Ceará , 19 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3379 www.diariomunicipal.com.br/aprece 8 que determina a Lei Orgânica do Município e a Lei Municipal 445/2015. DECRETA Art. 1º. Este Decreto regulamenta o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA, como instrumento de captação e aplicação de recursos a serem utilizados segundo as deliberações do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA na área de atendimento e proteção aos direitos da criança e dos adolescentes, nos termos da Lei Federal nº 8.069/90 de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e Lei Municipal 445/2015. Art. 2º. Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, gerir o Fundo Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente – FMDCA, sob orientação da Secretaria Municipal de Assistência Social do Município de Antonina do Norte, Estado do Ceará, órgão responsável pela coordenação da política municipal de proteção aos direitos da criança e do adolescente. § 1º A proposta orçamentária do - Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA constará de política e programas anuais e plurianuais do Governo e será submetida à apreciação do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente - CMDCA. § 2º O orçamento do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA integrará o orçamento do Município de Antonina do Norte/CE. § 3º A competência para a prática dos atos de ordenação de despesas das respectivas unidades orçamentárias do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA, nos limites dos correspondentes créditos orçamentários, será exercida pelo gestor municipal do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA e pelo coordenador deste, conforme artigo 12 deste Decreto, compreendendo os atos de empenhar, liquidar e ordenar o pagamento, adiantamento ou dispêndio de recurso; § 4º As autorizações de pagamentos efetuados pelo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA, serão assinadas pelo Gestor Municipal do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA em conjunto com o coordenador do referido FMDCA; § 5º Caberá à Secretaria Municipal de Administração e Finanças assessorar na arrecadação dos recursos estabelecidos no artigo 4º deste Decreto. Art. 3º. Compete ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA: I - Registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele transferidos em benefício das Crianças e dos Adolescentes pelo Estado ou pela União. II - Registrar os recursos captados pelo Município através de convênio, doações, auxílios, contribuições e legados ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA. III – Registrar os recursos provenientes de multas decorrentes de condenações em ações civis ou de imposição de penalidades administrativas previstas na Lei nº. 8.069/90; IV – Registrar os recursos provenientes de resultados de eventos promocionais de qualquer natureza, promovidos pelo CMDCA; V – Registrar outros recursos que forem destinados ao Fundo Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente – FMDCA; VI – Registrar rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais; VII - Manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito no Município, nos termos das resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. VIII - Liberar os recursos a serem aplicados em benefício de crianças e adolescentes, nos termos das resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. IX - Administrar os recursos específicos para os programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, segundo as resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 4º Constituirão receitas do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FMCDCA. I - Dotação consignada anualmente no orçamento do Município e verbas adicionais que a lei estabelecer no decurso de cada exercício; II – Transferência de recursos financeiros do Fundo Nacional e Estadual dos Direitos da Criança e Adolescente; III - Pelas doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados; IV – Pelos valores provenientes de multas decorrentes de condenações em ações civis ou de imposição de penalidades administrativas na Lei nº. 8069/90; V – Resultados de eventos promocionais de qualquer natureza, promovidos pelo CMDCA; VI - Por outros recursos que lhe forem destinados; VII – Pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais. Parágrafo Único - Em caso de doações nos termos do inciso III deste artigo, feitas ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, para fins de dedução do imposto apurado na declaração de ajuste anual, será obrigatória a emissão de recibo em favor do doador conforme Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil vigente. Art. 5º A dotação orçamentária prevista no Órgão Executor, ou seja, a Secretaria Municipal do Trabalho e Assistência Social, responsável pela política de proteção dos direitos da criança e adolescente do município, será automaticamente transferida para a conta do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes. Parágrafo Único - Os recursos que compõem o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA serão depositados no Banco do Brasil S/A, em conta especial sob designação idêntica. Art. 6º O tesouro municipal repassará, mensalmente, recursos provenientes das fontes sob sua responsabilidade, destinadas à execução do orçamento do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA, a que se refere este Decreto. Art. 7º Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA serão aplicados de acordo a ECA Estatuto da Criança e do Adolescente Lei Federal nº 8.069/90 de 13 de julho de 1990, e legislações em vigor. Art. 8º O repasse de recursos para as entidades e programas voltados as a políticas de atendimento e proteção aos direitos da criança e do adolescente, devidamente cadastrada no CMDCA Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, será efetivado por intermédio do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, mediante apresentação de Projeto ou Plano de Trabalho, sempre de acordo com as legislações vigentes de tipificação de entidades beneficentes de proteção dos direitos da criança e do adolescente serviço social. Art. 9º A transferência de recursos para entidades públicas e privadas que prestam serviços de Assistência Social em âmbito municipal processarão mediante convênios, contratos, acordos, ajustes, ou atos similares, obedecendo à legislação vigente sobre a matéria, de conformidade com o plano de trabalho aprovado pelo Conselho Municipal de Direitos da Criança e adolescente - CMDCA. Art. 10 Sem prejuízo das competências estabelecidas neste regulamento caberá ao gestor do Fundo de Municipal de Direitos da Criança e Adolescente, a missão de estimular a efetivação das contribuições e doações que trata o Artigo 4º, inciso III deste Decreto. Parágrafo Único - Para os casos de insuficiência ou inexistência de recursos, poderão ser utilizados os créditos adicionais mediante autorização legislativa. Art. 11 O Gestor Municipal do Fundo Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente será obrigatoriamente o presidente do CMDCA.Fechar