45 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº014 | FORTALEZA, 19 DE JANEIRO DE 2024 Para o benefício em referência fica assegurada a possibilidade de serem aplicados, a qualquer momento, os limites de acumulação de benefícios previden- ciários, previstos no art. 24 e seus parágrafos, da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de janeiro de 2024. José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE *** *** *** O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do(s) processo(s) nº 11010392/2019; nº 02634496/2020; nº 09338400/2020; nº 05945060/2021; nº 00530360/2022 e nº 00581607/2022 – VIPROC, RESOLVE CONCEDER, nos termos do art. 40, §7º inciso I e 8°, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional Federal n° 41, de 19 de dezembro de 2003, combinado com a Lei nº 9.826 de 14 de maio de 1974, art. 157, com redação data pela Lei nº 13.578, de 21 de janeiro de 2005, e art. 6º, §1º, inciso(s) I, da Lei Complementar n° 12, de 23 de junho de 1999, com redação dada pela Lei Complementar nº 159, de 14 de janeiro de 2016, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) ex-servidor(a) LUIZ ALBERTO CAMPELO DA COSTA, CPF nº 001.806.883-91, aposentado(a) pelo(a) Fundação Universi- dade Estadual do Ceará - FUNECE, onde percebia os proventos do(a) cargo/função de Professor Adjunto, nível/referência M, matrícula nº 003335-1-4, com óbito em 07/11/2019, pensão mensal no valor de R$ 8.459,80 (oito mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais e oitenta centavos), calculado com base nos proventos do(a) falecido(a), a partir de 07/11/2019, conforme descrição e duração de benefício abaixo indicadas, por dependente e cessar os efeitos do ato que concedeu pensão provisória ao(s) beneficiário(s) constante(s) no D.O.E publicado em 18/08/2022. NOME PARENTESCO CPF VALOR R$ PRAZO PENSÃO (LC 12/1999) Luiza Maria Silveiro Campelo da Costa Companheira 419.183.803-25 8.459,80 Temporário por 04 meses - Art. 6º, §5º, I. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de janeiro de 2024. José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE *** *** *** O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 6º, da Lei Complementar nº 184, de 21/11/2018, com redação dada pela Lei Complementar nº 218, de 03/06/2020, e tendo em vista o que consta do processo de nº 07006525/2021 - VIPROC, RESOLVE CONCEDER, nos termos do art. 42, §2º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n° 41, de 19 de dezembro de 2003, arts. 5º, 6º, II e 8º da Lei Complementar nº 21, de 29 de junho de 2000, art. 5º, §1º I, II, a, incluído pela Lei Complementar nº 159, de 14 de janeiro de 2016, e art. 24-B do Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, combinado com o art. 7º da Lei Federal nº 3.765/1960, ambos com redação dada pela Lei Federal nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019, e o art. 3º da Lei Complementar Estadual nº 31, de 05 de agosto de 2002, ao(s) DEPENDENTE(S) do ex-militar da reserva remunerada LUIZ HILARIO FILHO, CPF nº 140.515.913-87, pertencente aos quadros da Polícia Militar do Estado do Ceará - PMCE, onde ocupava a graduação de 1º SARGENTO PM, percebendo os proventos da mesma graduação, matrícula nº 026.277-1-X, com óbito em 28/04/2021, pensão mensal no valor de R$ 5.430,05 (cinco mil, quatrocentos e trinta reais e cinco centavos), correspondente à totalidade dos proventos do falecido, e cessar os efeitos do ato publicado no DOE de 25/10/2021, conforme descrição abaixo: A partir de 28/04/2021: NOME PARENTESCO CPF VALOR R$ Maria Vanusa Cavalcante Hilario Cônjuge 973.700.023-49 5.430,05 FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de janeiro de 2024. José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE *** *** *** O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do(s) processo(s) nº 04648518/2021 – VIPROC, RESOLVE CONCEDER, nos termos do artigo 40, §7°, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, e do artigo 23, §§1° e 4°, da Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, combinados com o artigo 1°, inciso IV, §1°, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19 de dezembro de 2019, e com o artigo 16, inciso I, art. 77, da Lei Federal n° 8.213, de 24 de julho de 1991, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) ex-servidor(a) Francisco de Assis Machado dos Santos, CPF nº 117.991.103-20, aposentado(a) pelo(a) Casa Civil – CC, onde percebia os proventos do(a) cargo/função de Motorista, nível/referência 16, matrícula nº 037006-2-3, com óbito em 20/04/2021, pensão mensal no valor de R$ 1.0002,32 (dez mil e dois reais e trinta e dois centavos), calculada com base nos proventos do(a) falecido(a), equivalente à cota familiar de 70%, a partir de 20/04/2021, conforme descrição e duração de benefício abaixo indicadas, por dependente, e cessar os efeitos do ato que concedeu pensão provisória ao(s) beneficiário(s) constante(s) no D.O.E publicado em 22/09/2023: NOME PARENTESCO CPF VALOR R$ PRAZO PENSÃO (LEI Nº 8.213/1991) Regina Célia Vital da Cruz Companheira 107.919.813-04 1.002,32 Art. 77, §2°, inciso V, alínea “c”, item 6. Para o benefício em referência ficam assegurados: I – A remuneração mínima legal de acordo com a legislação estadual e federal vigente na data do paga- mento (quando se tratar de única fonte formal de renda) II – A possibilidade aplicação da contribuição previdenciária ordinária prevista no art. 3°, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19/12/2019; e III – Os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus parágrafos, da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de janeiro de 2024. José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE *** *** *** A FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do(s) processo(s) nº 04355675/2020 – VIPROC, RESOLVE CONCEDER, nos termos do artigo 40, §7°, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Consti- tucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, e do artigo 23, §§1° e 4°, da Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, combinados com o artigo 1°, inciso IV, §1°, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19 de dezembro de 2019, e com o artigo 16, inciso I, art. 77, da Lei Federal n° 8.213, de 24 de julho de 1991, e o art. 1º da Lei Complementar nº 31, de 05 de agosto de 2002, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) ex-servidor(a) Sérgio Armando de Sá e Benevides, CPF nº 02130343368, aposentado(a) pelo(a) Departamento Estadual de Rodovias – DER, atualmente Superintendência de Obras Públicas – SOP, onde percebia os proventos do(a) cargo/função de Engenheiro Civil, nível/referência 30, matrícula nº 0095961-8, com óbito em 19/05/2020, pensão mensal no valor de R$ 9.276,81 (nove mil, duzentos e setenta e seis reais e oitenta e um centavos), calculado com base nos proventos do(a) falecido(a), equivalente à cota familiar de 70%, a partir de 19/05/2020, conforme descrição e duração de benefício abaixo indicadas, por dependente, e cessar os efeitos do ato que concedeu pensão provisória ao(s) beneficiário(s) constantes no D.O.E publicado em 02/10/2020. NOME PARENTESCO CPF VALOR R$ PRAZO PENSÃO (LC 12/1999) MARIA INÊS SERPA BENEVIDES CÔNJUGE 323.075.943-53 9.276,81 Art. 77, §2°, inciso V, alínea “c”, item 6 Para o benefício em referência ficam assegurados: I – A possibilidade aplicação da contribuição previdenciária ordinária prevista no art. 3°, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19/12/2019; e II – Os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus parágrafos, da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019. TORNANDO SEM EFEITO, os Atos datados de 22 de julho de 2022 e publicado no D.O.E de 18/08/2022, e de 23 de setembro de 2022 e publicado no D.O.E de 29/09/2022 que concedeu pensão mensal aos dependentes do ex-servidor(a) Sérgio Armando de Sá e Benevides, CPF nº 021.303.433-68, aposentado(a) pelo(a) Secretaria da Educação -SEDUC, onde percebia os proventos do(a) cargo/função de Engenheiro Civil, nível/referência 30, matrícula nº 0095961-8, com óbito em 19/05/2020. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de janeiro de 2024. José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE *** *** *** O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do processo de nº 5667032/2011 - VIPROC, RESOLVE CONCEDER, nos termos do art. 42, §2º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n° 41, de 19 de dezembro de 2003, e arts. 5º, 6º, II e 8º da Lei Complementar nº 21, de 29 de junho de 2000, alterada pela Lei Complementar nº 93, de 25 de janeiro de 2011 e art. 1º da Lei Complementar nº 31, de 05 de agosto de 2002, ao(s) DEPENDENTE(S) do ex-militar reformado GERALDO RODRIGUES. DE ANDRADE, CPF: 362.254.013 - 34, pertencente aos quadros da POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ - PMCE, onde ocupava a graduação de SOLDADO, percebendo o soldo de 3º Sargento, matrícula nº 017.352-1-7, com óbito em 05/10/2011, pensão mensal no valor de R$ 266,62 (duzentos e sessenta e seis reais e sessenta e dois centavos), correspondente a 20% dos 80% da totalidade dos proventos do falecido e CESSAR os efeitos do ato publicado no DOE nº 127, de 31/05/2011, que concedeu pensão aos beneficiários, conforme descrição abaixo e vigência a partir de 05/10/2011:Fechar