DOMCE 19/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 19 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3379
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que determina a Lei Orgânica do Município e a Lei Municipal
445/2015.
DECRETA
Art. 1º. Este Decreto regulamenta o Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente - FMDCA, como instrumento de captação e
aplicação de recursos a serem utilizados segundo as deliberações do
Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA na área de atendimento e proteção aos direitos da criança e
dos adolescentes, nos termos da Lei Federal nº 8.069/90 de 13 de
julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e Lei Municipal
445/2015.
Art. 2º. Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA, gerir o Fundo Municipal de Direitos da
Criança e do Adolescente – FMDCA, sob orientação da Secretaria
Municipal de Assistência Social do Município de Antonina do Norte,
Estado do Ceará, órgão responsável pela coordenação da política
municipal de proteção aos direitos da criança e do adolescente.
§ 1º A proposta orçamentária do - Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente - FMDCA constará de política e programas
anuais e plurianuais do Governo e será submetida à apreciação do
Conselho Municipal da Criança e do Adolescente - CMDCA.
§ 2º O orçamento do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - FMDCA integrará o orçamento do Município de
Antonina do Norte/CE.
§ 3º A competência para a prática dos atos de ordenação de despesas
das respectivas unidades orçamentárias do Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA, nos limites dos
correspondentes créditos orçamentários, será exercida pelo gestor
municipal do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - FMDCA e pelo coordenador deste, conforme artigo 12
deste Decreto, compreendendo os atos de empenhar, liquidar e
ordenar o pagamento, adiantamento ou dispêndio de recurso;
§ 4º As autorizações de pagamentos efetuados pelo Fundo Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA, serão assinadas
pelo Gestor Municipal do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente - FMDCA em conjunto com o coordenador do
referido FMDCA;
§ 5º Caberá à Secretaria Municipal de Administração e Finanças
assessorar na arrecadação dos recursos estabelecidos no artigo 4º deste
Decreto.
Art. 3º. Compete ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - FMDCA:
I - Registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele
transferidos em benefício das Crianças e dos Adolescentes pelo
Estado ou pela União.
II - Registrar os recursos captados pelo Município através de
convênio, doações, auxílios, contribuições e legados ao Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA.
III – Registrar os recursos provenientes de multas decorrentes de
condenações em ações civis ou de imposição de penalidades
administrativas previstas na Lei nº. 8.069/90;
IV – Registrar os recursos provenientes de resultados de eventos
promocionais de qualquer natureza, promovidos pelo CMDCA;
V – Registrar outros recursos que forem destinados ao Fundo
Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente – FMDCA;
VI – Registrar rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e
aplicações de capitais;
VII - Manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a
efeito no Município, nos termos das resoluções do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
VIII - Liberar os recursos a serem aplicados em benefício de crianças
e adolescentes, nos termos das resoluções do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente.
IX - Administrar os recursos específicos para os programas de
atendimento dos direitos da criança e do adolescente, segundo as
resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
Art. 4º Constituirão receitas do Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente – FMCDCA.
I - Dotação consignada anualmente no orçamento do Município e
verbas adicionais que a lei estabelecer no decurso de cada exercício;
II – Transferência de recursos financeiros do Fundo Nacional e
Estadual dos Direitos da Criança e Adolescente;
III - Pelas doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a
ser destinados;
IV – Pelos valores provenientes de multas decorrentes de condenações
em ações civis ou de imposição de penalidades administrativas na Lei
nº. 8069/90;
V – Resultados de eventos promocionais de qualquer natureza,
promovidos pelo CMDCA;
VI - Por outros recursos que lhe forem destinados;
VII – Pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e
aplicações de capitais.
Parágrafo Único - Em caso de doações nos termos do inciso III deste
artigo, feitas ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, para fins de dedução do imposto apurado na declaração
de ajuste anual, será obrigatória a emissão de recibo em favor do
doador conforme Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil
vigente.
Art. 5º A dotação orçamentária prevista no Órgão Executor, ou seja, a
Secretaria Municipal do Trabalho e Assistência Social, responsável
pela política de proteção dos direitos da criança e adolescente do
município, será automaticamente transferida para a conta do Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA, tão
logo sejam realizadas as receitas correspondentes.
Parágrafo Único - Os recursos que compõem o Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA serão depositados no
Banco do Brasil S/A, em conta especial sob designação idêntica.
Art. 6º O tesouro municipal repassará, mensalmente, recursos
provenientes das fontes sob sua responsabilidade, destinadas à
execução do orçamento do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente - FMDCA, a que se refere este Decreto.
Art. 7º Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - FMDCA serão aplicados de acordo a ECA Estatuto da
Criança e do Adolescente Lei Federal nº 8.069/90 de 13 de julho de
1990, e legislações em vigor.
Art. 8º O repasse de recursos para as entidades e programas voltados
as a políticas de atendimento e proteção aos direitos da criança e do
adolescente,
devidamente
cadastrada
no
CMDCA
Conselho
Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, será efetivado por
intermédio do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - FMDCA, de acordo com os critérios estabelecidos pelo
Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente,
mediante apresentação de Projeto ou Plano de Trabalho, sempre de
acordo com as legislações vigentes de tipificação de entidades
beneficentes de proteção dos direitos da criança e do adolescente
serviço social.
Art. 9º A transferência de recursos para entidades públicas e privadas
que prestam serviços de Assistência Social em âmbito municipal
processarão mediante convênios, contratos, acordos, ajustes, ou atos
similares, obedecendo à legislação vigente sobre a matéria, de
conformidade com o plano de trabalho aprovado pelo Conselho
Municipal de Direitos da Criança e adolescente - CMDCA.
Art. 10 Sem prejuízo das competências estabelecidas neste
regulamento caberá ao gestor do Fundo de Municipal de Direitos da
Criança e Adolescente, a missão de estimular a efetivação das
contribuições e doações que trata o Artigo 4º, inciso III deste Decreto.
Parágrafo Único - Para os casos de insuficiência ou inexistência de
recursos, poderão ser utilizados os créditos adicionais mediante
autorização legislativa.
Art. 11 O Gestor Municipal do Fundo Municipal de Direitos da
Criança e do Adolescente será obrigatoriamente o presidente do
CMDCA.
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