Ceará , 19 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3379 www.diariomunicipal.com.br/aprece 10 Art. 1º. Este Decreto estabelece orientações sobre o expediente dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal de Antonina do Norte/CE, nos dias úteis em que houver jogos do Brasil. Art. 2º. Fica estabelecido que nos dias úteis em que houver jogos do Brasil, o expediente dos órgãos da Administração Pública Municipal ocorrerá das 11h00min às 17h00min, nos dias que os jogos se realizarem às 7h, e das 12h00min às 17h00min nos dias que os jogos se realizarem às 8h. Art. 3º. Os órgãos municipais, por suas secretarias, definirão internamente a forma e as condições para fins de compensação da jornada de trabalho, considerando as disposições deste Decreto. Parágrafo único. Os dirigentes dos órgãos zelarão para que os agentes públicos observem os turnos de funcionamento da Administração Pública Municipal. Art. 4º. O disposto no caput art. 3º deste Decreto não se aplica aos servidores que exerçam atividades consideradas de natureza essencial, os quais ficarão sujeitos ao horário de expediente estabelecido, para o funcionamento dos respectivos órgãos da Administração Direta. Art. 5º. Serão considerados serviços essenciais e de interesse público prestados pelo Município de Antonina do Norte - CE à população, os serviços de atendimento à saúde, educação, distribuição e manutenção de redes de água, esgoto, limpeza urbana e segurança. Parágrafo único. Os estabelecimentos de ensino da rede pública municipal adotarão, durante os dias e horários previstos no art. 2º o regime de atividade/aulas remotas, se necessário. Art. 6º. Se necessário, novo Decreto disciplinará o expediente para as fases subsequentes da Copa do Mundo de Futebol Feminino FIFA Austrália / Nova Zelândia 2023. Art. 7º. Este Decreto entra em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Paço da Prefeitura Municipal de Antonina do Norte - CE, em 20 de julho de 2023. ANTONIO ROSENO FILHO Prefeito Municipal REGISTRE-SE, PUBLIQUE–SE, CUMPRA-SE. Publicado por: Henrique Augusto Vieira de Matos Código Identificador:C3F01111 GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 016/2023, DE 25 DE JULHO DE 2023. DECRETO Nº 016/2023, DE 25 DE JULHO DE 2023. EMENTA: DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA, CRIADO PELA LEI MUNICIPAL LEI Nº 433/2014 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Antonina do Norte - CE, ANTONIO ROSENO FILHO, no uso de suas atribuições legais, em especial o que determina a Lei Orgânica do Município e a Lei Municipal 433/2014. DECRETA Art. 1º. Este Decreto regulamenta o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - FMDI, no município de Antonina do Norte/CE, como instrumento de captação e aplicação de recursos a serem utilizados segundo as deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDI na área de atendimento e proteção aos direitos da pessoa idosa, nos termos da Lei de criação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa nº 433/2014, que também cria o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, com base ainda nas Leis Federais 8.842/94 (Politica Nacional do Idoso), 10.741/03 (Estatuto do Idoso). Art. 2º. O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, tem por finalidade atender aos programas, planos e ações voltados ao atendimento da pessoa idosa no Município de Antonina do Norte/CE. Art. 3º. São objetivos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa: I – apoiar programas, projetos e ações que visem à proteção, à defesa, e à garantia dos direitos do idoso estabelecidos na legislação pertinente; II – promover e apoiar a execução de programas e/ou serviços de proteção ao idoso. Art. 4º. O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa será vinculado à Secretaria de Assistência Social a qual cabe a sua gerência sob controle e fiscalização do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, devendo: I – solicitar o plano de aplicação dos recursos ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa; II – submeter ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa demonstrativo contábil da movimentação financeira do Fundo, bimestralmente ou, quando solicitado. Art. 5º. O Gestor do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa será o mesmo ordenador da Secretaria Municipal do Trabalho e Assistência Social, ao qual caberá dentre outras ações previstas na legislação pertinente: I – assinar cheques, ordenar empenhos e pagamentos de despesas do Fundo; II- outras atividades indispensáveis ao gerenciamento do Fundo. Art. 6º. Constituem fontes de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa além daquelas já previstas pela Lei Municipal nº 433/2014: I- dotações orçamentárias estabelecidas a nível municipal além das transferências advindas de outras esferas governamentais; II – doações de pessoas físicas ou jurídicas; III – as multas administrativas aplicadas pela autoridade em razão do descumprimento pela entidade de atendimento ao idoso às determinações contidas na Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso) ou pela prática de infrações administrativas; IV – multas aplicadas pela autoridade judiciária por irregularidade em entidade de atendimento ao idoso na Comarca; V – as multas aplicadas pela desobediência ao atendimento prioritário ao idoso; VI – as multas aplicadas aos réus nas ações que tenham por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer visando o atendimento do que estabelece o Estatuto do Idoso. VII – a multa penal aplicada em decorrência da condenação pelos crimes previstos na Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, ou, mesmo advindas de transações penais relativas à prática daquelas. VIII – recursos resultantes de convênios, acordos ou outros ajustes, destinados a programas, projetos e ações de promoção, proteção e defesa dos direitos da pessoa idosa, firmados pelo Município de Antonina do Norte/CE e por instituições ou entidades públicas ou privadas, governamentais ou não governamentais, municipais, estaduais, federais, nacionais ou internacionais;Fechar