DOE 18/01/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            5
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº013  | FORTALEZA, 18 DE JANEIRO DE 2024
específicos e prioritários dos Direitos Humanos, incluindo o combate à discriminação por raça, etnia, orientação sexual e identidade de gênero e religião;
XII – fomento à construção de Casas-Abrigos para mulheres vítimas de violência no interior do Estado;
XIII – fomento à interiorização das Delegacias de Defesa da Mulher, conforme legislação vigente;
XIV – criação de normativas técnicas e protocolos no âmbito da segurança pública que caracterizem o crime de feminicídio contra mulheres cisgênero, 
mulheres transgênero e travestis, conforme a Lei Federal n.º 13.104/2015 (Lei do Feminicídio);
XV – fomento à interiorização das Delegacias de combate à exploração da criança e do adolescente, conforme legislação vigente;
XVI – elaboração, em conjunto com o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, do Plano Estadual de Prevenção e Enfrentamento 
à Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes, bem como estimular a criação dos Planos Municipais de Prevenção e Enfrentamento à Violência Sexual;
XVII – garantia de implementação das Comissões de proteção e prevenção à violência contra a criança e adolescentes no Estado, no âmbito de todas 
as escolas da rede pública, monitorando seu funcionamento, nos termos da Lei Estadual n.º 17.253/2020;
XVIII – garantia de presença dos profissionais do Serviço Social e da Psicologia nas instituições de ensino para acompanhar casos de violação de 
Direitos Humanos, de acordo com a Lei Federal n.º 13.935/2019, que determina que o Poder Público assegure o atendimento psicológico e socioassistencial 
aos estudantes da rede pública de educação básica;
XIX – garantia de equipe interdisciplinar, composta por profissionais das áreas de saúde, educação e assistência social para atendimento de adolescentes 
e jovens do Sistema Socioeducativo, de acordo com a Lei Federal n.° 12.594/2012;
XX – estruturação de Procuradoria Especial para receber e encaminhar denúncias de ameaça ou violências de forma direta ou indireta cometidas 
contra os povos indígenas, quilombolas e pesqueiros e outras comunidades e povos tradicionais;
XXI – garantia e orientação de ação dos órgãos de segurança pública nas terras indígenas com vistas à proteção comunitária, prevenção à violência 
policial e combate à ação de milícias e crime organizado nestas comunidades;
XXII – monitoramento e interlocução com os órgãos competentes para assegurar a quantidade de Unidades de Básicas de Saúde – UBS e de Centros de 
Atenção Psicossocial – CAPS adequada por habitante, bem como quantidade de integrantes da equipe multiprofissional, conforme estabelecem as normativas 
da Política de Saúde e a Política de Saúde Mental;
XXIII – acompanhamento da formação de profissionais da Atenção Primária à Saúde em saúde mental, para garantir atendimento integral de pessoas 
com transtornos mentais e pessoas com problemas relacionados ao uso de álcool e outras drogas;
XXIV – elaboração e implementação de estratégias de fiscalização efetivas e periódicas atinentes à situação dos indivíduos em equipamentos de saúde 
da Rede de Atenção Psicossocial (hospitais psiquiátricos, residências terapêuticas, hospitais com leitos psiquiátricos, unidade de acolhimento e comunidades 
terapêuticas) e de instituições em privação de liberdade;
XXV – promoção prioritária da desinstitucionalização de pessoas que estão em situação de longa permanência – mais de 2 (dois) anos –, em hospitais 
psiquiátricos e manicômios judiciários, estimulando e fortalecendo a Rede de Atenção Psicossocial bem como das residências terapêuticas;
XXVI – promoção da desinstitucionalização das pessoas com transtorno mental em conflito com a lei e o fim do atendimento manicomial, após 
cumprimento de medida de segurança;
XXVII – instituição de Programa estadual de atenção à pessoa com transtorno mental em conflito com a lei contemplando o Sistema de Atendimento 
Socioeducativo;
XXVIII – provocação de debate público sobre a regulamentação das substâncias psicoativas, atualmente consideradas ilícitas, e iniciativas de 
descriminalização do uso, visando à prevenção de violações de Direitos Humanos, assegurando assistência em Saúde Mental;
XXIX – fortalecimento, em âmbito estadual, das ações da Política Nacional de Atenção Integral à Saúde das Pessoas Privadas de Liberdade no 
Sistema Penitenciário;
XXX – fortalecimento, em âmbito estadual, das ações da Política Nacional de Atenção Integral à Saúde dos Adolescentes em Conflito com a Lei 
em unidades de Internação, Internação Provisória e Semiliberdade (PNAISARI), no âmbito do Sistema Socioeducativo;
XXXI – promoção de políticas públicas que visem ao respeito integral aos Direitos Humanos das pessoas privadas de liberdade, e a articulação entre 
os órgãos responsáveis pela segurança pública para a adoção de medidas e ações para a prevenção e o combate à tortura e a outros tratamentos ou penas 
cruéis, desumanos ou degradantes;
XXXII – implementação do Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à tortura no Ceará, reafirmando o compromisso assumido pelo Governo 
do Estado junto ao Pacto Federativo de Prevenção e Combate à Tortura, em 2018;
XXXIII – desenvolvimento de ações específicas e direcionadas à prevenção e enfrentamento à LGBTfobia no âmbito da saúde no Sistema Socioeducativo 
e no Sistema Penitenciário, criando ambientes que garantam o acesso à saúde sem discriminação e permitam a livre expressão da orientação sexual e identidade 
de gênero, respeitando as suas especificidades;
XXXIV – garantia da atualização periódica do Censo do Sistema Penitenciário no Estado do Ceará;
XXXV– melhoria dos procedimentos de apuração e responsabilização dos casos de violência e corrupção no Sistema Penitenciário e Sistema 
Socioeducativo, de acordo com a legislação vigente;
XXXVI – divulgação dos canais e órgãos que recebem e apuram denúncias de tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes 
contra pessoas privadas de liberdade;
XXVII – adoção da mediação de conflitos e práticas restaurativas como estratégia de boa convivência entre os internos e seus familiares, polícia 
penal, socioeducadores, gestores/as e técnicos/as do Sistema Penitenciário, centrada na cultura de paz e superação do modelo punitivo penal;
XXXVIII – fortalecimento da mediação de conflitos e práticas restaurativas como metodologia de trabalho para garantir a boa convivência e 
oportunizar espaços reflexivos para a comunidade socioeducativa, incluindo o socioeducando, seus familiares, equipe técnica, socioeducadores/as e gestão, 
centrada na cultura de paz e superação do modelo punitivista;
XXXIX – criação de canais de comunicação entre as pessoas privadas de liberdade e suas famílias e aprimorar os serviços de acesso aos profissionais 
(Defensores Públicos, médicos/as, assistentes sociais, etc.) inseridos nas unidades prisionais;
XL – adoção de parâmetros para proteção da população LGBTQIA+ no interior das unidades prisionais, criando estatutos internos que colaborem 
na inclusão dos direitos da população LGBTQIA+ no Sistema Penitenciário, de acordo com a legislação vigente;
XLI – adoção de parâmetros para proteção das pessoas LGBTQIA+ no interior dos centros socioeducativos, por meio de portaria que regulamenta 
e garante a inclusão dos direitos da população LGBTQIA+ no Sistema Socioeducativo, de acordo com a legislação vigente;
XLII – desenvolvimento da integração periódica entre a população LGBTQIA+ privada de liberdade e as demais, por meio de ações afirmativas, 
culturais e educativas com vistas a prevenir violência causada por LGBTfobia;
XLIII – garantia de rotinas de visitas sistemáticas dos órgãos que recebem e apuram denúncias de violações de direitos, tortura e outros tratamentos 
ou penas cruéis, desumanos ou degradantes, no Sistema Penitenciário e Sistema Socioeducativo e em instituições de longa permanência, conforme a legislação 
vigente;
XLIV – ampliação dos mecanismos de acesso à remissão de pena, com base na Resolução n.º 391/2021, do Conselho Nacional de Justiça, como 
acontece com o trabalho e a educação, retomando também o Plano Setorial de Cultura para o Sistema Penitenciário;
XLV – institucionalização de Política estadual de alternativas penais, de modo a fortalecer e expandir as ações que vêm sendo desenvolvidas;
XLVI – estabelecimento de pacto entre os poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário) e órgãos de acesso à Justiça (Ministério Público e Defensoria 
Pública) para garantir a adequada investigação e responsabilização a respeito dos crimes cometidos por agentes da segurança pública;
XLVII – fortalecimento da política pública de educação básica, notadamente a modalidade de educação de jovens e adultos, no Sistema Penitenciário 
e no Sistema Socioeducativo;
XLVIII – disponibilização de cursos profissionalizantes cuja frequência seja registrada no cumprimento de medidas alternativas e que tenha o direito 
à vale transporte para deslocamento até o referido curso e direito à certificação para internos e egressos e os que estejam cursando por determinação judicial;
XLIX – disponibilização de cursos profissionalizantes com direito à certificação para internos e jovens pós medida do Sistema Socioeducativo;
L – garantia de atendimento prioritário para internos/as com doenças graves e deficiência física, além de escoltas humanitárias para os atendimentos 
médicos dos internos, instalações e materiais adequados para que os profissionais da saúde possam ofertar um devido atendimento aos/às internos/as;
LI – oferta de formação básica em saúde para os/as policiais penais, para que estejam aptos a colaborar com as diversas situações de saúde dentro 
do Sistema Penitenciário;
LII – garantia de vagas de trabalho, nos contratos com o Poder Público, para presos sujeitos ao regime semiaberto, aberto em livramento condicional 
e egressos do Sistema Penitenciário; jovens do Sistema Socioeducativo e de trabalhadores/as retirados de situação análoga à de escravo, em cumprimento 
da Lei Estadual n.° 15.854/2015;
LIII – ampliação das campanhas e das atividades de enfrentamento ao tráfico de pessoas e trabalho escravo em todo o Estado fortalecendo a integração 
com políticas e ações de repressão e responsabilização dos violadores;
LIV – realização de atividades educativas nas escolas sobre enfrentamento ao tráfico de pessoas e trabalho escravo com o objetivo de informar as/
os estudantes sobre esta realidade;
LV – apoio à coordenação e implementação do plano estadual para erradicação do trabalho escravo;

                            

Fechar