DOE 19/01/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº014  | FORTALEZA, 19 DE JANEIRO DE 2024
Paula, Piauí – Emílio Joaquim do Oliveira Júnior, Rio de Janeiro – Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte – Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do 
Sul – Pricilla Maria Santana, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina – Ramon Santos de Medeiros, 
São Paulo – Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe – Sarah Tarsila Araújo Andreozzi, Tocantins – Márcia Mantovani.
CONVÊNIO ICMS N°89, DE 4 DE AGOSTO DE 2023
Publicado no DOU de 08.08.2023
Altera o Convênio ICMS nº 141/11, que autoriza a concessão de crédito outorgado do ICMS correspondente ao valor do ICMS 
destinado pelos seus contribuintes a projetos desportivos.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ na sua 189ª Reunião Ordinária, realizada em Aracaju, SE, no dia 4 de agosto de 2023, tendo em 
vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira O § 2º-A fica acrescido à cláusula primeira do Convênio ICMS nº 141, de 16 de dezembro de 2011, com a seguinte redação:
“§ 2º-A O Estado da Bahia fica autorizado a fixar em até 5% (cinco por cento) o percentual previsto no § 2º.”.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ – Dario Carnevalli Durigan, em exercício, Acre – José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas – Francisco Luiz Suruagy Motta Caval-
canti, Amapá – Robledo Gregório Trindade, Amazonas – Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – Fabrízio Gomes 
Santos, Distrito Federal – Anderson Borges Roepke, Espírito Santo – Benicio Suzana Costa, Goiás –  Selene Peres Peres Nunes, Maranhão – Marcellus 
Ribeiro Alves, Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes Lourenço 
Gomes, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Gilberto Calixto, Pernambuco – Wilson José de 
Paula, Piauí – Emílio Joaquim do Oliveira Júnior, Rio de Janeiro – Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte – Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do 
Sul – Pricilla Maria Santana, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina – Ramon Santos de Medeiros, 
São Paulo – Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe – Sarah Tarsila Araújo Andreozzi, Tocantins – Márcia Mantovani.
CONVÊNIO ICMS N°90, DE 4 DE AGOSTO DE 2023
Publicado no DOU de 08.08.2023
Altera o Convênio ICMS nº 177/21, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS incidente 
sobre as aquisições de bens de consumo por cidadãos em situação de vulnerabilidade social e econômica, mediante a devolução 
do imposto devido, nos termos do Programa ICMS Personalizado.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 189ª Reunião Ordinária, realizada em Aracaju, SE, no dia 4 de agosto de 2023, tendo em 
vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira O § 2º fica acrescido à cláusula segunda do Convênio ICMS nº 177, de 1º de outubro de 2021, renumerando-se o parágrafo único para § 
1º, com a seguinte redação:
“§ 2º Os Estados do Rio Grande do Sul, Rondônia e Santa Catarina ficam autorizados a estabelecer sistemática própria de devolução do imposto aos cidadãos, 
inclusive por meio de pagamento, na forma, nos prazos e nas condições a serem estabelecidos em legislação estadual, hipótese em que poderá ser afastada 
a aplicação da cláusula terceira, bem como do § 2º da cláusula primeira.”.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ – Dario Carnevalli Durigan, em exercício, Acre – José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas – Francisco Luiz Suruagy Motta Caval-
canti, Amapá – Robledo Gregório Trindade, Amazonas – Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – Fabrízio Gomes 
Santos, Distrito Federal – Anderson Borges Roepke, Espírito Santo – Benicio Suzana Costa, Goiás –  Selene Peres Peres Nunes, Maranhão – Marcellus 
Ribeiro Alves, Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes Lourenço 
Gomes, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Gilberto Calixto, Pernambuco – Wilson José de 
Paula, Piauí – Emílio Joaquim do Oliveira Júnior, Rio de Janeiro – Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte – Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do 
Sul – Pricilla Maria Santana, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina – Ramon Santos de Medeiros, 
São Paulo – Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe – Sarah Tarsila Araújo Andreozzi, Tocantins – Márcia Mantovani.
CONVÊNIO ICMS N°91, DE 4 DE AGOSTO DE 2023
Publicado no DOU de 08.08.2023
Dispõe sobre a adesão dos Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Pará, Piauí, Rio de Janeiro e Sergipe e altera o Convênio ICMS nº 
90/22, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder crédito outorgado do ICMS correspondente ao valor do ICMS 
destinado pelos seus respectivos contribuintes a projetos no âmbito do turismo criativo credenciados pela Secretaria de Turismo.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 189ª Reunião Ordinária, realizada em Aracaju, SE, no dia 4 de agosto de 2023, tendo em 
vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Pará, Piauí, Rio de Janeiro e Sergipe ficam incluídos nas disposições do Convênio ICMS nº 90, de 
1º de julho de 2022.
Cláusula segunda O “caput” da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 90/22 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula primeira Os Estados de Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Pará, Paraíba, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do 
Norte, Rio Grande do Sul e Sergipe e o Distrito Federal ficam autorizados a conceder crédito outorgado do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação 
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - correspondente ao valor do ICMS 
destinado pelos seus respectivos contribuintes a projetos no âmbito do turismo criativo credenciados pela Secretaria de Turismo, na forma a ser regulamentada 
na legislação estadual ou distrital.”.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ – Dario Carnevalli Durigan, em exercício, Acre – José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas – Francisco Luiz Suruagy Motta Caval-
canti, Amapá – Robledo Gregório Trindade, Amazonas – Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – Fabrízio Gomes 
Santos, Distrito Federal – Anderson Borges Roepke, Espírito Santo – Benicio Suzana Costa, Goiás –  Selene Peres Peres Nunes, Maranhão – Marcellus 
Ribeiro Alves, Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes Lourenço 
Gomes, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Gilberto Calixto, Pernambuco – Wilson José de 
Paula, Piauí – Emílio Joaquim do Oliveira Júnior, Rio de Janeiro – Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte – Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do 
Sul – Pricilla Maria Santana, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina – Ramon Santos de Medeiros, 
São Paulo – Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe – Sarah Tarsila Araújo Andreozzi, Tocantins – Márcia Mantovani.
CONVÊNIO ICMS N°92, DE 4 DE AGOSTO DE 2023
Publicado no DOU de 08.08.2023
Altera o Convênio ICMS nº 87/02, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a 
órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 189ª Reunião Ordinária, realizada em Aracaju, SE, no dia 4 de agosto de 2023, tendo em 
vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira O item 36 do Anexo Único do Convênio ICMS nº 87, de 28 de junho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“
ITEM
FÁRMACOS
NCM
MEDICAMENTOS
NCM
FÁRMACOS
MEDICAMENTOS
36
Etanercepte
2942.00.00
Etanercepte 25 mg – injetável por frasco-ampola, seringa ou caneta preenchida.
3002.15.20
Etanercepte 50 mg – injetável por frasco-ampola, seringa ou caneta preenchida.
”.
Cláusula segunda Os itens 271 e 272 ficam acrescidos ao Anexo Único do Convênio ICMS nº 87/02 com as seguintes redações:
“

                            

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