DOE 19/01/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Fortaleza, 19 de janeiro de 2024  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº014 |  Caderno 1/2  |  Preço: R$ 21,97
PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº35.840, de 19 de janeiro de 2024.
RATIFICA E INCORPORA À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL O CONVÊNIO QUE INDICA E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e 
CONSIDERANDO a realização da 375ª, 376ª, 377ª, 378ª, 379ª, 380ª, 381ª e 382ª Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária 
(CONFAZ), realizada em Brasília, DF, respectivamente, nos dias 13 de julho de 2023, 9 de agosto de 2023, 16 de agosto de 2023, 1 de setembro de 2023, 11 
de setembro de 2023, 15 de setembro de 2023, 20 de outubro de 2023  e nos dias 27 e 31 de outubro de 2023 que introduzem alterações na legislação estadual; 
CONSIDERANDO a realização da 189º e 190ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), realizada, respectivamente,  em 
Aracaju, SE, no dia 4 de agosto de 2023 e  Rio de Janeiro, RJ, no dia 29 de setembro de 2023 que introduzem alterações na legislação estadual; DECRETA:
Art. 1.º Ficam ratificados e incorporados à legislação tributária estadual os Convênios ICMS 84/23, 85/23, 86/23, 87/23, 89/23, 90/23, 91/23, 92/23, 
93,23, 101/23, 105/23, 106/23, 110/23, 111/23, 112/23, 114/23, 119/23, 120/23, 122/23, 123/23, 124/23, 127/23, 130/23, 133/23, 145/23, 146/23, 147/23, 
148/23, 150/23, 156/23, 157/23, 160/23, 161/23, 162/23, 167/23, 169/23, 171/23, 172/23, 173/23 e 174/23.
Art. 2.º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, relativamente aos convênios, após 15 (quinze) dias da data de 
sua publicação no Diário Oficial da União (DOU), conforme art. 36 do Convênio ICMS 133/97, que aprova o Regimento do Conselho Nacional de Política 
Fazendária (CONFAZ).
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 19 de janeiro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Fabrízio Gomes Santos
SECRETÁRIO DA FAZENDA
CONVÊNIO ICMS Nº84, DE 13 DE JULHO DE 2023
Publicado no DOU de 14.07.23.
Dispõe sobre a adesão dos Estados do Amapá e Minas Gerais e altera o Convênio ICMS nº 77/23, que autoriza os Estados do 
Ceará e Sergipe a não exigirem o ICMS devido pelo descumprimento de compromissos assumidos como requisito à concessão de 
benefício fiscal previsto no Convênio ICMS nº 188/17, bem como reinstituídos nos termos da Lei Complementar nº 160/17 e do 
Convênio ICMS nº 190/17, tendo em vista os efeitos econômicos negativos relacionados à pandemia da doença infecciosa viral 
respiratória causada pelo novo Coronavírus (COVID-19).
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 375ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 13 de julho 2023, tendo em 
vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Os Estados do Amapá e Minas Gerais ficam incluídos nas disposições do Convênio ICMS nº 77, de 2 de junho de 2023.
Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº 77/23 passam a vigorar com as seguintes redações:
I – a ementa:
“Autoriza as unidades federadas que menciona a não exigirem o ICMS devido pelo descumprimento de compromissos assumidos como requisito 
à concessão de benefício fiscal previsto no Convênio ICMS nº 188/17, bem como reinstituídos nos termos da Lei Complementar nº 160/17 e do 
Convênio ICMS nº 190/17, tendo em vista os efeitos econômicos negativos relacionados à pandemia da doença infecciosa viral respiratória causada 
pelo novo Coronavírus (COVID-19).”;
II – a cláusula primeira:
“Cláusula primeira Os Estados do Amapá, Ceará, Minas Gerais e Sergipe ficam autorizados a não exigirem, total ou parcialmente, o Imposto sobre 
Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - 
ICMS – devido pelo descumprimento de compromissos assumidos por contribuinte do setor aéreo, como requisito à concessão de benefício fiscal 
previsto no Convênio ICMS nº 188, de 4 de dezembro de 2017,  bem como reinstituídos nos termos da Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto 
de 2017, e do Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017, cujos fatos geradores tenham ocorrido até maio de 2023, aplicando-se aos 
contribuintes que comprovarem, conforme dispuser a legislação do Estado, que o descumprimento decorre de efeitos econômicos negativos ainda 
relacionados, direta ou indiretamente, à pandemia do COVID-19.”.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.
CONVÊNIO ICMS Nº85, DE 13 DE JULHO DE 2023
Publicado no DOU de 14.07.23.
Altera o Convênio ICMS nº 199/22, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações 
com combustíveis nos termos da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, 
apuração, repasse e dedução do imposto.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 375ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 13 de julho 2023, tendo em 
vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira O “caput” da cláusula trigésima terceira-E do Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula trigésima terceira-E Do primeiro ao quarto mês de produção de efeitos deste convênio, documentos, declarações e escriturações fiscais 
poderão ser geradas com utilização de solução sistêmica contingencial, em face das operações com os combustíveis previstos neste convênio.”.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.
CONVÊNIO ICMS N°86, DE 4 DE AGOSTO DE 2023
Publicado no DOU de 08.08.2023
Altera o Convênio ICMS nº 52/91, que concede redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e 
implementos agrícolas.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 189ª Reunião Ordinária, realizada em Aracaju, SE, no dia 4 de agosto de 2023, tendo em 
vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira O § 1º da cláusula quarta do Convênio ICMS nº 52, de 26 de setembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º Não se aplicam as disposições desta cláusula ao Estado de Sergipe.”.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ – Dario Carnevalli Durigan, em exercício, Acre – José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas – Francisco Luiz Suruagy Motta Caval-
canti, Amapá – Robledo Gregório Trindade, Amazonas – Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – Fabrízio Gomes 

                            

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