedimentos que assegurem o acompanhamento prioritário dos processos jurídicos dos homicídios cujas vítimas são crianças, adolescentes e jovens. Art. 23. A Diretriz 7 – Comunicação democrática e não violenta – será fortalecida pela implementação das seguintes Ações Programáticas: I – realização de iniciativas de sensibilização e pedagogias sobre a mídia, com vistas a enfrentar a reprodução discursiva e imagética que deturpa ou viola Direitos Humanos, incluindo formação para uso das Tecnologias da Informação e da Comunicação (TICs) em conformidade com uma cultura de Direitos Humanos, promovendo leitura crítica e autonomia de jovens, mulheres, negros/as, população LGBTQIA+ e os demais segmentos específicos e prioritários dos Direitos Humanos; II – promoção de debate junto à sociedade e aos órgãos dos três poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário) para aprimorar os dispositivos oficiais que fiscalizam os programas midiáticos e de internet que produzem discurso de ódio e conteúdos de desinformação atentatórios aos Direitos Humanos, ampliando e visibilizando mecanismos de denúncia para uma participação ativa da audiência nesta frente de combate; III – desincentivo à concessão de verbas, auxílios, patrocínios ou subvenções de qualquer espécie, ou sob qualquer pretexto, a empresas de comunicação e a programas de rádio e TV, audiovisual, canais e perfis de redes sociais, sites e blogs na internet que permitam a veiculação recorrente, em sua programação, de condutas, discursos, práticas ou situações contrárias aos Direitos Humanos e aos instrumentos legais e supralegais em vigor no país, que difundem discurso de ódio, praticam desinformação e outras violações dos Direitos Humanos; IV – promoção de diálogo com o Ministério Público para que ele desenvolva um programa de monitoramento das violações de Direitos Humanos da mídia cearense, instaurando inquéritos civis públicos para analisar casos de desrespeito à legislação em vigor, adotando providências legais pertinentes à responsabilização das emissoras e à reparação de danos morais coletivos, eventualmente ocorridos; V – garantia de elaboração e aplicação de um Plano de Comunicação Institucional e Intersetorial em Direitos Humanos no âmbito do Estado, contemplando linguagens para servidores públicos, usuários das políticas públicas e população em geral; VI – apoio às emissoras comunitárias e públicas por meio de ações integrativas de produção e difusão de conteúdos comprometidos com os Direitos Humanos e fazendo uso de mecanismos de valorização da diversidade cultural (periféricas, indígenas, quilombolas e camponesas), difusão e troca de saberes e conhecimentos locais, em conjunto com as universidades; VII – ampliação da cobertura pública e gratuita de acesso à internet nos territórios urbanos e camponeses, com especial atenção às populações vulnerabilizadas, territórios indígenas, quilombolas, pesqueiros e outros povos e comunidades tradicionais e regiões empobrecidas, incluindo a cobertura em espaços públicos utilizados por concessionários e permissionários, como linhas de transporte públicos, dentre outros; VIII – fomento à criação de mecanismos que assegurem aos públicos que enfrentam maiores dificuldades de acessar as políticas públicas e os órgãosFechar