Ceará , 19 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3379 www.diariomunicipal.com.br/aprece 20 engenharia, no âmbito da Administração Pública do Município de Croatá/CE. O PREFEITO MUNICIPAL DE CROATÁ, no uso das atribuições conferidas em Lei, e tendo em vista o disposto nos art. 82 a art. 86 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, D E C R E T A: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Objeto e âmbito de aplicação Art. 1º Este Decreto regulamenta osart. 82 a art. 86 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021,para dispor sobre o sistema de registro de preços - SRP para a contratação de bens e serviços, inclusive obras e serviços de engenharia, no âmbito da Administração pública municipal direta e indireta do Município de Croatá/CE. Definições Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se: I - sistema de registro de preços -SRP - conjunto de procedimentos para a realização, mediante contratação direta ou licitação nas modalidades pregão ou concorrência, de registro formal de preços relativos à prestação de serviços, às obras e à aquisição e à locação de bens para contratações futuras; II - ata de registro de preços - documento vinculativo e obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, no qual são registrados o objeto, os preços, os fornecedores, os órgãos ou as entidades participantes e as condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no edital da licitação, no aviso ou no instrumento de contratação direta e nas propostas apresentadas; III - órgão ou entidade gerenciadora - órgão ou entidade da Administração Pública municipal responsável pela condução do conjunto de procedimentos para registro de preços e pelo gerenciamento da ata de registro de preços dele decorrente; IV - órgão ou entidade participante - órgão ou entidade da Administração Pública que participa dos procedimentos iniciais da contratação para registro de preços e integra a ata de registro de preços; V - órgão ou entidade não participante - órgão ou entidade da Administração Pública que não participa dos procedimentos iniciais da licitação para registro de preços e não integra a ata de registro de preços; VI - compra centralizada - compra ou contratação de bens, serviços ou obras, em que o órgão ou a entidade gerenciadora conduz os procedimentos para registro de preços destinado à execução descentralizada, mediante prévia indicação da demanda pelos órgãos ou pelas entidades participantes. Parágrafo único. As unidades administrativas da entidade gerenciadora, quando participantes de contratação centralizada estabelecida no Plano de Contratações Anual – PCA, ficam desobrigadas de manifestação de interesse durante o período de divulgação da intenção de registro de preços- IRP. Adoção Art. 3º O SRP poderá ser adotado quando a Administração julgar pertinente, em especial: I -quando, pelas características do objeto, houver necessidade de contratações permanentes ou frequentes; II - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida, como quantidade de horas de serviço, postos de trabalho ou em regime de tarefa; III - quando for conveniente para atendimento a mais de um órgão ou a mais de uma entidade, inclusive nas compras centralizadas; IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração. Parágrafo único. O SRP poderá ser utilizado para a contratação de execução de obras e serviços de engenharia, desde que atendidos os seguintes requisitos: V - existência de termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo padronizados, sem complexidade técnica e operacional; e VI - necessidade permanente ou frequente de obra ou serviço a ser contratado. Indicação limitada a unidades de contratação Art. 4º É permitido o registro de preços com indicação limitada a unidades de contratação, sem indicação do total a ser adquirido, apenas nas seguintes situações: I - quando for a primeira licitação ou contratação direta para o objeto e o órgão ou a entidade não tiver registro de demandas anteriores; II - no caso de alimento perecível; ou III - no caso em que o serviço estiver integrado ao fornecimento de bens. Parágrafo único. Nas situações referidas nocaput, é obrigatória a indicação do valor máximo da despesa e é vedada a participação de outro órgão ou entidade na ata. CAPÍTULO II DO ÓRGÃO OU DA ENTIDADE GERENCIADORA Competências Art. 5º Compete ao órgão ou à entidade gerenciadora praticar todos os atos de controle e de administração do SRP, em especial: I - realizar procedimento público de intenção de registro de preços - IRP e, quando for o caso, estabelecer o número máximo de participantes, em conformidade com sua capacidade de gerenciamento; II - aceitar ou recusar, justificadamente, no que diz respeito à IRP: a) os quantitativos considerados ínfimos; b) a inclusão de novos itens; e c) os itens de mesma natureza com modificações em suas especificações; III - consolidar informações relativas à estimativa individual e ao total de consumo, promover a adequação dos termos de referência ou projetos básicos encaminhados para atender aos requisitos de padronização e racionalização, e determinar a estimativa total de quantidades da contratação; IV - realizar pesquisa de mercado para identificar o valor estimado da licitação ou contratação direta e, quando for o caso, consolidar os dados das pesquisas de mercado realizadas pelos órgãos e pelas entidades participantes, quando remetidas, inclusive na hipótese de compra centralizada; V - confirmar, junto aos órgãos ou às entidades participantes, a sua concordância com o objeto, inclusive quanto aos quantitativos e ao termo de referência ou projeto básico, caso o órgão ou a entidade gerenciadora entenda pertinente; VI- promover os atos necessários à instrução processual para a realização do procedimento licitatório ou da contratação direta e todos os atos deles decorrentes, como a assinatura da ata e a sua disponibilização aos órgãos ou às entidades participantes; VII- remanejar os quantitativos da ata, observado o disposto no art. 28; VIII - gerenciar a ata de registro de preços; IX - conduzir as negociações para alteração ou atualização dos preços registrados; X - deliberar quanto à adesão posterior de órgãos e entidades que não tenham manifestado interesse durante o período de divulgação da IRP; XI - verificar, pelas informações a que se refere a alínea “a” do inciso I docaputdo art. 6º,se as manifestações de interesse em participar do registro de preços atendem ao dispostono art. 3º e indeferir os pedidos que não o atendam; XII - aplicar, garantidos os princípios da ampla defesa e do contraditório, as penalidades decorrentes de infrações no procedimento licitatório ou na contratação direta; XIII - aplicar, garantidos os princípios da ampla defesa e do contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços, em relação à sua demanda registrada, ou do descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações; e IX - aceitar, excepcionalmente, a prorrogação do prazo previsto no § 2º do art. 29, nos termos do disposto no § 3º do art. 29. § 1º Os procedimentos de que tratam os incisos I a V docaputserão efetivados anteriormente à elaboração do edital, doaviso ou do instrumento de contratação direta.Fechar