DOMCE 19/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 19 de Janeiro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3379 
 
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§ 2º O órgão ou a entidade gerenciadora poderá solicitar auxílio 
técnico aos órgãos ou às entidades participantes para a execução das 
atividades de que tratam os incisos IV e VI docaput. 
§ 3º Na hipótese de compras centralizadas, o órgão ou a entidade 
gerenciadora 
poderá 
centralizar 
a 
aplicação 
de penalidades 
decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de 
preços para todos os participantes. 
§ 4º O exame e a aprovação das minutas do edital,dos avisos ou dos 
instrumentos de contratação direta e do contrato serão efetuados 
exclusivamente pela Assessoria Jurídica do órgão ou da entidade 
gerenciadora. 
§ 5º O órgão ou a entidade gerenciadora deliberará, excepcionalmente, 
quanto à inclusão, como participante, de órgão ou entidade que não 
tenha manifestado interesse durante o período de divulgação da IRP, 
desde que não tenha sido finalizada a consolidação de que trata o 
inciso III docaput. 
  
CAPÍTULO III 
DO ÓRGÃO OU DA ENTIDADE PARTICIPANTE 
  
Competências 
Art. 6º Compete ao órgão ou à entidade participante, que será 
responsável por manifestar seuinteresse em participar do registro de 
preços: 
I - registrar junto ao órgão gerenciador sua intenção de participar do 
registro de preços, em conformidade com as disposições contidas no 
Termo de Intenção de Registro de Preços disponibilizado pelo órgão; 
II - garantir que os atos relativos à inclusão no registro de preços 
estejam formalizados e aprovados pela autoridade competente; 
III - solicitar, se necessário, a inclusão de novos itens, no prazo 
previsto pelo órgão ou pela entidade gerenciadora, acompanhada das 
informações a que se refere o inciso I e da pesquisa de mercado que 
contemple a variação de custos locais e regionais; 
IV - manifestar, junto ao órgão ou à entidade gerenciadora, por meio 
da IRP, sua concordância com o objeto, anteriormente à realização do 
procedimento licitatório ou da contratação direta; 
V - auxiliar tecnicamente, por solicitação do órgão ou da entidade 
gerenciadora, as atividades previstas nos incisos IV e VI docaputdo 
art. 5º; 
VI - tomar conhecimento da ata de registro de preços, inclusive de 
eventuais alterações, para o correto cumprimento de suas disposições; 
VII - assegurar-se, quando do uso da ata de registro de preços, de que 
a contratação a ser realizada atenda aos seus interesses, sobretudo 
quanto aos valores praticados; 
VIII - zelar pelos atos relativos ao cumprimento das obrigações 
assumidas pelo fornecedor e pela aplicação de eventuais penalidades 
decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de 
preços ou de obrigações contratuais; 
IX - aplicar, garantidos os princípios da ampla defesa e do 
contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento do 
pactuado na ata de registro de preços, em relação à sua demanda 
registrada, ou do descumprimento das obrigações contratuais, em 
relação às suas próprias contratações, informar as ocorrências ao 
órgão ou à entidade gerenciadora; e 
X - prestar as informações solicitadas pelo órgão ou pela entidade 
gerenciadora quanto à contratação e à execução da demanda destinada 
ao seu órgão ou à sua entidade. 
  
CAPÍTULO IV 
DOS PROCEDIMENTOS PARA O REGISTRO DE PREÇOS 
Seção I 
Da intenção de registro de preços 
  
Divulgação 
Art. 7º Para fins de registro de preços, o órgão ou a entidade 
gerenciadora deverá, na fase preparatória do processo licitatório ou da 
contratação direta, realizar procedimento público de IRP para 
possibilitar, pelo prazo mínimo de oito dias úteis, a participação de 
outros órgãos ou outras entidades da Administração Pública na ata de 
registro de preços e determinar a estimativa total de quantidades da 
contratação, observado, em especial, o disposto nos incisos III e IV 
docaputdo art. 5º e nos incisos I, III e IV docaputdo art. 6º. 
§ 1º O prazo previsto no caput será contado do primeiro dia útil 
subsequente à data de divulgação da IRP. 
§ 2º O procedimento previsto nocaputpoderá ser dispensado quando o 
órgão ou a entidade gerenciadora for o único contratante. 
Art. 8. Os órgãos da entidade de que trata o art. 1º, antes de iniciar 
processo licitatório ou contratação direta, consultarão as IRPs em 
andamento e deliberarão a respeito da conveniência de sua 
participação. 
Parágrafo único. Constará nos autos do processo de contratação a 
manifestação do órgão ou da entidade sobre a deliberação de que trata 
ocaput. 
  
Seção II 
Da licitação 
  
Critério de julgamento 
Art. 9. Será adotado o critério de julgamento de menor preço ou de 
maior desconto sobre o preço estimado ou a tabela de preços praticada 
no mercado. 
Art. 10. Poderá ser adotado o critério de julgamento de menor preço 
ou de maior desconto por grupo de itens quando for demonstrada a 
inviabilidade de se promover a adjudicação por item e for evidenciada 
a sua vantagem técnica e econômica. 
Art. 11. Na hipótese prevista no art. 10: 
I - o critério de aceitabilidade de preços unitários máximos será 
indicado no edital; e 
II - a contratação posterior de item específico constante de grupo de 
itens exigirá prévia pesquisa de mercado e demonstração de sua 
vantagem para o órgão ou a entidade. 
  
Modalidades 
Art. 12. Oprocesso licitatório para registro de preços será realizado na 
modalidade concorrência ou pregão. 
  
Edital 
Art. 13. O edital de licitação para registro de preços observará as 
regras gerais estabelecidas naLei nº 14.133, de 2021, e disporá sobre: 
I - as especificidades da licitação e de seu objeto, incluída a 
quantidade máxima de cada item que poderá ser contratada, com a 
possibilidade de ser dispensada nas hipóteses previstas no art. 4º; 
II - a quantidade mínima a ser cotada de unidades de bens ou, no caso 
de serviços, de unidades de medida, desde que justificada; 
III - a possibilidade de prever preços diferentes: 
a) quando o objeto for realizado ou entregue em locais diferentes; 
b) em razão da forma e do local de acondicionamento; 
c) quando admitida cotação variável em razão do tamanho do lote; ou 
d) por outros motivos justificados no processo; 
IV - a possibilidade de o licitante oferecer ou não proposta em 
quantitativo inferior ao máximo previsto no edital e obrigar-se nos 
limites dela; 
V - o critério de julgamento da licitação; 
VI - as condições para alteração ou atualização de preços registrados, 
conforme a realidade do mercado e observado o disposto nos art. 23 a 
art. 25; 
VII - a vedação à participação do órgão ou da entidade em mais de 
uma ata de registro de preços com o mesmo objeto no prazo de 
validade daquela de que já tiver participado, salvo na ocorrência de 
ata que tenha registrado quantitativo inferior ao máximo previsto no 
edital; 
VIII - as hipóteses de cancelamento do registro de fornecedor e de 
preços, de acordo com o disposto nos art. 26 e art. 27; 
IX - o prazo de vigência da ata de registro de preços, que será de um 
ano e poderá ser prorrogado por igual período, desde que comprovado 
o preço vantajoso; 
X - as penalidades a serem aplicadas por descumprimento do pactuado 
na ata de registro de preços e em relação às obrigações contratuais; 
XI - a estimativa de quantidades a serem adquiridas por órgãos ou 
entidades não participantes, observados os limites previstos nos 
incisos I e II docaputdo art. 30, no caso de o órgão ou a entidade 
gerenciadora admitir adesões; 
XII - a inclusão, na ata de registro de preços, para a formação do 
cadastro de reserva, conforme o disposto no inciso II docaputdo art. 
16: 
a) dos licitantes que aceitarem cotar os bens, as obras ou os serviços 
em preços iguais aos do licitante vencedor, observada a ordem de 
classificação da licitação; e 

                            

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