15 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº014 | FORTALEZA, 19 DE JANEIRO DE 2024 ANEXO I A QUE SE REFERE O ATO DATADO DE 19 DE JANEIRO DE 2024 INTEGRANTE DO NÚCLEO FAMILIAR DA VITIMA PARENTESCO CPF VALOR RS Maria Surdeli Pereira de Lima Mãe 385.451.361-53 150.000,00 ANEXO II A QUE SE REFERE O ATO DATADO DE 19 DE JANEIRO DE 2024 BENEFICIÁRIO PARENTESCO CPF VALOR R$ DURAÇÃO DO PENSIONAMENTO FORMA DE REAJUSTE Maria Surdeli Pereira de Lima Mãe 385.451.361-53 440,00 2/3 do salário mínimo até a data em que a vítima completaria 25 anos e, após esse momento, 1/3 do salário mínimo até a data em que esta última completaria 65 anos, se viva estivesse IPCA-e - anual *** *** *** O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo n.° 13001.010902/2023-91, nos termos do art. 2.°, I, “a”, e II, “c”, da Lei Estadual n.° 18.504, de 20 de outubro de 2023, RESOLVE autorizar o pagamento de INDENIZAÇÃO em favor do(s) INTEGRANTE(S) do núcleo familiar de ALEF SOUZA CAVALCANTE, inscrito(a) sob o CPF n.° 066.693.483-55, conforme discriminativo nominal e de valores constantes do Anexo I, e, ato contínuo, RESOLVE também conceder PENSÃO ao(s) mesmo(s) BENEFI- CIÁRIO(S), a partir da publicação do presente ato no D.O.E., conforme descrição, valores, duração e forma de reajuste descritos no Anexo II. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de janeiro de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ ANEXO I A QUE SE REFERE O ATO DATADO DE 19 DE JANEIRO DE 2024 INTEGRANTE DO NÚCLEO FAMILIAR DA VÍTIMA PARENTESCO CPF VALOR RS Edna Carla Souza Mãe 031.631.613-08 150.000,00 ANEXO II A QUE SE REFERE O ATO DATADO DE 19 DE JANEIRO DE 2024 BENEFICIÁRIA PARENTESCO. CPF VALOR R$ DURAÇÃO DO PENSIONAMENTO FORMA DE REAJUSTE Edna Carla Souza Mãe 031.631.613-08 440,00 2/3 do salário mínimo até a data em que a vítima completaria 25 anos e, após esse momento, 1/3 do salário mínimo até a data em que esta última completaria 65 anos, se viva estivesse IPCA-e - anual *** *** *** O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo n.° 13001.011081/2023-18, nos termos do art. 2.°, I, “a”, e II, “b”, da Lei Estadual n.° 18.504, de 20 de outubro de 2023, RESOLVE autorizar o pagamento de INDENIZAÇÃO em favor do(s) INTEGRANTE(S) do núcleo familiar de ANTONIO ALISSON INACIO CARDOSO, inscrito no CPF sob o n° 073.134.013-29, conforme discriminativo nominal e de valores constantes do Anexo I, e, ato contínuo, RESOLVE também conceder PENSÃO ao(s) mesmo(s) BENEFICIÁRIO(S), a partir da publicação do presente ato no D.O.E., conforme descrição, valores, duração e forma de reajuste descritos no Anexo II. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de janeiro de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ ANEXO I A QUE SE REFERE O ATO DATADO DE 19 DE JANEIRO DE 2024 INTEGRANTE DO NÚCLEO FAMILIAR DA VÍTIMA PARENTESCO CPF VALOR R$ Ana Cecília Santos Cardoso Filha 103.603.643-06 150.000,00 ANEXO II A QUE SE REFERE O ATO DATADO DE 19 DE JANEIRO DE 2024 BENEFICIÁRIO PARENTESCO CPF VALOR R$ DURAÇÃO DO PENSIONAMENTO FORMA DE REAJUSTE Ana Cecília Santos Cardoso Filha 103.603.643-06 880,00 2/3 do salário mínimo até a data em que a beneficiária complete 25 anos IPCA-e -anual *** *** *** O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo n.° 13001.010902/2023-91, nos termos do art. 2.°, I, “a”, e II, “c”, da Lei Estadual n.° 18.504, de 20 de outubro de 2023, RESOLVE autorizar o pagamento de INDENIZAÇÃO em favor do(s) INTEGRANTE(S) do núcleo familiar de PATRÍCIO JOÃO PINHO LEITE, conforme discriminativo nominal e de valores constantes do Anexo I, e, ato contínuo, RESOLVE também conceder PENSÃO ao(s) mesmo(s) BENEFICIÁRIO(S), a partir da publicação do presente ato no D.O.E., conforme descrição, valores, duração e forma de reajuste descritos no Anexo II. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 19 de janeiro de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ ANEXO I A QUE SE REFERE O ATO DATADO DE 19 DE JANEIRO DE 2024 INTEGRANTE DO NÚCLEO FAMILIAR DA VITIMA PARENTESCO CPF VALOR Francisca Pinho Leite Mãe 908.928.103-78 150.000,00 ANEXO II A QUE SE REFERE O ATO DATADO DE 19 DE JANEIRO DE 2024 BENEFICIÁRIO PARENTESCO CPF VALOR R$ DURAÇÃO DO PENSIONAMENTO FORMA DE REAJUSTE Francisca Pinho Leite Mãe 908.928.103-78 440,00 2/3 do salário mínimo até a data em que a vítima completaria 25 anos e, após esse momento, 1/3 do salário mínimo até a data em que esta última completaria 65 anos, se viva estivesse IPCA-e-anual *** *** *** O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo n.° 13001.010346/2023-52, nos termos do art. 2.°, I, “a”, da Lei Estadual n.° 18.504, de 20 de outubro de 2023, RESOLVE autorizar o pagamento de INDENI- ZAÇÃO em favor dos INTEGRANTES do núcleo familiar de FRANCISCO ELENILDO PEREIRA CHAGAS, inscrito(a) sob o CPF n.° 644.106.173-20, conforme discriminativo nominal e valores descritos no Anexo I. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de janeiro de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ ANEXO I A QUE SE REFERE O ATO DATADO DE 19 DE JANEIRO DE 2024 INTEGRANTE DO NÚCLEO FAMILIAR DA VÍTIMA PARENTESCO CPF VALOR R$ Camila Silva Chagas Filha 621.814.043-13 35.000,00 Francisco Gerlilson Silva Chagas Filho 621.746.743-11 35.000,00 *** *** *** O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo n.° 13001.011090/2023-09, nos termos do art. 2.°, inciso I,“c”, da Lei Estaduai n.° 18.504, de 20 de outubro de 2023, RESOLVE conceder INDENIZAÇÃO no valor global de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em favor de TAYNÁ DE LIMA TEIXEIRA, inscrita no CPF sob o n.° 071.815.693-50, ressaltando-se que o recebimento do citado valor pelo(s) interessado(s) dará plena quitação ao Estado por débitos decorrentes do evento danoso, na forma do § 2.°, do art. 3º, da Lei em destaque. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de janeiro de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ *** *** ***Fechar