DOE 19/01/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº014  | FORTALEZA, 19 DE JANEIRO DE 2024
ANEXO I A QUE SE REFERE O ATO DATADO DE 19 DE JANEIRO DE 2024
INTEGRANTE DO NÚCLEO FAMILIAR DA VITIMA
PARENTESCO
CPF
VALOR RS
Maria Surdeli Pereira de Lima
Mãe
385.451.361-53
150.000,00
ANEXO II A QUE SE REFERE O ATO DATADO DE 19 DE JANEIRO DE 2024
BENEFICIÁRIO
PARENTESCO
CPF
VALOR R$
DURAÇÃO DO PENSIONAMENTO
FORMA DE  
REAJUSTE
Maria Surdeli 
Pereira de Lima
Mãe
385.451.361-53
440,00
2/3 do salário mínimo até a data em que a vítima completaria 25 anos e, após esse momento, 
1/3 do salário mínimo até a data em que esta última completaria 65 anos, se viva estivesse
IPCA-e - anual
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo n.° 
13001.010902/2023-91, nos termos do art. 2.°, I, “a”, e II, “c”, da Lei Estadual n.° 18.504, de 20 de outubro de 2023, RESOLVE autorizar o pagamento de 
INDENIZAÇÃO em favor do(s) INTEGRANTE(S) do núcleo familiar de ALEF SOUZA CAVALCANTE, inscrito(a) sob o CPF n.° 066.693.483-55, 
conforme discriminativo nominal e de valores constantes do Anexo I, e, ato contínuo, RESOLVE também conceder PENSÃO ao(s) mesmo(s) BENEFI-
CIÁRIO(S), a partir da publicação do presente ato no D.O.E., conforme descrição, valores, duração e forma de reajuste descritos no Anexo II. PALÁCIO 
DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de janeiro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa 
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
ANEXO I A QUE SE REFERE O ATO DATADO DE 19 DE JANEIRO DE 2024
INTEGRANTE DO NÚCLEO FAMILIAR DA VÍTIMA
PARENTESCO
CPF
VALOR RS
Edna Carla Souza
Mãe
031.631.613-08
150.000,00
ANEXO II A QUE SE REFERE O ATO DATADO DE 19 DE JANEIRO DE 2024
BENEFICIÁRIA
PARENTESCO.
CPF
VALOR R$
DURAÇÃO DO PENSIONAMENTO
FORMA DE 
REAJUSTE
Edna Carla Souza
Mãe
031.631.613-08
440,00
2/3 do salário mínimo até a data em que a vítima completaria 25 anos e, após esse momento, 
1/3 do salário mínimo até a data em que esta última completaria 65 anos, se viva estivesse
IPCA-e - anual
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo n.° 
13001.011081/2023-18, nos termos do art. 2.°, I, “a”, e II, “b”, da Lei Estadual n.° 18.504, de 20 de outubro de 2023, RESOLVE autorizar o pagamento 
de INDENIZAÇÃO em favor do(s) INTEGRANTE(S) do núcleo familiar de ANTONIO ALISSON INACIO CARDOSO, inscrito no CPF sob o n° 
073.134.013-29, conforme discriminativo nominal e de valores constantes do Anexo I, e, ato contínuo, RESOLVE também conceder PENSÃO ao(s) 
mesmo(s) BENEFICIÁRIO(S), a partir da publicação do presente ato no D.O.E., conforme descrição, valores, duração e forma de reajuste descritos no 
Anexo II. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de janeiro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa 
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
ANEXO I A QUE SE REFERE O ATO DATADO DE 19 DE JANEIRO DE 2024
INTEGRANTE DO NÚCLEO FAMILIAR DA VÍTIMA
PARENTESCO
CPF
VALOR R$
Ana Cecília Santos Cardoso
Filha
103.603.643-06
150.000,00
ANEXO II A QUE SE REFERE O ATO DATADO DE 19 DE JANEIRO DE 2024
BENEFICIÁRIO
PARENTESCO
CPF
VALOR R$
DURAÇÃO DO PENSIONAMENTO
FORMA DE 
REAJUSTE
Ana Cecília 
Santos Cardoso
Filha
103.603.643-06
880,00
2/3 do salário mínimo até a data em que a beneficiária complete 25 anos
IPCA-e -anual
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo n.° 
13001.010902/2023-91, nos termos do art. 2.°, I, “a”, e II, “c”, da Lei Estadual n.° 18.504, de 20 de outubro de 2023, RESOLVE autorizar o pagamento 
de INDENIZAÇÃO em favor do(s) INTEGRANTE(S) do núcleo familiar de PATRÍCIO JOÃO PINHO LEITE, conforme discriminativo nominal e de 
valores constantes do Anexo I, e, ato contínuo, RESOLVE também conceder PENSÃO ao(s) mesmo(s) BENEFICIÁRIO(S), a partir da publicação do 
presente ato no D.O.E., conforme descrição, valores, duração e forma de reajuste descritos no Anexo II. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO 
ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 19 de janeiro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa 
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
ANEXO I A QUE SE REFERE O ATO DATADO DE 19 DE JANEIRO DE 2024
INTEGRANTE DO NÚCLEO FAMILIAR DA VITIMA
PARENTESCO
CPF
VALOR
Francisca Pinho Leite
Mãe
908.928.103-78
150.000,00
ANEXO II A QUE SE REFERE O ATO DATADO DE 19 DE JANEIRO DE 2024
BENEFICIÁRIO
PARENTESCO
CPF
VALOR R$
DURAÇÃO DO PENSIONAMENTO
FORMA DE 
REAJUSTE
Francisca 
Pinho Leite
Mãe
908.928.103-78
440,00
2/3 do salário mínimo até a data em que a vítima completaria 25 anos e, após esse momento, 
1/3 do salário mínimo até a data em que esta última completaria 65 anos, se viva estivesse
IPCA-e-anual
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo n.° 
13001.010346/2023-52, nos termos do art. 2.°, I, “a”, da Lei Estadual n.° 18.504, de 20 de outubro de 2023, RESOLVE autorizar o pagamento de INDENI-
ZAÇÃO em favor dos INTEGRANTES do núcleo familiar de FRANCISCO ELENILDO PEREIRA CHAGAS, inscrito(a) sob o CPF n.° 644.106.173-20, 
conforme discriminativo nominal e valores descritos no Anexo I. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 
19 de janeiro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
ANEXO I A QUE SE REFERE O ATO DATADO DE 19 DE JANEIRO DE 2024
INTEGRANTE DO NÚCLEO FAMILIAR DA VÍTIMA
PARENTESCO
CPF
VALOR R$
Camila Silva Chagas
Filha
621.814.043-13
35.000,00
Francisco Gerlilson Silva Chagas
Filho
621.746.743-11
35.000,00
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo n.° 
13001.011090/2023-09, nos termos do art. 2.°, inciso I,“c”, da Lei Estaduai n.° 18.504, de 20 de outubro de 2023, RESOLVE conceder INDENIZAÇÃO 
no valor global de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em favor de TAYNÁ DE LIMA TEIXEIRA, inscrita no CPF sob o n.° 071.815.693-50, ressaltando-se 
que o recebimento do citado valor pelo(s) interessado(s) dará plena quitação ao Estado por débitos decorrentes do evento danoso, na forma do § 2.°, do art. 
3º, da Lei em destaque. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de janeiro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
*** *** ***

                            

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