DOMCE 19/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 19 de Janeiro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3379 
 
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engenharia, no âmbito da Administração Pública do 
Município de Croatá/CE. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE CROATÁ, no uso das atribuições 
conferidas em Lei, e tendo em vista o disposto nos art. 82 a art. 86 da 
Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, 
  
D E C R E T A: 
  
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
  
Objeto e âmbito de aplicação 
Art. 1º Este Decreto regulamenta osart. 82 a art. 86 da Lei nº 14.133, 
de 1º de abril de 2021,para dispor sobre o sistema de registro de 
preços - SRP para a contratação de bens e serviços, inclusive obras e 
serviços de engenharia, no âmbito da Administração pública 
municipal direta e indireta do Município de Croatá/CE. 
  
Definições 
Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se: 
I - sistema de registro de preços -SRP - conjunto de procedimentos 
para a realização, mediante contratação direta ou licitação nas 
modalidades pregão ou concorrência, de registro formal de preços 
relativos à prestação de serviços, às obras e à aquisição e à locação de 
bens para contratações futuras; 
II - ata de registro de preços - documento vinculativo e obrigacional, 
com característica de compromisso para futura contratação, no qual 
são registrados o objeto, os preços, os fornecedores, os órgãos ou as 
entidades participantes e as condições a serem praticadas, conforme as 
disposições contidas no edital da licitação, no aviso ou no instrumento 
de contratação direta e nas propostas apresentadas; 
III - órgão ou entidade gerenciadora - órgão ou entidade da 
Administração Pública municipal responsável pela condução do 
conjunto de procedimentos para registro de preços e pelo 
gerenciamento da ata de registro de preços dele decorrente; 
IV - órgão ou entidade participante - órgão ou entidade da 
Administração Pública que participa dos procedimentos iniciais da 
contratação para registro de preços e integra a ata de registro de 
preços; 
V - órgão ou entidade não participante - órgão ou entidade da 
Administração Pública que não participa dos procedimentos iniciais 
da licitação para registro de preços e não integra a ata de registro de 
preços; 
VI - compra centralizada - compra ou contratação de bens, serviços ou 
obras, em que o órgão ou a entidade gerenciadora conduz os 
procedimentos para registro de preços destinado à execução 
descentralizada, mediante prévia indicação da demanda pelos órgãos 
ou pelas entidades participantes. 
Parágrafo 
único. 
As 
unidades 
administrativas 
da 
entidade 
gerenciadora, quando participantes de contratação centralizada 
estabelecida no Plano de Contratações Anual – PCA, ficam 
desobrigadas de manifestação de interesse durante o período de 
divulgação da intenção de registro de preços- IRP. 
  
Adoção 
Art. 3º O SRP poderá ser adotado quando a Administração julgar 
pertinente, em especial: 
I -quando, pelas características do objeto, houver necessidade de 
contratações permanentes ou frequentes; 
II - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de 
entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por 
unidade de medida, como quantidade de horas de serviço, postos de 
trabalho ou em regime de tarefa; 
III - quando for conveniente para atendimento a mais de um órgão ou 
a mais de uma entidade, inclusive nas compras centralizadas; 
IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir 
previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração. 
Parágrafo único. O SRP poderá ser utilizado para a contratação de 
execução de obras e serviços de engenharia, desde que atendidos os 
seguintes requisitos: 
V - existência de termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou 
projeto executivo padronizados, sem complexidade técnica e 
operacional; e 
VI - necessidade permanente ou frequente de obra ou serviço a ser 
contratado. 
  
Indicação limitada a unidades de contratação 
Art. 4º É permitido o registro de preços com indicação limitada a 
unidades de contratação, sem indicação do total a ser adquirido, 
apenas nas seguintes situações: 
I - quando for a primeira licitação ou contratação direta para o objeto 
e o órgão ou a entidade não tiver registro de demandas anteriores; 
II - no caso de alimento perecível; ou 
III - no caso em que o serviço estiver integrado ao fornecimento de 
bens. 
Parágrafo único. Nas situações referidas nocaput, é obrigatória a 
indicação do valor máximo da despesa e é vedada a participação de 
outro órgão ou entidade na ata. 
  
CAPÍTULO II 
DO ÓRGÃO OU DA ENTIDADE GERENCIADORA 
  
Competências 
Art. 5º Compete ao órgão ou à entidade gerenciadora praticar todos os 
atos de controle e de administração do SRP, em especial: 
I - realizar procedimento público de intenção de registro de preços - 
IRP e, quando for o caso, estabelecer o número máximo de 
participantes, 
em 
conformidade 
com 
sua 
capacidade 
de 
gerenciamento; 
II - aceitar ou recusar, justificadamente, no que diz respeito à IRP: 
a) os quantitativos considerados ínfimos; 
b) a inclusão de novos itens; e 
c) os itens de mesma natureza com modificações em suas 
especificações; 
III - consolidar informações relativas à estimativa individual e ao total 
de consumo, promover a adequação dos termos de referência ou 
projetos básicos encaminhados para atender aos requisitos de 
padronização e racionalização, e determinar a estimativa total de 
quantidades da contratação; 
IV - realizar pesquisa de mercado para identificar o valor estimado da 
licitação ou contratação direta e, quando for o caso, consolidar os 
dados das pesquisas de mercado realizadas pelos órgãos e pelas 
entidades participantes, quando remetidas, inclusive na hipótese de 
compra centralizada; 
V - confirmar, junto aos órgãos ou às entidades participantes, a sua 
concordância com o objeto, inclusive quanto aos quantitativos e ao 
termo de referência ou projeto básico, caso o órgão ou a entidade 
gerenciadora entenda pertinente; 
VI- promover os atos necessários à instrução processual para a 
realização do procedimento licitatório ou da contratação direta e todos 
os atos deles decorrentes, como a assinatura da ata e a sua 
disponibilização aos órgãos ou às entidades participantes; 
VII- remanejar os quantitativos da ata, observado o disposto no art. 
28; 
VIII - gerenciar a ata de registro de preços; 
IX - conduzir as negociações para alteração ou atualização dos preços 
registrados; 
X - deliberar quanto à adesão posterior de órgãos e entidades que não 
tenham manifestado interesse durante o período de divulgação da IRP; 
XI - verificar, pelas informações a que se refere a alínea “a” do inciso 
I docaputdo art. 6º,se as manifestações de interesse em participar do 
registro de preços atendem ao dispostono art. 3º e indeferir os pedidos 
que não o atendam; 
XII - aplicar, garantidos os princípios da ampla defesa e do 
contraditório, 
as 
penalidades 
decorrentes 
de 
infrações 
no 
procedimento licitatório ou na contratação direta; 
XIII - aplicar, garantidos os princípios da ampla defesa e do 
contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento do 
pactuado na ata de registro de preços, em relação à sua demanda 
registrada, ou do descumprimento das obrigações contratuais, em 
relação às suas próprias contratações; e 
IX - aceitar, excepcionalmente, a prorrogação do prazo previsto no § 
2º do art. 29, nos termos do disposto no § 3º do art. 29. 
§ 1º Os procedimentos de que tratam os incisos I a V docaputserão 
efetivados anteriormente à elaboração do edital, doaviso ou do 
instrumento de contratação direta. 

                            

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