DOE 19/01/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº014  | FORTALEZA, 19 DE JANEIRO DE 2024
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
46.5
17.046.05
1901.20 1901.90.90
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg
46.6
17.046.06
1901.20 1901.90.90
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg
46.7
17.046.07
1901.20 1901.90.90
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição 
final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg
46.8
17.046.08
1901.20 1901.90.90
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição 
final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg
46.9
17.046.09
1901.20 1901.90.90
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 Kg
46.10
17.046.10
1901.20 1901.90.90
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg
46.11
17.046.11
1901.20 1901.90.90
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg
46.12
17.046.12
1901.20 1901.90.90
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição 
final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg
46.13
17.046.13
1901.20 1901.90.90
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição 
final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg
46.14
17.046.14
1901.20 1901.90.90
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 Kg
46.15
17.046.15
1901.20 1901.90.90
Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e 
biscoitos, da posição 19.05, exceto os previstos nos CEST 17.046.00 a 17.046.14 e 17.046.16.
46.16
17.046.16
1901.20 1901.90.90
Misturas e preparações com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição 
final, exceto as descritas nos CEST 17.046.10 a 17.046.15.
”;
II – os itens 1 a 15, 50 e 51 em “PRODUTOS DE PADARIA E DA INDÚSTRIA DE BOLACHAS E BISCOITOS CONSTANTES DO ANEXO XVII” 
do Anexo XXVII:
“
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
1
17.046.00
1901.20 1901.90.90
Misturas e preparações para bolos, em embalagem inferior 5 kg
2
17.046.01
1901.20 1901.90.90
Misturas e preparações para bolos, em embalagem igual a 5 kg
3
17.046.02
1901.20 1901.90.90
Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg
4
17.046.03
1901.20 1901.90.90
Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg
5
17.046.04
1901.20 1901.90.90
Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 50 Kg
6
17.046.05
1901.20 1901.90.90
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo 
na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg
7
17.046.06
1901.20 1901.90.90
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo 
na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg
8
17.046.07
1901.20 1901.90.90
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua 
composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg
9
17.046.08
1901.20 1901.90.90
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua 
composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg
10
17.046.09
1901.20 1901.90.90
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na 
sua composição final, em embalagem superior a 50 Kg
11
17.046.10
1901.20 1901.90.90
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo 
na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg
12
17.046.11
1901.20 1901.90.90
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo 
na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg
13
17.046.12
1901.20 1901.90.90
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua 
composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg
14
17.046.13
1901.20 1901.90.90
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua 
composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg
15
17.046.14
1901.20 1901.90.90
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo 
na sua composição final, em embalagem superior a 50 Kg
50
17.046.15
1901.20 1901.90.90
Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e 
biscoitos, da posição 19.05, exceto os previstos nos CEST 17.046.00 a 17.046.14 e 17.046.16.
51
17.046.16
1901.20 1901.90.90
Misturas e preparações com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição 
final, exceto as descritas nos CEST 17.046.10 a 17.046.15.
”.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2023.
Presidente do CONFAZ – Dario Carnevalli Durigan, em exercício, Acre – José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas – Renata dos Santos, Amapá – Jesus 
de Nazaré de Almeida Vidal, Amazonas – Alex Del Giglio, Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal – José 
Itamar Feitosa, Espírito Santo – Benicio Suzana Costa, Goiás – Selene Peres Peres Nunes, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso – Rogério 
Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais – Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, 
Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco – Wilson José de Paula, Piauí – Emilio Joaquim de 
Oliveira Junior, Rio de Janeiro – Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte – Carlos Eduardo Xavier , Rio Grande do Sul – Pricilla Maria Santana, Rondônia 
– Luís Fernando Pereira da Silva, Roraima – Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina – Cleverson Siewert, São Paulo – Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, 
Sergipe – Sarah Tarsila Araujo Andreozzi, Tocantins – Júlio Edstron Secundino Santos.
CONVÊNIO ICMS Nº172, DE  20 DE OUTUBRO DE 2023
Publicado no DOU de 26.10.2023
Altera o Convênio ICMS nº 199/22, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações 
com combustíveis nos termos da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, 
apuração, repasse e dedução do imposto.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 381ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 20 de outubro de 2023, tendo 
em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Os incisos I e II do “caput” da cláusula sétima do Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022, passam a vigorar com as seguintes 
redações:
“I – para o diesel e biodiesel, em R$ 1,0635;
II – para o GLP/GLGN, inclusive o derivado do gás natural, em R$ 1,4139.”.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 
1º de fevereiro de 2024.
Presidente do CONFAZ – Dario Carnevalli Durigan, em exercício, Acre – José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas – Renata dos Santos, Amapá – Jesus 
de Nazaré de Almeida Vidal, Amazonas – Alex Del Giglio, Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal – José 
Itamar Feitosa, Espírito Santo – Benicio Suzana Costa, Goiás – Selene Peres Peres Nunes, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso – Rogério 
Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais – Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, 
Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco – Wilson José de Paula, Piauí – Emilio Joaquim de 
Oliveira Junior, Rio de Janeiro – Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte – Carlos Eduardo Xavier , Rio Grande do Sul – Pricilla Maria Santana, Rondônia 
– Luís Fernando Pereira da Silva, Roraima – Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina – Cleverson Siewert, São Paulo – Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, 
Sergipe – Sarah Tarsila Araujo Andreozzi, Tocantins – Júlio Edstron Secundino Santos.

                            

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