7 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº013 | FORTALEZA, 18 DE JANEIRO DE 2024 públicos (a exemplo da população em situação de rua e comunidades em extrema pobreza) o acesso às informações básicas sobre os Direitos Humanos, por meio de métodos e linguagens contextualizadas aos públicos diversos, utilizando-se ainda dos meios de comunicação públicos e comunitários; IX – fomento à criação de mecanismos participativos de observação da implementação de políticas de coleta e manejo de dados pessoais em conformidade com a Lei Federal n.º 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD) nas políticas estaduais de Direitos Humanos; X – promoção da formação de servidores públicos e da rede de Direitos Humanos sobre o uso das Tecnologias da Informação e da Comunicação (TICs) e direito à comunicação, incluindo proteção de dados pessoais, em sua relação com os demais Direitos Humanos para qualificar o atendimento virtual, mediado por Plataformas; XI – priorização do uso de softwares e aplicações não proprietárias nas políticas estaduais de Direitos Humanos; XII – sensibilização de empresas de comunicação, por meio da Associação Cearense de Emissoras de Rádio e Televisão, para que adequem a exibição de programas policiais ao horário protegido, conforme o art. 76 da Lei Federal n.º 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA), promovendo novas formas de abordagem do tema da violência e assegurando os direitos constitucionais dos envolvidos; XIII – desenvolvimento junto à pasta estadual responsável pela política de Segurança Pública, às secretarias municipais de segurança e/ou guardas municipais ou correlatos, de normativas que não permitam a exposição indevida da imagem de suspeitos ou acusados que estejam sob a proteção do Estado, em especial impedindo que comunicadores abordem as pessoas sob custódia, a título de entrevistá-las, salvo se estas estiverem acompanhadas de advogado ou defensor público; XIV – garantia de acessibilidade na comunicação e representatividade das pessoas com deficiência. Art. 24. A Diretriz 8 – Promoção dos Direitos Humanos econômicos, sociais, culturais e ambientais – será fortalecida pela implementação das seguintes Ações Programáticas: I – elaboração de editais voltados para projetos, pontos de cultura, casas de teatro, espaços culturais alternativos e terreiros que desenvolvam atividades culturais e educacionais oriundas dos povos indígenas, quilombolas, povos de terreiro, povos ciganos e demais povos tradicionais, incentivando ações sociais sistemáticas junto às comunidades, possibilitando o fortalecimento e desmistificação destes espaços; II – garantia de segurança jurídica das pessoas atendidas por programas habitacionais dos poderes públicos estadual ou municipais, assegurando o registro civil e a matrícula de imóveis (papel da casa); III – garantia de transparência na execução dos programas de habitação, utilização de prédios vazios para fins de moradia e regularização fundiária desburocratizada para grupos sociais vulneráveis, como população em situação de rua e povos de terreiro, de acordo com a legislação vigente; IV – garantia de gestão compartilhada com a sociedade via conselhos gestores participativos e realização de conferências de habitação; V – fomento, no âmbito do Governo Estadual, de Orçamento Participativo para contemplar a participação comunitária nas decisões sobre investimentos em obras e outros serviços públicos que impactam o cotidiano da população local; VI – estruturação, no âmbito do Governo do Estado, de mecanismos de gestão de conflitos e conciliação em torno das questões fundiárias, em conjunto com os municípios, Ministério Público, Defensoria Pública e Tribunal de Justiça; VII – apoio à efetivação dos direitos dos povos indígenas e comunidades quilombolas à saúde, à educação, ao território e à diversidade sociocultural no Estado, por meio de parcerias com órgãos públicos federais, políticas e programas estaduais, incentivando também iniciativas municipais; VIII – promoção da visibilidade e valorização da memória dos Povos e das Comunidades Tradicionais; IX – garantia da preservação, manutenção e do tombamento dos espaços e acervos dos povos de terreiro; X – inclusão de práticas agroecológicas nos diversos programas e ações do Sistema Estadual de Desenvolvimento Agrário, garantindo assessoria técnica e financiamento de suas ações; XI – fomento ao repasse de alimentos para entidades que apoiam crianças e adolescentes nas áreas mais carentes do Estado; XII – apoio, no âmbito do Conselho Estadual de Meio Ambiente – Coema, de instituição de uma Câmara Técnica sobre Injustiças e Racismos Ambientais e Direitos Humanos, com vistas a identificar e construir processos de enfrentamento a essas práticas; XIII – garantia de aplicação da legislação dos recursos hídricos e legislação ambiental de proteção que coíbe e responsabiliza o poder público e a iniciativa privada pela prática da exploração e poluição dos lençóis freáticos, rios e lagoas e do desperdício de água para consumo humano, industrial, de agricultura e pecuária; XIV – promoção do turismo sustentável com geração de trabalho e renda, respeito à cultura local, participação e inclusão dos povos e das comunidades nos benefícios advindos da atividade turística; XV – incentivo às políticas públicas de economia solidária, de cooperativismo e associativismo; XVI – fortalecimento da política de coleta, reaproveitamento, triagem, reciclagem e a destinação seletiva de resíduos sólidos, com apoio às organizações e cooperativas de catadores e catadoras; XVII – ampliação e fortalecimento das políticas de combate à fome, garantindo a segurança alimentar e nutricional, renda mínima e assistência integral às famílias; XVIII – instituição de uma Política Especial Intersetorial para mapeamento, prevenção e enfrentamento aos impactos socioambientais de atividades econômicas de larga escala sobre os Direitos Humanos das populações do Estado do Ceará, com vistas a subsidiar estratégias de desenvolvimento com atenção aos Direitos Humanos, à justiça ambiental e o enfrentamento ao racismo ambiental; XIX – criação de indicadores de impactos de Direitos Humanos que norteiam os estudos de impacto ambiental para obras e empreendimentos públicos e privados que atinjam os povos e as comunidades do campo e da cidade, de acordo com a legislação ambiental; XX – implantação de projetos que promovam ações de enfrentamento ao tráfico de pessoas, trabalho em condições análogas à de escravo e à exploração sexual de mulheres, crianças e adolescentes e população LGBTQIA+ nas áreas onde são realizadas grandes obras, como cinturão das águas e regiões turísticas; XXI – desenvolvimento e disseminação de política de Justiça Restaurativa, Mediação de Conflitos e Cultura de Paz em todo o Estado, de forma a romper com os ciclos de violência, culturas coercitivas, punitivismo e crueldade atualmente naturalizados nos conflitos socioterritoriais; XXII – garantia de acessibilidade e promoção dos direitos das pessoas com deficiência; XXIII – garantia à população em situação de rua com a promoção de políticas públicas que atuem de forma intersetorial garantindo acesso a direitos básicos como saúde, educação, moradia, trabalho, segurança alimentar e nutricional e segurança pública; XXIV – fomento de benefícios fiscais para empresas que qualifiquem e produzam bens em presídios utilizando mão de obra da população privada de liberdade. Seção III Da Promoção e Consolidação da Igualdade Art. 25. O Eixo da Promoção e Consolidação da Igualdade tem por objetivo estratégico promover políticas públicas estruturais que rompam com ciclos históricos de violência e exclusão. Parágrafo único. O eixo previsto no caput deste artigo é composto pelas seguintes diretrizes: I – diretriz 9 – educação em Direitos Humanos; II – diretriz 10 – compromissos institucionais com as políticas de reparação, ações afirmativas, valorativas e promoção da igualdade. Art. 26. A Diretriz 9 – Educação em Direitos Humanos – será fortalecida pela implementação das seguintes Ações Programáticas: I – instituição, em conjunto com o Conselho Estadual de Educação e o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos, do Comitê Estadual de Educação em Direitos Humanos para elaboração e posterior monitoramento do Plano Estadual de Educação em Direitos Humanos; II – incentivo à criação ou ao fortalecimento dos Observatórios de Direitos Humanos nas instituições de ensino superior públicas e privadas, com foco em atividades de pesquisa, ensino e extensão sobre a realidade dos Direitos Humanos no Ceará; III – promoção de parceria com as instituições de ensino superior e entidades da sociedade civil, para a realização de projetos de pesquisa, ensino e extensão na área dos Direitos Humanos; IV – estímulo à inclusão da disciplina de Direitos Humanos nos currículos dos cursos de ensino médio em todas as modalidades de ensino e tipologias de escola, garantindo o acompanhamento destes componentes nas unidades escolares; V – estímulo à inclusão da disciplina de Direitos Humanos nos currículos dos cursos de ensino superior das instituições de ensino públicas e privadas do Ceará; VI – fomento a projetos de cunho educativo junto às comunidades escolares, voltados para a implementação da Lei Federal n.º 10.639/2003 (História e Cultura Afro-brasileira) e da Lei Federal n.º 11.645/2008 (História e Cultura Afro-brasileira e Indígena), com inclusão dos conhecimentos e das experiências dos povos de terreiro, povos indígenas, comunidades quilombolas rurais e das periferias urbanas sobre o tema; VII – enfrentamento da evasão escolar, por meio do apoio e incentivo a projetos pedagógicos inovadores em Direitos Humanos, que fortaleçam políticas de assistência estudantil, monitoramento da frequência escolar e realização de busca ativa de crianças e adolescentes que estão fora da escola, como estratégia de prevenção à violência e ao homicídio de adolescentes; VIII – fortalecimento do acompanhamento pedagógico aos/às professores/as e orientação educacional aos/às alunos/as com a manutenção e ampliação de programas de coordenação de área curricular e tutoria (diretores/as de turma) para as redes de ensino fundamental, tornando as escolas mais interessantes, adequadas e contextualizadas às necessidades de aprendizagem dos adolescentes nos territórios;Fechar