26 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº014 | FORTALEZA, 19 DE JANEIRO DE 2024 I. Comunhão Universal: Nesse regime todos os bens se comunicam ao casal. Portanto, o título deverá ser emitido em favor de ambos os cônjuges em iguais direitos. II. Comunhão Parcial: Nesse regime somente os bens adquiridos após o casamento se comunicam ao casal. Portanto, o título deverá ser emitido em favor do: a) Casal, se o casamento for ANTERIOR a posse; b) Cônjuge cessionário, se o casamento for POSTERIOR a posse; III. Separação Total: Nesse regime, independente do momento do casamento, se posterior ou anterior a posse, o título deverá ser expedido em nome do cônjuge cessionário. Parágrafo Único - O termo inicial da posse será a data de celebração do instrumento de cessão de direitos; CAPÍTULO III Da substituição por morte do detentor Art. 8° A substituição do detentor poderá ocorrer em razão do seu falecimento: I. Após a emissão do título de domínio do Idace, desde que não levado ao registro no Cartório de Registro de Imóveis - CRI competente; II. Durante o processo de emissão do título; Art. 9º O pedido de substituição em razão do falecimento do detentor deverá ser dirigido diretamente à superintendência da entidade. Parágrafo Primeiro – O pedido deverá ser subscrito por todos os herdeiros, e meeiro(a) a depender do regime de casamento e da ocasião de aquisição da posse sobre o imóvel. Parágrafo Segundo – São documentos obrigatórios para a instrução da solicitação de substituição, independente de outros que poderão ser pedidos pelo Idace: a) RG e CPF de todos os herdeiros; b) Certidão de óbito do possuidor cadastrado; c) Título de domínio emitido pelo Idace (Se expedido); d) Certidão negativa do Cartório de Registro de Imóveis; e) Declaração de únicos herdeiros (Anexo II); f) Declaração de inexistência de litígio (Anexo III); Art. 10 A Certidão Negativa prevista no artigo anterior deverá ser emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente, atestando que o título de domínio não foi levado ao registro. Parágrafo Único – Constato o registro será vedada em qualquer hipótese a substituição do seu detentor. Art. 11 A Declaração de Únicos Herdeiros prevista no parágrafo segundo do art. 9º deverá ser assinada por todos os herdeiros, devendo esses ficar cientes da possível incidência do art. 299 do Código Penal ao disciplinar o tipo penal da falsidade ideológica. Parágrafo Único - Havendo dúvida acerca da existência de outros herdeiros, caberá ao Idace empreender esforços para dirimir a questão. Art. 12 Durante a análise da substituição, constatada a existência de litígio judicial envolvendo as partes (herdeiros) do espólio, haverá suspensão do processo administrativo. Art. 13 Após processadas todas informações, e, devidamente aprovadas, o Idace emitirá título de domínio em favor dos herdeiros conforme divisão das cotas previstas na presente Instrução Normativa. Art. 14 O quinhão de cada herdeiro constará no título de domínio emitido pelo Idace, devendo obedecer aos seguintes critérios: I. Descendentes e cônjuge: a) Divisão igual entre todos, ou; b) Metade para o cônjuge sobrevivente e metade a ser dividida de forma igual entre os demais herdeiros, caso o cônjuge tenha sido casado sob o regime de comunhão universal de bens, ou no regime de comunhão parcial desde que o casamento tenha sido realizado em data anterior ao cadastramento do Idace; II. Ascendentes e cônjuge: divisão igual entre todos independente do regime de casamento; III. Cônjuge sobrevivente: a totalidade dos direitos possessórios será titulada em seu favor se não houver descentes ou ascendentes; Parágrafo Primeiro - O Idace não titulará herdeiros colaterais. Havendo apenas colaterais o título ficará em nome do espólio; Parágrafo Segundo – Havendo a divisão entre descentes e cônjuge, e sendo esse casado sob o regime de comunhão parcial de bens realizado em data posterior ao cadastramento do Idace, o quinhão será dividido igualmente entre herdeiros e cônjuge. Parágrafo Terceiro - Os herdeiros, e meeira(o), poderão realizar a cessão de seus quinhões unicamente entre si, não havendo para tanto cessão parcial dos direitos sobre o bem, devendo ser apontado o herdeiro, ou meeira(o) se for o caso, cessionário dos direitos através da Declaração de Cessão de Direitos (Anexo IV). Capítulo IV Dos direitos do cônjuge Art. 15 O Idace deverá diligenciar quanto à comprovação do regime de casamento do cônjuge sobrevivente, e para tanto, na ocasião do pedido de substituição do detentor em razão da sua morte, solicitará certidão de casamento atualizada com data não inferior a 30 (trinta dias). Parágrafo Único - Independentemente da certidão de casamento atualizada, todos os herdeiros do detentor falecido deverão preencher a Declaração de Estado Civil (Anexo V) com vistas a garantir que o cônjuge sobrevivente não na época do falecimento do detentor/possuidor não esteja separado judicialmente, ou, separado de fato há mais de 2 (dois) anos. Art. 16 Ao cônjuge sobrevivente, independentemente do regime de bens, deve ser assegurado sem prejuízo do quinhão/quota a constar no novo título de domínio, o direito real de habitação do imóvel destinado à residência da família, desde que esse seja o único bem imóvel do possuidor/detentor falecido. Parágrafo Único - Os herdeiros do cônjuge sobrevivente assinarão a Declaração de Único Imóvel (Anexo VI) acompanhada das certidões negativas dos cartórios de Registro de Imóvel da localidade do único bem imóvel objeto da titulação. Art. 17 Não tendo sido os cônjuges casados sob o regime civil, mas tão somente de fato, desde que a convivência entre ambos tenha sido pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, será considerada como União Estável e equiparada ao regime de Comunhão Parcial de Bens para todos os fins legais. Parágrafo Único - O cônjuge sobrevivente, e demais herdeiros, assinarão a Declaração de União Estável (Anexo I) indicando o tempo da união, sendo essa reconhecida perante o Idace desde que o tempo indicado seja superior a 3 (três) anos. Art. 18 O Idace deverá observar o tempo da união estável, se anterior ou posterior ao cadastramento do cônjuge falecido, para fins de divisão do quinhão/ quota conforme previsão desta Instrução Normativa. Art. 19 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. INSTITUTO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ – IDACE, em Fortaleza, 11 de janeiro de 2023. João Alfredo Telles Melo SUPERINTENDENTE ANEXO I DECLARAÇÃO DE ÚNIÃO ESTÁVEL Eu, _____________________________________________________________ , inscrito(a) no CPF sob o nº _______________________, na qualidade de ____________________ do falecido possuidor/detentor, DECLARO para os devidos fins que ______________________________________ _________________________ e_____________________________________________________________________mantinham convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família desde o mês de ________________ do ano de _________. Por fim, declaro estar ciente de todo o teor deste documento, ciente das sanções civis e penais da presente declaração. Inclusive quanto ao tipo penal do crime de falsidade ideológica (Art. 299 do Código Penal1). ______________/CE, _____ de ___________ de ______ ____________________________________________ Nome: DECLARANTE/HERDEIRO(A) Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular.Fechar