DOMCE 19/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 19 de Janeiro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3379 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               22 
 
b) dos licitantes que mantiverem sua proposta original; 
XIII - a vedação à contratação, no mesmo órgão ou na mesma 
entidade, de mais de uma empresa para a execução do mesmo serviço, 
a fim de assegurar a responsabilidade contratual e o princípio da 
padronização, ressalvado o disposto noart. 49 da Lei nº 14.133, de 
2021; e 
XIV - na hipótese de licitação que envolva o fornecimento de bens, a 
Administração poderá, excepcionalmente, exigir amostra ou prova de 
conceito do bem na fase de julgamento das propostas ou de lances, ou 
no período de vigência do contrato ou da ata de registro de preços, 
desde que justificada a necessidade de sua apresentação. 
Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso II docaput, 
consideram-se quantidades mínimas a serem cotadas as quantidades 
parciais, inferiores à demanda na licitação, apresentadas pelos 
licitantes em suas propostas, desde que permitido no edital, com vistas 
à ampliação da competitividade e à preservação da economia de 
escala. 
  
Seção III 
Da contratação direta 
  
Procedimentos 
Art. 14. O SRP poderá ser utilizado nas hipóteses de contratação 
direta, por inexigibilidade ou por dispensa de licitação, para a 
aquisição de bens ou para a contratação de serviços por mais de um 
órgão ou uma entidade. 
§ 1º Para fins dodisposto nocaput, além do disposto neste Decreto, 
serão observados: 
I - os requisitos da instrução processual previstos noart. 72 da Lei nº 
14.133, de 2021; 
II - os pressupostos para enquadramento da contratação direta, por 
inexigibilidade ou por dispensa de licitação, conforme previsto nosart. 
74eart. 75 da Lei nº 14.133, de 2021;e 
III - a designação da comissão de contratação como responsável pelo 
exame e julgamento dos documentos da propostae dos documentos de 
habilitação, nos termos do disposto no inciso L docaputdo art. 6º da 
Lei nº 14.133, de 2021. 
§ 2º O registro de preços poderá ser utilizado na hipótese de 
contratação direta, por inexigibilidade de licitação, para a aquisição, 
por força de decisão judicial, de medicamentos e insumos para 
tratamentos médicos. 
  
Seção IV 
Da disponibilidadeorçamentária 
  
Art. 15. A indicação da disponibilidadede créditos orçamentários 
somente será exigida para a formalização do contrato ou de outro 
instrumento hábil. 
  
CAPÍTULO V 
DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS 
  
Formalização e cadastro de reserva 
Art. 16. Após a homologação da licitação ou da contratação direta, 
deverão ser observadas as seguintes condições para a formalização da 
ata de registro de preços: 
I - serão registrados na ata os preços e os quantitativos do 
adjudicatário, observado o disposto no inciso IV docaputdo art. 13; 
II - será incluído na ata, na forma de anexo, o registro: 
a) dos licitantes ou dos fornecedores que aceitarem cotar os bens, as 
obras ou os serviços com preços iguais aos do adjudicatário, 
observada a classificação na licitação; e 
b) dos licitantes ou dos fornecedores que mantiverem sua proposta 
original; e 
III - será respeitada, nas contratações, a ordem de classificação dos 
licitantes ou fornecedores registrados na ata. 
§ 1º O registro a que se refere o inciso II docaputtem por objetivo a 
formação de cadastro de reserva, para o caso de impossibilidade de 
atendimento pelo signatário da ata. 
§ 2º Para fins da ordem de classificação, os licitantes ou fornecedores 
de que trata a alínea “a” do inciso II docaputantecederão aqueles de 
que trata a alínea “b” do referido inciso. 
§ 3º A habilitação dos licitantes que comporão o cadastro de reserva a 
que se referem o inciso II docapute o § 1º somente será efetuada 
quando 
houver 
necessidade 
de 
contratação 
dos 
licitantes 
remanescentes, nas seguintes hipóteses: 
I - quando o licitante vencedor não assinar a ata de registro de preços 
no prazo e nas condições estabelecidos no edital; ou 
II - quando houver o cancelamento do registro do fornecedor ou do 
registro de preços, nas hipóteses previstas nos art. 26 e art. 27. 
§ 4º O preço registrado, com a indicação dos fornecedores, será 
divulgado no PNCP e disponibilizado durante a vigência da ata de 
registro de preços. 
  
Assinatura 
Art. 17. Após os procedimentos previstos no art. 16, o licitante mais 
bem classificado ou o fornecedor, no caso da contratação direta, será 
convocado para assinar a ata de registro de preços no prazo e nas 
condições estabelecidas no edital de licitação ou no aviso de 
contratação direta, sob pena de decadência do direito, sem prejuízo da 
aplicação das sanções previstas naLei nº 14.133, de 2021. 
§ 1º O prazo de convocação poderá ser prorrogado uma vez, por igual 
período, mediante solicitação do licitante mais bem classificado ou do 
fornecedor convocado, desde que: 
I - a solicitação seja devidamente justificada e apresentada dentro do 
prazo; e 
II - a justificação apresentada seja aceita pela Administração. 
§ 2º A ata de registro de preços será assinada pelas partes por meio de 
assinatura digital e/ou manuscrita. 
Art. 18. Na hipótese de o convocado não assinar a ata de registro de 
preços no prazo e nas condições estabelecidos no art. 17, observado o 
disposto no § 3º do art. 16, fica facultado à Administraçãoconvocar os 
licitantes remanescentes do cadastro de reserva, na ordem de 
classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas condições propostas 
pelo primeiro classificado. 
Parágrafo único. Na hipótese de nenhum dos licitantes de que trata a 
alínea “a” do inciso II docaputdo art. 16 aceitar a contratação nos 
termos do disposto nocaputdeste artigo, a Administração, observados 
o valor estimado e a sua eventual atualização na forma prevista no 
edital, poderá: 
I - convocar os licitantes de que trata a alínea “b” do inciso II 
docaputdo art. 16 para negociação, na ordem de classificação, com 
vistas à obtenção de preço melhor, mesmo que acima do preço do 
adjudicatário; ou 
II - adjudicar e firmar o contrato nas condições ofertadas pelos 
licitantes remanescentes, observada a ordem de classificação, quando 
frustrada a negociação de melhor condição. 
Art. 19. A existência de preços registrados implicará compromisso de 
fornecimento nas condições estabelecidas, mas não obrigará a 
Administração a contratar, facultada a realização de licitação 
específica para a aquisição pretendida, desde que devidamente 
justificada. 
  
Vigência da ata de registro de preços 
Art. 20. O prazo de vigência da ata de registro de preços será de um 
ano, contado do primeiro dia útil subsequente à data de divulgação no 
PNCP, e poderá ser prorrogada por igual período, desde que 
comprovado que o preço é vantajoso. 
Parágrafo único. O contrato decorrente da ata de registro de preços 
terá sua vigência estabelecidana forma prevista no art. 32. 
  
Vedação a acréscimos dequantitativos 
Art. 21. Fica vedado efetuar acréscimos nos quantitativos 
estabelecidos na ata de registro de preços. 
  
Controle e gerenciamento 
Art. 22. O controle e o gerenciamento das atas de registro de preços 
serão realizados pelo órgão gerenciador, quanto a: 
I - os quantitativos e os saldos; 
II - as solicitações de adesão; e 
III - o remanejamento das quantidades. 
  
Alteração ou atualização dos preços registrados 
Art. 23. Os preços registrados poderão ser alterados ou atualizados em 
decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou 
de fato que eleve o custo dos bens, das obras ou dos serviços 
registrados, nas seguintes situações: 

                            

Fechar