DOMCE 22/01/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 22 de Janeiro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3380 
 
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§ 1º Conforme disciplina a Política Municipal de Meio Ambiente, o 
Licenciamento 
Ambiental 
no 
Município 
de 
Jardim 
será 
regulamentado por meio de Leis e Decretos expedidos pelo Executivo 
Municipal, bem como Instruções Normativas e Portarias editadas pela 
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento 
Sustentável e às normas Federais e Estaduais pertinentes. 
  
§ 2º A lista de atividades passíveis de licenciamento ambiental no 
Município de Jardim, classificadas pelo Potencial Poluidor-
Degradador – PPD e pelo porte dos empreendimentos, constam nos 
Anexos I, II e III deste Decreto. 
  
§ 3º Os empreendimentos objeto de Licenciamento Ambiental no 
Município de Jardim serão aquelas classificadas como de impacto 
local segundo a Resolução COEMA nº 07, de 12 de setembro de 2019 
e suas atualizações ou norma que venha substituí-la. 
  
CAPÍTULO I 
DAS LICENÇAS E AUTORIZAÇÕES 
  
Seção I 
Das Licenças Ambientais 
  
Art. 2º Estão sujeitos ao licenciamento ambiental a localização, 
construção, instalação, ampliação, modificação e funcionamento de 
estabelecimentos, empreendimentos, obras e atividades utilizadoras de 
recursos ambientais, considerados efetiva e/ou potencialmente 
poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar 
degradação ambiental, sem prejuízo de outras licenças exigíveis, 
conforme previsão do Anexo I deste Decreto - Lista de Atividades 
Passíveis de Licenciamento Ambiental no Município de Jardim, com 
classificação pelo Potencial Poluidor-Degradador – PPD, sem prejuízo 
de outras atividades estabelecidas em normatização específica. 
  
Art. 3º As licenças ambientais serão expedidas pela Secretaria 
Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, com 
observância dos critérios e padrões estabelecidos nos anexos deste 
Decreto e, no que couber, das normas e padrões estabelecidos pela 
legislação federal, estadual e municipal pertinentes. 
  
Art. 4º O licenciamento ambiental de que trata este Decreto 
compreende as seguintes licenças: 
  
I – Licença Única (LU): autoriza a localização, implantação e 
operação de empreendimentos ou atividades de porte micro e 
pequeno, com Potencial Poluidor-Degradador – PPD baixo e médio, 
cujo enquadramento de cobrança de custos situe-se nos intervalos de 
A, B, C, D ou E constantes da Tabela nº. 01 do Anexo III deste 
Decreto, bem como nos parâmetros definidos no Anexo III deste 
Decreto. O prazo de validade ou renovação desta licença será de 2 
(dois) anos; 
  
II – Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC): licença 
que autoriza a localização, instalação e a operação de atividade ou 
empreendimento, mediante declaração de adesão e compromisso do 
empreendedor aos critérios, pré-condições, requisitos e condicionantes 
ambientais estabelecidos pela autoridade licenciadora, desde que se 
conheçam previamente os impactos ambientais da atividade ou 
empreendimento, as características ambientais da área de implantação 
e as condições de sua instalação e operação. O prazo de validade ou 
renovação desta licença será de 02 (dois) anos; 
  
§ 1º As atividades especificadas neste Decreto, quando caracterizadas 
como atividades-meio, ficam dispensadas da necessidade de 
licenciamento, caso seja necessário deverá ser solicitada Declaração 
de Isenção de Licenciamento Ambiental. 
  
§ 2º Para o exercício de atividade-meio, voltada à consecução 
finalística da licença ambiental, testes pré-operacionais, bem como 
para a atividade temporária, ou para aquela que, pela própria natureza, 
seja exauriente, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e 
Desenvolvimento Sustentável poderá conferir, a requerimento do 
interessado, Autorização Ambiental (AA), a qual deverá ter o seu 
prazo estabelecido em cronograma operacional, não excedendo o 
período de 01 (um) ano. 
  
§ 3º Caso o empreendimento, atividade, pesquisa, serviço ou obra de 
caráter temporário requeira sucessivas autorizações ambientais, por 
mais de 2 (dois) anos consecutivos, de modo a configurar situação 
permanente ou não eventual, serão exigidas as licenças ambientais 
correspondentes, em substituição à Autorização Ambiental expedida. 
  
§ 4º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento 
Sustentável disponibilizará modelo de requerimento para solicitação 
de Licenciamento Ambiental, como também, o checklist para cada 
tipo de atividade passível de licenciamento ambiental. 
  
Seção II 
Da Dispensa de Licenciamento Ambiental 
  
Art. 5º Para obra ou atividade não constante nos Anexos deste 
Decreto, se necessária a emissão de documento atestando a isenção, o 
empreendedor deverá solicitar a Declaração de Isenção de 
Licenciamento Ambiental. 
  
§ 1º Para os empreendimentos descritos no Caput, deverá ser 
solicitado pelo usuário em requerimento próprio, a Declaração de 
Dispensa de Licenciamento Ambiental atestando a dispensa do 
licenciamento. 
  
§ 2º O disposto no parágrafo anterior não dispensa os 
estabelecimentos, empreendimentos, obras e atividades utilizadoras de 
recursos ambientais da solicitação de autorizações, alvarás e 
anuências de outros órgãos e/ou de outras licenças/autorizações 
previstas na legislação ambiental, quando se fizerem necessárias. 
  
CAPÍTULO II 
DO PORTE E POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR 
  
Art. 6º O Potencial Poluidor-Degradador – PPD do empreendimento, 
obra ou atividade objeto do licenciamento ou autorização ambiental 
classifica-se como Baixo (B), Médio (M) ou Alto (A). 
  
§ 1º A classificação do porte dos empreendimentos, obras ou 
atividades será determinada em 6 (seis) grupos distintos, conforme 
critérios estabelecidos nos Anexos II e III deste Decreto, a saber: 
  
a) menor que micro (<Mc); 
b) micro (Mc); 
c) pequeno (Pe); 
d) médio (Me); 
e) grande (Gr); 
f) excepcional (Ex). 
  
§ 2° O enquadramento do empreendimento, obra ou atividade, 
segundo o porte, referido no parágrafo anterior, para efeito de 
cobrança de custos, far-se-á a partir dos critérios de classificação 
constantes dos Anexos II e III deste Decreto. 
  
§ 3º Nos empreendimentos em que o Anexo III não estabelecer 
critérios específicos para classificação do porte, aplicam-se os 
critérios gerais previstos no Anexo II. 
  
CAPÍTULO III 
DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS 
  
Seção I 
Do Requerimento de Processos 
  
Art. 7º O pedido de licença e autorização ambiental deverá ser 
solicitado através de requerimento próprio, protocolado junto a 
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento 
Sustentável, pela parte interessada ou seu representante legal, 
acompanhado da documentação discriminada na Lista de Documentos 
– Check List e o comprovante de recolhimento do custo relacionado à 
solicitação de Licenças e Serviços, sem prejuízo de outras exigências, 
a critério do órgão, desde que justificadas. 

                            

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