DOMCE 19/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 19 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3379
www.diariomunicipal.com.br/aprece 87
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIÚS
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 001/2024. CARIÚS, DE 02 DE JANEIRO DE 2024
DISPOE SOBRE A RETENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA (IR) NOS PAGAMENTOS EEFTUADOS PELOS ÓRGÃOS
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DIRETA AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES MUNICIPAIS PELO
FORNECIMENTO DE BENS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DAS PESSOAS JURÍDICAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARIÚS, no exercício da competência estabelecida na Lei Orgânica do Município de CARIÚS;
Considerando que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, no art. 158, I, determina que pertence aos Municípios o produto da
arrecadação do imposto sobre Renda e Proventos de Qualquer Natureza (IR), incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles,
suas autarquias e fundações instituídas e mantidas;
Considerando que a Instrução Normativa da RFB – Receita Federal do Brasil nº 2.145/2023 tornou obrigatória a retenção pelos órgãos da
administração pública direta dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, inclusive suas autarquias e fundações;
DECRETA:
Art. 1º - Os Órgãos da Administração Direta e as Entidades Autárquicas e Fundacionais do Município de CARIÚS, ao efetuarem pagamento à
pessoa física ou jurídica, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras de engenharia, ficam obrigados a proceder à
retenção do imposto de renda (IR), com base na Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, e alterações posteriores, e ainda em
observância ao disposto neste Decreto, sem prejuízos as retenções já realizadas.
§1º As retenções serão efetuadas sobre qualquer forma de pagamento, inclusive os pagamentos antecipados por conta de fornecimento de bens ou de
prestação de serviços, para entrega futura, conforme tabela prevista do anexo único deste Decreto.
§ 2º Não estão sujeitos à retenção do IR na fonte os pagamentos realizados a pessoas físicas ou jurídicas por serviços e produtos elencados no artigo
4º, da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, e alterações posteriores.
Art. 2º A obrigação de retenção do IR alcançará todos os contratos vigentes, relações de compras e pagamentos efetuados pelos órgãos e entidades
mencionados no art. 1º deste Decreto.
Art. 3º Os prestadores de serviço e fornecedores de bens deverão, a partir da vigência do presente Decreto, deverão emitir as notas fiscais em
observância às regras de retenção dispostas na Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, e alterações posteriores.
Parágrafo único. A ausência da informação prevista no caput deste artigo ou a informação do valor incorreto não será fator impeditivo da retenção
do imposto de renda na fonte na forma estabelecida na Instrução Normativa da RFB nº 1.234/2012, de 11 de janeiro de 2012 e suas alterações.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Paço municipal, CARIÚS/CE, 02 de janeiro de 2023.
ANTONIO WILAMAR PALÁCIO DE OLIVEIRA.
Prefeito Municipal
ANEXO ÚNICO
Tabela de alíquotas de retenção de Imposto de Renda (IR) na fonte por órgãos e entidades públicas dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios1
ITEM
NATUREZA DO BEM FORNECIDO OU DO SERVIÇO PRESTADO
ALÍQUOTA DO IRRF
1
Alimentação
1,2%
2
Energia elétrica
3
Serviços prestados com emprego de materiais2
4
Construção Civil por empreitada com emprego de materiais3
5
Serviços hospitalares definidos no art. 30 da IN 1234/2012
6
Serviços de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatológia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas definidos no art.
31 da IN 1234/2012.
7
Transporte nacional e internacional de cargas.
8
Produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, adquiridos de produtor, importador, distribuidor ou de comerciante varejista.
9
Estaleiros navais brasileiros nas atividades de construção, conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações registradas no Registro Especial Brasileiro (REB).
10
Produtos, mercadorias e bens em geral.
11
Gasolina, inclusive de aviação, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP), combustíveis derivados de petróleo ou de gás natural, querosene de aviação (QAV), e demais
produtos derivados de petróleo, adquiridos de refinarias de petróleo, de demais produtores, de importadores, de distribuidor ou varejista.
0,24%
12
Álcool etílico hidratado, inclusive para fins carburantes, adquirido diretamente de produtor, importador ou distribuidor.
13
Biodiesel adquirido de produtor ou importador.
14
Passagens aéreas, rodoviárias e demais serviços de transporte de passageiros, inclusive, tarifa de embarque.
2,4%
15
Serviços prestados por bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento,
sociedades de crédito imobiliário, e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros
privados e de capitalização e entidades abertas de previdência complementar.
16
Seguro saúde
17
Serviços de abastecimento de água
4,8%
18
Serviços de telefonia
19
Serviços de correio e telégrafos
20
Serviços de vigilância;
21
Serviços de limpeza
22
Serviços de locação de mão de obra
23
Serviços de intermediação de negócios
24
Serviços de administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza
25
Serviço de franquia (factoring)
27
Serviço de plano de saúde humano, veterinário ou odontológico com valores fixos por servidor, por empregado ou por animal.
27
Demais serviços.
28
Cooperativas de trabalho e das associações profissionais, inclusive associações e cooperativas de médicos e de odontólogos4
1,5%
1Elaborada com base no disposto nas normas da IN SRF nº 1.234/2012 e no seu Anexo I.
Fechar