DOE 19/01/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº014  | FORTALEZA, 19 DE JANEIRO DE 2024
CONVÊNIO ICMS Nº173, DE  20 DE OUTUBRO DE 2023
Publicado no DOU de 26.10.2023
Altera o Convênio ICMS nº 15/23, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com 
gasolina e etanol anidro combustível, nos termos da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos 
para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 381ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 20 de outubro de 2023, tendo 
em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira A cláusula sétima do Convênio ICMS nº 15, de 31 de março de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula sétima As alíquotas do ICMS ficam instituídas e fixadas, nos termos do inciso IV do § 4º do art. 155 da Constituição Federal, em R$ 1,3721 por 
litro, para a gasolina e etanol anidro combustível.”.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 
1º de fevereiro de 2024.
Presidente do CONFAZ – Dario Carnevalli Durigan, em exercício, Acre – José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas – Renata dos Santos, Amapá – Jesus 
de Nazaré de Almeida Vidal, Amazonas – Alex Del Giglio, Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal – José 
Itamar Feitosa, Espírito Santo – Benicio Suzana Costa, Goiás – Selene Peres Peres Nunes, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso – Rogério 
Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais – Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, 
Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco – Wilson José de Paula, Piauí – Emilio Joaquim de 
Oliveira Junior, Rio de Janeiro – Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte – Carlos Eduardo Xavier , Rio Grande do Sul – Pricilla Maria Santana, Rondônia 
– Luís Fernando Pereira da Silva, Roraima – Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina – Cleverson Siewert, São Paulo – Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, 
Sergipe – Sarah Tarsila Araujo Andreozzi, Tocantins – Júlio Edstron Secundino Santos.
CONVÊNIO ICMS Nº174, DE 31 DE OUTUBRO DE 2023
Publicado no DOU de 01.11.2023
Dispõe sobre a remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 382ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, nos dias 27 e 31 de outubro de 2023, 
tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de 
outubro de 1966), no inciso II do § 6º do art. 20 e no § 3º do art. 21, ambos da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e, ainda, em atenção ao 
determinado pelo Supremo Tribunal Federal - STF - por ocasião do julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 49, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Na remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, é obrigatória a transferência de crédito do 
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação 
– ICMS – do estabelecimento de origem para o estabelecimento de destino, hipótese em que devem ser observados os procedimentos de que trata esse convênio.
Cláusula segunda A apropriação do crédito pelo estabelecimento destinatário se dará por meio de transferência, pelo estabelecimento remetente, do ICMS 
incidente nas operações e prestações anteriores, na forma prevista neste convênio.
§ 1º O ICMS a ser transferido será lançado:
I - a débito na escrituração do estabelecimento remetente, mediante o registro do documento no Registro de Saídas;
II – a crédito na escrituração do estabelecimento destinatário, mediante o registro do documento no Registro de Entradas.
§ 2º A apropriação do crédito atenderá as mesmas regras previstas na legislação tributária da unidade federada de destino aplicáveis à apropriação do ICMS 
incidente sobre operações ou prestações recebidas de estabelecimento pertencente a titular diverso do destinatário.
§ 3º Na hipótese de haver saldo credor remanescente de ICMS no estabelecimento remetente, este será apropriado pelo contribuinte junto à unidade federada 
de origem, observado o disposto na sua legislação interna.
Cláusula terceira A transferência do ICMS entre estabelecimentos de mesma titularidade, pela sistemática prevista neste convênio, será procedida a cada 
remessa, mediante consignação do respectivo valor na Nota Fiscal eletrônica - NF-e - que a acobertar, no campo destinado ao destaque do imposto.
Cláusula quarta O ICMS a ser transferido corresponderá ao resultado da aplicação de percentuais equivalentes às alíquotas interestaduais do ICMS, definidas 
nos termos do inciso IV do § 2º do art. 155 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, sobre os seguintes valores dos bens e mercadorias:
I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;
II - o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento;
III – tratando-se de mercadorias não industrializadas, a soma dos custos de sua produção, assim entendidos os gastos com insumos, mão-de-obra e acondi-
cionamento.
§ 1º No cálculo do ICMS a ser transferido, os percentuais de que trata o “caput” devem integrar o valor dos bens e mercadorias.
§ 2º Os valores a que se referem os incisos do “caput” serão reduzidos na mesma proporção prevista na legislação tributária da unidade federada em que 
situado o remetente nas operações interestaduais com os mesmos bens ou mercadorias quando destinados a estabelecimento pertencente a titular diverso, 
inclusive nas hipóteses de isenção ou imunidade.
Cláusula quinta A emissão da NF-e a que se refere a cláusula terceira observará as regras atinentes à emissão do documento fiscal relativo a operações 
interestaduais, sem prejuízo da aplicação de regras específicas previstas na legislação de referência.
Cláusula sexta A utilização da sistemática prevista neste convênio:
I – implica o registro dos créditos correspondentes ao ICMS a que tenha direito o remetente, decorrentes de operações e prestações antecedentes;
II - não importa no cancelamento ou modificação dos benefícios fiscais concedidos pela unidade federada de origem, hipótese em que, quando for o caso, 
deverá ser efetuado o lançamento de um débito, equiparado ao estorno de crédito previsto na legislação tributária instituidora do benefício fiscal.
Cláusula sétima As unidades federadas prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização do disposto neste convênio, condicionando-se a administração 
tributária da unidade federada de destino ao credenciamento prévio junto à administração tributária de localização do estabelecimento remetente.
Parágrafo único. O credenciamento prévio de que trata esta cláusula não será exigido quando a fiscalização for exercida sem a presença física da autoridade 
fiscal no local do estabelecimento a ser fiscalizado.
Cláusula oitava Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 
1º de janeiro de 2024.
Presidente do CONFAZ – Fabio Franco Barbosa Fernandes, em exercício, Acre – José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas – Marcelo da Rocha Sampaio, 
Amapá – Robledo Gregório Trindade, Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal – José Itamar Feitosa, Espírito Santo 
– Benicio Suzana Costa, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso – Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul – Miguel Antônio Marcon, 
Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Bruno de Sousa Frade, Paraná – Roberto Zaninelli 
Covelo Tizon, Pernambuco – Davi Cozzi do Amaral, Piauí – Maria das Graças Moreira Ramos, Rio de Janeiro – Guilherme Alcantara Buarque de Holanda, 
Rio Grande do Norte – Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul – Ricardo Neves Pereira, Rondônia – Emerson Boritza, Roraima – Manoel Sueide 
Freitas, Santa Catarina – Ramon Santos de Medeiros, São Paulo – Luiz Marcio de Souza , Sergipe – Alberto Cruz Schetine, Tocantins – Márcia Mantovani.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 88, da Constituição Estadual e nos termos do art. 63, inciso 
I, da Lei n° 9.826, de 14 de maio de 1974, RESOLVE EXONERAR CÉLIO FERNANDO BEZERRA MELO, do cargo de provimento em comissão de 
Secretário Executivo de Regionalização e Modernização, integrante da estrutura organizacional da CASA CIVIL, a partir de 19 de janeiro de 2024. PALÁCIO 
DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de janeiro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
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O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo n.° 
13001.011089/2023-76, nos termos do art. 2., 1, “a”, e II, “c” da Lei Estadual n° 18.504, de 20 de outubro de 2023, RESOLVE autorizar o pagamento de 
INDENIZAÇÃO em favor do(s) INTEGRANTE(S) do núcleo familiar de JARDEL LIMA DOS SANTOS, portador do RG n.° 2008109381-5 - SSPDS/
CE, conforme discriminativo nominal e de valores constantes do Anexo I, e, ato continuo, RESOLVE também conceder PENSÃO ao(s) mesmo(s) BENE-
FICIÁRIO(S), a partir da publicação do presente ato no D.O.E., conforme descrição, valores, duração e forma de reajuste descritos no Anexo II. PALÁCIO 
DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de janeiro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa 
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

                            

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