DOEAM 17/01/2024 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            estado do amazonas
Número 35.145 | Ano CXXXI
www.imprensaoficial.am.gov.br
quarta-feira
17
jan/2024
O 
Governo do Estado sancionou o Códi-
go de Direito e Bem-Estar Animal do 
Amazonas, que estabelece normas e 
diretrizes para garantia da proteção, defesa e 
preservação dos animais domésticos, domes-
ticados e silvestres. A nova legislação (Lei nº 
6.670, de 22 de dezembro de 2023) encontra-se 
publicada no Diário Oficial do Estado.
O dispositivo visa compatibilizar o desenvol-
vimento socioeconômico com a conservação 
do meio ambiente e o convívio harmônico em 
sociedade, mantendo o dever do estado de 
consolidar a vida digna e o bem-estar das es-
pécies, bem como combater os abusos e maus-
-tratos de animais.
Segundo o código, todo animal tem o di-
reito ao respeito de sua existência e de suas 
necessidades especiais, tratamento digno, 
qualidade de vida, abrigo saudável, cuidados 
veterinários, limite de trabalho, alimentação 
adequada e repouso reparador, sob pena de 
sanções administrativas.
O secretário do Meio Ambiente do Amazonas, 
Eduardo Taveira, destaca a importância do mar-
co legislativo. Na Secretaria de Estado do Meio 
Ambiente (Sema), a agenda é conduzida pela 
Assessoria de Bem-Estar Animal e Fauna Domés-
tica desde 2020, representando, também, um 
marco para a gestão do Governo do Amazonas.
Maus-tratos
A lei especifica 35 classificações de maus-tra-
tos a animais, como não fornecer alimentação 
adequada, abandonar, promover brigas e rinhas, 
lesar ou agredir física ou psicologicamente, pro-
mover qualquer prática ou atividade capaz de 
causar sofrimento ao animal, ou causar-lhe a 
morte, dentre outros casos.
A política será pautada nas diretrizes de pre-
venção e combate a maus-tratos a animais e a 
abusos, resgate e recuperação viabilizada por 
Organizações Não Governamentais (ONGs) e 
instituições, defesa dos direitos e do bem-estar 
animal, controle reprodutivo, manutenção e 
atualização de registro das populações animais 
do estado, incentivo ao estudo e à pesquisa de 
tecnologias orientadas para o benefício da pro-
teção animal, desenvolvimento da comunicação 
e educação ambiental, fiscalização e aplicação 
de sanções pelo descumprimento da legislação.
Animais silvestres e exóticos
Animais silvestres têm proteção definida por 
lei federal, aplicando-se, no que possível, as de-
terminações contidas na própria lei. Contudo, 
o código do estado traz regimentos em relação 
aos animais silvestres locais, estabelecendo a 
Lei de Proteção à Fauna Silvestre do Amazonas.
O texto também proíbe a introdução de fau-
na exótica no Amazonas, a caça (excetuando-
-se a de subsistência), e a reintrodução no terri-
tório do estado de animais silvestres mantidos 
em cativeiro, sem autorização, monitoramento 
e acompanhamento.
Animais domésticos
A lei especifica os deveres de tutores de aA lei 
especifica os deveres de tutores de animais do-
mésticos, como garantir o devido alojamento, 
alimentação, saúde e bem-estar, e define outras 
responsabilidades, como impedir fuga, telar ja-
nelas de prédios, evitar agressões a humanos e 
transferência de guarda em caso de necessidade. 
A lei também estabelece regras para eutaná-
sia, controle de zoonoses, controle populacio-
nal, observação clínica de raiva, criação de cães 
de grande porte, proibição de cirurgia estética, 
entre outras.
Trabalho animal
De acordo com o novo código, só será permi-
tida a tração animal de veículos ou instrumen-
tos agrícolas pelas espécies bovinas, equinas, 
muares e asininas. A lei define as condições 
necessárias para o trabalho, segundo as pró-
prias diretrizes do texto, e conforme o Código 
de Trânsito Brasileiro (CTB) e as resoluções do 
Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN).
Comercialização
Todos os estabelecimentos que comerciali-
zam, expõem, hospedam, alojam, doam ou re-
alizam prestação de serviço a animais vivos, de-
verão se submeter à exigências mínimas para 
obtenção de Alvará de Funcionamento, como 
registro no Conselho Regional de Medicina Ve-
terinária (CRMV), possuir responsável técnico 
com habilitação profissional de médico-veteri-
nário, manter os animais esterilizados e subme-
tidos a controle de endo e ectoparasitas, com 
esquema de vacinação contra a raiva e doenças 
virais atualizado, e outras.
Pela lei, é permitida a realização de eventos 
de adoção de cães e gatos, desde que haja as 
condições ambientais que preservem a inte-
gridade e bem-estar dos animais, e que sejam 
previamente autorizados pelos órgãos compe-
tentes. As espécies expostas devem estar devi-
damente esterilizadas e vacinadas.
Divulgação/Sema
O dispositivo visa 
compatibilizar o 
desenvolvimento 
socioeconômico com 
a conservação do 
meio ambiente e o 
convívio harmônico 
em sociedade
Governo do Estado sanciona Código de 
Direito e Bem-Estar Animal do Amazonas
Nova legislação versa 
sobre meios de proteção 
e manutenção da saúde e 
qualidade de vida dos animais
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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