25 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº014 | FORTALEZA, 19 DE JANEIRO DE 2024 EXTRATO DO TERMO DE PERMISSÃO DE USO Nº003/2024 PERMITENTE: SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO – SDA, inscrita no CNPJ nº. 07.954.563/0001-68. PERMISSIONÁRIA: ASSO- CIAÇAO COMUNITÁRIA DOS SÍTIOS PAI JOÃO ZIPUEIRA CUREMA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 26.622.816/0001-40. OBJETO: Pela presente Permissão de Uso, o Estado do Ceará, através da SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO – SDA permite o uso, por parte da ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DOS SÍTIOS PAI JOÃO ZIPUEIRA CUREMA, dos seguintes bens móveis: 01 (uma) colhedora de forragem, patrimônio n° 55164, valor estimado em R$ 100.000,00 (cem mil reais); 01 (uma) carreta agrícola, patrimônio n° 55158, valor estimado em R$ 45.729,00 (quarenta e cinco mil, setecentos e vinte e nove reais ); e 01 (uma) ensiladeira, patrimônio n° 55319, valor estimado em R$ 48.648,00 ( quarenta e oito mil, seiscentos e quarenta e oito reais). JUSTIFICATIVA: Permite o uso, por parte da ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DOS SÍTIOS PAI JOÃO ZIPUEIRA CUREMA. FORO: As partes elegem de comum acordo o Foro de Fortaleza, Capital do Estado do Ceará, para dirimir quaisquer questões ou dúvidas oriundas do cumprimento deste TERMO DE PERMISSÃO DE USO, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja. DATA DA ASSINATURA: Fortaleza/ CE, 16 de janeiro de 2024. SIGNATÁRIOS: MOISÉS BRAZ RICARDO Secretário do Desenvolvimento Agrário (PERMITENTE) e JOSÉ ANTÔNIO FIALHO Presidente da Associação (PERMISSIONÁRIO). SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO, em Fortaleza/CE, 16 de janeiro de 2024. Anna Karinne Nery Veras COORDENADORA DA ASJUR *** *** *** EXTRATO DO TERMO DE PERMISSÃO DE USO Nº009/2024 PERMITENTE: SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO – SDA, inscrita no CNPJ nº. 07.954.563/0001-68. PERMISSIONÁRIA: ASSO- CIAÇÃO DOS CRIADORES DE CAPRINOS E OVINOS DA BIOREGIÃO DO ARARIPE-ACCOA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 04.388.051/0001- 93. OBJETO: Pela presente Permissão de Uso, o Estado do Ceará, através da SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO – SDA permite o uso, a título gratuito, à ASSOCIAÇÃO DOS CRIADORES DE CAPRINOS E OVINOS DA BIOREGIÃO DO ARARIPE-ACCOA, EM CRATO/CE, do PARQUE DE EXPOSIÇÃO PEDRO FELÍCIO CAVALCANTI, localizado no Município do Crato-CE, para a realização da 73ª Exposição, ano de 2024, Centro Nordestina de Animais e Produtos Derivados – EXPOCRATO, prevista, respectivamente, para ocorrerem no mês de julho do ano (2024), com os dias a confirmar posteriormente. JUSTIFICATIVA: Permite o uso, a título gratuito, à ASSOCIAÇÃO DOS CRIADORES DE CAPRINOS E OVINOS DA BIOREGIÃO DO ARARIPE-ACCOA, EM CRATO/CE, do PARQUE DE EXPOSIÇÃO PEDRO FELÍCIO CAVALCANTI. FORO: Fica eleito o foro de Fortaleza, Capital do Estado do Ceará, com renúncia de qualquer outro para dirimir questões que dele resulte. DATA DA ASSINATURA: Fortaleza/CE, 16 de janeiro de 2024. SIGNATÁRIOS: MOISÉS BRAZ RICARDO Secretário do Desenvolvimento Agrário (PERMITENTE) e PEDRO HENRIQUE BEZERRA MAIA Representante da Associação (PERMISSIONÁRIO). SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO, em Fortaleza/CE, 16 de janeiro de 2024. Anna Karinne Nery Veras COORDENADORA DA ASJUR *** *** *** EXTRATO DO TERMO DE PERMISSÃO DE USO Nº014/2024 PERMITENTE: SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO – SDA, inscrita no CNPJ nº. 07.954.563/0001-68. PERMISSIONÁRIA: ASSO- CIAÇÃO COMUNITÁRIO DOS MORADORES DA TABOCA, EM JAGUARIBE/CE, inscrita no CNPJ sob o nº. 12.468.005/0001-22. OBJETO: Pela presente Permissão de Uso, o Estado do Ceará, através da SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO – SDA permite o uso, por parte da ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DOS MORADORES DA TABOCA, EM JAGUARIBE/CE, dos seguintes bens móveis: 01 (uma) Colhedora de forragem, patrimônio n° 55168, valor estimado em R$ 100.000,00 (cem mil reais); 01 (uma) Carreta agrícola, patrimônio n° 55224, valor estimado em R$ 45.729,00 (quarenta e cinco mil, setecentos e vinte e nove reais); e 01 (um) Ensiladeira , patrimônio n° 55321, valor estimado em R$ 48.648,00 (quarenta e oito mil, seiscentos e quarenta e oito reais), com vigência de 5 (cinco) anos. JUSTIFICATIVA: Permite o uso, por parte da ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DOS MORADORES DA TABOCA, EM JAGUARIBE/CE. FORO: As partes elegem de comum acordo o Foro de Fortaleza, Capital do Estado do Ceará, para dirimir quaisquer questões ou dúvidas oriundas do cumprimento deste TERMO DE PERMISSÃO DE USO, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja. DATA DA ASSINATURA: Fortaleza/CE, 16 de janeiro de 2024. SIGNATÁRIOS: MOISÉS BRAZ RICARDO Secretário do Desenvolvimento Agrário (PERMITENTE) e MARCOS DARLAN ALVES Presidente da Associação (PERMISSIONÁRIO). SECRETARIA DO DESEN- VOLVIMENTO AGRÁRIO, em Fortaleza/CE, 16 de janeiro de 2024. Anna Karinne Nery Veras COORDENADORA DA ASJUR INSTITUTO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO DO CEARÁ INSTRUÇÃO NORMATIVA N°01/2024 Capítulo I Das regras gerais Art. 1º As regras de transição tratadas nesta presente Instrução Normativa alcançarão os pedidos de substituição de detentores/possuidores junto ao Idace nos casos de: I. Possuírem títulos de domínio expedido pelo Idace não levados ao registro no cartório competente, ou; II. Estarem cadastrados no Idace mas ainda não receberam o título de domínio; Art. 2º São duas as espécies de substituição: I. Substituição pela cessão dos direitos possessórios; II. Substituição pelo falecimento do detentor/possuidor; CAPÍTULO II Da substituição por cessão dos direitos possessórios Art. 3º Por cessão de direitos possessórios se entende como sendo a transferência voluntária dos direitos da posse de um detentor (cedente) para terceiros (cessionário) mediante um acordo formalizado por escrito. Parágrafo Único – Para quaisquer efeitos, a posse do cedente sobre o imóvel objeto da cessão se encontra previamente atestada a partir do momento que o Idace realiza o seu geocadastro. Art. 4º A substituição do detentor/possuidor junto ao Idace poderá ocorrer na ocasião da venda dos direitos sobre a posse do imóvel. Parágrafo Único - Nessa ocasião o detentor da posse deverá solicitar junto ao Idace a substituição da pessoa a ser titulada, devendo essa preencher as mesmas condições previstas no art. 3º da lei nº 17.533, de 22 de junho de 2021. Art. 5º O pedido de substituição por cessão de direitos deverá ser instruído com a seguinte documentação: I. Documentos do beneficiado cedente: a) RG e CPF; b) Certidão de casamento; c) Instrumento de cessão de direitos; d) Título de domínio expedido pelo Idace (Se emitido); II. Documentos do beneficiado cessionário: a) RG e CPF; b) Certidão de casamento; c) Documentos que atestem a condição de beneficiado do título do Idace; Parágrafo Primeiro - Sendo qualquer um dos beneficiados casados, deverá apresentar documentação do cônjuge; Parágrafo Segundo – Não sendo os cônjuges casados sob o regime civil, mas tão somente de fato, desde que a convivência entre ambos tenha sido pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, será considerada como União Estável e equiparada ao regime de Separação Parcial de Bens para todos os fins legais, devendo para tanto ser assinada a Declaração de União Estável (Anexo I) da presente Instrução Normativa; Parágrafo Terceiro - O instrumento de cessão deverá possuir a firma reconhecida do cedente e cessionário; Art. 6º Sendo o cedente casado sob comunhão universal ou comunhão parcial, se exigirá a anuência de seu cônjuge para a realização da cessão de direitos. Art. 7º Sendo o cessionário casado, o regime de bens disporá sobre quem será o titulado.Fechar