8 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº014 | FORTALEZA, 19 DE JANEIRO DE 2024 CONVÊNIO ICMS Nº124, DE 1º DE SETEMBRO DE 2023 Publicado no DOU de 04.09.23 Altera o Convênio ICMS no 115/21, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder parcelamento de débitos, tributários e não tributários, de contribuintes em processo de recuperação judicial ou em liquidação nas condições que especifica. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 378ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 1º de setembro de 2023, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira O “caput” do § 2o da cláusula primeira do Convênio ICMS no 115, de 8 de julho de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 2o Os Estados do Maranhão e Mato Grosso ficam autorizados a conceder redução de até 95% (noventa e cinco por cento) das multas e juros, observadas as demais condições e limites estabelecidos neste convênio e na legislação estadual, cujos créditos tributários poderão ser pagos nas seguintes condições:”. Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União. CONVÊNIO ICMS Nº127, DE 11 DE SETEMBRO DE 2023 Publicado no DOU de 12.09.2023 Altera o Convênio ICMS nº 7/19, que autoriza os Estados que menciona a conceder crédito presumido de ICMS nas operações realizadas pelos estabelecimentos que exerçam atividade econômica de fabricação de produtos do refino de petróleo e de gás natural, bem como a redução de juros e multas e a remissão parcial do imposto, na forma que especifica. O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 379ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de setembro de 2023, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira O dispositivo a seguir indicado fica acrescido ao Convênio ICMS nº 7, de 13 de março de 2019, com a seguinte redação: “Cláusula sexta-C As disposições previstas nas cláusulas quarta, quinta e sexta aplicam-se ao Estado do Rio Grande do Norte relativamente a fatos geradores que tenham ocorrido até 30 de junho de 2023.”. Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União. CONVÊNIO ICMS Nº130, DE 15 DE SETEMBRO DE 2023 Publicado no DOU de 18.09.23 Dispõe sobre a adesão do Estado de Pernambuco e altera o Convênio ICMS nº 115/21, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder parcelamento de débitos, tributários e não tributários, de contribuintes em processo de recuperação judicial ou em liquidação nas condições que especifica. O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 380ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de setembro de 2023, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira O Estado de Pernambuco fica incluído nas disposições do Convênio ICMS nº 115, de 8 de julho de 2021. Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 115/21 passam a vigorar com as seguintes redações: I – o “caput” da cláusula primeira: “Cláusula primeira Os Estados do Amapá, Ceará, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia e Sergipe ficam autorizados a conceder parcelamento, em até 180 (cento e oitenta) meses, para regularizar débitos, tributários e não tribu- tários, de empresário ou sociedade empresária, em processo de recuperação judicial, inclusive para contribuinte cuja falência tenha sido decretada judicialmente.”. II – o § 1º e o “caput” do § 2º: “§ 1º Os Estados de Pernambuco e Rio Grande do Sul ficam autorizados a estender o benefício previsto no “caput” às sociedades cooperativas em liquidação, nos termos da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971. § 2° Os Estados do Maranhão, Mato Grosso e Pernambuco ficam autorizados a conceder redução de até 95% (noventa e cinco por cento) das multas e juros, observadas as demais condições e limites estabelecidos neste convênio e na legislação estadual, cujos créditos tributários poderão ser pagos nas seguintes condições:”. Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do mês subsequente ao da ratificação. CONVÊNIO ICMS Nº133, DE 29 DE SETEMBRO DE 2023 Publicado no DOU de 03.10.2023 Prorroga as disposições do Convênio ICMS nº 85/11, que autoriza os Estados que menciona a conceder crédito outorgado de ICMS destinado a aplicação em investimentos em infraestrutura. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 190ª Reunião Ordinária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 29 de setembro de 2023, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira As disposições contidas no Convênio ICMS nº 85, de 30 de setembro de 2011, ficam prorrogadas até 31 de dezembro de 2026. Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União. CONVÊNIO ICMS Nº145, DE 29 DE SETEMBRO DE 2023 Publicado no DOU de 03.10.23 Altera o Convênio ICMS nº 100/21, que autoriza a concessão de isenção do ICMS nas operações com medicamento destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinal – AME. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 190ª Reunião Ordinária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 29 de setembro de 2023, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira O “caput” da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 100, de 8 de julho de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: “Cláusula primeira Os Estados e o Distrito Federal ficam autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - incidente nas operações com medicamentos que contenham o princípio ativo relacionado no Anexo Único, destinados a tratamento da Atrofia Muscular Espinal - AME.”. Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União. CONVÊNIO ICMS Nº146, DE 29 DE SETEMBRO DE 2023 Publicado no DOU de 03.10.2023 Altera o Convênio ICMS nº 162/94, que autoriza os Estados e o Distrito Federal conceder isenção do ICMS nas operações com medicamentos destinados ao tratamento de câncer. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 190ª Reunião Ordinária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 29 de setembro de 2023, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira Os itens 23, 30, 34, 35, 60, 81 e 108 do Anexo Único do Convênio ICMS nº 162, de 7 de dezembro de 1994, passam a vigorar com as seguintes redações: “ ITEM MEDICAMENTO 23 Cisplatina 30 Cloridrato de Daunorrubicina 34 Cloridrato de Idarrubicina 35 Cloridrato de IrinotecanoFechar