DOMCE 19/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 19 de Janeiro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3379 
 
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Art. 1º. Este Decreto estabelece orientações sobre o expediente dos 
órgãos e entidades da Administração Pública Municipal de Antonina 
do Norte/CE, nos dias úteis em que houver jogos do Brasil. 
  
Art. 2º. Fica estabelecido que nos dias úteis em que houver jogos do 
Brasil, o expediente dos órgãos da Administração Pública Municipal 
ocorrerá das 11h00min às 17h00min, nos dias que os jogos se 
realizarem às 7h, e das 12h00min às 17h00min nos dias que os jogos 
se realizarem às 8h. 
  
Art. 3º. Os órgãos municipais, por suas secretarias, definirão 
internamente a forma e as condições para fins de compensação da 
jornada de trabalho, considerando as disposições deste Decreto. 
Parágrafo único. Os dirigentes dos órgãos zelarão para que os 
agentes públicos observem os turnos de funcionamento da 
Administração Pública Municipal. 
  
Art. 4º. O disposto no caput art. 3º deste Decreto não se aplica aos 
servidores que exerçam atividades consideradas de natureza essencial, 
os quais ficarão sujeitos ao horário de expediente estabelecido, para o 
funcionamento dos respectivos órgãos da Administração Direta. 
  
Art. 5º. Serão considerados serviços essenciais e de interesse público 
prestados pelo Município de Antonina do Norte - CE à população, os 
serviços de atendimento à saúde, educação, distribuição e manutenção 
de redes de água, esgoto, limpeza urbana e segurança. 
Parágrafo único. Os estabelecimentos de ensino da rede pública 
municipal adotarão, durante os dias e horários previstos no art. 2º o 
regime de atividade/aulas remotas, se necessário. 
  
Art. 6º. Se necessário, novo Decreto disciplinará o expediente para as 
fases subsequentes da Copa do Mundo de Futebol Feminino FIFA 
Austrália / Nova Zelândia 2023. 
  
Art. 7º. Este Decreto entra em vigor, na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Antonina do Norte - CE, em 20 de 
julho de 2023. 
  
ANTONIO ROSENO FILHO 
Prefeito Municipal 
  
REGISTRE-SE, 
PUBLIQUE–SE, 
CUMPRA-SE. 
Publicado por: 
Henrique Augusto Vieira de Matos 
Código Identificador:C3F01111 
 
GABINETE DO PREFEITO 
DECRETO Nº 016/2023, DE 25 DE JULHO DE 2023. 
 
DECRETO Nº 016/2023, DE 25 DE JULHO DE 2023. 
  
EMENTA: 
DISPÕE 
SOBRE 
A 
REGULAMENTAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL 
DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA, CRIADO 
PELA LEI MUNICIPAL LEI Nº 433/2014 E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O Prefeito Municipal de Antonina do Norte - CE, ANTONIO 
ROSENO FILHO, no uso de suas atribuições legais, em especial o 
que determina a Lei Orgânica do Município e a Lei Municipal 
433/2014. 
  
DECRETA 
  
Art. 1º. Este Decreto regulamenta o Fundo Municipal dos Direitos da 
Pessoa Idosa - FMDI, no município de Antonina do Norte/CE, como 
instrumento de captação e aplicação de recursos a serem utilizados 
segundo as deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da 
Pessoa Idosa - CMDI na área de atendimento e proteção aos direitos 
da pessoa idosa, nos termos da Lei de criação do Conselho Municipal 
dos Direitos da Pessoa Idosa nº 433/2014, que também cria o Fundo 
Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, com base ainda nas Leis 
Federais 8.842/94 (Politica Nacional do Idoso), 10.741/03 (Estatuto 
do Idoso). 
  
Art. 2º. O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, tem por 
finalidade atender aos programas, planos e ações voltados ao 
atendimento da pessoa idosa no Município de Antonina do Norte/CE. 
  
Art. 3º. São objetivos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa 
Idosa: 
I – apoiar programas, projetos e ações que visem à proteção, à defesa, 
e à garantia dos direitos do idoso estabelecidos na legislação 
pertinente; 
  
II – promover e apoiar a execução de programas e/ou serviços de 
proteção ao idoso. 
  
Art. 4º. O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa será 
vinculado à Secretaria de Assistência Social a qual cabe a sua 
gerência sob controle e fiscalização do Conselho Municipal dos 
Direitos da Pessoa Idosa, devendo: 
  
I – solicitar o plano de aplicação dos recursos ao Conselho Municipal 
dos Direitos da Pessoa Idosa; 
  
II – submeter ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa 
demonstrativo contábil da movimentação financeira do Fundo, 
bimestralmente ou, quando solicitado. 
  
Art. 5º. O Gestor do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa 
será o mesmo ordenador da Secretaria Municipal do Trabalho e 
Assistência Social, ao qual caberá dentre outras ações previstas na 
legislação pertinente: 
  
I – assinar cheques, ordenar empenhos e pagamentos de despesas do 
Fundo; 
  
II- outras atividades indispensáveis ao gerenciamento do Fundo. 
  
Art. 6º. Constituem fontes de recursos do Fundo Municipal dos 
Direitos da Pessoa Idosa além daquelas já previstas pela Lei 
Municipal nº 433/2014: 
  
I- dotações orçamentárias estabelecidas a nível municipal além das 
transferências advindas de outras esferas governamentais; 
  
II – doações de pessoas físicas ou jurídicas; 
  
III – as multas administrativas aplicadas pela autoridade em razão do 
descumprimento pela entidade de atendimento ao idoso às 
determinações contidas na Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 
2003 (Estatuto do Idoso) ou pela prática de infrações administrativas; 
  
IV – multas aplicadas pela autoridade judiciária por irregularidade em 
entidade de atendimento ao idoso na Comarca; 
  
V – as multas aplicadas pela desobediência ao atendimento prioritário 
ao idoso; 
  
VI – as multas aplicadas aos réus nas ações que tenham por objeto o 
cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer visando o 
atendimento do que estabelece o Estatuto do Idoso. 
  
VII – a multa penal aplicada em decorrência da condenação pelos 
crimes previstos na Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, 
ou, mesmo advindas de transações penais relativas à prática daquelas. 
  
VIII – recursos resultantes de convênios, acordos ou outros ajustes, 
destinados a programas, projetos e ações de promoção, proteção e 
defesa dos direitos da pessoa idosa, firmados pelo Município de 
Antonina do Norte/CE e por instituições ou entidades públicas ou 
privadas, governamentais ou não governamentais, municipais, 
estaduais, federais, nacionais ou internacionais;  

                            

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