12 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº014 | FORTALEZA, 19 DE JANEIRO DE 2024 CONVÊNIO ICMS Nº162, DE 29 DE SETEMBRO DE 2023 Publicado no DOU de 03.10.2023 Dispõe sobre a adesão do Estado de Minas Gerais e altera o Convênio ICMS nº 181/17, que autoriza a dilação de prazo de pagamento do ICMS e autoriza a remissão e a anistia de créditos tributários do ICMS, constituídos ou não, decorrentes da dilação de prazo de pagamento do imposto. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 190ª Reunião Ordinária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 29 de setembro de 2023, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira O Estado de Minas Gerais fica incluído nas disposições do Convênio ICMS nº 181, de 23 de novembro de 2017. Cláusula segunda A cláusula primeira do Convênio ICMS nº 181/17 passa a vigorar com a seguinte redação: “Cláusula primeira Os Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Roraima, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe ficam autorizados a dilatar o prazo de pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, até o último dia do terceiro mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.”. Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União. Presidente do CONFAZ – Robinson Sakiyama Barreirinhas, em exercício, Acre – José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas – Franciso Luiz Suruagy Motta Cavalcanti, Amapá – Robledo Gregório Trindade, Amazonas – Alex Del Giglio, Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo – Benício Suzana Costa, Goiás – Renata Lacerda Noleto, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso – Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul – Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais – Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco – Artur Delgado de Souza, Piauí – Maria das Graças Moraes Moreira Ramos, Rio de Janeiro – Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte – Jane Carmen Carneiro e Araújo, Rio Grande do Sul – Ricardo Neves Pereira, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina – Ramon Santos de Medeiros, São Paulo – Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe – Laércio Marques da Afonseca Junior, Tocantins – Marcia Mantovani. CONVÊNIO ICMS Nº167, DE 29 DE SETEMBRO DE 2023 Publicado no DOU de 03.10.2023 Autoriza as unidades federadas a remitir e anistiar os créditos tributários de ICMS, constituídos ou não, inscritos ou não na Dívida Ativa, relativos à eventual diferença entre a aplicação da carga tributária vigente na unidade federada e a carga prevista no Convênio ICMS 81/23. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 190ª Reunião Ordinária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 29 de setembro de 2023, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira Os Estados e o Distrito Federal ficam autorizados a remitir e anistiar os créditos tributários do Imposto sobre Operações relativas à Circu- lação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, constituídos ou não, inscritos ou não na Dívida Ativa, relativos à eventual diferença entre a aplicação da carga tributária vigente na unidade federada e a prevista no Convênio ICMS nº 81, de 22 de junho de 2023, nas operações de importação realizadas por remessas exclusivamente no âmbito do Programa Remessa Conforme – PRC, de que trata o art. 20-A da Instrução Normativa RFB nº 1.737, de 15 de setembro de 2017, ou a norma que a substituir, cujos fatos geradores tenham ocorrido no período de 1º de agosto de 2023 até a data que a unidade federada tenha internalizado norma que defina a carga tributária prevista no referido convênio. Parágrafo único. O disposto nesta cláusula não autoriza a restituição ou compensação de valores eventualmente já recolhidos. Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União. Presidente do CONFAZ – Robinson Sakiyama Barreirinhas, em exercício, Acre – José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas – Franciso Luiz Suruagy Motta Cavalcanti, Amapá – Robledo Gregório Trindade, Amazonas – Alex Del Giglio, Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo – Benício Suzana Costa, Goiás – Renata Lacerda Noleto, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso – Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul – Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais – Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco – Artur Delgado de Souza, Piauí – Maria das Graças Moraes Moreira Ramos, Rio de Janeiro – Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte – Jane Carmen Carneiro e Araújo, Rio Grande do Sul – Ricardo Neves Pereira, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina – Ramon Santos de Medeiros, São Paulo – Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe – Laércio Marques da Afonseca Junior, Tocantins – Marcia Mantovani. CONVÊNIO ICMS Nº169, DE 20 DE OUTUBRO DE 2023 Publicado no DOU de 23.10.2023 Altera o Convênio ICMS nº 98/96, que dispõe sobre a uniformização dos dados relativos ao Boletim de Arrecadação Mensal dos Estados e do Distrito Federal e do Informativo de Arrecadação Mensal. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 381ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 20 de outubro de 2023, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira A cláusula primeira do Convênio ICMS nº 98, de 13 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: “Cláusula primeira Fica aprovado o modelo anexo do Informativo de Arrecadação Mensal, a ser preenchido diretamente no sítio eletrônico do CONFAZ pelos Estados e Distrito Federal, mensalmente, até o último dia do mês subsequente ao mês de referência.”. Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação. Presidente do CONFAZ – Dario Carnevalli Durigan, em exercício, Acre – José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas – Renata dos Santos, Amapá – Jesus de Nazaré de Almeida Vidal, Amazonas – Alex Del Giglio, Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal – José Itamar Feitosa, Espírito Santo – Benicio Suzana Costa, Goiás – Selene Peres Peres Nunes, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais – Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco – Wilson José de Paula, Piauí – Emilio Joaquim de Oliveira Junior, Rio de Janeiro – Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte – Carlos Eduardo Xavier , Rio Grande do Sul – Pricilla Maria Santana, Rondônia – Luís Fernando Pereira da Silva, Roraima – Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina – Cleverson Siewert, São Paulo – Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe – Sarah Tarsila Araujo Andreozzi, Tocantins – Júlio Edstron Secundino Santos. CONVÊNIO ICMS Nº171, DE 20 DE OUTUBRO DE 2023 Publicado no DOU de 23.10.2023 Altera o Convênio ICMS nº 142/18, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 381ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 20 de outubro de 2023, tendo em vista o disposto nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na alínea “a” do inciso XIII do § 1º e nos §§ 7º e 8º do art. 13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, passam a vigorar com as seguintes redações: I – os itens 46.0 a 46.16 do Anexo XVII: “ ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO 46.0 17.046.00 1901.20 1901.90.90 Misturas e preparações para bolos, em embalagem inferior 5 kg 46.1 17.046.01 1901.20 1901.90.90 Misturas e preparações para bolos, em embalagem igual a 5 kg 46.2 17.046.02 1901.20 1901.90.90 Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg 46.3 17.046.03 1901.20 1901.90.90 Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg 46.4 17.046.04 1901.20 1901.90.90 Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 50 KgFechar