DOMCE 19/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 19 de Janeiro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3379 
 
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que determina a Lei Orgânica do Município e a Lei Municipal 
445/2015. 
  
DECRETA 
  
Art. 1º. Este Decreto regulamenta o Fundo Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente - FMDCA, como instrumento de captação e 
aplicação de recursos a serem utilizados segundo as deliberações do 
Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - 
CMDCA na área de atendimento e proteção aos direitos da criança e 
dos adolescentes, nos termos da Lei Federal nº 8.069/90 de 13 de 
julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e Lei Municipal 
445/2015. 
  
Art. 2º. Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente - CMDCA, gerir o Fundo Municipal de Direitos da 
Criança e do Adolescente – FMDCA, sob orientação da Secretaria 
Municipal de Assistência Social do Município de Antonina do Norte, 
Estado do Ceará, órgão responsável pela coordenação da política 
municipal de proteção aos direitos da criança e do adolescente. 
§ 1º A proposta orçamentária do - Fundo Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente - FMDCA constará de política e programas 
anuais e plurianuais do Governo e será submetida à apreciação do 
Conselho Municipal da Criança e do Adolescente - CMDCA. 
§ 2º O orçamento do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente - FMDCA integrará o orçamento do Município de 
Antonina do Norte/CE. 
§ 3º A competência para a prática dos atos de ordenação de despesas 
das respectivas unidades orçamentárias do Fundo Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA, nos limites dos 
correspondentes créditos orçamentários, será exercida pelo gestor 
municipal do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente - FMDCA e pelo coordenador deste, conforme artigo 12 
deste Decreto, compreendendo os atos de empenhar, liquidar e 
ordenar o pagamento, adiantamento ou dispêndio de recurso; 
§ 4º As autorizações de pagamentos efetuados pelo Fundo Municipal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA, serão assinadas 
pelo Gestor Municipal do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente - FMDCA em conjunto com o coordenador do 
referido FMDCA; 
§ 5º Caberá à Secretaria Municipal de Administração e Finanças 
assessorar na arrecadação dos recursos estabelecidos no artigo 4º deste 
Decreto. 
  
Art. 3º. Compete ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente - FMDCA: 
I - Registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele 
transferidos em benefício das Crianças e dos Adolescentes pelo 
Estado ou pela União. 
II - Registrar os recursos captados pelo Município através de 
convênio, doações, auxílios, contribuições e legados ao Fundo 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA. 
III – Registrar os recursos provenientes de multas decorrentes de 
condenações em ações civis ou de imposição de penalidades 
administrativas previstas na Lei nº. 8.069/90; 
IV – Registrar os recursos provenientes de resultados de eventos 
promocionais de qualquer natureza, promovidos pelo CMDCA; 
V – Registrar outros recursos que forem destinados ao Fundo 
Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente – FMDCA; 
VI – Registrar rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e 
aplicações de capitais; 
VII - Manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a 
efeito no Município, nos termos das resoluções do Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
VIII - Liberar os recursos a serem aplicados em benefício de crianças 
e adolescentes, nos termos das resoluções do Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente. 
IX - Administrar os recursos específicos para os programas de 
atendimento dos direitos da criança e do adolescente, segundo as 
resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente. 
  
Art. 4º Constituirão receitas do Fundo Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente – FMCDCA. 
I - Dotação consignada anualmente no orçamento do Município e 
verbas adicionais que a lei estabelecer no decurso de cada exercício; 
II – Transferência de recursos financeiros do Fundo Nacional e 
Estadual dos Direitos da Criança e Adolescente; 
III - Pelas doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a 
ser destinados; 
IV – Pelos valores provenientes de multas decorrentes de condenações 
em ações civis ou de imposição de penalidades administrativas na Lei 
nº. 8069/90; 
V – Resultados de eventos promocionais de qualquer natureza, 
promovidos pelo CMDCA; 
VI - Por outros recursos que lhe forem destinados; 
VII – Pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e 
aplicações de capitais. 
Parágrafo Único - Em caso de doações nos termos do inciso III deste 
artigo, feitas ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, para fins de dedução do imposto apurado na declaração 
de ajuste anual, será obrigatória a emissão de recibo em favor do 
doador conforme Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil 
vigente. 
  
Art. 5º A dotação orçamentária prevista no Órgão Executor, ou seja, a 
Secretaria Municipal do Trabalho e Assistência Social, responsável 
pela política de proteção dos direitos da criança e adolescente do 
município, será automaticamente transferida para a conta do Fundo 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA, tão 
logo sejam realizadas as receitas correspondentes. 
Parágrafo Único - Os recursos que compõem o Fundo Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA serão depositados no 
Banco do Brasil S/A, em conta especial sob designação idêntica. 
  
Art. 6º O tesouro municipal repassará, mensalmente, recursos 
provenientes das fontes sob sua responsabilidade, destinadas à 
execução do orçamento do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente - FMDCA, a que se refere este Decreto. 
  
Art. 7º Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente - FMDCA serão aplicados de acordo a ECA Estatuto da 
Criança e do Adolescente Lei Federal nº 8.069/90 de 13 de julho de 
1990, e legislações em vigor. 
  
Art. 8º O repasse de recursos para as entidades e programas voltados 
as a políticas de atendimento e proteção aos direitos da criança e do 
adolescente, 
devidamente 
cadastrada 
no 
CMDCA 
Conselho 
Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, será efetivado por 
intermédio do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente - FMDCA, de acordo com os critérios estabelecidos pelo 
Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, 
mediante apresentação de Projeto ou Plano de Trabalho, sempre de 
acordo com as legislações vigentes de tipificação de entidades 
beneficentes de proteção dos direitos da criança e do adolescente 
serviço social. 
  
Art. 9º A transferência de recursos para entidades públicas e privadas 
que prestam serviços de Assistência Social em âmbito municipal 
processarão mediante convênios, contratos, acordos, ajustes, ou atos 
similares, obedecendo à legislação vigente sobre a matéria, de 
conformidade com o plano de trabalho aprovado pelo Conselho 
Municipal de Direitos da Criança e adolescente - CMDCA. 
  
Art. 10 Sem prejuízo das competências estabelecidas neste 
regulamento caberá ao gestor do Fundo de Municipal de Direitos da 
Criança e Adolescente, a missão de estimular a efetivação das 
contribuições e doações que trata o Artigo 4º, inciso III deste Decreto. 
Parágrafo Único - Para os casos de insuficiência ou inexistência de 
recursos, poderão ser utilizados os créditos adicionais mediante 
autorização legislativa. 
  
Art. 11 O Gestor Municipal do Fundo Municipal de Direitos da 
Criança e do Adolescente será obrigatoriamente o presidente do 
CMDCA. 
  

                            

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