DOMCE 19/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 19 de Janeiro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3379 
 
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Publicado por: 
Layane Gomes Oliveira 
Código Identificador:9B6D33D3 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE UBAJARA 
 
GABINETE DO PREFEITO 
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGOS NOS QUADROS DE PESSOAL EFETIVO NA CÂMARA MUNICIPAL DE UBAJARA E 
AUTORIZA A REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 
 
LEI Nº 1616/2023, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2023. 
  
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGOS NOS QUADROS DE PESSOAL EFETIVO NA CÂMARA MUNICIPAL DE 
UBAJARA E AUTORIZA A REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE UBAJARA, ESTADO DO CEARÁ, RENÊ DE ALMEIDA VASCONCELOS, no uso de suas atribuições e 
prerrogativas legais que lhe são conferidas e, de acordo com a Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e, eu, 
sanciono a presente lei: 
Art. 1º - Ficam criados, no quadro efetivo da Câmara Municipal de Ubajara, Estado do Ceará, os cargos de provimento efetivo, constantes do anexo 
I desta Lei, a serem providos através de aprovação em Concurso Público de Provas ou de Provas e Títulos, na forma do art. 37, II, da Constituição 
Federal. 
Parágrafo único. Os cargos referidos no caput deste artigo, cumprirão as competências e condições de habilitação dispostas no anexo II integrante 
desta Lei. 
Art. 2º. O provimento dos cargos descritos neste capítulo ocorrerá mediante concurso público nos termos do Regime Jurídico dos Servidores do 
Município. 
Art. 3°. Os servidores da Câmara Municipal de Ubajara perceberão as remunerações na forma do anexo III. 
§ 1°. Todos os direitos e vantagens de ordem pecuniária previstos no Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município, serão estendidos aos 
servidores da Câmara Municipal de Ubajara. 
§ 2°. O servidor que venha a exercer cargo em comissão poderá optar por manter a remuneração do cargo de que seja titular. 
§ 3º. O vencimento, acrescido das vantagens financeiras de caráter permanentes, são irredutíveis. 
Art. 4º. Remuneração é a retribuição pecuniária devida mensalmente ao Servidor pelo efetivo exercício do cargo, que corresponde ao vencimento, 
acrescido de vantagens financeiras permanentes ou temporárias. 
Art. 5º. O Servidor perderá: 
  
I – A remuneração dos dias que faltar ao serviço, salvo sob licença médica ou justificativa aceita pela chefia imediata. 
II – A parcela da remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas, iguais ou superiores a quinze minutos, salvo 
justificativa aceita pela chefia imediata. 
Art. 6º. Salvo por imposição legal, por autorização do Servidor ou por ordem judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento, 
exceto os descontos legais. 
Parágrafo único. Mediante autorização do Servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da 
administração e com reposição dos custos, quando significativamente onerosos, no limite máximo de 30% (trinta por cento). 
Art. 7º. As relações jurídico-administrativas dos servidores com a Câmara Municipal de Ubajara serão regidas no Regime Jurídico dos Servidores do 
Município. 
Art. 8º. O servidor ocupante de cargo efetivo poderá ser cedido para outro setor do Poder Legislativo, de acordo com a necessidade do serviço 
público e, excepcionalmente, para o Poder Executivo, desde que, neste caso, seja firmado acordo específico de cooperação entre os Poderes cedente 
e cessionário. 
Art. 9º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 10. Esta Lei, entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Ubajara, Estado do Ceará, em 13 de dezembro de 2023. 
  
RENÊ DE ALMEIDA VASCONCELOS 
Prefeito Do Município De Ubajara-CE 
  
ANEXO I 
LEI Nº 1616/2023 
CARGOS CRIADOS 
CARGO 
ÁREA 
VAGAS 
JORNADA 
NÍVEL DE ESCOLARIDADE 
Agente Legislativo – 1 
Administração 
1 
40H 
SUPERIOR 
Agente Legislativo – 2 
Contábil e Financeira 
1 
40H 
SUPERIOR 
Agente Legislativo – 3 
Controlador 
1 
40H 
SUPERIOR 
Agente Legislativo – 4 
Fiscal de Contratos 
1 
40H 
SUPERIOR 
Agente Legislativo – 5 
Recursos Humanos 
1 
40H 
SUPERIOR 
Agente Legislativo – 6 
Secretaria Legislativa 
1 
40H 
SUPERIOR 
Assistente Legislativo – 1 
Assistente Parlamentar 
4 
40H 
MÉDIO 
Assistente Legislativo – 2 
Assistente de Registros e Documentos 
1 
40H 
MÉDIO 
Assistente Legislativo – 3 
Motorista 1 
2 
40H 
MÉDIO 
Assistente Legislativo – 4 
Motorista 2 
2 
40H 
MÉDIO 
Assistente Legislativo – 5 
Recepcionista 
2 
40H 
MÉDIO 
Assistente Legislativo – 6 
Ouvidor 
1 
40H 
MÉDIO 
Assistente Legislativo – 7 
Cerimonialista 
1 
40H 
MÉDIO 
Auxiliar Legislativo – 1 
Copeira 
1 
40H 
FUNDAMENTAL 
Auxiliar Legislativo – 2 
Serviços Gerais de Limpeza 
1 
40H 
FUNDAMENTAL 
  
ANEXO II 
LEI Nº 1616/2023 
DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS EFETIVOS 
DESCRIÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DO CARGO 
Denominação 
Agente Legislativo – 1 (Administração) 
Habilitação Profissional 
Ensino Superior 

                            

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